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Art. 118. A circulação de veículo no território nacional,
independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os
países com os quais exista acordo ou tratado internacional,
reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e
acordos internacionais ratificados.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle
de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e
saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão
sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa
por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem
causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da
reciprocidade.
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