Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

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SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza




Art. 71. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968) O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de impôsto de competência da União ou dos Estados. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
§ 1º Para os efeitos dêste artigo considera-se serviço: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)
I - locação de bens móveis;
II - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;
III - jogos e diversões públicas;
IV - beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, consêrto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à comercialização; (Vide Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
V - execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulica ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos assim como as respectivas subempreitadas; (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Vide Ato Complementar nº 36, de 28.2.1967)
VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter misto, para efeito de aplicação do disposto no § 3º do art. 53, salvo se a prestação de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75 % (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)

Art. 72. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968) A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho; (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
II - quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao impôsto de que trata o artigo 52, caso em que êste impôsto será calculado sôbre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.
II – Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao calculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do artigo 53. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
III – Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação deduzido das parcelas correspondentes: (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço; (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto. (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

Art. 73. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968) Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.