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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46 Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ...................................................................................

...........................................................................................................

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

......................................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de maio de 2005


Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Severino Cavalcanti Presidente
Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente
Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente
Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário

Mesa do Senado Federal
Senador Renan Calheiros Presidente
Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente
Senador Antero Paes de Barros 2º Vice-Presidente
Senador Efraim Morais 1º Secretário
Publicado no D.O.U. de 06/05/2005
 
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