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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de
subtraída a
coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a
fim de
assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa
para si ou para
terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de
arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores
e o
agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Lei 9.426/96)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida
vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer
alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou
com
emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o
disposto no § 3º do artigo anterior.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si
ou
para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do
resgate:(Lei nº 8.072/90)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado
é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: ( Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
(Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro)
anos.
§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta)
anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente
que o
denunciar à autoridade, facilitando a libertação do
seqüestrado,
terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990 e alterado
pela Lei nº 9.269, de 2.4.1996)
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida,
abusando da situação de alguém, documento que pode dar
causa a
procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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