Nome do Livro: CÓDIGO PENAL - DISPOSIÇÕES GERAIS

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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 223 - (Revogado - LEI 12.015 DE 2009)

Art. 224 - (Revogado - LEI 12.015 DE 2009)

Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (LEI 12.015 DE 2009)

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

Aumento de pena

Art. 226 - A pena é aumentada: ( LEI 11.106, DE 2005)

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

III - (Revogado - LEI 11.106, DE 2005) .