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LEI N o 10.407, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição e do art. 6o da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 , Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 - LDO 2002, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2o A receita total estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil e novecentos e sessenta reais), discriminada conforme o Quadro I, em anexo, sendo especificadas nos incisos a receita de cada orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF: I - R$ 280.103.692.688,00 (duzentos e oitenta bilhões, cento e três milhões, seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais) do Orçamento Fiscal, excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo, e incluída a parcela de contribuições sociais desvinculada por força da Emenda Constitucional no 27, de 21 de março de 2000, no valor de R$ 20.273.838.099,00 (vinte bilhões, duzentos e setenta e três milhões, oitocentos e trinta e oito mil e noventa e nove reais); II - R$ 149.838.221.199,00 (cento e quarenta e nove bilhões, oitocentos e trinta e oito milhões, duzentos e vinte e um mil e cento e noventa e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social; e III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa. SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 3o A despesa total fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e sessenta reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II, em anexo, sendo especificadas nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5o, § 2 o, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002: I - R$ 262.889.149.037,00 (duzentos e sessenta e dois bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil e trinta e sete reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo; II - R$ 167.052.764.850,00 (cento e sessenta e sete bilhões, cinqüenta e dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "b", deste artigo; e III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, sendo: a) R$ 220.178.617.902,00 (duzentos e vinte bilhões, cento e setenta e oito milhões, seiscentos e dezessete mil e novecentos e dois reais) constantes do Orçamento Fiscal; e b) R$ 289.076.171,00 (duzentos e oitenta e nove milhões, setenta e seis mil e cento e setenta e um reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social. Parágrafo único. Dos montantes fixados nos incisos II e III, alínea "b", deste artigo, relativos ao Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 17.503.619.822,00 (dezessete bilhões, quinhentos e três milhões, seiscentos e dezenove mil e oitocentos e vinte e dois reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. SEÇÃO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para suplementação de dotações consignadas: I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; b) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5o, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados. II aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte por cento da soma das dotações; III para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da reserva de contingência; b) da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo; e c) da anulação de dotações consignadas para esta finalidade em outra unidade orçamentária. IV para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida na mesma unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente; V para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida na mesma unidade orçamentária; font> b) do excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores; c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2001, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964, observado e demonstrado previamente o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal. VI - para o atendimento de despesas com o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; VII - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público; VIII - para o pagamento de benefícios a servidor público admitido no exercício de 2002, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no GND "3 Outras Despesas Correntes" do subtítulo "Pagamento de Pessoal Decorrente de Provimentos por Meio de Concurso Público no âmbito do Poder Executivo Nacional"; IX - a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações; font> X para o atendimento de despesas, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com as mesmas ações em execução no ano de 2001, mediante a utilização do respectivo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior; XI - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo. § 1o Na utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2o Na suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no art. 40, § 8o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002. Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, e §§ 3o e 4o da Lei no 4.320, de 1964, destinados: a) a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais; b) aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; e c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do art. 239, § 1o, da Constituição. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO SEÇÃO I DA ABRANGÊNCIA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Art. 6o (VETADO) SEÇÃO II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 7o As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), sendo especificadas no Quadro III, em anexo. Parágrafo único. É vedado às entidades constantes do Orçamento de Investimento contraírem dívidas junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita. SEÇÃO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 8o A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), distribuída por órgão orçamentário conforme Quadro IV, em anexo. SEÇÃO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para as seguintes finalidades: I suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; II para o atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2002, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; III - para realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA Art.10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o , I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, sem prejuízo ao que estabelece o art. 52, V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas. Parágrafo único. (VETADO) Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 13.090.800 (treze milhões, noventa mil e oitocentos) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.12. Nos termos do art. 83, § 7o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, é vedada a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados a obras ou serviços que apresentem indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, constantes do Quadro VII, em anexo, até deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do Congresso Nacional. § 1o A vedação referida no caput abrange todos os programas de trabalho dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais, inclusive as alterações ocorridas no exercício por meio de créditos adicionais, e a execução financeira, em 2002, das respectivas despesas inscritas em Restos a Pagar, no exercício de 2001 e nos anteriores. § 2o Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em programa de trabalho constante do Quadro VII, em anexo, fica vedada a execução do crédito orçamentário do subtítulo correspondente. § 3o A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas. § 4o O Tribunal de Contas da União e os órgãos de controle interno de cada um dos Poderes farão o acompanhamento da aplicação dos recursos nos estritos termos deste artigo, certificando-se de que nenhum dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos, em que tenham sido apontados indícios de irregularidades graves, recebam quaisquer recursos orçamentários, informando ao Congresso Nacional as ilegalidades eventualmente verificadas, sem prejuízo das providências cabíveis. Art. 13. (VETADO) Art. 14. A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a esta Lei obedecerá os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional. Parágrafo único. (VETADO) Art. 15. (VETADO) Art. 16. (VETADO) Art. 17. (VETADO) Art. 18. (VETADO) Art. 19. (VETADO) Art. 20. A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União, mensalmente, relatório contendo: I comparativo da arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados nesta Lei, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária, nos termos do inciso VII, alíneas "a", "h" e "i", do anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 denominado Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária; II a previsão atualizada da arrecadação mês a mês, elaborada em consonância com as respectivas reestimativas de arrecadação no exercício; III avaliação da evolução das receitas, explicitando os fatores e parâmetros que influenciaram os resultados. Art. 21. (VETADO) Art. 22. Havendo modificações na metodologia de apuração do resultado primário, ou nos critérios de classificação de receitas e despesas, o respectivo código identificador RP constante do detalhamento dos créditos orçamentários desta Lei, poderá ser alterado por portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 23. Integram esta Lei, nos termos do art. 8 o da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, os anexos contendo a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, a discriminação da legislação da receita e da despesa, os quadros orçamentários consolidados definidos no § 1o, incisos I a XV do referido art. 8 o e os seguintes: I Quadro I, contendo a discriminação da receita estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte; II Quadro II, contendo a distribuição da despesa fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário; III Quadro III, contendo a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento; IV Quadro IV, contendo a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário; V - Quadro V, contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, atualizada, conforme estabelece o art. 8< sup>o, § 11, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002; VI - Quadro VI, contendo as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, I, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 59 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002; VII Quadro VII, contendo a relação das obras com indícios de irregularidades graves apontadas pelo Tribunal de Contas da União. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 11.1.2002
Quadro III Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimentos
QUADRO V ATUALIZAÇÃO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Art. 8 o, § 11 , da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 LDO 2002) Nos termos do art. 8º, § 11 da LDO 2002, a Comissão Mista de Planos Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO atualizou a estimativa da margem de expansão, com base em análise efetuada sobre as alterações promovidas por essa Comissão nas estimativas das receitas. Consideradas apenas as alterações que resultam em ganho real e permanente de receita, e considerados os comentários pertinentes consignados no Relatório Final sobre o Projeto de Lei no 32, de 2001, a análise da CMO apurou um acréscimo da ordem de R$ 113, 5 milhões, conforme tabela a seguir, e um novo valor para a margem de expansão bruta das despesas obrigatórias de caráter continuado: R$ 5,45 bilhões.
É possível prever que a margem de expansão bruta poderá ser objeto de ajustes durante o exercício de 2002 em decorrência: a) da instituição e efetiva cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico por meio de PEC no 227/2000, em substituição à PPE parcela de preços específica; b) da cobrança dos rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos das entidades abertas ou fechadas de previdências complementar, inclusive seguradores e administradoras de fundos de previdências complementar (Medida Provisória no 2.222, de 2001). QUADRO VI AUTORIZAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 169, § 1o, II DA CONSTITUIÇÃO (Art. 59 da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 - LDO 2002) Em cumprimento ao disposto no art. 169, § 1o , II da Constituição e no art. 59 da LDO 2002, ficam autorizadas as admissões ou contratações de pessoal, as concessões de vantagens ou aumentos de remuneração, as alterações de estrutura de carreiras e a criação de cargos, empregos e funções constantes deste Quadro. Na efetivação destas autorizações deverá ser atendido o disposto no art. 169, § 1o, I, da Constituição e nos arts. 21 e 71 da Lei Complementar no 101, de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, observados, ainda, os arts. 56, 74 e 75 da LDO 2002. 1 - PODER LEGISLATIVO I - Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei n o 10.266, de 2001. II Câmara dos Deputados: a) provimento, mediante concurso público, de até 359 cargos das carreiras funcionais da Câmara dos Deputados; b) implantação do plano de carreira dos servidores, conforme Resolução n o 28, de 1998, da Câmara dos Deputados; c) equiparação de pensões do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas IPC, com as pensões do serviço público federal, de acordo com o Projeto de Resolução no 1, de 1999; e d) implantação da reestruturação de funções e cargos comissionados. III Senado Federal: a) criação do quadro de pessoal do Instituto Legislativo Brasileiro - ILB, conforme Resolução no 9, de 1997, mediante transformação de cargos vagos do quadro de pessoal do Senado Federal; b) implantação do plano de carreira dos servidores do Senado Federal e do PRODASEN, conforme Resoluções nos 42 e 51, de 1993; no 9, de 1997; no 55, de 1998 e Lei no 9.527, de 1997; c) equiparação de pensões do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas IPC, com as pensões do serviço público federal, de acordo com o Projeto de Resolução no 1, de 1999; d) implantação da reestruturação de funções e cargos comissionados; e e) provimento, mediante concurso público, de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) cargos do quadro de pessoal do Senado Federal. IV Tribunal de Contas da União: a) provimento, mediante concurso público, de até 60 cargos de Analista de Finanças e Controle Externo; e b) implantação do plano de carreira dos servidores do Tribunal, de acordo com o Projeto de Lei no 2.208, de 1999. 2 - PODER JUDICIÁRIO I - Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei n o 10.266, de 2001. II - Reestruturação do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, nos termos em que vier a ser aprovado o PL no 5.314, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar no 101, de 2000. III Superior Tribunal de Justiça: a) provimento, mediante concurso público, de até 24 cargos efetivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e b) criação de cargos e funções destinados à instalação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, prevista na Proposta de Emenda à Constituição PEC no 29/2000. IV Justiça Federal: a) provimento, mediante concurso público, de até 1.301 cargos efetivos, nos Tribunais Regionais Federais. V Justiça do Trabalho: a) provimento, mediante concurso público, de até 1.700 cargos efetivos no âmbito da Justiça do Trabalho. VI - Justiça do Distrito Federal e Territórios: a) implantação da Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficial de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com o Projeto de Lei no 2.309, de 2000. 3 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO I preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei n o 10.266, de 2001; II provimento, mediante concurso público, de até 482 membros e 935 servidores e 300 funções comissionadas no âmbito do Ministério Público da União; e III- reestruturação do Plano de Carreira dos servidores do Ministério Público, nos termos em que vier a ser aprovado o PL no 5.440, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar no 101, de 2000. I preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei n o 10.266, de 2001; II previsão de concursos e admissão de pessoal de nível superior e intermediário para provimento de cargos ou empregos públicos pelo Poder Executivo Federal, nas áreas de: a) Auditoria e Fiscalização, até 1.380 vagas; b) Gestão e Diplomacia, até 1.080 vagas; (Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002) c) Jurídica, até 1.000 vagas; (Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002) d) Segurança Pública, até 2.150 vagas; e) ciência e Tecnologia, até 1.750 vagas; (Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002) f) Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até 6.530 vagas; g) Regulação do Mercado, até 2.120 vagas; h) Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas; i) Educação, até 2000 vagas para professores de terceiro grau. font> III previsão de criação de cargos ou empregos públicos de nível superior e intermediário nas áreas de: a) Gestão e Diplomacia, até 1.920 vagas; b) Ciência e Tecnologia, até 3.800 vagas; c) Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até 27.800 vagas; d) Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas. e) Auditoria e Fiscalização, até 526 vagas; (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002) f) Administração Pública Federal, até 1.200 cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS; (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002) g) Administração Pública Federal, até 1.200 Funções Comissionadas Técnicas FCT; e (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002) h) Universidades, Centros Federais de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas Federais, até 200 funções gratificadas; (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002) IV reestruturação da remuneração dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal (PCC) e planos correlatos das autarquias e fundações públicas, das carreiras das áreas Diplomática, Fiscalização Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e Finanças, Jurídica, Segurança Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do Grupo de Informações, dos cargos em comissão e funções de confiança e dos cargos técnicos- administrativos e docentes das Instituições Federais de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002) QUADRO VII OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
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