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Leis Federais

LEI Nº 8.694, DE 12 DE AGOSTO DE 1993.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Disposição Preliminar

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias da União para 1994, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública federal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União para o exercício correspondente;

VIII - as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;

IX - as disposições finais.

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Federal

Art. 2º Constituem prioridades da administração pública federal, além da sua orientação básica para o combate à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome:

I - educação e saúde, com ênfase para:

a) melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;

b) saneamento;

c) habitação popular;

d) proteção à criança e ao adolescente;

e) assistência alimentar e nutricional;

f) educação fundamental;

II - ciência e tecnologia, com ênfase para:

a) apoio à modernização tecnológica da base produtiva;

b) incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

III - incentivo à produção agrícola e reforma agrária, com ênfase para:

a) irrigação;

b) cooperativismo;

IV - recuperação e consolidação da infra-estrutura;

V - preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano.

Art. 3º As prioridades definidas no artigo anterior terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1994, observadas as metas destacadas no Anexo desta lei.

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art. 4º O projeto de lei que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será composto de:

I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:

a) texto da lei;

b) anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

c) anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei;

d) discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - informações complementares.

Parágrafo único. Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referenciados no art. 2º, § 1º, I a III e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 7º desta Lei, os seguintes demonstrativos:

I - das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa;

II - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a origem dos recursos, função, programa, subprograma e grupo de despesa;

III - dos recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

IV - da programação, no orçamento fiscal, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

V - dos recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;

VI - do resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma;

VII - do resumo da receita do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 48 desta lei.

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebem recursos que não sejam provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

IV - transferência para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I, c e 239, § 1º, da Constituição Federal;

V - refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro Nacional.

Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.

Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como parâmetro, para os montantes das suas despesas globais, a representatividade percentual dos seus gastos no ano de 1992 na receita bruta de impostos da União no mesmo ano, não computadas, em 1994, as parcelas derivadas de impostos transitórios.

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

VI - amortização da dívida;

VII - outras despesas de capital.

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

§ 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição sucinta dos respectivos objetivos.

§ 3º No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária.

§ 4º O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.

Art. 8º A modalidade de aplicação a que se refere o artigo anterior, destinada à indicação do executor, virá logo após a classificação funcional-programática e será expressa através de códigos identificadores da seguinte tipologia:

I - governo estadual (30);

II - administração municipal (40);

III - entidade privada sem fins lucrativos (50);

IV - a ser definida pelo órgão executor (90).

Parágrafo único. O código de modalidade de aplicação terá caráter indicativo para a montagem dos quadros de detalhamento das despesas iniciais, podendo ser modificado, para atender às conveniências da execução, mediante a reformulação destes.

Art. 9º O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do disposto no art. 7º e a receita de acordo com o detalhamento definido no art. 48, ambos desta lei.

Parágrafo único. (Vetado.)

Art. 10. As informações complementares de que trata o art. 4º, II, desta lei serão compostas por demonstrativos, contendo:

I - a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, a preços correntes e a preços de abril de 1993;

II - a evolução da receita de cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição Federal, a preços correntes e a preços de abril de 1993;

III - a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupos de despesa, a preços correntes e a preços de abril de 1993;

IV - o resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - os valores autorizados e executados no ano de 1992, por grupo de despesa, por unidade orçamentária, incluindo comentários sobre as variações ocorridas;

VI - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII - as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VIII - as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;

IX - o resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

X - o número de servidores e respectiva remuneração global, em 30 de abril de 1993, por poder, órgão e entidade, discriminando:

a) servidores ativos, por cargo, emprego e função;

b) servidores inativos;

c) servidores em disponibilidade;

XI - o número de vagas, por poder, órgão e entidade, em 30 de abril de 1993, segundo cargos;

XII - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XIII - a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1993, atualizada monetariamente, ultrapasse vinte por cento de seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima referidos, observado o que estabelece o art. 18 desta lei;

XIV - os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e categoria de programação;

XV - (Vetado;)

XVI - a programação das despesas, por Estado, de modo a evidenciar o cumprimento do art. 19 desta lei;

XVII - a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XVIII - a consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos da União, por unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;

XIX - o detalhamento, por unidade orçamentária da administração direta e indireta que destine recursos para entidade de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadora;

XX - a consolidação das despesas por programa e subprograma, em cada órgão, segundo os grupos de despesa;

XXI - o montante dos gastos executados com pessoal e encargos sociais e com outras despesas correntes por poder, nos últimos três anos, e dos programados para 1994, com indicação da representatividade percentual dos gastos em relação à receita tributária, desconsiderados os tributos de caráter transitório;

XXII - os valores, por subprojeto ou subatividade, das transferências de recursos entre unidades orçamentárias, indicando, em relação à transferidora e à recebedora, os códigos de unidade orçamentária, de funcional-programática e de fonte de recursos, bem como o título do subprojeto ou subatividade e respectivo número seqüencial;

XXIII - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração do orçamento para os principais itens de investimentos;

XXIV - o detalhamento, por agente financeiro, das receitas derivadas das operações de crédito interno e externo e dos critérios de cálculo das receitas próprias que compõem as fontes de financiamento de cada empresa contida no orçamento de investimento referido no art. 9º desta lei.

Parágrafo único. Os demonstrativos do programa de trabalho consolidado das entidades supervisionadas de cada órgão serão publicados concomitantemente com os quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 67 desta lei.

Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - relato sucinto da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1994;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - demonstrativo da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, incluindo as premissas básicas de comportamento dos principais itens da arrecadação prevista e, sucintamente, as memórias de cálculos respectivas, bem como uma análise retrospectiva da arrecadação nos últimos dois anos, para cada um dos itens da receita estimada;

IV - demonstrativo sobre a situação observada no exercício de 1992 em relação aos limites de que tratam os arts. 167, III, e 169, da Constituição Federal, e os arts. 37 e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

V - demonstrativo que indique, a preços de abril de 1993, os montantes das dívidas assumidas pela União com base na lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, ou outra legislação que a substituir, e os cronogramas de vencimentos dos próximos cinco exercícios, discriminados por entidade credora e Estado que a transferiu;

VI - demonstrativo das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, de modo a expressar os resultados nominal, primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 1994, bem como demonstrativo de tais resultados nos últimos três anos;

VII - sem prejuízo do disposto no art. 23 desta lei, demonstrativo do estoque da dívida pública federal, mobiliária e contratual, em 30 de abril de 1993, inclusive daquela junto ao Banco Central, segundo as categorias interna e externa, indicando sua variação líquida e os valores previstos para pagamento de amortização e encargos em 1994;

VIII - fundamentos da estimativa da despesa com amortização e juros da dívida pública mobiliária federal, incluindo as taxas reais de juros previstas para o exercício financeiro de 1994;

IX - demonstrativo das estimativas de gastos com pessoal e encargos sociais para o exercício de 1994, explicitando o método de cálculo utilizado;

X - demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída;

XI - informações sobre o Programa Nacional de Desestatização, compreendendo o seu impacto na receita e nas despesas.

Art. 12. Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido nesta lei.

Parágrafo único. Acompanhará o projeto de lei relativo a crédito adicional exposição de motivos que o justifique, com a indicação das conseqüências do cancelamento, quando for o caso.

Art. 13. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que a justifique, indicando os efeitos dos cancelamentos, quando for o caso.

Art. 14. Os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais conterão, ao nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos que não constarão das respectivas leis.

Art. 15. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, simultaneamente ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e informações constantes dos referidos projetos, bem como os detalhamentos usados na sua consolidação, e os colocará à disposição do Congresso Nacional, mediante acesso ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor).

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos da União e suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 16. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1993.

§ 1º Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa média de câmbio de venda, do referido mês.

§ 2º Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária, pelo quociente entre o valor médio estimado para 1994 e o valor observado em abril de 1993, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas. (Parágrafo revogado pela Lei nº 8.928, de 10.8.94)

Art. 17. Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:

I - não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - não poderão ser incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - não poderão ser classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resulte produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

IV - (Vetado;)

V - não poderão ser transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

VI - (Vetado;)

VII - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permita o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se localize ou atenda a mais de uma unidade da federação.

Art. 18. Na lei orçamentária, a programação de investimentos, no âmbito de cada órgão e entidades federais, além da observância das metas fixadas nesta lei, somente incluirá subprojetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento a seu cargo, entendidos como em andamento aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1993, atualizada monetariamente, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

§ 2º O projeto de lei orçamentária anual e suas propostas de alteração serão acompanhados por demonstrativo contendo informações sintéticas relativas aos subprojetos em andamento, de modo a permitir a avaliação do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 19. Respeitado o que estabelece o artigo anterior, a programação dos investimentos, no orçamento fiscal e no orçamento da seguridade social, obedecerá no que tange ao seu valor global, os seguintes critérios de distribuição: (Artigo revogado pela Lei nº 8.928, de 10.8.94)

I - 34% (trinta e quatro por cento), proporcional à população de cada Estado;

II - 33% (trinta e três por cento), inversamente proporcional à renda per capita de cada Estado;

III - 33% (trinta e três por cento), proporcional à população com carências alimentares típicas da indigência.

Parágrafo único. Excetuam-se do valor global referido neste artigo os valores consignados a subprojetos:

I - que devam ser excluídos em obediência a critérios fixados na Constituição Federal;

II - relativos à construção, recuperação e manutenção de portos, aeroportos, ferrovias, rodovias e sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, que constituam patrimônio da União ou de entidades por ela controladas e que atendam aos propósitos de desenvolvimento ou integração regional;

III - relativos à segurança e defesa nacional.

Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores, dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União;

IV - aquisição de aeronaves e outros veículos de representação;

V - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

VI - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de subprojetos ou subatividades específicas;

VII - ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos previstos nos arts. 30, VI e VII, 200, 204, I, e 225, § 1º, III, da Constituição Federal, ou em lei específica;

VIII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

IX - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

§ 1º Para efeito desta lei, entende-se como ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva da União nem de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde, assistência social e alimentação escolar, obedecerá ao princípio da descentralização.

§ 3º Excluem-se das vedações contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos, as unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares e as residências funcionais dos membros do Poder Legislativo, em Brasília, e do inciso IX, as instalações desportivas que sejam sediadas nas organizações militares e que constituam patrimônio da União.

Art. 21. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo a utilização, pelas instituições de pesquisa agropecuária, de até 20% (vinte por cento) das receitas por elas diretamente arrecadadas.

Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Parágrafo único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República até 31 de julho de 1993.

Art. 23. Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou contratual, constarão da lei orçamentária anual, independentemente de quais sejam as fontes de recursos que as atenderão.

Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da administração pública federal, para entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:

I - não aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1989;

II - os recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 25. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a:

I - municípios, para atendimento de ações de educação, saúde e assistência social;

II - entidades privadas sem fins lucrativos, desde que preencham uma das seguintes condições:

a) estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, na Legião Brasileira de Assistência ou na Fundação Brasileira para a Infância e Adolescência;

b) sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos voltadas para o ensino especial.

Art. 27. A lei orçamentária anual não conterá dotação global, a título de subvenções sociais, destinada à distribuição em adendo.

Art. 28. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial e as classificadas como subvenções sociais, só poderão ser efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art. 156, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato gerador.

II - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:

a) vinte por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;

b) três por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;

c) dois por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;

d) um por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;

e) meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;

III - atende ao disposto nos arts. 167, III, e 212, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV - não está inadimplente:

a) com a União, inclusive no que tange às contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal;

b) com relação às contribuições para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.

§ 1º A comprovação dos fatos previstos neste artigo será feita por declaração do respectivo Chefe do Poder Executivo, acompanhada de balancete sintético oficial referente ao exercício de 1993, da lei orçamentária para 1994, e de documentos comprobatórios do atendimento ao disposto neste artigo.

§ 2º A contrapartida exigida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em qualquer caso, será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade da Federação e não poderá exceder:

I - a dez por cento do valor do subprojeto, nos municípios localizados nas áreas da Sudene e da Sudam e na região Centro-Oeste;

II - a vinte por cento do valor do subprojeto, nos demais municípios.

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior;

I - às operações de crédito interno e externo;

II - aos recursos transferidos pela União, oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;

III - aos municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante todo o período que esta subsistir.

Art. 29. A concessão de empréstimo ou financiamento do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação prevista no artigo anterior.

Art. 30. As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual, ou em seus créditos adicionais, para Estado, Distrito Federal ou Município serão liberadas mediante requerimento e apresentação de plano de aplicação, observado o disposto no art. 28 desta lei, desde que os beneficiários não estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades da administração direta ou indireta e haja disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional, dispensada qualquer contrapartida e vedada qualquer outra exigência.

Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador observar o disposto neste artigo, publicar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar sua execução.

Art. 31. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições:

I - na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;

II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro-rata tempore.

§ 1º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II deste artigo, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

Art. 32. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo os empréstimos concedidos para:

I - aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

II - a comercialização de produtos agropecuários;

III - a exportação de bens e serviços, nos termos da legislação vigente.

Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. Será mencionada no respectivo projeto ou atividade orçamentária a legislação que autorizou o benefício.

Art. 34. No orçamento fiscal será destinada a investimentos parcela não inferior a dez por cento da receita de impostos indicada no inciso I deste artigo e constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento:

I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal e a parcela da receita de impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;

II - da receita das contribuições sociais previstas no art. 195, I, II e III, da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.

Art. 35. A programação relativa aos Encargos Previdenciários da União integrará o orçamento da seguridade social e discriminará, separadamente, as dotações atribuídas a cada órgão orçamentário e, dentro destes a cada entidade da administração indireta.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 36. A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá exclusiva e integralmente as dotações destinadas a atender:

I - ao refinanciamento da dívida externa do setor público, inclusive de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, que seja ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado Federal;

II - ao refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, nos termos do disposto na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991 ou em outra que vier a sucedê-la;

III - ao financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

IV - aos financiamentos para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 1966;

V - ao financiamento para a formação de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 1991;

VI - ao financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações (Proex);

VII - ao financiamento de operações previstas em acordos internacionais, com execução a cargo do Ministério da Fazenda;

VIII - à equalização de preços de comercialização da Política de Garantia de Preços Mínimos e à equalização de taxas de juros, previstas em lei específica;

IX - ao financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário, em condições especiais definidas em lei, para projetos de colonização e assentamento por reforma agrária.

Parágrafo único. Os financiamentos de programas de custeio e investimento agropecuário a que se refere o inciso III deste artigo destinar-se-ão, prioritariamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações.

Art. 37. As despesas de que trata o artigo precedente serão financiadas, exclusivamente, com recursos provenientes de:

I - operações de crédito externas;

II - emissão de Títulos Públicos Federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), e em conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;

III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:

a) o retorno do refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária contraída pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 1991, ou da lei que a vier substituir:

b) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária da União;

c) o retorno do refinanciamento da dívida não mobiliária de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 1991, ou da lei que a vier substituir;

IV - operações de crédito destinadas aos refinanciamentos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior;

V - (vetado)

Art. 38. As dotações para a Política de Garantia de Preços Mínimos e para a formação de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 1991, serão orçadas de modo a compatibilizar os requisitos necessários para a estabilização da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno, com a disponibilidade de recursos do Tesouro Nacional.

Art. 39. A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta lei e compreenderá as despesas com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores e investimentos.

Art. 40. Do total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo 10% (dez por cento) à construção e pavimentação de rodovias.

§ 1º (vetado)

§ 2º Não se incluem no limite fixado por este artigo:

I - os investimentos com a eliminação de pontos críticos e com a implantação de faixa adicional destinada à adequação da capacidade de rodovias;

II - os recursos alocados à duplicação de rodovias, obedecido o que estabelece o parágrafo anterior.

Art. 41. A destinação de recursos para conservação de rodovias federais em cada Estado e Distrito Federal será proporcional à extensão da malha rodoviária federal existente naquela Unidade da Federação.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 42. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se referem os arts. 195, I, II, III e § 8º, e 239, da Constituição Federal;

II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

III - da contribuição dos servidores públicos de que tratam o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que será utilizada para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;

VI - da transferência de recursos do orçamento fiscal, fixada na lei orçamentária.

Art. 43. O orçamento da seguridade social discriminará:

I - no caso das ações descentralizadas de saúde e assistência social, a transferência de recursos da União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, em categorias de programação específicas;

II - no detalhamento da receita, separadamente, as parcelas relativas às contribuições de empregadores, de trabalhadores e de contribuintes autônomos que compõem a receita da contribuição respectiva à seguridade social;

III - e no detalhamento da despesa, as diferentes categorias de benefícios.

Art. 44. Para o estabelecimento dos valores a serem transferidos, na categoria de despesas correntes, a cada Estado, Distrito Federal e Municípios adotar-se-á, nas ações da área de assistência social, o mesmo critério de distribuição dos investimentos previsto nos incisos I a III do art. 19 desta lei. (Artigo revogado pela Lei nº 8.928, de 10.8.94)

Art. 45. (Vetado)

Art. 46. A transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, na área de saúde, será feita através de repasses diretos e automáticos do Fundo Nacional de Saúde, desde que sejam cumpridos os requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 8.142, de 1990, para os fundos correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

SEÇÃO IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 47. (Vetado)

Art. 48. O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos a que se refere o artigo anterior será feito, por empresa, de modo a identificar as receitas:

I - geradas pela empresa a que se refere o demonstrativo;

II - oriundas de recursos próprios de sua controladora;

III - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

IV - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

V - oriundas de operações de crédito externo;

VI - oriundas de operações de crédito interno;

VII - oriundas de outras fontes.

Art. 49. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2º As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.

Art. 50. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Federal

Art. 51. (Vetado.)

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas às Despesas da União com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 52. A despesa com pessoal e encargos sociais, em cada poder, não poderá exceder, no exercício de 1994, àquela correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril de 1993, acrescida do reajuste decorrente das revisões gerais, inclusive das antecipações salariais, da remuneração dos respectivos servidores, entre 1º de maio de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nos termos dos arts. 37, X, 169, II, da Constituição Federal.

§ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:

I - implantação dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal;

II - preenchimento de vagas existentes em 30 de abril de 1993, mediante a realização de concurso público expressamente autorizado pelos órgãos competentes de cada Poder;

III - progressão funcional;

IV - reajustes ou acréscimos de vantagens em virtude do disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal;

V - incorporação de vantagem prevista no § 2º, do art. 62, da Lei nº 8.112, de 1990, e dos adicionais por tempo de serviço.

§ 2º No caso de instituições públicas da administração indireta, mantidas com recursos do Tesouro Nacional, a norma estabelecida no caput deste artigo será aplicada levando-se em conta as respectivas datas-base.

Art. 53. A inclusão na lei orçamentária das dotações para pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, fica condicionada à apresentação, ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, das informações referidas nos incisos X e XI do art. 10 desta lei.

Art. 54. Aplica-se o disposto nos arts. 52 e 53 desta lei às transferências da União a Estados e ao Distrito Federal, destinadas ao atendimento de despesas com pessoal.

CAPÍTULO VI

Da Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento

Art. 55. As agências financeiras oficiais de fomento observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades previstas no Plano Plurianual.

§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos, concedidos pelas agências financeiras oficiais de fomento, não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os casos previstos em lei.

§ 2º A concessão de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderá ser efetuada se o mutuário estiver adimplente com a União, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

§ 3º O Poder Executivo encaminhará, em anexo ao projeto de lei orçamentária anual, demonstrativo das aplicações orçadas nos termos deste artigo, de modo a evidenciar a proporção dos recursos destinados às prioridades definidas neste artigo.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 56. Ocorrendo alterações na legislação tributária, no decorrer de 1993, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos destas derivados serão objeto de projeto de lei de crédito adicional. (Artigo revogado pela Lei nº 8.928, de 10.8.94)

Art. 57. Dos eventuais adicionais de receita, em relação às estimativas constantes do projeto de lei orçamentária, que vierem a ser apurados no decorrer de sua tramitação no Congresso Nacional, destinar-se-ão destes, ressalvadas as vinculações previstas na Constituição Federal e em leis específicas, parcela equivalente à representatividade dos gastos da União com pessoal e encargos sociais no total da receita tributária para o atendimento a despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários. (Artigo revogado pela Lei nº 8.928, de 10.8.94)

Art. 58. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições de Caráter Supletivo Sobre Execução dos Orçamentos

Art. 59. A lei orçamentária anual será executada de modo a assegurar que, no âmbito de cada orçamento e de cada poder, nenhum subprograma tenha execução acumulada, ao final de cada trimestre, que exceda em mais do que 30% (trinta por cento) à média da execução acumulada dos demais subprogramas.

§ 1º Excluem-se desta norma os subprogramas Dívida Interna, Dívida Externa, Transferências Financeiras a Estados e Municípios, Previdência Social a Segurados, Previdência Social a Não Segurados, Previdências Social a Inativos e Pensionistas, Reserva de Contingência, e as despesas realizadas com base em créditos extraordinários.

§ 2º O cálculo da execução será realizado pela apuração da representatividade percentual do montante da execução financeira acumulada em cada subprograma no total da despesa fixada na lei orçamentária anual para tal subprograma, considerados os ajustes decorrentes de créditos adicionais abertos no exercício.

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 31 de outubro de 1994, devendo a sua apreciação ser concluída no prazo de quarenta e cinco dias do seu recebimento.

Art. 61. A prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.

Art. 62. É vedada, em atenção ao que estabelece o art. 167, II, da Constituição Federal, a articulação de quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 63. No exercício do acompanhamento e fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, II, da Constituição Federal, será assegurado ao órgão responsável pela atividade, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor).

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 64. O Poder Executivo, através do seu Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, deverá atender, no prazo improrrogável de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item de receita.

Art. 65. Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1994, a programação constante do projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, relativa às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, com investimentos em execução de 1993 e com serviço da dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada, até o mês seguinte àquele em que o projeto seja encaminhado à sanção.

§ 1º Para efeito da atualização a que se refere o artigo, os valores de cada dotação contida no projeto de lei orçamentária anual serão multiplicados:

I - no caso das dotações para pessoal, encargos sociais, benefícios previdenciários, serviços da dívida e atendimento médico-hospitalar, pelo quociente entre o valor observado no mês imediatamente anterior e o valor observado, no mês de abril de 1993, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas;

II - no caso das demais dotações, pelo quociente entre o valor observado no mês de novembro de 1993, e o valor observado, no mês de abril de 1993, no do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 67 desta lei.

§ 4º As despesas financiadas com recursos próprios e com o retorno de financiamento no âmbito das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas receitas.

§ 5º Na eventual necessidade de abertura de crédito extraordinário, serão indicadas para cancelamento as dotações que seriam utilizadas se o projeto de lei orçamentária anual já tivesse sido sancionado.

Art. 66. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando, em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional, e as novas categorias de programação, indicando, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas.

Art. 67. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República publicará, no prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.

§ 1º Os quadros de detalhamento da despesa serão acompanhados por demonstrativos consolidados das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de modo a evidenciar:

I - fontes de recursos;

II - montante por modalidade de aplicação;

III - montante por elemento de despesa;

IV - detalhamento da programação relacionada com a manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 2º Os quadros de detalhamento da despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União serão elaborados na forma definida no caput deste artigo e aprovados por atos dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Procurador-Geral da República.

§ 3º Os quadros de detalhamento da despesa serão alterados em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato que requeira a adequação das dotações às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados na lei orçamentária anual.

Art. 68. Até sessenta dias após a publicação dos Balanços Gerais da União, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, a nível de subprojeto e subatividade, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1993, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 69. Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento da despesa, mediante acesso amplo:

I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), para os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), para o orçamento de investimento.

Art. 70. O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa e fontes segundo:

I - órgão;

II - unidade orçamentária;

III - função;

IV - programa;

V - subprograma;

VI - projeto e atividade.

§ 1º Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos neste artigo:

I - o valor constante da lei orçamentária anual;

II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

III - o valor empenhado no mês;

IV - o valor empenhado até o mês;

V - a participação relativa de cada um dos valores de que tratam os incisos I a IV deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, para cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;  (Inciso revogado pela Lei nº 8.928, de 10.8.94)

VI - a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam os incisos I a IV deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso das categorias de programação; (Inciso revogado pela Lei nº 8.928, de 10.8.94)

VII - demonstrativo do cumprimento do que estabelece o art. 59 desta lei.

§ 2º Os valores a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.

Art. 71. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO