Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

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CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País




Art. 95. Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 74 serão distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sobre operações relativas a combustíveis lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sobre operações relativas a minerais do País.

Parágrafo único. (Revogado pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) A distribuição prevista neste artigo será regulada em resolução do Senado Federal, proporcionalmente à superfície, à produção e ao consumo, nos respectivos territórios, dos produtos a que se refere o impôsto.