EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE
19 DE
DEZEMBRO DE 2002
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Acrescenta o art. 149-A à Constituição
Federal (Instituindo
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos
Municípios e no
Distrito Federal). |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º A
Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição,
na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o
disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a
cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de
energia elétrica."
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19
de dezembro de 2002
| Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado EFRAIM MORAIS
Presidente |
Senador RAMEZ TEBET
Presidente |
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente |
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1º Secretário |
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente |
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário |
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário |
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário |
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário |
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário |
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Este texto não substitui
o publicado no
D.O.U. 20.12.2002
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