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 LEI N
o
 10.407, DE 10 DE JANEIRO DE
2002. 
  
    | Mensagem
    de Veto | Estima a receita e fixa a
    despesa da União para o exercício financeiro de
    2002. |     
     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
 DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES        
Art. 1o Esta Lei estima a receita e
fixa
a despesa da União para o
exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 165, § 5o,
da Constituição e do art. 6o
da Lei no 10.266, de 24 de julho de
2001
, Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2002 - LDO 2002,
compreendendo:        
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União,
seus
fundos, órgãos e entidades
da Administração Federal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;        
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo
todas as
entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Federal direta e
indireta, bem
como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público;
e        
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que
a
União, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a
voto. CAPÍTULO
II
 DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL SEÇÃO I
 DA
ESTIMATIVA
DA RECEITA        
Art. 2o A receita total estimada nos
orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e
cinqüenta
bilhões, quatrocentos e nove
milhões, seiscentos e sete mil e novecentos e sessenta
reais), discriminada conforme o
Quadro I, em anexo, sendo especificadas nos incisos a
receita de cada orçamento e a
proveniente da emissão de títulos destinada ao
refinanciamento da dívida pública, em
observância ao disposto no art. 5o,
§ 2o da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:        
I - R$ 280.103.692.688,00 (duzentos e oitenta bilhões,
cento e três milhões, seiscentos
e noventa e dois mil e seiscentos e oitenta e oito
reais)
do Orçamento Fiscal, excluída
a receita de que trata o inciso III deste artigo, e
incluída a parcela de contribuições
sociais desvinculada por força da Emenda
Constitucional no 27, de 21 de março
de
2000, no valor de R$
20.273.838.099,00 (vinte bilhões, duzentos e setenta e
três
milhões, oitocentos e
trinta e oito mil e noventa e nove reais);        
II - R$ 149.838.221.199,00 (cento e quarenta e nove
bilhões, oitocentos e trinta e oito
milhões, duzentos e vinte e um mil e cento e noventa e
nove
reais) do Orçamento da
Seguridade Social; e        
III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões,
quatrocentos e sessenta e sete
milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e
três
reais), correspondentes ao
refinanciamento da dívida pública federal, interna e
externa. SEÇÃO II
 DA
FIXAÇÃO DA
DESPESA        
Art. 3o A despesa total fixada nos
orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e
cinqüenta
bilhões, quatrocentos e nove
milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e sessenta
reais), distribuída entre os
órgãos orçamentários conforme Quadro II, em anexo,
sendo
especificadas nos incisos a
despesa de cada orçamento e a relativa ao
refinanciamento
da dívida pública, em
observância ao disposto no art. 5o,
§ 2
o, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e no art. 50 da Lei de
Diretrizes
Orçamentárias 2002:        
I - R$ 262.889.149.037,00 (duzentos e sessenta e dois
bilhões, oitocentos e oitenta e
nove milhões, cento e quarenta e nove mil e trinta e
sete
reais) do Orçamento Fiscal,
excluídas as despesas de que trata o inciso III,
alínea
"a", deste artigo;        
II - R$ 167.052.764.850,00 (cento e sessenta e sete
bilhões, cinqüenta e dois milhões,
setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e
cinqüenta
reais) do Orçamento da
Seguridade Social, excluídas as despesas de que trata
o
inciso III, alínea
"b", deste artigo; e        
III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões,
quatrocentos e sessenta e sete
milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e
três
reais), correspondentes ao
refinanciamento da dívida pública federal, interna e
externa, sendo:        
a) R$ 220.178.617.902,00 (duzentos e vinte bilhões,
cento e
setenta e oito milhões,
seiscentos e dezessete mil e novecentos e dois reais)
constantes do Orçamento Fiscal; e        
b) R$ 289.076.171,00 (duzentos e oitenta e nove
milhões,
setenta e seis mil e cento e
setenta e um reais) constantes do Orçamento da
Seguridade
Social.        
Parágrafo único. Dos montantes fixados nos incisos II
e
III, alínea "b",
deste artigo, relativos ao Orçamento da Seguridade
Social,
parcela de R$
17.503.619.822,00 (dezessete bilhões, quinhentos e
três
milhões, seiscentos e dezenove
mil e oitocentos e vinte e dois reais) será custeada
com
recursos do Orçamento Fiscal. SEÇÃO
III
 DA
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES        
Art. 4o Fica o Poder Executivo
autorizado
a abrir créditos
suplementares, observados os limites e condições
estabelecidos neste artigo e desde que
demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade
das
alterações promovidas na
programação orçamentária com a meta de resultado
primário
estabelecida no Anexo de
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002,
para
suplementação de
dotações consignadas:         I - a cada subtítulo, até o limite de
dez
por cento do respectivo
valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
        
a) da anulação parcial de dotações, limitada a dez por
cento do valor do subtítulo
objeto da anulação;        
b) da reserva de contingência, nas situações previstas
no
art. 5o,
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;         
c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente
arrecadadas, desde que para
alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos
dessas
fontes foram originalmente
programados.        
II  aos grupos de natureza de despesa "3 -
Outras Despesas Correntes",
"4 - Investimentos" e "5 - Inversões
Financeiras", mediante
utilização de recursos provenientes da anulação de
dotações
consignadas a esses
grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a
suplementação
limitada a vinte por cento
da soma das dotações;        
III  para o atendimento de despesas com
sentenças
judiciais transitadas em julgado,
inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos
termos
da legislação vigente,
mediante a utilização de recursos provenientes:
        
a) da reserva de contingência;        
b) da anulação de dotações consignadas a grupos de
despesas
no âmbito do mesmo
subtítulo; e        
c) da anulação de dotações consignadas para esta
finalidade
em outra unidade
orçamentária.        
IV  para o atendimento de despesas com juros e
encargos da dívida, mediante a
utilização de recursos provenientes da anulação de
dotações
consignadas a essa
finalidade ou à amortização da dívida na mesma unidade
orçamentária, obedecidas as
vinculações previstas na legislação vigente;        
V  para o atendimento de despesas com a
amortização
da dívida pública federal,
mediante a utilização de recursos provenientes:
        
a) da anulação de dotações consignadas a essa
finalidade ou
ao pagamento de juros e
encargos da dívida na mesma unidade orçamentária;
font>        
b) do excesso de arrecadação de receita do Tesouro
Nacional
decorrente do pagamento de
participações e dividendos pelas entidades integrantes
da
Administração Pública
Federal indireta, inclusive os relativos a lucros
acumulados em exercícios anteriores;        
c) do superávit financeiro da União, apurado no
balanço
patrimonial do exercício de
2001, nos termos do art.
43,
§ 2o, da
Lei no 4.320, de 1964, observado
e
demonstrado previamente o
disposto no parágrafo único do art. 8o
 da
Lei de Responsabilidade
Fiscal.        
VI - para o atendimento de despesas com o cumprimento
do
disposto no Anexo da Lei Complementar no
 87, de 13 de setembro de
1996, alterado pela Lei Complementar no
 102, de 11 de julho de 2000,
mediante a utilização de recursos decorrentes da
emissão de
títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional;        
VII - para o atendimento das despesas com pessoal e
encargos sociais, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação de
dotações
consignadas a esse grupo de
despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério
Público;
        
VIII - para o pagamento de benefícios a servidor
público
admitido no exercício de 2002,
mediante a utilização de recursos alocados ao
Ministério do
Planejamento, Orçamento e
Gestão no GND "3  Outras Despesas
Correntes" do subtítulo
"Pagamento de Pessoal Decorrente de Provimentos
por
Meio de Concurso Público no
âmbito do Poder Executivo  Nacional";         IX - a subtítulos nos quais foram
alocadas receitas de operações de
crédito previstas nesta Lei, mediante utilização de
recursos decorrentes de variação
monetária ou cambial relativas a essas operações;
font>        
X  para o atendimento de despesas, no caso de
empresas públicas e sociedades de
economia mista integrantes dos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, com as mesmas
ações em execução no ano de 2001, mediante a
utilização do
respectivo superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, §
2o, da Lei no
4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários
dos
respectivos subtítulos
aprovados no exercício anterior;        
XI - a subtítulos aos quais possam ser alocados
recursos
oriundos de doações e
convênios, observada a destinação prevista no
instrumento
respectivo.        
§ 1o Na utilização dos recursos para
suplementação de dotações
deverá ser observado o disposto no parágrafo único do
art.
8o da Lei
de Responsabilidade Fiscal.        
§ 2o Na suplementação de dotações
deverá
ser observado o disposto
no art. 40, § 8o, da Lei de
Diretrizes
Orçamentárias 2002.        
Art. 5o Fica o Poder Executivo
autorizado
a abrir créditos
suplementares à conta de recursos de excesso de
arrecadação, nos termos do art. 43, §
1o, inciso II, e §§ 3o
e 4o da Lei
no 4.320, de 1964, destinados:        
a) a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e
aos
Municípios, decorrentes de
vinculações constitucionais ou legais;        
b) aos fundos constitucionais de financiamento do
Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, nos
termos da Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989;
e         
c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a
utilização de recursos
originários das contribuições para o Programa de
Integração
Social - PIS e o de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
inclusive da parcela destinada nos
termos do 
art.
239, § 1o,
da Constituição. CAPÍTULO
III
 DO
ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTO SEÇÃO I
 DA
ABRANGÊNCIA DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO        
Art. 6o (VETADO) SEÇÃO II
 DAS
FONTES DE
FINANCIAMENTO        
Art. 7o As fontes de recursos para
financiamento das despesas do
Orçamento de Investimento somam R$ 21.362.286.746,00
(vinte
e um bilhões, trezentos e
sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil
e
setecentos e quarenta e seis
reais), sendo especificadas no Quadro III, em anexo.
        
Parágrafo único. É vedado às entidades constantes do
Orçamento de Investimento
contraírem dívidas junto a empreiteiras, fornecedores
ou
instituições financeiras para
compensar frustração de receita. SEÇÃO
III
 DA
FIXAÇÃO DA
DESPESA        
Art. 8o A despesa do Orçamento de
Investimento é fixada em R$
21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e
sessenta
e dois milhões, duzentos e
oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis
reais),
distribuída por órgão
orçamentário conforme Quadro IV, em anexo. SEÇÃO IV
 DA
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES        
Art. 9o Fica o Poder Executivo
autorizado
a abrir créditos
suplementares, observados os limites e condições
estabelecidos neste artigo e desde que
demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade
das
alterações promovidas na
programação orçamentária com a meta de resultado
primário
estabelecida no art. 18 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para as
seguintes
finalidades:        
I  suplementação de subtítulo, até o limite de
dez
por cento do respectivo
valor, mediante geração adicional de recursos ou
anulação
parcial de dotações
orçamentárias da mesma empresa;        
II  para o atendimento de despesas relativas a
ações
financiadas com recursos
transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em
exercícios
anteriores e em execução no
exercício de 2002, mediante a utilização do saldo
desses
recursos pela correspondente
empresa;         III - para realizar as
correspondentes
alterações no Orçamento de
Investimento, decorrentes da abertura de créditos
suplementares ou especiais aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO
IV
 DA
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA
AGRÁRIA
        
Art.10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o
, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação
das
operações de crédito
incluídas nesta Lei, nos termos do art. 27 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2002, sem
prejuízo ao que estabelece o art. 52, V, da
Constituição,
no que se refere às
operações de crédito externas.        
Parágrafo único. (VETADO)        
Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até
13.090.800 (treze milhões,
noventa mil e oitocentos) Títulos da Dívida Agrária
para
atender ao programa de reforma
agrária no exercício, nos termos do art. 184 da
Constituição, vedada a emissão com
prazos decorridos ou inferiores a cinco anos.
 CAPÍTULO
V
 DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS        
Art.12. Nos termos do art. 83, § 7o,
da
Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2002, é vedada a execução orçamentária e
financeira dos contratos,
convênios, parcelas ou subtrechos relacionados a obras
ou
serviços que apresentem
indícios de irregularidades graves, apontados pelo
Tribunal
de Contas da União,
constantes do Quadro VII, em anexo, até deliberação em
contrário da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do
Congresso Nacional.         
§ 1o A vedação referida no caput
abrange todos os programas de
trabalho dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de
Investimento das estatais,
inclusive as alterações ocorridas no exercício por
meio de
créditos adicionais, e a
execução financeira, em 2002, das respectivas despesas
inscritas em Restos a Pagar, no
exercício de 2001 e nos anteriores.        
§ 2o Quando não constar a indicação
de
contratos, convênios,
parcelas ou subtrechos em programa de trabalho
constante do
Quadro VII, em anexo, fica
vedada a execução do crédito orçamentário do subtítulo
correspondente.        
§ 3o A deliberação da Comissão de
que
trata o caput será
tomada com fundamento em informações prestadas, pelo
Tribunal de Contas da União, sobre
as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.
        
§ 4o O Tribunal de Contas da União e
os
órgãos de controle interno
de cada um dos Poderes farão o acompanhamento da
aplicação
dos recursos nos estritos
termos deste artigo, certificando-se de que nenhum dos
contratos, convênios, parcelas ou
subtrechos, em que tenham sido apontados indícios de
irregularidades graves, recebam
quaisquer recursos orçamentários, informando ao
Congresso
Nacional as ilegalidades
eventualmente verificadas, sem prejuízo das
providências
cabíveis.         
Art. 13. (VETADO)        
Art. 14. A execução dos créditos orçamentários
constantes
dos anexos a esta Lei
obedecerá os princípios constitucionais da
impessoalidade e
moralidade na
Administração Pública, não podendo ser utilizada com o
objetivo de influir, direta ou
indiretamente, na apreciação de proposições
legislativas em
tramitação no Congresso
Nacional.        
Parágrafo único. (VETADO)        
Art. 15. (VETADO)        
Art. 16. (VETADO)        
Art. 17. (VETADO)        
Art. 18. (VETADO)        
Art. 19. (VETADO)        
Art. 20. A Secretaria da Receita Federal e o Instituto
Nacional de Seguro Social deverão
publicar no Diário Oficial da União, mensalmente,
relatório
contendo:        
I  comparativo da arrecadação mensal realizada
das
receitas federais, segundo as
categorias e critérios utilizados nesta Lei, com as
respectivas estimativas mensais
constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente
com a
proposta orçamentária, nos
termos do inciso VII, alíneas "a",
"h"
e "i", do anexo à
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 denominado
Relação das
Informações
Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;
        
II  a previsão atualizada da arrecadação mês a
mês,
elaborada em consonância
com as respectivas reestimativas de arrecadação no
exercício;        
III  avaliação da evolução das receitas,
explicitando
os fatores e parâmetros
que influenciaram os resultados.        
Art. 21. (VETADO)        
Art. 22. Havendo modificações na metodologia de
apuração do
resultado primário, ou
nos critérios de classificação de receitas e despesas,
o
respectivo código
identificador  RP constante do detalhamento dos
créditos orçamentários desta Lei,
poderá ser alterado por portaria do Ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão.        
Art. 23. Integram esta Lei, nos termos do art. 8
o
 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2002, os anexos contendo a programação
de
trabalho das unidades
orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários,
a discriminação da
legislação da receita e da despesa, os quadros
orçamentários consolidados definidos no
§ 1o, incisos I a XV do referido
art. 8
o e os
seguintes:        
I  Quadro I, contendo a discriminação da receita
estimada nos orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
        
II  Quadro II, contendo a distribuição da
despesa
fixada nos orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social por órgão orçamentário;        
III  Quadro III, contendo a discriminação das
fontes
de financiamento do
Orçamento de Investimento;        
IV  Quadro IV, contendo a distribuição da
despesa
fixada no Orçamento de
Investimento por órgão orçamentário;        
V - Quadro V, contendo a margem de expansão das
despesas
obrigatórias de caráter
continuado, atualizada, conforme estabelece o art. 8<
sup>o, § 11, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2002;        
VI - Quadro VI, contendo as autorizações específicas
de que
trata o art. 169, § 1o,
I, da Constituição, relativas a despesas de pessoal,
conforme estabelece o art. 59 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;        
VII  Quadro VII, contendo a relação das obras
com
indícios de irregularidades
graves apontadas pelo Tribunal de Contas da União.
        
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 
Brasília, 10
de janeiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da
República.
 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMartus Tavares
 
Publicado no D.O.U. de  11.1.2002 
  
    | QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA |  
    |  |  |  |  
    |  |  |  |  
    | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |  
    | 1.
    RECEITAS DO TESOURO | 421.572.866.393 |  
    |  |  |  |  
    | 1.1.
    RECEITAS CORRENTES | 331.974.188.992 |  
    |  | Receita
    Tributária | 
    108.465.022.908
     |  
    |  | Receita de
    Contribuições | 
    187.514.038.366
     |  
    |  | Receita
    Patrimonial | 10.652.023.315
     |  
    |  | Receita
    Agropecuária | 2.347.690
    
     |  
    |  | Receita Industrial | 114.029.541
    
     |  
    |  | Receita de
    serviços | 13.450.124.936
     |  
    |  | Transferências
    Correntes | 129.664.168
    
     |  
    |  | Outras Receitas
    Correntes | 11.646.938.068
     |  
    |  |  |  |  
    | 1.2.
    RECEITAS DE CAPITAL | 89.598.677.401 |  
    |  | Operações de
    Crédito Internas | 37.524.392.356
     |  
    |  | Operações de
    Crédito Externas | 26.369.369.924
     |  
    |  | Alienação de
    Bens | 3.721.423.523
     |  
    |  | Amortização de
    Empréstimos | 9.103.360.400
     |  
    |  | Transferências de
    Capital | 56.511.146
    
     |  
    |  | Outras Receitas de
    Capital | 12.823.620.052
     |  
    |  |  |  |  
    | 2.
    RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA
    ADMINISTRAÇÃO
    PÚBLICA FEDERAL INDIRETA,
    INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS | 8.369.047.494 |  
    | 2.1.
    RECEITAS CORRENTES | 5.943.823.111 |  
    | 2.2.
    RECEITAS DE CAPITAL | 2.425.224.383 |  
    |  |  |  |  
    | SUBTOTAL | 429.941.913.887 |  
    |  |  |  |  
    | 3.
    REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL | 220.467.694.073 |  
    |  | 3.1. Operações
    de Crédito Internas | 
    209.457.766.141
     |  
    |  | Títulos de
    Responsabilidade do Tesouro Nacional -
    Refinanciamento
    da Dívida Pública Federal | 
    209.457.766.141
     |  
    |  | 3.2. Operações
    de Crédito Externas | 11.009.927.932
     |  
    |  | Títulos de
    Responsabilidade do Tesouro Nacional -
    Refinanciamento
    da Dívida Pública Federal | 11.009.927.932
     |  
    |  |  |  |  
    | TOTAL | 
    650.409.607.960
     |    
  
    | 
    Quadro II
     Distribuição da Despesa por Órgão | 
    Fiscal e
    Seguridade (R$ 1,00) |  
  
    | Discriminação
     | Tesouro
     | Outras
    Fontes | Total
    Orgão | ( % ) |  
    |  | (A) | (B) | C
    = (A+B) | C/D | C/E | C/F | C/G |  
    | 01000 - CÂMARA DOS
    DEPUTADOS | 1.657.150.246
     |  | 1.657.150.246
     | 0,44 % | 0,40 % | 0,38 % | 0,25 % |  
    | 02000 - SENADO FEDERAL | 1.165.265.263
     |  | 1.165.265.263
     | 0,31 % | 0,28 % | 0,27 % | 0,18 % |  
    | 03000 - TRIBUNAL DE
    CONTAS DA UNIÃO | 507.617.565
     |  | 507.617.565
     | 0,14 % | 0,12 % | 0,12 % | 0,08 % |  
    | 10000 - SUPREMO
    TRIBUNAL FEDERAL | 160.008.787
     |  | 160.008.787
     | 0,04 % | 0,04 % | 0,04 % | 0,02 % |  
    | 11000 - SUPERIOR
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 331.992.893
     |  | 331.992.893
     | 0,09 % | 0,08 % | 0,08 % | 0,05 % |  
    | 12000 - JUSTIÇA
    FEDERAL | 2.765.957.822
     |  | 2.765.957.822
     | 0,74 % | 0,66 % | 0,64 % | 0,43 % |  
    | 13000 - JUSTIÇA
    MILITAR DA UNIÃO | 119.365.036
     |  | 119.365.036
     | 0,03 % | 0,03 % | 0,03 % | 0,02 % |  
    | 14000 - JUSTIÇA
    ELEITORAL | 1.600.540.339
     |  | 1.600.540.339
     | 0,43 % | 0,38 % | 0,37 % | 0,25 % |  
    | 15000 - JUSTIÇA DO
    TRABALHO | 4.344.458.675
     |  | 4.344.458.675
     | 1,16 % | 1,04 % | 1,00 % | 0,67 % |  
    | 16000 - JUSTIÇA DO
    DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS | 453.722.063
     |  | 453.722.063
     | 0,12 % | 0,11 % | 0,10 % | 0,07 % |  
    | 20000 - PRESIDÊNCIA
    DA REPÚBLICA | 2.201.109.872
     | 14.665.730 | 2.215.775.602
     | 0,59 % | 0,53 % | 0,51 % | 0,34 % |  
    | 22000 - MINISTÉRIO DA
    AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 3.161.395.993
     | 2.023.555.763
     | 5.184.951.756
     | 1,39 % | 1,24 % | 1,19 % | 0,80 % |  
    | 24000 - MINISTÉRIO DA
    CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 2.354.042.777
     | 228.495.969
     | 2.582.538.746
     | 0,69 % | 0,62 % | 0,59 % | 0,40 % |  
    | 25000 - MINISTÉRIO DA
    FAZENDA | 10.754.829.741
     | 1.531.697.075
     | 12.286.526.816
     | 3,29 % | 2,94 % | 2,83 % | 1,89 % |  
    | 26000 - MINISTÉRIO DA
    EDUCAÇÃO | 16.602.380.286
     | 819.007.267
     | 17.421.387.553
     | 4,66 % | 4,17 % | 4,01 % | 2,68 % |  
    | 28000 - MINISTÉRIO DO
    DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR | 189.879.853
     | 1.008.079.652
     | 1.197.959.505
     | 0,32 % | 0,29 % | 0,28 % | 0,18 % |  
    | 30000 - MINISTÉRIO DA
    JUSTIÇA | 3.675.647.680
     | 582.132 | 3.676.229.812
     | 0,98 % | 0,88 % | 0,85 % | 0,57 % |  
    | 32000 - MINISTÉRIO DE
    MINAS E ENERGIA | 1.504.960.460
     | 63.423.276 | 1.568.383.736
     | 0,42 % | 0,38 % | 0,36 % | 0,24 % |  
    | 33000 - MINISTÉRIO DA
    PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 95.094.941.011
     | 116.792.412
     | 95.211.733.423
     | 25,47
    % | 22,80
    % | 21,91
    % | 14,64
    % |  
    | 34000 - MINISTÉRIO
    PÚBLICO DA UNIÃO | 920.019.407
     |  | 920.019.407
     | 0,25 % | 0,22 % | 0,21 % | 0,14 % |  
    | 35000 - MINISTÉRIO
    DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 974.570.776
     | 248.145 | 974.818.921
     | 0,26 % | 0,23 % | 0,22 % | 0,15 % |  
    | 36000 - MINISTÉRIO DA
    SAÚDE | 28.485.933.729
     | 65.514.510 | 28.551.448.239
     | 7,64 % | 6,84 % | 6,57 % | 4,39 % |  
    | 38000 - MINISTÉRIO DO
    TRABALHO E EMPREGO (Exclusive o dispositivo no
    artigo
    239 Parágrafo I da Constituição) | 10.224.630.788
     | 187.953 | 10.224.818.741
     | 2,74 % | 2,45 % | 2,35 % | 1,57 % |  
    | 39000 - MINISTÉRIO
    DOS TRANSPORTES (Exclusive Fundo da Marinha
    Mercante) | 7.662.717.804
     | 275.291.599
     | 7.938.009.403
     | 2,12 % | 1,90 % | 1,83 % | 1,22 % |  
    | 41000 - MINISTÉRIO
    DAS COMUNICAÇÕES | 2.632.715.433
     | 159.463.721
     | 2.792.179.154
     | 0,75 % | 0,67 % | 0,64 % | 0,43 % |  
    | 42000 - MINISTÉRIO DA
    CULTURA | 387.165.770
     | 4.111.573 | 391.277.343
     | 0,10 % | 0,09 % | 0,09 % | 0,06 % |  
    | 44000 - MINISTÉRIO DO
    MEIO AMBIENTE | 1.516.817.621
     | 87.994.427 | 1.604.812.048
     | 0,43 % | 0,38 % | 0,37 % | 0,25 % |  
    | 47000 - MINISTÉRIO DO
    PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO | 3.447.235.558
     | 9.130.143 | 3.456.365.701
     | 0,92 % | 0,83 % | 0,80 % | 0,53 % |  
    | 49000 - MINISTÉRIO DO
    DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 2.070.158.989
     | 252.865.907
     | 2.323.024.896
     | 0,62 % | 0,56 % | 0,53 % | 0,36 % |  
    | 51000 - MINISTÉRIO DO
    ESPORTE E TURISMO | 772.502.695
     | 12.098.984 | 784.601.679
     | 0,21 % | 0,19 % | 0,18 % | 0,12 % |  
    | 52000 - MINISTÉRIO DA
    DEFESA | 24.548.047.717
     | 1.657.510.833
     | 26.205.558.550
     | 7,01 % | 6,27 % | 6,03 % | 4,03 % |  
    | 53000 - MINISTÉRIO DA
    INTEGRAÇÃO NACIONAL (Exclusive Fundos
    Constitucionais) | 4.032.878.502
     | 38.330.423 | 4.071.208.925
     | 1,09 % | 0,97 % | 0,94 % | 0,63 % |  
    | 71000 - ENCARGOS
    FINANCEIROS DA UNIÃO | 112.682.912.299 |  | 112.682.912.299 | 30,14
    % | 26,98
    % | 25,93
    % | 17,32
    % |  
    | 73000 -
    TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
    MUNICÍPIOS
    (Exclusive Transferências
    Constitucionais) | 14.313.585.508
     |  | 14.313.585.508
     | 3,83 % | 3,43 % | 3,29 % | 2,20 % |  
    | 90000 - RESERVA DE
    CONTINGÊNCIA | 2.118.882.062
     | 0 | 2.118.882.062
     | 0,57 % | 0,51 % | 0,49 % | 0,33 % |  
    | SUBTOTAL (D) | 365.436.041.020
     | 8.369.047.494 | 373.805.088.514
     | 100,00 % | 89,51 % | 86,01 % | 57,47 % |  
    | 73000 -
    TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS | 43.820.743.478
     |  | 43.820.743.478
     |  | 10,49
    % | 10,08
    % | 6,74 % |  
    | SUBTOTAL (E) | 409.256.784.498
     | 8.369.047.494 | 417.625.831.992
     |  | 100,00 % | 96,10 % | 64,21 % |  
    | 38000 - MINISTÉRIO DO
    TRABALHO E EMPREGO (Conforme o dispositivo no
    artigo
    239 Parágrafo I da Constituição) | 3.942.809.234
     |  | 3.942.809.234
     |  |  | 0,91 % | 0,61 % |  
    | 39000 - MINISTÉRIO
    DOS TRANSPORTES (Fundo da Marinha Mercante) | 981.670.878
     |  | 981.670.878
     |  |  | 0,23 % | 0,15 % |  
    | 53000 - MINISTÉRIO DA
    INTEGRAÇÃO NACIONAL (Fundos Constitucionais) | 2.763.838.098
     |  | 2.763.838.098
     |  |  | 0,64 % | 0,42 % |  
    | 74000 - OPERAÇÕES
    OFICIAIS DE CRÉDITO | 9.267.440.949
     |  | 9.267.440.949
     |  |  | 2,13 % | 1,42 % |  
    | SUBTOTAL (F) | 426.212.543.657
     | 8.369.047.494 | 434.581.591.151
     |  |  | 100,00 % | 66,82 % |  
    | 75000 -
    REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA
    FEDERAL | 215.828.016.809 |  | 215.828.016.809 |  |  |  | 33,18
    % |  
    | T O T A L (G) | 642.040.560.466
     | 8.369.047.494 | 650.409.607.960
     |  |  |  | 100,00 % |  Quadro
III
 Fontes
de
Financiamento do Orçamento de
Investimentos 
  
    | ESPECIFICAÇÃO | VALOR
     |  
    | RECURSOS PRÓPRIOS | 
    12.837.469.127
     |  
    |  | Geração Própria | 
    12.837.469.127 |  
    | RECURSOS PARA
    AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 
    341.526.680 |  
    |  | Tesouro | 
    115.400.000 |  
    |  | 
      Direto
      
       | 
    115.400.000 |  
    |  | Controladora | 
    226.126.680 |  
    | OPERAÇÕES DE
    CRÉDITO DE LONGO PRAZO | 
    4.583.669.711 |  
    |  | Internas | 
    417.035.922 |  
    |  | Externas | 
    4.166.633.789 |  
    | OUTROS RECURSOS DE
    LONGO PRAZO | 
    3.599.621.228 |  
    |  | Controladora | 
    2.866.366.228 |  
    |  | Outras Estatais | 
    493.255.000 |  
    |  | Outras Fontes | 
    240.000.000 |  
    | TOTAL | 21.362.286.746
     |    
  
    | 
    QUADRO IV 
    DESPESA
    DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO |  
  
    
      
        
          R$
          1,00 
  
    | Especificação
     | Valor
    
     |  
    | 22000 - MINISTÉRIO
    DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 15.919.000
    
     |  
    | 24000 - MINISTÉRIO
    DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 6.477.800
    
     |  
    | 25000 - MINISTÉRIO
    DA FAZENDA | 2.370.791.597
     |  
    | 28000 - MINISTÉRIO
    DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR<
    /font
    > | 35.724.000
    
     |  
    | 32000 - MINISTÉRIO
    DE MINAS E ENERGIA | 17.909.912.193
     |  
    | 33000 - MINISTÉRIO
    DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 35.000.000
    
     |  
    | 36000 - MINISTÉRIO
    DA SAÚDE | 12.196.456
    
     |  
    | 39000 - MINISTÉRIO
    DOS TRANSPORTES | 155.833.700
    
     |  
    | 41000 - MINISTÉRIO
    DAS COMUNICAÇÕES | 691.732.000
    
     |  
    | 52000 - MINISTÉRIO
    DA DEFESA | 128.700.000
    
     |  
    | TOTAL | 21.362.286.746
     |  QUADRO V
 
ATUALIZAÇÃO
DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
 (Art. 8
o, § 11 , da Lei no
10.266, de 24 de julho de 2001  LDO 2002)
        
Nos termos do art. 8º, § 11 da LDO 2002, a Comissão
Mista
de Planos Orçamentos
Públicos e Fiscalização - CMO atualizou a estimativa
da
margem de expansão, com base
em análise efetuada sobre as alterações promovidas por
essa
Comissão nas estimativas
das receitas. Consideradas apenas as alterações que
resultam em ganho real e permanente
de receita, e considerados os comentários pertinentes
consignados no Relatório Final
sobre o Projeto de Lei no 32, de
2001, a
análise da CMO apurou um
acréscimo da ordem de R$ 113, 5 milhões, conforme
tabela a
seguir, e um novo valor para
a margem de expansão bruta das despesas obrigatórias
de
caráter continuado: R$ 5,45
bilhões.  
  
    
      
        
          
            
              
                   R$ milhões 
  
    | 
    Margem
    estimada na proposta orçamentária | 
    5.337,0 |  
    | 
    Acréscimos
     | 
    113,5 |  
    | 
    1. Aumento
    real de receita decorrente de: reestimativa do
    IGP-DI,
    Cota única IRPJ e IRPJ
     Swap | 
    60,0 |  
    | 
    2.
    IRRF-Rendimentos do trabalho decorrente do aumento
    salarial nas instituições federais de
    ensino | 
    33,5  |  
    | 
    3.
    Contribuição para o PSSS decorrente do aumento
    salarial
    nas instituições federais de
    ensino | 
    20,0 |  
    | 
    Estimativa
    atualizada da margem de expansão | 
    5.450,5 |        
 
É
possível prever que a margem de expansão bruta poderá
ser
objeto de ajustes durante o
exercício de 2002 em decorrência: a) da instituição e
efetiva cobrança da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico por
meio
de PEC no
227/2000, em substituição à PPE  parcela de
preços
específica; b) da cobrança
dos rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de
recursos das provisões, reservas
técnicas e fundos das entidades abertas ou fechadas de
previdências complementar,
inclusive seguradores e administradoras de fundos de
previdências complementar (Medida
Provisória no 2.222, de 2001).
 
QUADRO VI
 
AUTORIZAÇÕES
DE QUE TRATA O ART. 169, § 1o,
II DA CONSTITUIÇÃO (Art. 59
da
Lei no 10.266,
de 24 de julho de 2001 - LDO 2002)        
Em cumprimento ao disposto no art. 169, § 1o
, II da Constituição e no
art. 59 da LDO 2002, ficam autorizadas as admissões ou
contratações de pessoal, as
concessões de vantagens ou aumentos de remuneração, as
alterações de estrutura de
carreiras e a criação de cargos, empregos e funções
constantes deste Quadro.        
Na efetivação destas autorizações deverá ser atendido
o
disposto no art. 169, § 1o,
I, da Constituição e nos arts. 21 e 71 da Lei
Complementar
no 101, de
2000  Lei de Responsabilidade Fiscal,
observados,
ainda, os arts. 56, 74 e 75 da LDO
2002.         1
-
PODER
LEGISLATIVO        
I - Preenchimento de funções e cargos comissionados
vagos
constantes da tabela a que se
refere o § 1o do art. 53 da Lei n
o 10.266, de 2001.        
II  Câmara dos Deputados:         a)
provimento,
mediante concurso público, de até 359 cargos das
carreiras
funcionais da Câmara dos
Deputados;         b)
implantação
do plano de carreira dos servidores, conforme
Resolução n
o 28, de
1998, da Câmara dos Deputados;         c)
equiparação
de pensões do extinto Instituto de Previdência dos
Congressistas  IPC, com as
pensões do serviço público federal, de acordo com o
Projeto
de Resolução no 1,
de 1999; e         d)
implantação
da reestruturação de funções e cargos comissionados.
        
III  Senado Federal:         a)
criação do
quadro de pessoal do Instituto Legislativo Brasileiro
-
ILB, conforme Resolução no
9, de 1997, mediante transformação de cargos vagos do
quadro de pessoal do Senado
Federal;         b)
implantação
do plano de carreira dos servidores do Senado Federal
e do
PRODASEN, conforme Resoluções
nos 42 e 51, de 1993; no
 9, de 1997; no
55, de 1998 e Lei no 9.527, de 1997;
         c)
equiparação
de pensões do extinto Instituto de Previdência dos
Congressistas  IPC, com as
pensões do serviço público federal, de acordo com o
Projeto
de Resolução no 1,
de 1999;         
d) implantação da reestruturação de funções e cargos
comissionados; e        
e) provimento, mediante concurso público, de até 253
(duzentos e cinqüenta e três)
cargos do quadro de pessoal do Senado Federal.
         IV
Tribunal de Contas da União:         a)
provimento,
mediante concurso público, de até 60 cargos de
Analista de
Finanças e Controle Externo;
e         b)
implantação
do plano de carreira dos servidores do Tribunal, de
acordo
com o Projeto de Lei no
2.208, de 1999.         2
-
 PODER
JUDICIÁRIO        
I - Preenchimento de funções e cargos comissionados
vagos
constantes da tabela a que se
refere o § 1o do art. 53 da Lei n
o 10.266, de 2001.        
II - Reestruturação do plano de carreira dos
servidores do
Poder Judiciário, nos termos
em que vier a ser aprovado o PL no
5.314,
de 2001, observadas as
disposições da Lei Complementar no
101,
de 2000.        
III  Superior Tribunal de Justiça:         a)
provimento,
mediante concurso público, de até 24 cargos efetivos
no
âmbito do Superior Tribunal de
Justiça; e         b)
criação de
cargos e funções destinados à instalação da Escola
Nacional
de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, prevista na Proposta
de
Emenda à Constituição 
PEC no 29/2000.         IV
Justiça Federal:          a)
provimento,
mediante concurso público, de até 1.301 cargos
efetivos,
nos Tribunais Regionais
Federais.        
V  Justiça do Trabalho:         a)
provimento,
mediante concurso público, de até 1.700 cargos
efetivos no
âmbito da Justiça do
Trabalho.        
VI - Justiça do Distrito Federal e Territórios:
        
a) implantação da Gratificação por Execução de
Mandados
para a carreira de Analista
Judiciário - Oficial de Justiça - Área Judiciária -
Especialidade Execução de
Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça
do
Distrito Federal e dos
Territórios, de acordo com o Projeto de Lei no
 2.309, de 2000.          3
-
MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO        
I  preenchimento de funções e cargos
comissionados
vagos constantes da tabela a
que se refere o § 1o do art. 53 da
Lei n
o 10.266, de
2001;         
II  provimento, mediante concurso público, de
até 482
membros e 935 servidores e
300 funções comissionadas no âmbito do Ministério
Público
da União; e         
III- reestruturação do Plano de Carreira dos
servidores do
Ministério Público, nos
termos em que vier a ser aprovado o PL no
5.440, de 2001, observadas as
disposições da Lei Complementar no
101,
de 2000.         
4 - PODER EXECUTIVO        
I  preenchimento de funções e cargos
comissionados
vagos constantes da tabela a
que se refere o § 1o do art. 53 da
Lei n
o 10.266, de
2001;         II  previsão de concursos e
admissão
de pessoal de nível superior
e intermediário para provimento de cargos ou empregos
públicos pelo Poder Executivo
Federal, nas áreas de:         a)
Auditoria e
Fiscalização, até 1.380 vagas;         b)
Gestão e
Diplomacia, até 1.080 vagas; 
(Redação dada pela Lei nº
10.511, de 11.7.2002)         c)
Jurídica,
até 1.000 vagas; (Redação
dada
pela Lei nº 10.511, de
11.7.2002)         d)
Segurança
Pública, até 2.150 vagas;         e)
ciência e
Tecnologia, até 1.750 vagas; 
(Redação dada pela Lei nº
10.511, de 11.7.2002)         f)
Meio
Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até
6.530
vagas;         g)
Regulação
do Mercado, até 2.120 vagas;         h)
Segurança
Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas;         i)
Educação,
até 2000 vagas para professores de terceiro grau.
font>         III  previsão de criação de
cargos
ou empregos públicos de
nível superior e intermediário nas áreas de:         a)
Gestão e
Diplomacia, até 1.920 vagas;         b)
Ciência e
Tecnologia, até 3.800 vagas;         c)
Meio
Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até
27.800 vagas;         d)
Segurança
Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas.        
e) Auditoria e Fiscalização, até 526 vagas; (Alínea
Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
        
f) Administração Pública Federal, até 1.200 cargos
comissionados do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores  DAS; (Alínea Incluída pela
Lei nº 10.511, de 11.7.2002)        
g) Administração Pública Federal, até 1.200 Funções
Comissionadas Técnicas 
FCT; e (Alínea Incluída pela
Lei
nº 10.511, de 11.7.2002)        
h) Universidades, Centros Federais de Educação
Tecnológica
e Escolas Técnicas
Federais, até 200 funções gratificadas; (Alínea Incluída
pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)         IV
 reestruturação da remuneração dos cargos
integrantes
do Plano de
Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal
(PCC) e
planos correlatos das
autarquias e fundações públicas, das carreiras das
áreas
Diplomática, Fiscalização
Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e
Finanças,
Jurídica, Segurança
Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do
Grupo
de Informações, dos cargos
em comissão e funções de confiança e dos cargos
técnicos-
administrativos e docentes
das Instituições Federais de Ensino. (Redação dada pela Lei
nº 10.511, de 11.7.2002) QUADRO
VII
 OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES 
  
    | 
    CÓDIGO | 
    DESCRIÇÃO
     | 
    ESTADO | 
    UO | 
    LOCALIZAÇÃO
    DAS IRREGULARIDADES |  
    | 02.061.0569.7241.0003 | CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DA
    SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CUIABÁ - MT  NO
    MUNICÍPIO DE
    CUIABÁ - MT (CONDICIONADO AO
    ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | 
    MT | 
    12102 | 
    Contrato
    07/2000 |  
    | 06.181.0664.7803.0001 | REFORMA E MODERNIZAÇÃO DA
    ACADEMIA | 
    DF | 
    30909 | 
    Contrato
    12/2000 |  
    |  | NACIONAL DE POLÍCIA 
    NACIONAL |  |  | 
    Contrato
    16/2000 |  
    |  | (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO
    ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 12.364.0041.5081.0013 | MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA
    INFRA- | 
    AM | 
    26270 | 
    Contrato 14/00 |  
    |  | ESTRUTURA FÍSICA DAS
    INSTITUIÇÕES |  |  | 
    Contrato 18/00 |  
    |  | FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS |  |  |  |  
    |  | HOSPITAIS DE ENSINO  NO
    ESTADO DO |  |  |  |  
    |  | AMAZONAS (CONDICIONADO AO
    ATENDIMENTO |  |  |  |  
    |  | DO ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 12.364.0041.5081.0016 | MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA
    INFRA- | 
    AP | 
    26286 | 
    Contrato
    002/2001-Unifap |  
    |  | ESTRUTURA FÍSICA DAS
    INSTITUIÇÕES |  |  | 
    Contrato
    003/2001-Unifap |  
    |  | FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS |  |  | 
    Contrato
    007/2001-Unifap |  
    |  | HOSPITAIS DE ENSINO  NO
    ESTADO DO AMAPÁ |  |  | 
    Contrato
    016/2000-Unifap |  
    |  | (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO
    ART. 12 |  |  | 
    Contrato
    020/2000-Unifap |  
    |  | DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 12.364.0041.5081.0029 | MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA
    INFRA-ESTRUTURA | 
    BA | 
    26232 | 
    Contrato
    29/00-PCU |  
    |  | FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES
    FEDERAIS |  |  |  |  
    |  | DE ENSINO SUPERIOR E DOS
    HOSPITAIS DE |  |  |  |  
    |  | ENSINO  NO ESTADO DA BAHIA
    (CONDICIONADO |  |  |  |  
    |  | AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 12.364.0041.5081.0053 | MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA
    INFRA-ESTRUTURA | 
    DF | 
    26271 | 
    Contrato
    203/2000 |  
    |  | FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES
    FEDERAIS |  |  | 
    Contrato
    601/2000 |  
    |  | DE ENSINO SUPERIOR E DOS
    HOSPITAIS DE |  |  | 
    Contrato
    602/2000 |  
    |  | ENSINO  NO DISTRITO FEDERAL |  |  |  |  
    |  | (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO
    ART. 12 |  |  |  |  
    |  | DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 14.421.0661.1844.0052 | CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO,
    REFORMA E | 
    GO | 
    30907 | 
    Contrato
    035/00-SEINF |  
    |  | APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS |  |  | 
    Convênio
    398716 |  
    |  | PENAIS  NO ESTADO DE GOIÁS
    (CONDICIONADO |  |  |  |  
    |  | AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 14.421.0661.1844.0054 | CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO,
    REFORMA E | 
    MS | 
    30907 | 
    Contrato
    043/2000 |  
    |  | APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS |  |  | 
    Contrato
    115/2000 |  
    |  | PENAIS  NO ESTADO DO MATO
    GROSSO DO |  |  |  |  
    |  | SUL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO
    DO ART. |  |  |  |  
    |  | 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 18.544.0515.1851.0400 | CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
    OBRAS DE | 
    AL | 
    53101 | 
    Funcional |  
    |  | INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA 
    CONSTR.DE |  |  |  |  
    |  | ADUT.DE USOS MÚLT. NA REGIÃO
    SERTANEJA NO |  |  |  |  
    |  | ESTADO DE ALAGOAS (CONDIC.AO
    ATENDIM.DO |  |  |  |  
    |  | ART.12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 18.544.0515.1851.0406 | CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
    OBRAS DE | 
    AL | 
    53101 | 
    Contrato
    011/2000 - CPL/AL |  
    |  | INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA  |  |  |  |  
    |  | APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO
    RIO |  |  |  |  
    |  | BÁLSAMO - AL (CONDICIONADO AO
    ATENDIMENTO |  |  |  |  
    |  | DO ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 18.544.0515.1851.0418 | CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
    OBRAS DE | 
    PE | 
    53204 | 
    Contrato 03/00 |  
    |  | INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA 
    CONSTRUÇÃO DA |  |  | 
    Contrato 06/00 |  
    |  | ADUTORA DO OESTE NO ESTADO DE |  |  | 
    Contrato 07/00 |  
    |  | PERNAMBUCO (CONDICIONADO AO |  |  | 
    Contrato 08/00 |  
    |  | ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |  |  | 
    Contrato 09/00 |  
    | 18.544.0515.1851.0420 | CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
    OBRAS DE | 
    PI | 
    53204 | 
    Contrato 04/91 |  
    |  | INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA  |  |  |  |  
    |  | APROVEITAMENTO HIDROAGR. DO
    AÇUDE |  |  |  |  
    |  | JENIPAPO NO EST. DO PIAUÍ
    (CONDICIONADO AO |  |  |  |  
    |  | ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  QUADRO
VII
 OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES 
  
    | 
    CÓDIGO | 
    DESCRIÇÃO
     | 
    ESTADO | 
    UO | 
    LOCALIZAÇÃO
    DAS IRREGULARIDADES |  
    | 18.544.0515.1851.0442 | CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
    DE OBRAS DE | 
    PI | 
    53204 | 
    Contrato
    002/2001-DEO |  
    |  | INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA
     CONSTRUÇÃO DA |  |  |  |  
    |  | BARRAGEM DO POÇO DO
    MARRUÁ-NO ESTADO |  |  |  |  
    |  | DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO
    ATENDIMENTO DO |  |  |  |  
    |  | ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 18.544.0515.1851.0852 | CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
    DE OBRAS DE | 
    MA | 
    53101 | 
    Funcional |  
    |  | INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA
     CONSTRUÇÃO DA |  |  |  |  
    |  | ADUTORA DO ITALUIS NO ESTADO
    DO |  |  |  |  
    |  | MARANHÃO(CONDICIONADO AO
    ATENDIMENTO |  |  |  |  
    |  | DO ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 18.544.0515.3387.0024 | CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM UMARI
    NO ESTADO | 
    RN | 
    53101 | 
    Contrato 036 |  
    |  | DO RIO GRANDE DO NORTE 
    NO ESTADO DO |  |  |  |  
    |  | RIO GRANDE DO NORTE
    (CONDICIONADO AO |  |  |  |  
    |  | ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 18.544.0515.3391.0027 | CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DO
    AGRESTE | 
    AL | 
    53101 | 
    Contrato
    05/98 |  
    |  | ALAGOANO NO ESTADO DE ALAGOAS
     NO |  |  |  |  
    |  | ESTADO DE ALAGOAS
    (CONDICIONADO AO |  |  |  |  
    |  | ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 18.544.0515.3451.0022 | CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO
    POÇO DO | 
    PI | 
    53204 | 
    Contrato
    002/2001-DEO |  
    |  | MARRUÁ NO ESTADO DO PIAUÍ
     NO ESTADO DO |  |  |  |  
    |  | PIAUÍ (CONDICIONADO AO
    ATENDIMENTO DO |  |  |  |  
    |  | ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 18.544.0515.3517.0022 | CONSTRUÇÃO DO AÇUDE
    ALGODÃO II NO | 
    PI | 
    53204 | 
    Contrato
    020/1999 |  
    |  | ESTADO DO PIAUÍ  NO
    ESTADO DO PIAUÍ |  |  |  |  
    |  | (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO
    DO ART. 12 |  |  |  |  
    |  | DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 18.544.0515.3729.0022 | CONSTRUÇÃO DO AÇUDE TINGUIS
    NO ESTADO | 
    PI | 
    53204 | 
    Contrato
    017/98-DEO |  
    |  | DO PIAUÍ  NO ESTADO DO
    PIAUÍ |  |  |  |  
    |  | (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO
    DO ART. 12 |  |  |  |  
    |  | DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 20.607.0379.1836.0023 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
    IRRIGAÇÃO  | 
    MA | 
    53204 | 
    Funcional |  
    |  | PERÍM.DE IRRIG.BAIX.
    OCIDENTAL MARANHENSE |  |  |  |  
    |  | NO EST. DO
    MARANHÃO(CONDICIONADO AO |  |  |  |  
    |  | ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 20.607.0379.1836.0025 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
    IRRIGAÇÃO  | 
    MA | 
    53204 | 
    Contrato
    015/88 |  
    |  | PERÍM.DE IRR.TABULEIRO DE
    SÃO BERNARDO NO |  |  | 
    Contrato
    025/87 |  
    |  | ESTADO DO
    MARANHÃO(CONDICIONADO AO |  |  |  |  
    |  | ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 20.607.0379.1836.0029 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
    IRRIGAÇÃO  | 
    PI | 
    53204 | 
    Contrato
    017/87 |  
    |  | PERÍM.DE IRR.TABULEIROS
    LITORÂNEOS NO |  |  | 
    Convênio
    222333 |  
    |  | ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO
    AO |  |  |  |  
    |  | ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 20.607.0379.1836.0040 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
    IRRIGAÇÃO  | 
    DF | 
    53101 | 
    Contrato
    001/2001 |  
    |  | IMPLANTAÇÃO DE PROJ. DE
    IRR.NO DISTRITO |  |  | 
    Convênio
    397789 |  
    |  | FEDERAL (RIO
    PRETO)(CONDICIONADO AO |  |  |  |  
    |  | ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 20.607.0379.1836.0052 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
    IRRIGAÇÃO  | 
    BA | 
    53101 | 
    Funcional |  
    |  | CONSTR.DA ADUTORA SERRA DA
    BATATEIRA NO |  |  |  |  
    |  | ESTADO DA BAHIA(CONDICIONADO
    AO |  |  |  |  
    |  | ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 20.607.0379.1836.0058 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
    IRRIGAÇÃO  | 
    PE | 
    53204 | 
    Contrato PGE
    22/97 |  
    |  | IRRIGAÇÃO SERRA TALHADA NO
    ESTADO DE |  |  |  |  
    |  | PERNAMBUCO (CONDICIONADO AO |  |  |  |  
    |  | ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 20.607.0379.1836.0065 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
    IRRIGAÇÃO  | 
    GO | 
    53101 | 
    Contrato
    003/97 |  
    |  | PROJETO TRÊS BARRAS NO ESTADO
    DE GOIÁS |  |  |  |  
    |  | (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO
    DO ART. 12 |  |  |  |  
    |  | DESTA LEI) |  |  |  |  QUADRO
VII
 OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES 
  
    | 
    CÓDIGO | 
    DESCRIÇÃO
     | 
    ESTADO | 
    UO | 
    LOCALIZAÇÃO
    DAS IRREGULARIDADES |  
    | 20.607.0379.1836.0067 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
    IRRIGAÇÃO  | 
    GO | 
    53101 | 
    Contrato 001/98 |  
    |  | PROJETO FLORES DE GOIÁS NO
    ESTADO DE |  |  | 
    Contrato 006/96 |  
    |  | GOIÁS (CONDICIONADO AO
    ATENDIMENTO DO |  |  |  |  
    |  | ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 20.607.0379.1836.0071 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
    IRRIGAÇÃO  | 
    GO | 
    53101 | 
    Contrato 03/97 |  
    |  | PROJETO LUIS ALVES DO ARAGUAIA NO
    ESTADO |  |  |  |  
    |  | DE GOIÁS (CONDICIONADO AO
    ATENDIMENTO DO |  |  |  |  
    |  | ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 23.695.0631.5399.0004 | MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA | 
    BA | 
    51201 | 
    Funcional |  
    |  | AEROPORTUÁRIA  NO
    MUNICÍPIO DE |  |  |  |  
    |  | SALVADOR - BA (COND. ATEND. ART.
    12 DESTA |  |  |  |  
    |  | LEI) |  |  |  |  
    | 25.752.0291.3243.0016 | IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE
    TRANSMISSÃO NO | 
    AP | 
    32224 | 
    Contrato SUP
    2.8.4.0453.0 |  
    |  | AMAPÁ (520 KM DE LINHA DE
    TRANSMISSÃO E |  |  | 
    Contrato SUP
    2.8.4.0454.0 |  
    |  | SUBESTAÇÕES ASSOCIADAS COM 339
    MVA)  NO |  |  | 
    Contrato SUP
    2.8.4.0455.0 |  
    |  | ESTADO DO AMAPÁ (COND. ATEND.
    ART. 12 |  |  |  |  
    |  | DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 25.752.0294.3368.0020 | IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE
    TRANSMISSÃO | 
    PE | 
    32226 | 
    Contrato
    AS-I-92.2000.3070 |  
    |  | ASSOCIADO À UHE LUIZ GONZAGA -
    ETAPA II (15 |  |  | 
    Contrato
    CT-I-90.2000.4250.00 |  
    |  | KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM
    230 KV E 5 |  |  | 
    Contrato
    CT-I-92.7.6040 |  
    |  | SUBESTAÇÕES COM 300 MVA) 
    NA REGIÃO |  |  | 
    Contrato
    CTN-I-90.7.1210 |  
    |  | NORDESTE (COND. ATEND. ART. 12
    DESTA LEI) |  |  | 
    Contrato
    CTN-I-90.98.1480 |  
    | 25.752.0294.3373.0026 | IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
    TRANSMISSÃO | 
    PE | 
    32226 | 
    Contrato
    CT-I-90.7.0701.00 |  
    |  | ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM
    PERNAMBUCO |  |  | 
    Contrato
    CT-I-91.6.0220.00 |  
    |  | (180 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO
    EM 500 KV E |  |  | 
    Contrato
    CTI4.92.1999.5230 |  
    |  | DE 6 SUBESTAÇÕES COM 1. 240
    MVA)  NO |  |  | 
    Contrato
    CTN-I-90.1998.1260.00 |  
    |  | ESTADO DE PERNAMBUCO (COND.
    ATEND. ART. |  |  | 
    Contrato
    CTN-I-90.7.0950.00 |  
    |  | 12 DESTA LEI) |  |  | 
    Contrato
    CTNI4.90.99.0770 |  
    | 25.752.0294.3379.0022 | IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE
    TRANSMISSÃO NO | 
    PI | 
    32269 | 
    Contrato PCJ
    079/00 |  
    |  | PIAUÍ (639 KM DE LINHA DE
    TRANSMISSÃO EM 284 |  |  | 
    Contrato PCJ
    080/00 |  
    |  | MVA)  NO ESTADO DO PIAUÍ
    (COND. ATEND. |  |  | 
    Contrato PCJ
    081/00 |  
    |  | ART. 12 DESTA LEI) |  |  | 
    Contrato PCJ
    091/00 |  
    |  |  |  |  | 
    Contrato PCJ
    092/00 |  
    |  |  |  |  | 
    Contrato PCJ
    097/00 |  
    | 25.752.0294.3382.0028 | IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
    TRANSMISSÃO | 
    SE | 
    32226 | 
    Contrato
    CT-I-92.6.0325.00 |  
    |  | ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM
    SERGIPE (159 |  |  |  |  
    |  | KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM
    230 KV E DE |  |  |  |  
    |  | SUBESTAÇÕES DE 700 MVA) 
    NO ESTADO DE |  |  |  |  
    |  | SERGIPE (COND. ATEND. ART. 12
    DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 25.752.0294.3407.0022 | AMPLIAÇÃO DE REDE URBANA DE
    DISTRIBUIÇÃO | 
    PI | 
    32269 | 
    Contrato PCJ
    099/00 |  
    |  | DE ENERGIA ELÉTRICA NO PIAUÍ
     NO ESTADO |  |  | 
    Contrato PCJ
    108/00 |  
    |  | DO PIAUÍ (COND. ATEND. ART. 12
    DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 25.752.0296.3414.0033 | IMPLANTAÇÃO DO CICLO COMBINADO
    DA USINA | 
    RJ | 
    32228 | 
    Contrato 12576 |  
    |  | TERMELÉTRICA DE SANTA CRUZ (RJ) |  |  | 
    Contrato 13109 |  
    |  | (ACRÉSCIMO DE 1.200 MW) 
    NO ESTADO DO RIO |  |  |  |  
    |  | DE JANEIRO (COND. ATEND. ART. 12
    DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 25.752.0296.3422.0001 | IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
    TRANSMISSÃO DE | 
    SP | 
    32228 | 
    Funcional |  
    |  | ITAIPU (PR) - SÃO PAULO (SP)
    (IVAIPORÃ - |  |  |  |  
    |  | ITABERÁ - TIJUCO PRETO) (585 KM
    DE LINHA DE |  |  |  |  
    |  | TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÕES
    ASSOCIADAS)  |  |  |  |  
    |  | NACIONAL (COND. ATEND. ART. 12
    DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 25.752.0297.3225.0013 | IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
    TRANSMISSÃO , | 
    AM | 
    32273 | 
    Contrato MEAS
    040007-0 |  
    |  | SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO
    DA SE |  |  | 
    Contrato MEAS
    040008-0 |  
    |  | CARIRI A ITACOATIARA E RIO PRETO
    DA EVA (AM) |  |  | 
    Contrato MEAS
    050024-0 |  
    |  |  NO ESTADO DO AMAZONAS
    (COND. ATEND. |  |  |  |  
    |  | ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 25.752.0297.3259.0013 | IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
    TRANSMISSÃO, | 
    AM | 
    32273 | 
    Contrato MEAS
    040007-0 |  
    |  | SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO
    DA SE DE |  |  | 
    Contrato MEAS
    040008-0 |  
    |  | IRANDUBA À MANACAPURU E NOVO
    AIRÃO (AM) |  |  | 
    Contrato MEAS
    050024-0 |  
    |  |  NO ESTADO DO AMAZONAS
    (COND. ATEND. |  |  |  |  
    |  | ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  QUADRO
VII
 OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES 
  
    | 
    CÓDIGO | 
    DESCRIÇÃO
     | 
    ESTADO | 
    UO | 
    LOCALIZAÇÃO
    DAS IRREGULARIDADES |  
    | 25.752.0297.3398.0013 | 
    IMPLANTAÇÃO
    DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO EM | 
    AM | 
    32273 | 
    Contrato MEAS
    040007-0 |  
    |  | 
    MANAUS (313,3
    KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO E |  |  | 
    Contrato MEAS
    040008-0 |  
    |  | 
    SUBESTAÇOES
    ASSOCIADAS COM 645,3 MVA)  |  |  | 
    Contrato MEAS
    050024-0 |  
    |  | 
    NO ESTADO DO
    AMAZONAS (COND. ATEND. ART. |  |  |  |  
    |  | 
    12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0230.5704.0025 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    MG | 
    39252 | 
    Contrato PJU
     22053/00 |  
    |  | 
    CORREDOR LESTE
     BR-356/MG - ERVÁLIA - |  |  | 
    Contrato PJU-
    22033/98 |  
    |  | 
    MURIAÉ -
    DIVISA MG/RJ (COND. ATEND. ART. 12 |  |  |  |  
    |  | 
    DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0230.5789.0006 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE CONTORNOS RODOVIÁRIOS | 
    ES | 
    39252 | 
    Contrato
    PD-17.007/2000 |  
    |  | 
    NO CORREDOR
    LESTE  BR-259/ES - EM |  |  |  |  
    |  | 
    COLATINA
    (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0231.5743.0003 | 
    DUPLICAÇÃO
    DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    SP | 
    39252 | 
    Contrato
    10.770-0 |  
    |  | 
    CORREDOR
    TRANSMETROPOLITANO  BR-381/ |  |  | 
    Contrato
    8.919-9 |  
    |  | 
    SP - DIVISA
    MG/SP - ENTRONCAMENTO BR-116 |  |  | 
    Contrato
    9.642-8 |  
    |  | 
    (COND. ATEND.
    ART. 12 DESTA LEI) |  |  | 
    Contrato
    9.644-1 |  
    |  |  |  |  | 
    Contrato
    9.646-5 |  
    | 26.782.0233.5707.0011 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    RS | 
    39252 | 
    Contrato
    PD-10-015/99 |  
    |  | 
    CORREDOR
    MERCOSUL  BR-101/RS - OSÓRIO - |  |  | 
    Contrato
    PD-10-022/99 |  
    |  | 
    SÃO JOSÉ DO
    NORTE - RIO GRANDE (COND. |  |  | 
    Contrato
    PD-10-032/98 |  
    |  | 
    ATEND. ART. 12
    DESTA LEI) |  |  | 
    Contrato
    PG-10-062/98 |  
    | 26.782.0233.5727.0001 | 
    ADEQUAÇÃO DE
    TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    SC | 
    39252 | 
    Funcional |  
    |  | 
    CORREDOR
    MERCOSUL  BR-101/376/SC - DIVISA |  |  |  |  
    |  | 
    PR/SC -
    PALHOÇA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA |  |  |  |  
    |  | 
    LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0233.5727.0003 | 
    ADEQUAÇÃO DE
    TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    RS | 
    39252 | 
    Funcional |  
    |  | 
    CORREDOR
    MERCOSUL  BR-101/RS - DIVISA |  |  |  |  
    |  | 
    SC/RS -
    OSÓRIO (COND. ATEND. ART. 12 DESTA |  |  |  |  
    |  | 
    LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0233.5727.0013 | 
    ADEQUAÇÃO DE
    TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    RS | 
    39252 | 
    Contrato
    10-030/98 |  
    |  | 
    CORREDOR
    MERCOSUL  BR-386/RS - LAJEADO - |  |  | 
    Contrato PD
     016/99 |  
    |  | 
    CANOAS (COND.
    ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |  |  | 
    Contrato
    PD-017/96 |  
    |  |  |  |  | 
    Contrato
    PD-10-008/97 |  
    |  |  |  |  | 
    Contrato
    PG-267/96 |  
    | 26.782.0233.5737.0001 | 
    ADEQUAÇÃO DE
    CONTORNOS RODOVIÁRIOS NO | 
    PR | 
    39252 | 
    Convênio
    98349587 |  
    |  | 
    CORREDOR
    MERCOSUL  BR-116/PR - EM |  |  |  |  
    |  | 
    CURITIBA
    (LESTE) (COND. ATEND. ART. 12 DESTA |  |  |  |  
    |  | 
    LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0235.5714.0003 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE ANÉIS RODOVIÁRIOS NO | 
    CE | 
    39252 | 
    Funcional |  
    |  | 
    CORREDOR
    NORDESTE  EXPRESSO EM |  |  |  |  
    |  | 
    FORTALEZA
    (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0235.5728.0007 | 
    ADEQUAÇÃO DE
    TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    PB | 
    39252 | 
    Contrato PJ
    007/99 |  
    |  | 
    CORREDOR
    NORDESTE  BR-230/PB - JOÃO |  |  |  |  
    |  | 
    PESSOA -
    CAMPINA GRANDE (COND. ATEND. ART. |  |  |  |  
    |  | 
    12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0235.5728.0009 | 
    ADEQUAÇÃO DE
    TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    PE | 
    39252 | 
    Contrato
    PD-4-009/1999 |  
    |  | 
    CORREDOR
    NORDESTE  BR-232/PE- RECIFE - |  |  | 
    Contrato
    PD-4-010/1999 |  
    |  | 
    CARUARU (COND.
    ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |  |  | 
    Convênio
    406758 |  
    | 26.782.0236.5709.0015 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    AM | 
    39252 | 
    Contrato
    PD/01/10/2000-00 |  
    |  | 
    CORREDOR
    OESTE-NORTE  BR-319/AM- DIVISA |  |  | 
    Convênio
    402915 |  
    |  | 
    RO/AM- MANAUS
    (CONDICIONADO AO |  |  |  |  
    |  | 
    ATENDIMENTO DO
    ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0237.5710.0011 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    TO | 
    39252 | 
    Contrato 200/96 |  
    |  | 
    CORREDOR
    ARAGUAIA-TOCANTINS  BR-230/TO - |  |  | 
    Contrato
    86/2000 |  
    |  | 
    DIVISA MA/TO -
    DIVISA TO/PA (CONDICIONADO AO |  |  |  |  
    |  | 
    ATENDIMENTO DO
    ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  QUADRO
VII
 OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES 
  
    | 
    CÓDIGO | 
    DESCRIÇÃO
     | 
    ESTADO | 
    UO | 
    LOCALIZAÇÃO
    DAS IRREGULARIDADES |  
    | 26.782.0237.5710.0015 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    TO | 
    39252 | 
    Contrato 002/99 |  
    |  | 
    CORREDOR
    ARAGUAIA-TOCANTINS  BR-242/TO - |  |  | 
    Contrato 003/99 |  
    |  | 
    PEIXE -
    PARANÃ - TAGUATINGA (CONDICIONADO |  |  | 
    Contrato 004/99 |  
    |  | 
    AO ATENDIMENTO
    DO ART. 12 DESTA LEI)  |  |  | 
    Contrato 005/99 |  
    |  |  |  |  | 
    Contrato 006/99 |  
    | 26.782.0237.5710.0019 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    GO | 
    39252 | 
    Funcional |  
    |  | 
    CORREDOR
    ARAGUAIA-TOCANTINS  BR-414/ |  |  |  |  
    |  | 
    GO -
    COCALZINHO - NIQUELÂNDIA |  |  |  |  
    |  | 
    (CONDICIONADO
    AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |  |  |  |  
    |  | 
    DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0237.5710.0023 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    GO | 
    39252 | 
    Contrato
    PG-207/2000 |  
    |  | 
    CORREDOR
    ARAGUAIA-TOCANTINS  BR-070/ |  |  |  |  
    |  | 
    GO -
    COCALZINHO - ARAGARÇAS |  |  |  |  
    |  | 
    (CONDICIONADO
    AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |  |  |  |  
    |  | 
    DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0237.5710.0103 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    MA | 
    39252 | 
    Contrato
    001/2000 |  
    |  | 
    CORREDOR
    ARAGUAIA-TOCANTINS  BR-402/MA - |  |  | 
    Convênio
    137919 |  
    |  | 
    HUMBERTO DE
    CAMPOS - BARREIRINHAS |  |  |  |  
    |  | 
    (CONDICIONADO
    AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |  |  |  |  
    |  | 
    DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0237.5710.0105 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    TO | 
    39252 | 
    Contrato
    184/2000 |  
    |  | 
    CORREDOR
    ARAGUAIA-TOCANTINS  BR-235/TO - |  |  | 
    Contrato
    185/2000 |  
    |  | 
    DIVISA TO/MA -
    DIVISA TO/PA (CONDICIONADO AO |  |  |  |  
    |  | 
    ATENDIMENTO DO
    ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0237.5730.0001 | 
    ADEQUAÇÃO DE
    TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    GO | 
    39252 | 
    Contrato
    PD/12-13/97 |  
    |  | 
    CORREDOR
    ARAGUAIA-TOCANTINS  BR-060/ |  |  | 
    Contrato
    PD/12-14/97 |  
    |  | 
    GO - DIVISA
    DF/GO - ENTRONCAMENTO BR-153/ |  |  | 
    Contrato
    PG-058/98 |  
    |  | 
    GO
    (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO |  |  | 
    Contrato
    PG-198/99 |  
    |  | 
    ART. 12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0237.5730.0006 | 
    ADEQUAÇÃO DE
    TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    PA | 
    39252 | 
    Contrato
    PG-120/97-00 |  
    |  | 
    CORREDOR
    ARAGUAIA-TOCANTINS  BR-316/PA - |  |  |  |  
    |  | 
    TRECHO ENTR.
    NO KM 0 - SANTA MARIA - DIV. |  |  |  |  
    |  | 
    PA/MA
    (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO |  |  |  |  
    |  | 
    ART. 12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0237.5730.0015 | 
    ADEQUAÇÃO DE
    TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    DF | 
    39252 | 
    Contrato
    090/2000 (DER-DF) |  
    |  | 
    CORREDOR
    ARAGUAIA-TOCANTINS  BR-060/DF - |  |  | 
    Contrato
    21/2000 (DER-DF) |  
    |  | 
    DISTRITO
    FEDERAL - DIVISA DF/GO |  |  | 
    Contrato
    53/2000 |  
    |  | 
    (CONDICIONADO
    AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |  |  | 
    Convênio
    317628 |  
    |  | 
    DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0238.5711.0014 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    RR | 
    39252 | 
    Funcional |  
    |  | 
    CORREDOR
    FRONTEIRA-NORTE  BR-401/RR -BOA |  |  |  |  
    |  | 
    VISTA-NORMANDIA-BONFIM-PONTE
    S/ RIO |  |  |  |  
    |  | 
    ITACUTU -PONTE
    S/ (CONDIC AO ATENDIM. DO |  |  |  |  
    |  | 
    ART.12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0238.5711.0103 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    RR | 
    39252 | 
    Convênio
    2692000 |  
    |  | 
    CORREDOR
    FRONTEIRA-NORTE  BR-432/RR -ENTR. |  |  |  |  
    |  | 
    BR-401-CANTÁ-NOVO
    PARAÍSO-ENTR.BR-174/ |  |  |  |  
    |  | 
    210
    (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO |  |  |  |  
    |  | 
    ART. 12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0238.5715.0002 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE ANEL RODOVIÁRIO NO | 
    AC | 
    39252 | 
    Contrato
    Concorr. 02/92 |  
    |  | 
    CORREDOR
    FRONTEIRA-NORTE  BR-364/AC - EM |  |  |  |  
    |  | 
    RIO BRANCO
    (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO |  |  |  |  
    |  | 
    DO ART. 12
    DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.782.0517.3641.0011 | 
    PAVIMENTAÇÃO
    DE RODOVIAS ESTADUAIS EM | 
    RO | 
    53101 | 
    Contrato
    027/00/GJ/DEVOP/RO |  
    |  | 
    RONDÔNIA
     NO ESTADO DE RONDÔNIA |  |  | 
    Contrato
    085/97/PJ/DER-RO |  
    |  | 
    (CONDICIONADO
    AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |  |  | 
    Contrato
    086/97/PJ/DER-RO |  
    |  | 
    DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.783.0222.5366.0103 | 
    IMPLANTAÇÃO
    DO METRÔ DE SALVADOR - BA  | 
    BA | 
    39208 | 
    Contrato SA-01 |  
    |  | 
    DO METRÔ -
    TRECHO LAPA-PIRAJÁ |  |  | 
    Convênio 4800 |  
    |  | 
    (CONDICIONADO
    AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |  |  |  |  
    |  | 
    DESTA LEI) |  |  |  |  QUADRO
VII
 OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES 
  
    | 
    CÓDIGO | 
    DESCRIÇÃO
     | 
    ESTADO | 
    UO | 
    LOCALIZAÇÃO
    DAS IRREGULARIDADES |  
    | 26.783.0232.5769.0103 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE CONTORNOS FERROVIÁRIOS | 
    MS | 
    39252 | 
    Contrato 45/99 |  
    |  | 
    NO CORREDOR
    SUDOESTE  NO MUNICÍPIO DE |  |  |  |  
    |  | 
    CAMPO GRANDE -
    MS (CONDICIONADO AO |  |  |  |  
    |  | 
    ATENDIMENTO DO
    ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.784.0230.1905.0032 | 
    RECUPERAÇÃO
    E MELHORAMENTOS DA INFRA-ESTRUTURA | 
    ES | 
    39211 | 
    Funcional |  
    |  | 
    PORTUÁRIA
     NO ESTADO DO |  |  |  |  
    |  | 
    ESPÍRITO
    SANTO (CONDICIONADO AO |  |  |  |  
    |  | 
    ATENDIMENTO DO
    ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.784.0230.3340.0033 | 
    CONSTRUÇÃO
    DO TERMINAL DE CONTÊINERES | 
    RJ | 
    39216 | 
    Contrato
    C-DEPJUR nº 041/88 |  
    |  | 
    NO CAIS DO
    CAJU (RJ)  NO ESTADO DO RIO DE |  |  |  |  
    |  | 
    JANEIRO
    (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO |  |  |  |  
    |  | 
    ART. 12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 26.784.0233.1080.0002 | 
    MODERNIZAÇÃO
    DO PORTO DE ITAJAÍ  NO | 
    SC | 
    39252 | 
    Contrato 002/01 |  
    |  | 
    ESTADO DE
    SANTA CATARINA (CONDICIONADO |  |  |  |  
    |  | 
    AO ATENDIMENTO
    DO ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.784.0233.5019.0043 | 
    AMPLIAÇÃO
    DOS MOLHES DO PORTO DE RIO | 
    RS | 
    39252 | 
    Contrato
    018/2001-MT |  
    |  | 
    GRANDE E
    DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO |  |  |  |  
    |  | 
    DO CANAL DE
    ACESSO  NO ESTADO DO RIO |  |  |  |  
    |  | 
    GRANDE DO SUL
    (CONDICIONADO AO |  |  |  |  
    |  | 
    ATENDIMENTO DO
    ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.784.0233.7463.0042 | 
    RECUPERAÇÃO
    DAS INSTALAÇÕES DO PORTO DE | 
    SC | 
    39252 | 
    Contrato
    24/2000-MT |  
    |  | 
    LAGUNA 
    NO ESTADO DE SANTA CATARINA |  |  |  |  
    |  | 
    (CONDICIONADO
    AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |  |  |  |  
    |  | 
    DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.784.0235.5864.0024 | 
    MELHORAMENTO
    DAS INSTALAÇÕES DO PORTO | 
    RN | 
    39217 | 
    Funcional |  
    |  | 
    DE NATAL
     NO ESTADO DO RIO GRANDE DO |  |  |  |  
    |  | 
    NORTE
    (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO |  |  |  |  
    |  | 
    ART. 12 DESTA
    LEI) |  |  |  |  
    | 26.784.0236.5771.0101 | 
    MELHORIA DA
    NAVEGAÇÃO DAS HIDROVIAS NO | 
    RO | 
    39252 | 
    Contrato
    005/2000 |  
    |  | 
    CORREDOR
    OESTE-NORTE  DO RIO MADEIRA - |  |  | 
    Contrato
    007/2001 |  
    |  | 
    TRECHO PORTO
    VELHO - FOZ DO MADEIRA |  |  |  |  
    |  | 
    (CONDICIONADO
    AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |  |  |  |  
    |  | 
    DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.784.0237.5750.0015 | 
    CONSTRUÇÃO
    DE ECLUSAS DE TUCURUÍ  NO | 
    PA | 
    39252 | 
    Contrato
    009/98-MT |  
    |  | 
    ESTADO DO
    PARÁ (CONDICIONADO AO |  |  |  |  
    |  | 
    ATENDIMENTO DO
    ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    | 26.784.0909.5873.0002 | 
    PARTICIPAÇÃO
    DA UNIÃO NO CAPITAL - | 
    ES | 
    39101 | 
    Funcional |  
    |  | 
    COMPANHIA
    DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - |  |  |  |  
    |  | 
    RECUPERAÇÃO
    E MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA |  |  |  |  
    |  | 
    PORTUÁRIA.
     NO ESTADO DO |  |  |  |  
    |  | 
    ESPÍRITO
    SANTO (CONDICIONADO AO |  |  |  |  
    |  | 
    ATENDIMENTO DO
    ART. 12 DESTA LEI) |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DE UM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO | 
    RS | 
    36101 | 
    Processo 902295 |  
    |  | 
    (GERAL) NO
    MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E |  |  |  |  
    |  | 
    AQUISIÇÃO DE
    EQUIPAMENTOS |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DO EDIFÍCIO-ANEXO AO TRF DA 2A | 
    RJ | 
    12103 | 
    Contrato 004/94 |  
    |  | 
    REGIÃO, NO
    RIO DE JANEIRO - RJ NA CIDADE DO |  |  |  |  
    |  | 
    RIO DE JANEIRO |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DO FÓRUM TRABALHISTA DA | 
    SP | 
    15103 | 
    Funcional |  
    |  | 
    PRIMEIRA
    INSTÂNCIA DA CIDADE DE SÃO PAULO - |  |  |  |  
    |  | 
    SP NO
    MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DA BARRAGEM DO ARROIO | 
    RS | 
    53101 | 
    Processo
    3513476 |  
    |  | 
    QUEBRACHO EM
    BAGÉ |  |  |  |  
    |  | 
    BARRAGEM
    OITICICA  | 
    RN | 
    53204 | 
    Processo 633450 |  
    |  | 
    REFORMA DE
    EDIFÍCIOS-SEDE DE | 
    DF | 
    30909 | 
    Contrato 017/97 |  
    |  | 
    SUPERINTENDÊNCIAS
    REGIONAIS DA POLÍCIA |  |  |  |  
    |  | 
    FEDERAL NO
    DISTRITO FEDERAL |  |  |  |  QUADRO
VII
 OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES 
  
    | 
    CÓDIGO | 
    DESCRIÇÃO
     | 
    ESTADO | 
    UO | 
    LOCALIZAÇÃO
    DAS IRREGULARIDADES |  
    |  | 
    CONCLUSÃO DE
    PONTE RODOVIÁRIA EM | 
    MA | 
    53101 | 
    Processo 830787 |  
    |  | 
    TIMON/MA |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DA ESCOLA AGROTÉCNICA | 
    MS | 
    26101 | 
    Processo 844590 |  
    |  | 
    FEDERAL EM
    NOVA ANDRADINA |  |  |  |  
    |  | 
    HOSPITAL
    CENTRAL DO ESTADO DE MATO | 
    MT | 
    36901 | 
    Processo 845263 |  
    |  | 
    GROSSO |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DO HOSPITAL DA ASSOCIAÇÃO | 
    CE | 
    36101 | 
    Processo 813523 |  
    |  | 
    CEARENSE DE
    COMBATE AO CÂNCER |  |  |  |  
    |  | 
    FUNDAÇÃO
    AMADEU FILOMENO - CONSTRUÇÃO | 
    CE | 
    36901 | 
    Processo 814617 |  
    |  | 
    DE HOSPITAL EM
    ITAPIPOCA/CE |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DO HOSPITAL METROPOLITANO | 
    PR | 
    36901 | 
    Processo
    3442975 |  
    |  | 
    EM MARINGÁ |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO E
    EQUIPAGEM DO HOSPITAL | 
    RN | 
    36901 | 
    Processo
    3516945 |  
    |  | 
    TERCIÁRIO DE
    NATAL |  |  |  |  
    |  | 
    REURBANIZAÇÃO
    E CANALIZAÇÃO DOS | 
    GO | 
    53101 | 
    Processo
    3517327 |  
    |  | 
    CÓRREGOS
    BOTAFOGO E CAPIM PUBA |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO,
    AMPLIAÇÃO, REFORMA E | 
    RN | 
    30907 | 
    Funcional |  
    |  | 
    APARELHAMENTO
    DE ESTABELECIMENTOS |  |  |  |  
    |  | 
    PENAIS / NO
    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |  |  |  |  
    |  | 
    DESPOLUIÇÃO
    DE BACIAS HIDROGRÁFICAS / | 
    MA | 
    44205 | 
    Contrato 016/92 |  
    |  | 
    DESPOLUIÇÃO
    DA LAGOA DA JANSEN - SÃO LUÍS - |  |  | 
    Convênio
    391689 |  
    |  | 
    MA |  |  | 
    Convênio
    92039264 |  
    |  |  |  |  | 
    Convênio
    92058408 |  
    |  |  |  |  | 
    Convênio
    92236211 |  
    |  |  |  |  | 
    Convênio
    99371070 |  
    |  | 
    CANALIZAÇÃO
    DO CANAL DE BODOCONGÓ EM | 
    PB | 
    53101 | 
    Processo
    3537981 |  
    |  | 
    CAMPINA GRANDE
    - PB |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO E
    RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE | 
    AL | 
    53101 | 
    Contrato 05/98 |  
    |  | 
    INFRA-ESTRUTURA
    HÍDRICA / ADUTORA ALTO |  |  |  |  
    |  | 
    SERTÃO NO
    ESTADO DE ALAGOAS |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DA BARRAGEM SALINAS, NO | 
    PI | 
    53204 | 
    Processo
    3388515 |  
    |  | 
    MUNICÍPIO DE
    NAZARÉ DO PIAUÍ, ACERCA DE 300 |  |  |  |  
    |  | 
    KM DA CAPITAL
    TERESINA |  |  |  |  
    |  | 
    MACRO E MICRO
    DRENAGEM DO TABULEIRO DOS | 
    AL | 
    53101 | 
    Processo
    3537981 |  
    |  | 
    MARTINS EM
    MACEIÓ |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO E
    RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE | 
    SE | 
    53101 | 
    Contrato 700139 |  
    |  | 
    INFRA-ESTRUTURA
    HÍDRICA DUPLICAÇÃO DA |  |  |  |  
    |  | 
    ADUTORA DO
    SÃO FRANCISCO NO ESTADO DE |  |  |  |  
    |  | 
    SERGIPE |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO E
    RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE | 
    AL | 
    53101 | 
    Contrato 047/99 |  
    |  | 
    INFRA-ESTRUTURA
    HÍDRICA / FORTALECIMENTO |  |  |  |  
    |  | 
    DA
    INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA DO AGRESTE |  |  |  |  
    |  | 
    ALAGOANO -
    (BARRAGEM BANANEIRA) |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO E
    RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE | 
    PE | 
    53101 | 
    Funcional |  
    |  | 
    INFRA-ESTRUTURA
    HÍDRICA / PERENIZAÇÃO DO |  |  |  |  
    |  | 
    RIO PAJEÚ NO
    ESTADO DE PERNAMBUCO - PE |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO E
    RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE | 
    SE | 
    53201 | 
    Funcional |  
    |  | 
    INFRA-ESTRUTURA
    HÍDRICA / OBRAS INFRA-ESTRUTURA |  |  |  |  
    |  | 
    EM MUNIC. DA
    REGIÃO DO BAIXO |  |  |  |  
    |  | 
    SÃO FRANCISCO
    (CANAL DE XINGÓ)- SE |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA | 
    PE | 
    53204 | 
    Contrato PGE
    22/97 |  
    |  | 
    DE IRRIGAÇÃO
    DE USO COMUM / IRRIGAÇÃO EM |  |  |  |  
    |  | 
    SERRA TALHADA
    NO ESTADO DE PERNAMBUCO |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA | 
    BA | 
    53101 | 
    Funcional |  
    |  | 
    DE IRRIGAÇÃO
    DE USO COMUM / ADUTORA |  |  |  |  
    |  | 
    SERRA DA
    BATATEIRA NO ESTADO DA BAHIA |  |  |  |  QUADRO
VII
 OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES 
  
    | 
    CÓDIGO | 
    DESCRIÇÃO
     | 
    ESTADO | 
    UO | 
    LOCALIZAÇÃO
    DAS IRREGULARIDADES |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA | 
    MA | 
    53101 | 
    Contrato 014/93 |  
    |  | 
    DE IRRIGAÇÃO
    DE USO COMUM / PROJETO |  |  |  |  
    |  | 
    SALANGO NO
    ESTADO DO MARANHÃO |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA | 
    RR | 
    53101 | 
    Contrato 005/99 |  
    |  | 
    DE IRRIGAÇÃO
    DE USO COMUM PROJETO |  |  |  |  
    |  | 
    PASSARÃO NO
    ESTADO DE RORAIMA |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA | 
    SE | 
    53101 | 
    Funcional |  
    |  | 
    DE IRRIGAÇÃO
    DE USO COMUM / PROJETO |  |  |  |  
    |  | 
    JACARECICA NO
    ESTADO DE SERGIPE |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA | 
    PB | 
    53101 | 
    Funcional |  
    |  | 
    DE IRRIGAÇÃO
    DE USO COMUM / INFRA-ESTRUTURA |  |  |  |  
    |  | 
    DE IRRIGAÇÃO
    PIANCÓ III - PARAÍBA - |  |  |  |  
    |  | 
    PB |  |  |  |  
    |  | 
    MODERNIZAÇÃO
    DA INFRA-ESTRUTURA | 
    TO | 
    51101 | 
    Contrato
    0408/91 |  
    |  | 
    AEROPORTUÁRIA
    / CONSTRUÇAO DO |  |  | 
    Convênio
    404630 |  
    |  | 
    AEROPORTO DE
    PALMAS - NO ESTADO DE |  |  |  |  
    |  | 
    TOCANTINS |  |  |  |  
    |  | 
    AMPLIAÇÃO DA
    CAPACIDADE DA USINA | 
    AP | 
    32224 | 
    Contrato SUP
    1.6.7.0373 |  
    |  | 
    HIDRELÉTRICA
    DE COARACY NUNES (AP) DE 40 |  |  |  |  
    |  | 
    PARA 70 MW (-
    3ª UNIDADE ) / NO ESTADO DO |  |  |  |  
    |  | 
    AMAPÁ |  |  |  |  
    |  | 
    IMPLANTAÇÃO
    DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE | 
    PR | 
    32228 | 
    Funcional |  
    |  | 
    ITAIPU A FOZ
    DO IGUAÇU - TRECHO IVAIPORA |  |  |  |  
    |  | 
    (PR) (331 KM
    DE LT E SUBESTAÇÕES ) NACIONAL |  |  |  |  
    |  | 
    IMPLANTAÇÃO
    DE USINA TERMELÉTRICA NA | 
    RJ | 
    32223 | 
    Funcional |  
    |  | 
    ÁREA DO RIO
    DE JANEIRO / ESPÍRITO SANTO (200 |  |  |  |  
    |  | 
    MW DE
    CAPACIDADE) / NO ESTADO DO RIO DE |  |  |  |  
    |  | 
    JANEIRO |  |  |  |  
    |  | 
    IMPLANTAÇÃO
    DE USINA TERMELÉTRICA NO | 
    AM | 
    32273 | 
    Contrato
    MEAS1.T.0006.0 |  
    |  | 
    AMAZONAS DE
    270 MW / NO ESTADO DO |  |  |  |  
    |  | 
    AMAZONAS |  |  |  |  
    |  |  |  |  |  |  
    |  | 
    IMPLANTAÇÃO
    DA UHE SERRA DA MESA (GO) DE | 
    GO | 
    32228 | 
    Funcional |  
    |  | 
    1.275 MW / NO
    ESTADO DE GOIÁS |  |  |  |  
    |  | 
    ADEQUAÇÃO DE
    TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    ES | 
    39252 | 
    Contrato
    PG-018/98 |  
    |  | 
    CORREDOR LESTE
    / BR-262/ES - TRECHO KM 7,4 - |  |  |  |  
    |  | 
    KM 71,5 |  |  |  |  
    |  | 
    ADEQUAÇÃO DE
    ACESSOS RODOVIÁRIOS NO | 
    ES | 
    39252 | 
    Contrato
    PG-018/98 |  
    |  | 
    CORREDOR LESTE
    BR-262/ES - EM VITÓRIA (SUL) |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DE VIADUTOS NO CORREDOR DO | 
    RS | 
    39252 | 
    Funcional |  
    |  | 
    MERCOSUL /
    BR-116/RS - NO CRUZAMENTO DA |  |  |  |  
    |  | 
    RUA RINCAO EM
    NOVO HAMBURGO |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    AM | 
    39252 | 
    Contrato
    01/01/2000-00 |  
    |  | 
    CORREDOR
    OESTE-NORTE BR-174/AM - DIVISA |  |  | 
    Contrato
    01/07/98-00 |  
    |  | 
    MT/AM - DIVISA
    AM/RR |  |  | 
    Contrato 34/95
     SEINF |  
    |  |  |  |  | 
    Contrato 35/95
     SEINF |  
    |  |  |  |  | 
    Contrato 36/95
     SEINF |  
    |  |  |  |  | 
    Contrato 37/95
     SEINF |  
    |  |  |  |  | 
    Contrato 38/95
     SEINF |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO | 
    MT | 
    39252 | 
    Contrato
    065/89/00/00 |  
    |  | 
    CORREDOR
    OESTE-NORTE / BR-163/MT - SANTA |  |  | 
    Contrato
    066/89/00/00 |  
    |  | 
    HELENA -
    DIVISA MT/PA |  |  |  |  
    |  | 
    CONSTRUÇÃO
    DE VIADUTOS NO CORREDOR | 
    PA | 
    39252  | 
    Funcional |  
    |  | 
    ARAGUAIA-TOCANTINS
    / BR-316/PA - |  |  |  |  
    |  | 
    ENTRONCAMENTO
    NO KM 0 |  |  |  |  
    |  | 
    RESTAURAÇÃO,
    AMPLIAÇÃO E DUPLICAÇÃO DA | 
    GO | 
    39252 | 
    Processo
    3517327 |  
    |  | 
    AV. CONTORNO
    NORTE DE GOIÂNIA |  |  |  |  QUADRO
VII
 OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES 
  
    | 
    CÓDIGO | 
    DESCRIÇÃO
     | 
    ESTADO | 
    UO | 
    LOCALIZAÇÃO
    DAS IRREGULARIDADES |  
    |  | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS
    RODOVIÁRIOS NO | 
    PA | 
    39252 | 
    Contrato A.JUR
    045/96 |  
    |  | CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS
    BR-158/PA - |  |  |  |  
    |  | ENTRONCAMENTO BR-230 (ALTAMIRA) -
    DIVISA |  |  |  |  
    |  | PA/MT |  |  |  |  
    |  | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS
    RODOVIÁRIOS NO | 
    PA | 
    39252 | 
    Funcional |  
    |  | CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS
    BR-222/PA - |  |  |  |  
    |  | CONSTRUÇÃO DO TRECHO D. ELISEU
    - ENTR. BR-158/ PA |  |  |  |  
    |  | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS
    RODOVIÁRIOS NO | 
    MA | 
    39252 | 
    Funcional |  
    |  | CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS /
    BR-226/MA - |  |  |  |  
    |  | TIMON - PORTO FRANCO |  |  |  |  
    |  | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS
    RODOVIÁRIOS NO | 
    MA | 
    39252 | 
    Funcional |  
    |  | CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS /
    BR-135/MA - |  |  |  |  
    |  | COLINAS - OROZIMBO |  |  |  |  
    |  | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS
    RODOVIÁRIOS NO | 
    RR | 
    39252 | 
    Funcional |  
    |  | CORREDOR FRONTEIRA-NORTE /
    BR-401/RR - |  |  |  |  
    |  | TRECHO KM 100 - KM 184 |  |  |  |  
    |  | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS
    RODOVIÁRIOS NO | 
    RR | 
    39252 | 
    Contrato 003/99 |  
    |  | CORREDOR FRONTEIRA-NORTE /
    BR-210/RR - |  |  |  |  
    |  | JATAPU - CAROEBE |  |  |  |  
    |  | DRAGAGEM NO PORTO DE VITÓRIA -
    ES NO | 
    ES | 
    39211 | 
    Funcional |  
    |  | ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |  |  |  |  
    |  | DRAGAGEM NO PORTO DE SANTOS (SP)
    / NO | 
    SP | 
    39213 | 
    Funcional |  
    |  | ESTADO DE SÃO PAULO |  |  |  |  |