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Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei (Redação dada pela Lei 11.232 de 2005)
§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso
do processo, resolve questão incidente.
§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no
processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei
não estabelece outra forma.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de
ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento
proferido pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos
serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem
proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os
registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. (Alteração: LEI 11.419, DE 2006)
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com
observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão
fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o
escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o
número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início;
e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos
autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do
Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado
rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros
semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou
escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que
neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem
firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1°É vedado usar abreviaturas. (Alteração: LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006)
§ 2° Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Alteração: LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006)
§ 3° No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Alteração: LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de
outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em
branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles
forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
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