Da Guarda
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| Subseção II Da Guarda | 
| Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, 
  moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu 
  detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.  § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (LEI 12.010 DE 2009) § 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.       Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante 
      ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
      
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