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LEI N o 10.407, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Mensagem de Veto Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição e do art. 6o da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 , Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 - LDO 2002, compreendendo:

        I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

        II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

        III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

        Art. 2o A receita total estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil e novecentos e sessenta reais), discriminada conforme o Quadro I, em anexo, sendo especificadas nos incisos a receita de cada orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:

        I - R$ 280.103.692.688,00 (duzentos e oitenta bilhões, cento e três milhões, seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais) do Orçamento Fiscal, excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo, e incluída a parcela de contribuições sociais desvinculada por força da Emenda Constitucional no 27, de 21 de março de 2000, no valor de R$ 20.273.838.099,00 (vinte bilhões, duzentos e setenta e três milhões, oitocentos e trinta e oito mil e noventa e nove reais);

        II - R$ 149.838.221.199,00 (cento e quarenta e nove bilhões, oitocentos e trinta e oito milhões, duzentos e vinte e um mil e cento e noventa e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social; e

        III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

        Art. 3o A despesa total fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e sessenta reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II, em anexo, sendo especificadas nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5o, § 2 o, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002:

        I - R$ 262.889.149.037,00 (duzentos e sessenta e dois bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil e trinta e sete reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo;

        II - R$ 167.052.764.850,00 (cento e sessenta e sete bilhões, cinqüenta e dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "b", deste artigo; e

        III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, sendo:

        a) R$ 220.178.617.902,00 (duzentos e vinte bilhões, cento e setenta e oito milhões, seiscentos e dezessete mil e novecentos e dois reais) constantes do Orçamento Fiscal; e

        b) R$ 289.076.171,00 (duzentos e oitenta e nove milhões, setenta e seis mil e cento e setenta e um reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.

        Parágrafo único. Dos montantes fixados nos incisos II e III, alínea "b", deste artigo, relativos ao Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 17.503.619.822,00 (dezessete bilhões, quinhentos e três milhões, seiscentos e dezenove mil e oitocentos e vinte e dois reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

        Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para suplementação de dotações consignadas:

        I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

        a) da anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

        b) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5o, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

        c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.

        II – aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte por cento da soma das dotações;

        III – para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes:

        a) da reserva de contingência;

        b) da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo; e

        c) da anulação de dotações consignadas para esta finalidade em outra unidade orçamentária.

        IV – para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida na mesma unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;

        V – para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

        a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida na mesma unidade orçamentária;

        b) do excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

        c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2001, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964, observado e demonstrado previamente o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal.

        VI - para o atendimento de despesas com o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

        VII - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;

        VIII - para o pagamento de benefícios a servidor público admitido no exercício de 2002, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no GND "3 – Outras Despesas Correntes" do subtítulo "Pagamento de Pessoal Decorrente de Provimentos por Meio de Concurso Público no âmbito do Poder Executivo – Nacional";

        IX - a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

        X – para o atendimento de despesas, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com as mesmas ações em execução no ano de 2001, mediante a utilização do respectivo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior;

        XI - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.

        § 1o Na utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal.

        § 2o Na suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no art. 40, § 8o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002.

        Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, e §§ 3o e 4o da Lei no 4.320, de 1964, destinados:

        a) a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;

        b) aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

        c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do art. 239, § 1o, da Constituição.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

DA ABRANGÊNCIA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

        Art. 6o (VETADO)

SEÇÃO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

        Art. 7o As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), sendo especificadas no Quadro III, em anexo.

        Parágrafo único. É vedado às entidades constantes do Orçamento de Investimento contraírem dívidas junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita.

SEÇÃO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

        Art. 8o A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), distribuída por órgão orçamentário conforme Quadro IV, em anexo.

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

        Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para as seguintes finalidades:

        I – suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

        II – para o atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2002, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa;

        III - para realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

        Art.10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o , I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, sem prejuízo ao que estabelece o art. 52, V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

        Parágrafo único. (VETADO)

        Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 13.090.800 (treze milhões, noventa mil e oitocentos) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art.12. Nos termos do art. 83, § 7o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, é vedada a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados a obras ou serviços que apresentem indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, constantes do Quadro VII, em anexo, até deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do Congresso Nacional.

        § 1o A vedação referida no caput abrange todos os programas de trabalho dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais, inclusive as alterações ocorridas no exercício por meio de créditos adicionais, e a execução financeira, em 2002, das respectivas despesas inscritas em Restos a Pagar, no exercício de 2001 e nos anteriores.

        § 2o Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em programa de trabalho constante do Quadro VII, em anexo, fica vedada a execução do crédito orçamentário do subtítulo correspondente.

        § 3o A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.

        § 4o O Tribunal de Contas da União e os órgãos de controle interno de cada um dos Poderes farão o acompanhamento da aplicação dos recursos nos estritos termos deste artigo, certificando-se de que nenhum dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos, em que tenham sido apontados indícios de irregularidades graves, recebam quaisquer recursos orçamentários, informando ao Congresso Nacional as ilegalidades eventualmente verificadas, sem prejuízo das providências cabíveis.

        Art. 13. (VETADO)

        Art. 14. A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a esta Lei obedecerá os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

        Parágrafo único. (VETADO)

        Art. 15. (VETADO)

        Art. 16. (VETADO)

        Art. 17. (VETADO)

        Art. 18. (VETADO)

        Art. 19. (VETADO)

        Art. 20. A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União, mensalmente, relatório contendo:

        I – comparativo da arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados nesta Lei, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária, nos termos do inciso VII, alíneas "a", "h" e "i", do anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 denominado Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;

        II – a previsão atualizada da arrecadação mês a mês, elaborada em consonância com as respectivas reestimativas de arrecadação no exercício;

        III – avaliação da evolução das receitas, explicitando os fatores e parâmetros que influenciaram os resultados.

        Art. 21. (VETADO)

        Art. 22. Havendo modificações na metodologia de apuração do resultado primário, ou nos critérios de classificação de receitas e despesas, o respectivo código identificador – RP constante do detalhamento dos créditos orçamentários desta Lei, poderá ser alterado por portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        Art. 23. Integram esta Lei, nos termos do art. 8 o da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, os anexos contendo a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, a discriminação da legislação da receita e da despesa, os quadros orçamentários consolidados definidos no § 1o, incisos I a XV do referido art. 8 o e os seguintes:

        I – Quadro I, contendo a discriminação da receita estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

        II – Quadro II, contendo a distribuição da despesa fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;

        III – Quadro III, contendo a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

        IV – Quadro IV, contendo a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;

        V - Quadro V, contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, atualizada, conforme estabelece o art. 8< sup>o, § 11, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;

        VI - Quadro VI, contendo as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, I, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 59 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;

        VII – Quadro VII, contendo a relação das obras com indícios de irregularidades graves apontadas pelo Tribunal de Contas da União.

        Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Publicado no D.O.U. de  11.1.2002

QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS DO TESOURO

421.572.866.393

1.1. RECEITAS CORRENTES

331.974.188.992

Receita Tributária

108.465.022.908

Receita de Contribuições

187.514.038.366

Receita Patrimonial

10.652.023.315

Receita Agropecuária

2.347.690

Receita Industrial

114.029.541

Receita de serviços

13.450.124.936

Transferências Correntes

129.664.168

Outras Receitas Correntes

11.646.938.068

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

89.598.677.401

Operações de Crédito Internas

37.524.392.356

Operações de Crédito Externas

26.369.369.924

Alienação de Bens

3.721.423.523

Amortização de Empréstimos

9.103.360.400

Transferências de Capital

56.511.146

Outras Receitas de Capital

12.823.620.052

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

8.369.047.494

2.1. RECEITAS CORRENTES

5.943.823.111

2.2. RECEITAS DE CAPITAL

2.425.224.383

SUBTOTAL

429.941.913.887

3. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

220.467.694.073

3.1. Operações de Crédito Internas

209.457.766.141

Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal

209.457.766.141

3.2. Operações de Crédito Externas

11.009.927.932

Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal

11.009.927.932

TOTAL

650.409.607.960

 

Quadro II – Distribuição da Despesa por Órgão

Fiscal e Seguridade (R$ 1,00)

Discriminação

Tesouro

Outras Fontes

Total Orgão

( % )

(A)

(B)

C = (A+B)

C/D

C/E

C/F

C/G

01000 - CÂMARA DOS DEPUTADOS

1.657.150.246

1.657.150.246

0,44 %

0,40 %

0,38 %

0,25 %

02000 - SENADO FEDERAL

1.165.265.263

1.165.265.263

0,31 %

0,28 %

0,27 %

0,18 %

03000 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

507.617.565

507.617.565

0,14 %

0,12 %

0,12 %

0,08 %

10000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

160.008.787

160.008.787

0,04 %

0,04 %

0,04 %

0,02 %

11000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

331.992.893

331.992.893

0,09 %

0,08 %

0,08 %

0,05 %

12000 - JUSTIÇA FEDERAL

2.765.957.822

2.765.957.822

0,74 %

0,66 %

0,64 %

0,43 %

13000 - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

119.365.036

119.365.036

0,03 %

0,03 %

0,03 %

0,02 %

14000 - JUSTIÇA ELEITORAL

1.600.540.339

1.600.540.339

0,43 %

0,38 %

0,37 %

0,25 %

15000 - JUSTIÇA DO TRABALHO

4.344.458.675

4.344.458.675

1,16 %

1,04 %

1,00 %

0,67 %

16000 - JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

453.722.063

453.722.063

0,12 %

0,11 %

0,10 %

0,07 %

20000 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

2.201.109.872

14.665.730

2.215.775.602

0,59 %

0,53 %

0,51 %

0,34 %

22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

3.161.395.993

2.023.555.763

5.184.951.756

1,39 %

1,24 %

1,19 %

0,80 %

24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

2.354.042.777

228.495.969

2.582.538.746

0,69 %

0,62 %

0,59 %

0,40 %

25000 - MINISTÉRIO DA FAZENDA

10.754.829.741

1.531.697.075

12.286.526.816

3,29 %

2,94 %

2,83 %

1,89 %

26000 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

16.602.380.286

819.007.267

17.421.387.553

4,66 %

4,17 %

4,01 %

2,68 %

28000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

189.879.853

1.008.079.652

1.197.959.505

0,32 %

0,29 %

0,28 %

0,18 %

30000 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

3.675.647.680

582.132

3.676.229.812

0,98 %

0,88 %

0,85 %

0,57 %

32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

1.504.960.460

63.423.276

1.568.383.736

0,42 %

0,38 %

0,36 %

0,24 %

33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

95.094.941.011

116.792.412

95.211.733.423

25,47 %

22,80 %

21,91 %

14,64 %

34000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

920.019.407

920.019.407

0,25 %

0,22 %

0,21 %

0,14 %

35000 - MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

974.570.776

248.145

974.818.921

0,26 %

0,23 %

0,22 %

0,15 %

36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

28.485.933.729

65.514.510

28.551.448.239

7,64 %

6,84 %

6,57 %

4,39 %

38000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Exclusive o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição)

10.224.630.788

187.953

10.224.818.741

2,74 %

2,45 %

2,35 %

1,57 %

39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Exclusive Fundo da Marinha Mercante)

7.662.717.804

275.291.599

7.938.009.403

2,12 %

1,90 %

1,83 %

1,22 %

41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

2.632.715.433

159.463.721

2.792.179.154

0,75 %

0,67 %

0,64 %

0,43 %

42000 - MINISTÉRIO DA CULTURA

387.165.770

4.111.573

391.277.343

0,10 %

0,09 %

0,09 %

0,06 %

44000 - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

1.516.817.621

87.994.427

1.604.812.048

0,43 %

0,38 %

0,37 %

0,25 %

47000 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

3.447.235.558

9.130.143

3.456.365.701

0,92 %

0,83 %

0,80 %

0,53 %

49000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

2.070.158.989

252.865.907

2.323.024.896

0,62 %

0,56 %

0,53 %

0,36 %

51000 - MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO

772.502.695

12.098.984

784.601.679

0,21 %

0,19 %

0,18 %

0,12 %

52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA

24.548.047.717

1.657.510.833

26.205.558.550

7,01 %

6,27 %

6,03 %

4,03 %

53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Exclusive Fundos Constitucionais)

4.032.878.502

38.330.423

4.071.208.925

1,09 %

0,97 %

0,94 %

0,63 %

71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

112.682.912.299

112.682.912.299

30,14 %

26,98 %

25,93 %

17,32 %

73000 - TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Exclusive Transferências Constitucionais)

14.313.585.508

14.313.585.508

3,83 %

3,43 %

3,29 %

2,20 %

90000 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

2.118.882.062

0

2.118.882.062

0,57 %

0,51 %

0,49 %

0,33 %

SUBTOTAL (D)

365.436.041.020

8.369.047.494

373.805.088.514

100,00 %

89,51 %

86,01 %

57,47 %

73000 - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

43.820.743.478

43.820.743.478

10,49 %

10,08 %

6,74 %

SUBTOTAL (E)

409.256.784.498

8.369.047.494

417.625.831.992

100,00 %

96,10 %

64,21 %

38000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Conforme o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição)

3.942.809.234

3.942.809.234

0,91 %

0,61 %

39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Fundo da Marinha Mercante)

981.670.878

981.670.878

0,23 %

0,15 %

53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Fundos Constitucionais)

2.763.838.098

2.763.838.098

0,64 %

0,42 %

74000 - OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

9.267.440.949

9.267.440.949

2,13 %

1,42 %

SUBTOTAL (F)

426.212.543.657

8.369.047.494

434.581.591.151

100,00 %

66,82 %

75000 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL

215.828.016.809

215.828.016.809

33,18 %

T O T A L (G)

642.040.560.466

8.369.047.494

650.409.607.960

100,00 %

Quadro III

Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimentos

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECURSOS PRÓPRIOS

12.837.469.127

  Geração Própria

12.837.469.127

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

341.526.680

  Tesouro

115.400.000

 

Direto

115.400.000

  Controladora

226.126.680

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

4.583.669.711

  Internas

417.035.922

  Externas

4.166.633.789

OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

3.599.621.228

  Controladora

2.866.366.228

  Outras Estatais

493.255.000

  Outras Fontes

240.000.000

TOTAL

21.362.286.746

 

QUADRO IV

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

R$ 1,00

Especificação

Valor

22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

15.919.000

24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

6.477.800

25000 - MINISTÉRIO DA FAZENDA

2.370.791.597

28000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR< /font >

35.724.000

32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

17.909.912.193

33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

35.000.000

36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

12.196.456

39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

155.833.700

41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

691.732.000

52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA

128.700.000

TOTAL

21.362.286.746

QUADRO V

ATUALIZAÇÃO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

(Art. 8 o, § 11 , da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 – LDO 2002)

        Nos termos do art. 8º, § 11 da LDO 2002, a Comissão Mista de Planos Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO atualizou a estimativa da margem de expansão, com base em análise efetuada sobre as alterações promovidas por essa Comissão nas estimativas das receitas. Consideradas apenas as alterações que resultam em ganho real e permanente de receita, e considerados os comentários pertinentes consignados no Relatório Final sobre o Projeto de Lei no 32, de 2001, a análise da CMO apurou um acréscimo da ordem de R$ 113, 5 milhões, conforme tabela a seguir, e um novo valor para a margem de expansão bruta das despesas obrigatórias de caráter continuado: R$ 5,45 bilhões.

   R$ milhões

Margem estimada na proposta orçamentária

5.337,0

Acréscimos

113,5

1. Aumento real de receita decorrente de: reestimativa do IGP-DI, Cota única –IRPJ e IRPJ – Swap

60,0

2. IRRF-Rendimentos do trabalho decorrente do aumento salarial nas instituições federais de ensino

33,5

3. Contribuição para o PSSS decorrente do aumento salarial nas instituições federais de ensino

20,0

Estimativa atualizada da margem de expansão

5.450,5

         É possível prever que a margem de expansão bruta poderá ser objeto de ajustes durante o exercício de 2002 em decorrência: a) da instituição e efetiva cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico por meio de PEC no 227/2000, em substituição à PPE – parcela de preços específica; b) da cobrança dos rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos das entidades abertas ou fechadas de previdências complementar, inclusive seguradores e administradoras de fundos de previdências complementar (Medida Provisória no 2.222, de 2001).

QUADRO VI

AUTORIZAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 169, § 1o, II DA CONSTITUIÇÃO

(Art. 59 da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 - LDO 2002)

        Em cumprimento ao disposto no art. 169, § 1o , II da Constituição e no art. 59 da LDO 2002, ficam autorizadas as admissões ou contratações de pessoal, as concessões de vantagens ou aumentos de remuneração, as alterações de estrutura de carreiras e a criação de cargos, empregos e funções constantes deste Quadro.

        Na efetivação destas autorizações deverá ser atendido o disposto no art. 169, § 1o, I, da Constituição e nos arts. 21 e 71 da Lei Complementar no 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, observados, ainda, os arts. 56, 74 e 75 da LDO 2002.

        1 - PODER LEGISLATIVO

        I - Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei n o 10.266, de 2001.

        II – Câmara dos Deputados:

        a) provimento, mediante concurso público, de até 359 cargos das carreiras funcionais da Câmara dos Deputados;

        b) implantação do plano de carreira dos servidores, conforme Resolução n o 28, de 1998, da Câmara dos Deputados;

        c) equiparação de pensões do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, com as pensões do serviço público federal, de acordo com o Projeto de Resolução no 1, de 1999; e

        d) implantação da reestruturação de funções e cargos comissionados.

        III – Senado Federal:

        a) criação do quadro de pessoal do Instituto Legislativo Brasileiro - ILB, conforme Resolução no 9, de 1997, mediante transformação de cargos vagos do quadro de pessoal do Senado Federal;

        b) implantação do plano de carreira dos servidores do Senado Federal e do PRODASEN, conforme Resoluções nos 42 e 51, de 1993; no 9, de 1997; no 55, de 1998 e Lei no 9.527, de 1997;

        c) equiparação de pensões do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, com as pensões do serviço público federal, de acordo com o Projeto de Resolução no 1, de 1999;

        d) implantação da reestruturação de funções e cargos comissionados; e

        e) provimento, mediante concurso público, de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) cargos do quadro de pessoal do Senado Federal.

        IV – Tribunal de Contas da União:

        a) provimento, mediante concurso público, de até 60 cargos de Analista de Finanças e Controle Externo; e

        b) implantação do plano de carreira dos servidores do Tribunal, de acordo com o Projeto de Lei no 2.208, de 1999.

        2 - PODER JUDICIÁRIO

        I - Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei n o 10.266, de 2001.

        II - Reestruturação do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, nos termos em que vier a ser aprovado o PL no 5.314, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar no 101, de 2000.

        III – Superior Tribunal de Justiça:

        a) provimento, mediante concurso público, de até 24 cargos efetivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e

        b) criação de cargos e funções destinados à instalação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, prevista na Proposta de Emenda à Constituição – PEC no 29/2000.

        IV – Justiça Federal:

        a) provimento, mediante concurso público, de até 1.301 cargos efetivos, nos Tribunais Regionais Federais.

        V – Justiça do Trabalho:

        a) provimento, mediante concurso público, de até 1.700 cargos efetivos no âmbito da Justiça do Trabalho.

        VI - Justiça do Distrito Federal e Territórios:

        a) implantação da Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficial de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com o Projeto de Lei no 2.309, de 2000.

        3 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

        I – preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei n o 10.266, de 2001;

        II – provimento, mediante concurso público, de até 482 membros e 935 servidores e 300 funções comissionadas no âmbito do Ministério Público da União; e

        III- reestruturação do Plano de Carreira dos servidores do Ministério Público, nos termos em que vier a ser aprovado o PL no 5.440, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar no 101, de 2000.

        4 - PODER EXECUTIVO

        I – preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei n o 10.266, de 2001;

        II – previsão de concursos e admissão de pessoal de nível superior e intermediário para provimento de cargos ou empregos públicos pelo Poder Executivo Federal, nas áreas de:

        a) Auditoria e Fiscalização, até 1.380 vagas;

        b) Gestão e Diplomacia, até 1.080 vagas; (Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

        c) Jurídica, até 1.000 vagas; (Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

        d) Segurança Pública, até 2.150 vagas;

        e) ciência e Tecnologia, até 1.750 vagas; (Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

        f) Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até 6.530 vagas;

        g) Regulação do Mercado, até 2.120 vagas;

        h) Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas;

        i) Educação, até 2000 vagas para professores de terceiro grau.

        III – previsão de criação de cargos ou empregos públicos de nível superior e intermediário nas áreas de:

        a) Gestão e Diplomacia, até 1.920 vagas;

        b) Ciência e Tecnologia, até 3.800 vagas;

        c) Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até 27.800 vagas;

        d) Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas.

        e) Auditoria e Fiscalização, até 526 vagas; (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

        f) Administração Pública Federal, até 1.200 cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS; (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

        g) Administração Pública Federal, até 1.200 Funções Comissionadas Técnicas – FCT; e (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

        h) Universidades, Centros Federais de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas Federais, até 200 funções gratificadas; (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

       IV – reestruturação da remuneração dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal (PCC) e planos correlatos das autarquias e fundações públicas, das carreiras das áreas Diplomática, Fiscalização Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e Finanças, Jurídica, Segurança Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do Grupo de Informações, dos cargos em comissão e funções de confiança e dos cargos técnicos- administrativos e docentes das Instituições Federais de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ESTADO

UO

LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

02.061.0569.7241.0003 CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CUIABÁ - MT — NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

MT

12102

Contrato 07/2000

06.181.0664.7803.0001 REFORMA E MODERNIZAÇÃO DA ACADEMIA

DF

30909

Contrato 12/2000

  NACIONAL DE POLÍCIA — NACIONAL    

Contrato 16/2000

  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
12.364.0041.5081.0013 MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-

AM

26270

Contrato 14/00

  ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES    

Contrato 18/00

  FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS      
  HOSPITAIS DE ENSINO — NO ESTADO DO      
  AMAZONAS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO      
  DO ART. 12 DESTA LEI)      
12.364.0041.5081.0016 MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-

AP

26286

Contrato 002/2001-Unifap

  ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES    

Contrato 003/2001-Unifap

  FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS    

Contrato 007/2001-Unifap

  HOSPITAIS DE ENSINO — NO ESTADO DO AMAPÁ    

Contrato 016/2000-Unifap

  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12    

Contrato 020/2000-Unifap

  DESTA LEI)