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       LEI No 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004. 
  
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             Altera 
              a legislação tributária federal e as Leis nos 
              10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 
              2003.
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        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
        Art. 1o
Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da
pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos
tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do
ano-calendário de 2004. 
        Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao 13o
(décimo terceiro) salário para fins de incidência do imposto de renda na fonte. 
        Art. 2o
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as
receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona
Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. 
        § 1o Para
os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca
de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham
utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. 
              § 2o 
        Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições 
        do inciso II do § 2o do art. 3o 
        da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do 
        inciso II do § 2o do art. 3o da Lei 
        no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 
        Art. 3o Os
arts. 2o e 3o da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  
    "Art. 2o
    ........................................................... 
    ....................................................................... 
          § 4o 
            Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta 
            auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca 
            de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto 
            aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona 
            Franca de Manaus  SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto 
            nos §§ 1o a 3o deste artigo, às 
            alíquotas de: 
    I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda
    efetuada a pessoa jurídica estabelecida: 
   
  
    a) na Zona Franca de Manaus; e 
   
  
    b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o
    PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade; 
    II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda
    efetuada a: 
    a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que
    apure o imposto de renda com base no lucro presumido; 
    b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que
    apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou
    parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o
    PIS/PASEP; 
    c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que
    seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições 
    SIMPLES; e 
    d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e
    municipal." (NR) 
    "Art. 3o  
    .................................................................. 
    ............................................................................... 
    §
    12. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o
    a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de
    mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante
    projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
    Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1%
    (um por cento)." (NR) 
   
 
        Art. 4o Os
arts. 2o e 3o da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  
    "Art. 2o  
    ............................................................... 
    ............................................................................ 
          § 
            5o Excetua-se do disposto no caput deste 
            artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida 
            na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, 
            consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência 
            da Zona Franca de Manaus  SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado 
            o disposto nos §§ 1o a 4o deste 
            artigo, às alíquotas de: 
    I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica
    estabelecida: 
    a) na Zona Franca de Manaus; e 
    b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de
    não-cumulatividade; 
    II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a: 
    a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que
    apure o imposto de renda com base no lucro presumido; 
    b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que
    apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou
    parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS; 
    c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que
    seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES;
    e 
    d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e
    municipal." (NR) 
    "Art. 3o  
    ................................................................... 
    ................................................................................ 
          § 17. Ressalvado o disposto no § 2o 
            deste artigo e nos §§ 1o a 4o 
            do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria 
            produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, 
            consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência 
            da Zona Franca de Manaus  SUFRAMA, o crédito será determinado 
            mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos 
            por cento)." (NR) 
   
 
        Art. 5o A
suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na importação
de produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador de bens
estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos arts.
14, § 1o, e 14-A da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0
(zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de
matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona
Franca de Manaus - ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus  SUFRAMA. 
        Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
        Brasília, 15 de dezembro de
2004; 183o da Independência e 116o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Antonio Palocci Filho 
      Publicado 
        no D.O.U. de  16.12.2004 
      
 
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