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       LEI No
 10.210, DE 23 DE MARÇO DE
2001. 
  
    
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      Altera dispositivos das Leis no
      s
      9.082, de 25 de julho de 1995, 9.293, de 15 de
      julho
      de 1996, 9.473, de 22 de julho de
      1997, 9.692, de 27 de julho de 1998, 9.811, de
      28 de
      julho de 1999, e 9.995, de 25 de
      julho de 2000, que dispõem sobre as diretrizes
      para a
      elaboração da lei orçamentária
      para os exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999,
      2000 e
      2001, respectivamente. | 
     
   
 
  
           
    Faço saber que o Presidente da República
    adotou a
    Medida Provisória nº 2.121-40,
    de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
    Jader
    Barbalho, Presidente, para os
    efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62
    da
    Constituição Federal, promulgo a
    seguinte Lei: 
           
    Art. 1º  A Lei nº
    9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar
    com
    as seguintes alterações: 
    
      "
      Art. 14.  
      ................................................
      .....
      .
      . 
     
    
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
     
    
      § 3º
        Excetua-se
      do disposto no caput deste artigo a
      destinação,
      mediante a abertura de crédito
      adicional, de recursos de contrapartida para a
      cobertura de despesas com pessoal e
      encargos sociais, sempre que for evidenciada a
      impossibilidade de sua aplicação
      original." (NR) 
      "Art. 18. 
       As
      transferências de recursos da União, consignadas
      na
      lei orçamentária anual, para
      Estados, Distrito Federal ou Municípios, a
      qualquer
      título, inclusive auxílios
      financeiros e contribuições, serão realizadas
      exclusivamente mediante convênio,
      acordo, ajuste ou outros instrumentos
      congêneres, na
      forma da legislação vigente,
      ressalvadas aquelas decorrentes de recursos
      originários da repartição de receitas
      previstas em legislação específica e as
      repartições
      de
      receitas tributárias e as
      destinadas a atender a estado de calamidade
      pública
      legalmente reconhecido mediante ato
      ministerial, e dependerão da unidade beneficiada
      comprovar, no ato da assinatura do
      instrumento original que: 
      ...................................
      .....
      .
      .............."
      (NR) 
      "
      Art. 34.  
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      VIII - a
      entrega de recursos às Unidades Federadas e seus
      Municípios, na forma e condições
      detalhadas no Anexo da Lei Complementar no
       87, de 13 de setembro de
      1996; 
      IX - o Programa de
      Desligamento
      Voluntário - PDV de servidores civis
      do
      Poder Executivo. 
      ...................................
      .....
      .
      .............."
      (NR) 
      "Art. 44. 
       
      ................................................
      .....
      .
      . 
      Parágrafo único.  O
      prazo
      previsto no caput deste artigo não se
      aplica a
      projeto de lei que vise ao resgate
      antecipado, pela União, de créditos
      securitizados,
      resultantes da quitação de débitos
      da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da
      extinta
      Fundação Legião Brasileira de
      Assistência, sub-rogados e assumidos,
      respectivamente,
      junto ao Instituto Nacional do
      Seguro Social - INSS." (NR) 
      "
      Art. 49.  
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      § 4º
        Não
      se incluem no limite previsto no caput 
      deste
      artigo as dotações para atendimento
      de despesas com: 
      I - pessoal e encargos
      sociais;
       
      II - pagamento de
      benefícios
      previdenciários a cargo do Instituto Nacional do
      Seguro Social; 
      III - pagamento do
      serviço da
      dívida; 
      IV - pagamento das
      despesas
      correntes relativas à operacionalização do
      Sistema
      Único de Saúde; 
      V - as Operações Oficiais
      de
      Crédito - Recursos sob Supervisão do
      Ministério da Fazenda; 
      VI - o Sistema Nacional
      de
      Defesa
      Civil; 
      VII - o Programa de
      Distribuição
      Emergencial de Alimentos - PRODEA;
      
       
      VIII - os subprojetos e
      subatividades que estavam em execução em 1995,
      financiados com recursos externos e
      contrapartida; 
      IX - os subprojetos e
      subatividades
      financiados com doações; 
      X - a atividade Crédito
      para
      Reforma Agrária; 
      XI - pagamento a bolsas
      de
      estudo; 
      XII - pagamento de
      benefícios
      de
      prestação continuada (Lei nº 8.742,
      de 7 de dezembro de 1993) e
      desenvolvimento de ações de enfrentamento à
      pobreza;
       
      XIII - pagamento de
      despesas
      com
      alimentação, no âmbito do Ministério da Educação
      e do
      Desporto; 
      XIV - pagamento de abono
      salarial e
      de despesas à conta de recursos diretamente
      arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao
      Trabalhador - FAT; 
      XV - pagamento de
      compromissos
      contratuais no exterior." (NR) 
     
   
         
  Art. 2º  A Lei nº
  9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar
  com as
  seguintes alterações:  
  
    
      "
      Art. 18.  
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      § 8º
        Em
      caráter excepcional, para o cumprimento das
      exigências
      previstas nas alíneas
      "b" e "c" do inciso II deste
      artigo, poderão ser utilizados os
      valores constantes do relatório de execução
      orçamentária de que trata o § 3º
      do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto
      bimestre do exercício financeiro de
      1997. 
      § 9
      º  Para
      o cumprimento das exigências previstas nas
      alíneas
      "b" e "c" do
      inciso II deste artigo, também poderão ser
      utilizados
      os valores constantes da lei
      orçamentária para o exercício de 1997 e seus
      créditos
      adicionais, aprovados pelo Poder
      Legislativo Municipal até 31 de outubro de
      1997."
      (NR) 
      "
      Art. 19.  
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      § 3º
        Ressalvam-se
      ainda das disposições deste artigo as operações
      realizadas no âmbito do Programa de
      Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
      Estados,
      bem como aquelas relativas à
      redução da presença do setor público nas
      atividades
      bancária e financeira." (NR) 
      "
      Art. 34.  
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      § 4º
        A
      lei orçamentária anual e seus créditos
      adicionais
      deverão contemplar ainda dotações
      necessárias ao atendimento das operações
      realizadas
      no
      âmbito do Programa de Apoio à
      Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados,
      bem
      como aquelas relativas à redução
      da presença do setor público na atividade
      financeira
      bancária." (NR) 
      "
      Art. 35.  
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      V - a
      equalização de taxas de juros dos financiamentos
      às
      exportações, no âmbito do
      Programa de Financiamento às Exportações -
      PROEX,
      previsto no art. 2º
      da Lei nº 8.187, de 1991, devendo
      os
      títulos conter cláusulas de
      atualização cambial; 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      IX - a entrega de
      recursos às
      Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e
      condições detalhadas no Anexo da Lei
      Complementar nº 87, de 13 de
      setembro de 1996; 
      X - a entrega de recursos
      financeiros a Estados e seus Municípios e ao
      Distrito
      Federal, em conformidade com a
      legislação pertinente. 
      ...................................
      .....
      .
      .............."
      (NR) 
      "
      Art. 53.  
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      § 4
      º  
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      XV - o
      Programa Nacional de Alimentação Escolar -
      PNAE."
      (NR) 
     
   
         
  Art. 3º  A Lei nº
  9.473, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar
  com as
  seguintes alterações: 
  
    
      "
      Art. 26.  
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      § 9
      º  Em
      caráter excepcional, para o cumprimento das
      exigências
      previstas nas alíneas
      "b" e "c" do inciso II deste
      artigo, poderão ser utilizados os
      valores constantes do último relatório publicado
      de
      execução orçamentária de que
      trata o § 3º do art. 165 da
      Constituição. 
      § 
      10.  Para o cumprimento das
      exigências previstas nas alíneas "b" e
      "c" do inciso II deste
      artigo, também poderão ser utilizados os valores
      constantes da lei orçamentária para o
      exercício de 1998 e seus créditos adicionais,
      aprovados pelo Poder Legislativo. 
      § 
      11.  As exigências de que
      trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos
      Municípios com até cinqüenta mil
      habitantes." (NR) 
      "
      Art. 27.  
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      § 2º
        Ressalvam-se
      das disposições deste artigo as operações
      realizadas
      no âmbito do Programa de
      Financiamento às Exportações - PROEX, as demais
      operações de financiamento realizadas
      com mini e pequenos produtores rurais e as
      operações
      de crédito sob o amparo do
      Programa de Revitalização de Cooperativas de
      Produção
      Agropecuária - RECOOP, bem como
      os financiamentos para aquisição, por autarquias
      e
      empresas públicas federais, de
      produtos agropecuários destinados à execução da
      Política de Garantia de Preços
      Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no
      
       79, de 19 de dezembro de 1966, e
      à formação de estoques, nos termos do art. 31 da
      Lei
      n
      º 8.171, de 17
      de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução
      efetivada por intermédio do Sistema
      Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
      
       
      ...................................
      .....
      .
      .............."
      (NR) 
      "Art. 31. 
       
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      VI - financiamento aos
      Estados
      e ao
      Distrito Federal destinado a ações
      complementares à
      implantação dos dispositivos da
      Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de
      1996; 
      VII - operações de
      crédito sob
      o
      amparo do RECOOP. 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      § 4º
        Os
      empréstimos e financiamentos para custeio e
      investimentos agropecuários destinados aos
      mini e pequenos produtores rurais e suas
      cooperativas
      e associações, à formação de
      estoques reguladores e estratégicos, obedecidos
      aos
      limites e condições estabelecidos
      em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, o
      financiamento aos Estados e ao Distrito
      Federal, ao abrigo da Lei nº 9.424,
      de 1996, e as operações de
      crédito sob o amparo do RECOOP poderão ser
      lastreados
      também com recursos não
      previstos no § 1º." (NR)
       
      "Art. 44. 
       
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      XI - financiamento aos
      Estados
      e ao
      Distrito Federal destinado a ações
      complementares à
      implantação dos dispositivos da
      Lei nº 9.424, de 1996;
       
      XII - operações de
      crédito sob
      o
      amparo do RECOOP. 
      ...................................
      .....
      .
      .............."
      (NR) 
      "Art. 59. 
       Os
      projetos de lei de créditos adicionais terão
      como
      prazo para encaminhamento ao Congresso
      Nacional a data de 10 de novembro de 1998."
      (NR)
       
     
   
         
  Art. 4º  A Lei nº
  9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar
  com as
  seguintes alterações: 
  
    
      "
      Art. 28.  
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      § 2
      º  Ressalvam-se
      das disposições deste artigo as operações
      realizadas
      no âmbito do Programa de
      Financiamento às Exportações - PROEX, e as
      demais
      operações de financiamento
      realizadas com mini e pequenos produtores rurais
      e as
      operações de crédito sob o amparo
      do Programa de Revitalização de Cooperativas de
      Produção Agropecuária - RECOOP, bem
      como os financiamentos para aquisição, por
      autarquias
      e empresas públicas federais, de
      produtos agropecuários destinados à execução da
      Política de Garantia de Preços
      Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no
      
       79, de 19 de dezembro de 1966, e
      à formação de estoques, nos termos do art. 31 da
      Lei
      n
      º 8.171, de 17
      de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução
      efetivada por intermédio do Sistema
      Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
      
       
      § 3
      º  Ressalvam-se
      ainda das disposições deste artigo as operações
      realizadas no âmbito do Programa de
      Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
      Estados,
      da assunção e refinanciamento
      da dívida dos Municípios, bem como aquelas
      relativas
      à
      redução da presença do setor
      público nas atividades bancária e
      financeira."
      (NR) 
      "Art. 33. 
       
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      VII - operações de
      crédito sob
      o
      amparo do RECOOP. 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      § 3
      º  
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      IV - as operações de
      crédito
      sob
      o amparo do RECOOP." (NR) 
      "Art. 48. 
       
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      X - as operações de
      crédito
      sob
      o amparo do RECOOP. 
      ...................................
      .....
      .
      .............."
      (NR) 
      "Art. 60. 
       
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      § 2
      º  Caso
      as alterações propostas não sejam aprovadas, ou
      o
      sejam parcialmente, até duzentos e
      setenta dias após a sanção da lei orçamentária
      anual,
      de forma a não permitir a
      integralização dos recursos esperados, as
      dotações à
      conta dos referidos recursos
      serão canceladas, mediante decreto, observados
      os
      critérios a seguir relacionados, para
      aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento
      linear, até ser completado o valor
      necessário para cada fonte de receita:
       
      ...................................
      .....
      .
      .............."
      (NR) 
     
   
         
  Art. 5º  A Lei nº
  9.811, de 28 de julho de 1999, passa a vigorar
  com as
  seguintes alterações: 
  
    
      "
      Art. 18.  A elaboração
      do projeto, a aprovação e a execução da lei
      orçamentária de 2000 deverão levar em
      conta a obtenção de um superávit primário de, no
      mínimo, R$ 30.500.000.000,00 (trinta
      bilhões e quinhentos milhões de reais) nos
      Orçamentos
      Fiscal, da Seguridade Social e
      das empresas estatais federais. 
      ...................................
      .....
      .
      .............."
      (NR) 
     
   
  
    
      "Art. 25.
      ................................................
      .....
      .
      . 
     
   
  
    
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
     
   
  
    
      § 2
      º  
      ................................................
      .....
      .
      . 
     
   
  
    
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      III - no inciso VII, as
      ações
      de
      segurança pública das polícias estaduais, nos
      termos
      do caput do art. 144 da
      Constituição Federal. 
      ...................................
      .....
      .
      .............."
      (NR) 
     
   
  
    
      "Art. 61. 
       
      ................................................
      .....
      .
      . 
     
   
  
    
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      Parágrafo único.  A
      implantação dos quadros de pessoal e respectivos
      níveis remuneratórios das Agências
      Reguladoras fica condicionada à existência de
      disponibilidades financeira e
      orçamentária em cada Agência." (NR)
       
      "Art. 84. 
       
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      § 4
      º  
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      XIX - ações voltadas para
      as
      comemorações do V Centenário do Descobrimento do
      Brasil. 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      § 6
      º  Não
      se aplica o disposto no § 3º deste
      artigo às ações voltadas para as
      comemorações do V Centenário do Descobrimento do
      Brasil." (NR) 
     
   
         
  Art. 6º  A Lei nº
  9.995, de 25 de julho de 2000, passa a vigorar
  com as
  seguintes alterações: 
  
    
      "
      Art. 41.  
      ................................................
      .....
      .
      . 
      I - portaria do Ministro
      do
      Planejamento, Orçamento e Gestão, para as
      fontes;
       
      ...................................
      .....
      .
      .............."
      (NR) 
      "Art. 67. 
       
      ................................................
      .....
      .
      . 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      § 2
      º  Caso
      as alterações propostas não sejam aprovadas, ou
      o
      sejam parcialmente, até noventa dias
      após a sanção da lei orçamentária anual, de
      forma a
      não permitir a integralização
      dos recursos esperados, as dotações à conta dos
      referidos recursos serão canceladas,
      mediante decreto, observados os critérios a
      seguir
      relacionados, para aplicação
      seqüencial obrigatória e cancelamento linear,
      até ser
      completado o valor necessário
      para cada fonte de receita: 
      ...................................
      .....
      .
      .............. 
      § 3º
        O
      Poder Executivo procederá, mediante decreto, a
      ser
      publicado no prazo de até noventa
      dias após a sanção da lei referida no § 2o
       ou da aprovação das
      alterações de que trata este artigo, à troca das
      fontes de recursos condicionadas
      constantes da lei orçamentária sancionada, pelas
      respectivas fontes definitivas. 
      ...................................
      .....
      .
      .............."
      (NR) 
     
   
  
           
    Art. 7º  As Metas e
    Projeções Fiscais e o demonstrativo
    das metas anuais do Anexo de Metas Fiscais, bem
    como os
    objetivos das políticas
    monetária, creditícia e cambial do Anexo à
    Mensagem, de
    que trata a Lei nº
    9.995, de 25 de julho de 2000, passam a vigorar na
    forma
    dos Anexos a Lei. 
           
    Parágrafo único.  Em decorrência do
    disposto
    no caput, ficam
    excluídos os Anexos "Memória e Metodologia de
    Cálculo das Metas Anuais" e
    "Parâmetros e Projeções para os Principais
    Agregados e Variáveis das Políticas
    Monetária, Creditícia e Cambial" da Lei no
     9.995, de 2000. 
           
    Art. 8º  Fica a União
    autorizada a entregar recursos a
    Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal,
    respeitados como limites para as
    transferências totais os valores fixados na forma
    do
    item 5.8 do Anexo da Lei
    Complementar nº 87, de 13 de setembro
    de 1996, bem como o saldo das
    dotações orçamentárias especificamente destinadas
    à
    finalidade. 
           
    Parágrafo único.  Ato dos Ministros
    de
    Estado da Fazenda e do
    Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os
    limites, critérios, prazos e demais
    condições para a entrega dos recursos a Estados,
    seus
    Municípios, e ao Distrito
    Federal, devendo ser firmado previamente o
    respectivo
    Protocolo. 
           
    Art. 9º  Ficam
    convalidados os atos praticados com base
    na Medida Provisória nº 2.121-39, de
    26 de janeiro de 2001. 
           
    Art. 10.  Esta Lei entra em vigor
    na
    data
    de sua publicação. 
           
    Art. 11.  Ficam revogadas as
    alíneas "d"
    e "e" do inciso
    II do
    art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de
    julho de 1996, e "d" e "e" do inciso
    II do art. 26 da Lei n
    º 9.473, de 22 de
    julho de 1997. 
    Congresso
    Nacional, 23 de março de 2001; 180º
    da Independência e 113º da República.
     
    Senador
    JADER BARBALHO 
    Presidente do Congresso Nacional
     
    
    Este texto não substitui
    o publicado no D.O.U. de 24.3.2001 (edição extra )
    
     
    ANEXO DE
    METAS FISCAIS  
    LEI DE
    DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
    
    Demonstrativo das metas anuais 
    (Art. 4
    º, § 2º,
    inciso II, da Lei Complementar nº
    101,
    de 2000) 
    A meta de
    superávit primário do Governo
    Central proposta para 2001, tal como apresentada
    no
    quadro anexo, é de R$ 28.120,8
    milhões, que equivale a 2,25% do PIB considerando
    uma
    estimativa do PIB de 2001 igual a
    R$1.249.813,09 milhões. Esta meta foi definida de
    forma
    consistente com o Programa de
    Estabilidade Fiscal (PEF), proposto inicialmente
    em
    outubro de 1998, introduzindo
    mudanças fundamentais no regime fiscal do País.
    
    Conjuntamente com a Agenda de
    Trabalho  medidas estruturais e mudanças
    institucionais que visam dar forma
    apropriada às decisões, procedimentos e práticas
    fiscais
    no futuro -, estabeleceu-se o
    Plano de Ação 1999.htm, onde foram fixadas metas
    de
    superávit primário do setor
    público consolidado em níveis compatíveis com a
    estabilização da relação dívida /
    PIB no final do triênio. A interrupção na
    trajetória de
    crescimento da razão
    dívida/PIB é essencial para garantir a trajetória
    decrescente da taxa de juros,
    viabilizando a retomada do crescimento econômico
    com
    estabilidade de preços. Em função
    deste objetivo, as metas para o triênio 1999.htm
    são
    mais elevadas quando comparadas
    tanto aos resultados observados como às metas
    propostas
    para os anos anteriores,
    notadamente 1998. De todo modo, a meta para 2001
    foi
    revista para baixo em decorrência do
    estrito cumprimento das metas estabelecidas para a
    política fiscal, bem como do quadro
    macroeconômico mais favorável que daí redundou.
    
     
    Para os
    anos de 2002 e 2003, as metas aqui
    definidas prevêem a manutenção do esforço fiscal,
    traduzido na obtenção de
    superávits primários que permitam a estabilização
    da
    dívida pública como proporção
    do PIB. Dessa forma, as metas aqui propostas foram
    fixadas em 2,2% e 1,8% do PIB,
    respectivamente, para 2002 e 2003 para o Governo
    Central. Estes valores devem ser vistos
    como indicativos, podendo ser revistos em função
    da
    própria trajetória do
    endividamento e das variáveis que o determinam. A
    meta
    do Governo Central para 2002 é
    compatível com o objetivo anunciado de um
    superávit
    primário para o setor público
    consolidado de 2,7% do PIB para aquele ano.
     
    Dado o
    superávit primário, a trajetória da
    relação dívida/PIB é basicamente determinada pela
    evolução da taxa de câmbio, da
    taxa de juros real e da taxa de crescimento real
    da
    economia. Para uma dada taxa de
    câmbio, o crescimento da dívida será maior quanto
    maior
    for a taxa de juros real e
    menor a taxa de crescimento real da economia, para
    o
    mesmo resultado primário. Com um
    cenário de crise internacional e diminuição da
    credibilidade externa, a economia
    brasileira viveu, em 1998 e 1999, um período de
    taxas
    de
    juros reais elevadas e de baixa
    taxa de crescimento (em 1999, apesar de baixa, foi
    substancialmente maior que a maioria
    das previsões, mostrando uma excelente resposta da
    economia brasileira à mudança de
    regime cambial). Para os próximos anos, o cenário
    macroeconômico prevê continuidade da
    queda da taxa de juros e recuperação sustentada do
    crescimento econômico, o que, em
    conjunto com o cumprimento das metas até 2001,
    possibilitará estabelecer metas menores
    para 2002 e 2003, sem comprometer a trajetória
    desejada
    da razão dívida/PIB. É
    importante lembrar que a própria estabilização da
    dívida
    /PIB colabora para a
    redução dos juros reais necessários e posterior
    superávit primário requerido. Assim,
    o esforço fiscal inicial realizado durante o
    triênio
    1999.htm é fundamental para
    possibilitar a definição de metas menores de
    superávits
    primários para os futuros
    exercícios. 
    Em relação
    aos níveis projetados de
    receitas e despesas, considerou-se um pequeno
    aumento
    da
    receita do PIB em 2001 em
    relação ao Projeto de Lei Orçamentária de 2000.
    Para
    2002 e 2003, projeta-se uma
    estabilidade da arrecadação como proporção do PIB.
    O
    nível de despesas foi ajustado
    de forma a garantir a obtenção dos superávits
    primários
    propostos. 
    O
    resultado
    nominal foi estabelecido a partir
    das metas de superávit primário e das hipóteses de
    juros
    nominais e taxa de câmbio. As
    projeções para os resultados nominais, por sua
    vez,
    apontam para pequenos déficits:
    1,38, 0,38 e 0,54% do PIB em 2001, 2002 e 2003,
    respectivamente. Ao mesmo tempo, a dívida
    líquida do Governo Central apresenta uma pequena
    redução
    no período: de 27,85% do PIB
    em 2001 para 25,88% do PIB em 2003. 
    
      
        
        Variáveis
        macroeconômicas utilizadas na projeção
          | 
       
      
        | 
        x
         | 
        
        2001
          | 
        
        2002
          | 
        
        2003
          | 
       
      
        
        Taxa de câmbio
        (R$/US$ - dez)  | 
        
        1,83  | 
        
        1,89  | 
        
        1,92  | 
       
      
        
        Taxa de juros
        nominal (% a.a.)  | 
        
        14,2  | 
        
        12,28  | 
        
        11,26  | 
       
      
        
        PIB (crescimento
        real %)  | 
        
        4,5  | 
        
        4,5  | 
        
        4,5  | 
       
      
        
        Esqueletos/Privatização
          | 
        
        0  | 
        
        7,04  | 
        
        7,58  | 
       
      
        
        Dívida Líquida
        Governo Central (% PIB)  | 
        
        27,85  | 
        
        26,61  | 
        
        25,88  | 
       
      
        
        Resultado
        Primário Governo Central (% PIB)  | 
        
        2,25  | 
        
        2,2  | 
        
        1,8  | 
       
      
        
        Resultado
        Nominal Governo Central (% PIB)  | 
        
        -1,38  | 
        
        -0,38  | 
        
        -0,54  | 
       
     
    A dívida líquida do Governo
    Central é igual à sua dívida bruta (incluindo a
    base
    monetária), líquida de seus
    ativos financeiros. A dívida líquida total do
    Governo
    Central é medida pelo conceito de
    competência (incluindo juros vencidos e não pagos)
    para
    o componente interno da dívida,
    e pelo conceito de juros devidos (competência
    contratual) para o componente externo da
    dívida.  
    É
    importante ressaltar que tanto os valores
    de déficit nominal quanto os de dívida dependem
    diretamente das hipóteses
    macroeconômicas consideradas. Uma variável crítica
    para
    a determinação do estoque de
    dívida é a taxa de câmbio, dado que cerca de 40%
    da
    dívida bruta do setor público
    depende diretamente da mesma. Assim, uma eventual
    desvalorização da taxa de câmbio pode
    representar um maior nível de dívida para os
    próximos
    anos. Ademais, a divulgação do
    deflator implícito do PIB de 1999 pode trazer
    variações
    na razão dívida/PIB, na
    medida em que afeta o seu denominador. Em 1999,
    devido
    à
    mudança cambial houve uma
    discrepância significativa entre o IGP-DI e o
    deflator
    implícito do PIB. Nas projeções
    realizadas acima, utilizou-se uma estimativa do
    deflator
    do PIB, que pode se diferenciar
    do número a ser divulgado pelo Instituto
    Brasileiro de
    Geografia e Estatística. Por fim,
    os diversos passivos contingentes apresentados no
    Anexo
    de Riscos Fiscais podem também
    contribuir para um aumento do estoque de dívida.
    Dessa
    forma, embora o cenário básico
    contemple uma queda da razão dívida/PIB, a
    definição
    das
    metas de superávit primário
    levou em conta a possibilidade de ocorrência dos
    vários
    fatores mencionados acima. 
    A
    trajetória da dívida líquida mostra,
    assim, que as metas propostas para o resultado
    primário,
    conjuntamente com o cenário
    projetado, são suficientes para impedir o
    crescimento
    da
    dívida, mantendo uma política
    fiscal responsável. 
    ANEXO À
    MENSAGEM  
    LEI DE
    DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  
    Objetivos
    das políticas monetária,
    creditícia e cambial 
    (Art. 4
    º, § 4º,
    da Lei Complementar nº 101, de
    2000)
     
     Os
    objetivos da política econômica
    brasileira para os próximos anos seguem sendo a
    promoção
    do crescimento econômico com
    estabilidade de preços. A convergência das
    políticas
    fiscal, monetária, creditícia e
    cambial e a continuidade das reformas estruturais
    são
    essenciais para a consecução
    destes objetivos. 
    O ajuste
    das contas públicas,
    particularmente após 1998, representou um passo
    decisivo
    na construção de sólidos
    alicerces para a recuperação do crescimento. É
    este
    ajuste que garante, em última
    instância, a consolidação da estabilização
    monetária,
    base para o crescimento
    sustentado e para a melhoria progressiva das
    condições
    de vida da população
    brasileira. O cumprimento rigoroso das metas
    fiscais e
    as mudanças estruturais que vêm
    sendo obtidas com a indispensável participação do
    Congresso Nacional são elementos
    decisivos para o ambiente de retomada do
    desenvolvimento
    brasileiro que já começou a se
    manifestar. Estes elementos afastam novas pressões
    especulativas contra o Real, favorecem
    a queda da taxa de juros doméstica e o aumento da
    poupança interna, por meio da
    redução da necessidade de financiamento do setor
    público. 
    Na base do
    processo de convergência para uma
    situação de equilíbrio macroeconômico, com taxas
    expressivas de crescimento, está a
    bem sucedida execução do Programa de Estabilidade
    Fiscal. Com efeito, o resultado
    primário do setor público consolidado de 1999
    atingiu
    um
    superávit de 3,13% do PIB,
    cumprindo não só a meta fiscal estabelecida para o
    ano,
    como também garantindo o
    cumprimento das metas fiscais pelo quinto
    trimestre
    consecutivo. Com isso, foi dado o
    passo inicial para uma trajetória sustentável da
    relação
    dívida líquida/PIB. Para o
    ano 2000, a proposta orçamentária fixou um
    superávit
    primário de 2,6% do PIB para o
    Governo Central, em conformidade com o superávit
    primário de 3,25% do PIB estabelecido
    para o setor público consolidado. E para o
    exercício de
    2001, a meta estabelecida neste
    Anexo para o Governo Central é de 2,25% do PIB,
    que
    eqüivale a R$ 28.120,8 milhões para
    uma estimativa do PIB de 2001 igual a R$
    1.249.813,09
    milhões. 
    A partir
    do
    início de 1999, o Brasil optou
    por um regime de livre flutuação da taxa de
    câmbio, não
    havendo, portanto, compromisso
    com a manutenção de qualquer nível ou faixa de
    flutuação
    para a taxa de câmbio. A
    introdução deste regime permitiu remover
    restrições do
    balanço de pagamentos que se
    manifestaram com o agravamento das condições
    externas
    após a crise asiática. Os
    efeitos positivos da mudança cambial foram logo
    sentidos
    em 1999: o déficit em conta
    corrente foi reduzido de US$ 33,6 bilhões em 1998
    para
    US$ 24,4 bilhões em 1999. Além
    disso, este déficit foi amplamente coberto pela
    entrada
    de investimento externo direto,
    que atingiu o nível recorde de US$ 30 bilhões em
    1999.
    O
    déficit comercial em doze
    meses foi reduzido de US$ 6,6 bilhões ocorrido em
    1998
    para um patamar abaixo de US$ 400
    milhões no final do primeiro trimestre de 2000,
    indicando que a desvalorização cambial
    do ano passado e o crescimento da economia mundial
    estão
    surtindo o efeito desejado sobre
    as contas externas brasileiras. As exportações,
    beneficiadas com a mudança de preços
    relativos e os ganhos auferidos de
    competitividade,
    continuam sua trajetória de
    crescimento verificada desde o segundo semestre do
    ano
    passado, reduzindo nossa
    necessidade externa de financiamento. 
     
    Com a
    mudança no regime de câmbio, a
    política monetária ganhou maior liberdade,
    passando a
    orientar-se pelos efeitos do
    nível de atividade e do câmbio sobre a taxa de
    inflação,
    em lugar de ser determinada,
    como no arranjo anterior, pela necessidade de
    viabilizar
    o fluxo de recursos externos
    necessário à sustentação da taxa de câmbio. A
    política
    monetária tornou-se, assim,
    um elemento-chave para a coordenação de
    expectativas,
    sendo esta a razão fundamental
    para a adoção do regime de metas inflacionárias. <
    /font
    >
     
    Nos
    próximos anos, além do compromisso com
    a livre flutuação da taxa de câmbio, o Governo
    pretende
    continuar a orientar a
    política monetária para assegurar a consecução das
    metas
    inflacionárias. Desde julho
    de 1999, foi instituído o regime formal de metas
    de
    inflação, tendo sido fixadas as
    metas anuais para o índice de preços ao consumidor
    (IPCA) em 8% para 1999, 6% em 2000 e
    4% em 2001, admitida a variação de dois pontos
    percentuais para cima e para baixo, de
    forma a acomodar variações sazonais ou episódicas.
    Em
    junho deste ano, considerando os
    resultados recentes de inflação, bem como o
    objetivo de
    manter uma trajetória
    decrescente de forma compatível à convergência da
    inflação brasileira para uma taxa
    equivalente à da economia internacional, foi
    estabelecida uma meta de 3,5% para 2002,
    também admitida a variação de dois pontos
    percentuais
    para cima ou para baixo. Do
    ponto de vista formal, é parte integrante da nova
    sistemática de condução da política
    monetária que implica alcance, pelo Banco Central
    do
    Brasil, da meta de inflação
    estabelecida pelo Governo. O regime constitui a
    estratégia mais adequada, no atual
    contexto, para a manutenção da estabilidade de
    preços,
    ao deixar claros os meios usados
    pelo Banco Central do Brasil para atingir este
    objetivo.
    Ao mesmo tempo, evidencia as
    restrições à operação da política monetária,
    aumentando
    o grau de comprometimento
    do Governo com o processo de estabilização de
    preços.
     
    O ajuste
    fiscal presente, as condições
    externas mais favoráveis e o novo regime cambial
    viabilizam uma trajetória decrescente
    para a taxa de juros interna. Nos próximos anos,
    pode-
    se
    esperar novas quedas das taxas
    reais de juros, dando continuidade ao movimento
    iniciado
    em março de 1999. Cabe
    registrar, a esse respeito, que a taxa básica de
    juros
    (SELIC) reduziu-se, em termos
    reais, de 33,98% para 12,65% entre março de 1999 e
    março
    de 2000, utilizando-se a
    inflação projetada para os doze meses seguintes. <
    /font
    >
     
    Em relação
    à política de crédito, o
    objetivo do Governo tem sido a expansão do volume
    de
    operações creditícias, bem como a
    redução dos custos da intermediação financeira.
    Várias
    medidas foram adotadas neste
    sentido, como redução do recolhimento compulsório
    sobre
    depósitos à vista (duas
    reduções em seis meses), a eliminação dessa
    obrigatoriedade sobre depósitos a prazo,
    a redução da alíquota do IOF incidente sobre
    operações
    de crédito a pessoas
    físicas, além da criação da Cédula de Crédito
    Bancário,
    título decorrente de
    operação de crédito, de trâmite judicial mais
    simples e
    eficaz. 
    Como
    conseqüência das medidas tomadas e de
    uma melhor expectativa quanto ao cenário
    econômico, já
    se observa um aumento do volume
    de crédito, além de uma diminuição do spread
    bancário.
    No entanto, deve-se lembrar
    que os efeitos duradouros dessas medidas devem
    ocorrer
    no médio e longo prazos. Ainda, a
    elevação desejada da relação crédito/PIB deverá
    concretizar-se de forma sustentada,
    para que o crédito para o consumo acompanhe a
    expansão
    dos investimentos produtivos.
    Dessa forma, a manutenção da expansão do crédito,
    bem
    como a diminuição do custo de
    intermediação financeira continuarão a ser
    objetivo de
    política macroeconômica, de
    forma a se tornar o crédito um canal importante de
    transmissão de política monetária,
    com papel fundamental para a retomada do
    crescimento
    econômico. 
    A grade de
    parâmetros adotada no
    estabelecimento das metas fiscais é reproduzida no
    quadro abaixo e fornece os parâmetros
    básicos com que se está trabalhando para os
    próximos
    anos, principalmente no que se
    refere a hipóteses de taxa de câmbio e taxa de
    juros.
     
    
      
        
        Parâmetros
        macroeconômicos utilizados na projeção
          | 
       
      
        | 
        x
         | 
        
        2001
          | 
        
        2002
          | 
        
        2003
          | 
       
      
        
        Taxa de Câmbio
        (R$/US$ - dez)  | 
        
        1,83  | 
        
        1,89  | 
        
        1,92  | 
       
      
        
        Taxa de juros
        nominal (% aa)  | 
        
        14,2  | 
        
        12,28  | 
        
        11,26  | 
       
      
        
        PIB (crescimento
        real %)  | 
        
        4,5  | 
        
        4,5  | 
        
        4,5  | 
       
     
    É importante enfatizar que se
    tratam de hipóteses de trabalho ou cenários para
    os
    próximos anos, e não de objetivos
    ou compromissos da política econômica.
     
    ANEXO DE
    METAS FISCAIS 
    LEIS DE
    DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
    Metas e
    Projeções Fiscais para Governo
    Central 
    (art. 4
    o, § 1º
    da Lei Complementar nº 101, de 2000)
     
    
      
        Discriminação
          | 
        2001
          | 
        2002
          | 
        2003
          | 
       
      
        
        Valor  | 
        
        % PIB  | 
        
        Valor  | 
        
        % PIB  | 
        
        Valor  | 
        
        % PIB  | 
       
      
        | I. RECEITA TOTAL | 
        
        269.123,0  | 
        
        
        21,53  | 
        
        291.933,6  | 
        
        
        21,53  | 
        
        315.904,8  | 
        
        
        21,53  | 
       
      
        | II. DESPESA TOTAL | 
        
        241.002,2  | 
        
        
        19,28  | 
        
        262.107,2  | 
        
        
        19,33  | 
        
        289.497,5  | 
        
        
        19,73  | 
       
      
        | III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)
         | 
        
        28.120,8  | 
        
        
        2,25  | 
        
        29.826,4  | 
        
        
        2,20  | 
        
        26,407,2  | 
        
        
        1,80  | 
       
      
        | IV. RESULTADO NOMINAL | 
        
        -17.200,0  | 
        
        
        -1,38  | 
        
        -5.100,0  | 
        
        
        -0,38  | 
        
        -7.900,0  | 
        
        
        -0,54  | 
       
      
        | V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO CENTRAL
        
         | 
        
        360.900,0  | 
        
        
        27,85  | 
        
        374.800,0  | 
        
        
        26,61  | 
        
        393.300,0  | 
        
        
        25,88  | 
       
     
     
             
     
             
             
             
             
             
             
             
             
          
    R$ milhões médios de 2000 
    
      
        Discriminação
          | 
        2001
          | 
        2002
          | 
        2003
          | 
       
      
        
        Valor  | 
        
        % PIB  | 
        
        Valor  | 
        
        % PIB  | 
        
        Valor  | 
        
        % PIB  | 
       
      
        | I. RECEITA TOTAL | 
        
        254.236,5  | 
        
        
        21,53  | 
        
        265.677,1  | 
        
        
        21,53  | 
        
        277.632,6  | 
        
        
        21,53  | 
       
      
        | II. DESPESA TOTAL | 
        
        227.671,2  | 
        
        
        19,28  | 
        
        238.533,3  | 
        
        
        19,33  | 
        
        254.424,6  | 
        
        
        19,73  | 
       
      
        | III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)
         | 
        
        26.565,3  | 
        
        
        2,25  | 
        
        27.143,8  | 
        
        
        2,20  | 
        
        23.208,0  | 
        
        
        1,80  | 
       
      
        | IV. RESULTADO NOMINAL | 
        
        -16.248,6  | 
        
        
        -1,38  | 
        
        -4.641,3  | 
        
        
        -0,38  | 
        
        -6.942,9  | 
        
        
        -0,54  | 
       
      
        | V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO CENTRAL
        
         | 
        
        340.936,8  | 
        
        
        27,85  | 
        
        341.090,5  | 
        
        
        26,61  | 
        
        345.651,3  | 
        
        
        25,88  | 
       
     
     
   
 
 |