"
      Art.16...............................................
      .
      .........................
      I -
      conversibilidade em ações
      preferenciais;
      II -
      exigência de nacionalidade brasileira
      do acionista; ou
      III -
      direito de voto em separado para o
      preenchimento de determinados cargos de órgãos
      administrativos.
      ........................................
      .
      ..........................................."
      
      "Art. 17. As
      preferências ou vantagens das ações preferenciais:
      
      I -
      consistem, salvo no caso de ações com
      direito a dividendos fixos ou mínimos, cumulativos ou
      não, no direito a dividendos no
      mínimo dez por cento maiores do que os atribuídos às
      ações ordinárias;
      II - sem
      prejuízo do disposto no inciso
      anterior e no que for com ele compatível, podem
      consistir:
      a) em
      prioridade na distribuição de
      dividendos;
      b) em
      prioridade no reembolso do capital, com
      prêmio ou sem ele;
      c) na
      acumulação das vantagens acima
      enumeradas.
      ........................................
      .
      .............................................."
      
      "Art. 24.
      .....................................................
      .
      .....................
      IX - o
      nome do acionista;
      X - o
      débito do acionista e a época e o
      lugar de seu pagamento, se a ação não estiver
      integralizada;
      XI - a
      data da emissão do certificado e as
      assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor
      de
      certificados (art. 27).
      ........................................
      .
      .............................................."
      
      "Art. 39. O penhor ou
      caução de ações se constitui pela averbação do
      respectivo instrumento no livro de
      Registro de Ações Nominativas.
      ........................................
      .
      ............................................."
      
      "
      Art.40...............................................
      .
      ..............................
      II - se
      escritural, nos livros da
      instituição financeira, que os anotará no extrato da
      conta de depósito fornecida ao
      acionista.
      ........................................
      .
      ................................................"
      
      "Art.42.
      .....................................................
      .
      ........................
      § 1º
      Sempre que houver distribuição de
      dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer
      caso, ao menos uma vez por ano, a
      instituição financeira fornecerá à companhia a lista
      dos depositantes de ações
      recebidas nos termos deste artigo, assim como a
      quantidade de ações de cada um.
      ........................................
      .
      .............................................."
      
      "Art. 43. A
      instituição financeira autorizada a funcionar como
      agente emissor de certificados (art.
      27) pode emitir título representativo das ações que
      receber em depósito, do qual
      constarão:
      ........................................
      .
      ...............................................
      
      § 3º Os
      certificados de depósito de
      ações serão nominativos, podendo ser mantidos sob o
      sistema escritural.
      ........................................
      .
      ................................................"
      
      "
      Art.45...............................................
      .
      ................................
      § 1º O
      estatuto pode estabelecer normas
      para a determinação do valor de reembolso, que,
      entretanto, somente poderá ser inferior
      ao valor de patrimônio líquido constante do último
      balanço aprovado pela
      assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se
      estipulado com base no valor
      econômico da companhia, a ser apurado em avaliação
      (§§
      3º e 4º).
      §
      2º...................................................
      .
      ...............................
      § 3º Se
      o
      estatuto determinar a avaliação
      da ação para efeito de reembolso, o valor será o
      determinado por três peritos ou
      empresa especializada, mediante laudo que satisfaça
      os
      requisitos do § 1º do art. 8º e
      com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo
      artigo.
      § 4º Os
      peritos ou empresa especializada
      serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice,
      respectivamente, pelo Conselho de
      Administração ou, se não houver, pela diretoria, e
      escolhidos pela Assembléia-geral em
      deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não
      se computando os votos em branco,
      cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie
      ou classe, o direito a um voto.
      § 5º O
      valor de reembolso poderá ser pago
      à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e
      nesse
      caso as ações reembolsadas
      ficarão em tesouraria.
      § 6º Se,
      no prazo de cento e vinte dias, a
      contar da publicação da ata da assembléia, não forem
      substituídos os acionistas cujas
      ações tenham sido reembolsadas à conta do capital
      social, este considerar-se-á
      reduzido no montante correspondente, cumprindo aos
      órgãos da administração convocar a
      assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar
      conhecimento daquela redução.
      § 7º Se
      sobrevier a falência da sociedade,
      os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de
      suas ações, serão classificados
      como quirografários em quadro separado, e os rateios
      que lhes couberem serão imputados
      no pagamento dos créditos constituídos anteriormente
      à
      data da publicação da ata da
      assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos
      mais antigos não se deduzirão
      dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão
      integralmente para serem satisfeitos
      pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.
      
      § 8º Se,
      quando ocorrer a falência, já se
      houver efetuado, à conta do capital social, o
      reembolso dos ex-acionistas, estes não
      tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para
      o
      pagamento dos créditos mais
      antigos, caberá ação revocatória para restituição do
      reembolso pago com redução do
      capital social, até a concorrência do que remanescer
      dessa parte do passivo. A
      restituição será havida, na mesma proporção, de todos
      os acionistas cujas ações
      tenham sido reembolsadas."
      "Art.
      49...................................................
      .
      ..................
      VII - o
      nome do beneficiário;
      VIII - a
      data da emissão do certificado e as
      assinaturas de dois diretores."
      
      "Art. 50. As partes
      beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica,
      no
      que couber, o disposto nas
      seções V a VII do Capítulo III.
      § 1º As
      partes beneficiárias serão
      registradas em livros próprios, mantidos pela
      companhia.
      ........................................
      .
      ............................................."
      
      "Art. 63. As
      debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que
      couber, o disposto nas seções V a
      VII do Capítulo III.
      
      Parágrafo
      único. As debêntures podem ser
      objeto de depósito com emissão de certificado, nos
      termos do art. 43."
      "Art.
      64...................................................
      .
      ......................
      X - o
      nome do debenturista;
      XI - o
      nome do agente fiduciário dos
      debenturistas, se houver;
      XII - a
      data da emissão do certificado e a
      assinatura de dois diretores da companhia;
      
      XIII - a
      autenticação do agente
      fiduciário, se for o caso."
      "
      Seção VIII
      Cédula de
      debêntures
      Art. 72. As instituições
      financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil
      a
      efetuar esse tipo de operação
      poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com
      garantia própria, que conferirão
      a seus titulares direito de crédito contra o
      emitente,
      pelo valor nominal e os juros nela
      estipulados.
      § 1º A
      cédula será nominativa, escritural
      ou não.
      §
      2º...................................................
      .
      ..............................
      c) a
      denominação Cédula de Debêntures;
      ........................................
      .
      ................................................
      font
      >
      g) a
      identificação das debêntures-lastro,
      do seu valor e da garantia constituída;
      
      ........................................
      .
      .................................................
      
      j) o
      nome
      do titular."
      "Art. 78. Os bônus de
      subscrição terão a forma nominativa.
      
      ........................................
      .
      ..................................................
      "
      "Art. 79.
      .....................................................
      .
      ....................
      VI - o
      nome do titular;
      VII - a
      data da emissão do certificado e as
      assinaturas de dois diretores."
      
      "Art. 100.
      .....................................................
      .
      .....................
      I - o
      livro de Registro de Ações
      Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:
      
      ........................................
      .
      .................................................
      
      c) das
      conversões de ações, de uma em
      outra espécie ou classe;
      ........................................
      .
      ................................................
      font
      >
      IV - o
      livro de Atas das Assembléias Gerais;
      
      V - o
      livro de Presença dos Acionistas;
      VI - os
      livros de Atas das Reuniões do
      Conselho de Administração, se houver, e de Atas das
      Reuniões de Diretoria;
      VII - o
      livro de Atas e Pareceres do Conselho
      Fiscal.
      § 1º A
      qualquer pessoa, desde que se
      destinem a defesa de direitos e esclarecimento de
      situações de interesse pessoal ou dos
      acionistas ou do mercado de valores mobiliários,
      serão
      dadas certidões dos
      assentamentos constantes dos livros mencionados nos
      incisos I a III, e por elas a
      companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo,
      do indeferimento do pedido por
      parte da companhia, recurso à Comissão de Valores
      Mobiliários.
      § 2º Nas
      companhias abertas, os livros
      referidos nos incisos I a III do caput deste
      artigo poderão ser substituídos,
      observadas as normas expedidas pela Comissão de
      Valores Mobiliários, por registros
      mecanizados ou eletrônicos."
      "Art. 101. O agente
      emissor de certificados (art. 27) poderá substituir
      os
      livros referidos nos incisos I a
      III do art. 100 pela sua escrituração e manter,
      mediante sistemas adequados, aprovados
      pela Comissão de Valores Mobiliários, os registros de
      propriedade das ações, partes
      beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição,
      devendo uma vez por ano preparar
      lista dos seus titulares, com o número dos títulos de
      cada um, a qual será encadernada,
      autenticada no registro do comércio e arquivada na
      companhia.
      ........................................
      .
      .................................................
      "
      "Art. 104. A companhia
      é responsável pelos prejuízos que causar aos
      interessados por vícios ou
      irregularidades verificadas nos livros de que tratam
      os incisos I a III do art. 100.
      ........................................
      .
      ..................................................
      "
      "Art.
      117..................................................
      .
      ...........................
      § 1º
      .....................................................
      .
      .............................
      h)
      subscrever ações, para os fins do
      disposto no art. 170, com a realização em bens
      estranhos ao objeto social da
      companhia."
      ........................................
      .
      .................................................
      
      "Art. 123.
      .....................................................
      .
      ......................
      
      Parágrafo
      único.
      .....................................................
      .
      ............
      c) por
      acionistas que representem cinco por
      cento, no mínimo, do capital social, quando os
      administradores não atenderem, no prazo
      de oito dias, a pedido de convocação que
      apresentarem,
      devidamente fundamentado, com
      indicação das matérias a serem tratadas;
      
      d) por
      acionistas que representem cinco por
      cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por
      cento, no mínimo, dos acionistas sem
      direito a voto, quando os administradores não
      atenderem, no prazo de oito dias, a pedido
      de convocação de assembléia para instalação do
      conselho fiscal."
      "Art. 126.
      .....................................................
      .
      ....................
      II - os
      titulares de ações escriturais ou
      em custódia nos termos do art. 41, além do documento
      de identidade, exibirão, ou
      depositarão na companhia, se o estatuto o exigir,
      comprovante expedido pela instituição
      financeira depositária.
      ........................................
      .
      ................................................
      font
      >
      § 2º
      .....................................................
      .
      ............................
      c) ser
      dirigido a todos os titulares de
      ações cujos endereços constem da companhia.
      
      § 3º É
      facultado a qualquer acionista,
      detentor de ações, com ou sem voto, que represente
      meio por cento, no mínimo, do
      capital social, solicitar relação de endereços dos
      acionistas, para os fins previstos
      no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo
      anterior.
      ........................................
      .
      ................................................"
      
      "Art. 136. É
      necessária a aprovação de acionistas que representem
      metade, no mínimo, das ações
      com direito a voto, se maior quorum não for
      exigido pelo estatuto da companhia
      cujas ações não estejam admitidas à negociação em
      bolsa ou no mercado de balcão,
      para deliberação sobre:
      I -
      criação de ações preferenciais ou
      aumento de classes existentes, sem guardar proporção
      com as demais espécies e classes,
      salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
      
      II -
      alteração nas preferências, vantagens
      e condições de resgate ou amortização de uma ou mais
      classes de ações preferenciais,
      ou criação de nova classe mais favorecida;
      
      III -
      redução do dividendo obrigatório;
      IV -
      fusão da companhia, ou sua
      incorporação em outra;
      V -
      participação em grupo de sociedades
      (art. 265);
      VI -
      mudança do objeto da companhia;
      VII -
      cessação do estado de liquidação da
      companhia;
      VIII -
      criação de partes beneficiárias;
      IX -
      cisão da companhia;
      X -
      dissolução da companhia.
      § 1º Nos
      casos dos incisos I e II, a
      eficácia da deliberação depende de prévia aprovação
      ou
      da ratificação, em prazo
      improrrogável de um ano, por titulares de mais da
      metade de cada classe de ações
      preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia
      especial convocada pelos
      administradores e instalada com as formalidades desta
      Lei.
      ........................................
      .
      ..............................................
      
      § 4º Deverá constar da
      ata da assembléia-geral que deliberar sobre as
      matérias dos incisos I e II, se não
      houver prévia aprovação, que a deliberação só terá
      eficácia após a sua
      ratificação pela assembléia especial prevista no §
      1º."
      "Art. 137. A
      aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI
      do
      art. 136 dá ao acionista
      dissidente direito de retirar-se da companhia,
      mediante reembolso do valor das suas
      ações (art. 45), observadas as seguintes normas:
      font
      >
      I - nos
      casos dos incisos I e II do art. 136,
      somente terá direito de retirada o titular de ações
      de
      espécie ou classe prejudicadas;
      II - nos
      casos dos incisos IV e V, somente
      terá direito de retirada o titular de ações:
      
      a) que
      não integrem índices gerais
      representativos de carteira de ações admitidos à
      negociação em bolsas de futuros; e
      b) de
      companhias abertas das quais se
      encontram em circulação no mercado menos da metade do
      total das ações por ela
      emitidas, entendendo-se por ações em circulação no
      mercado todas as ações da
      companhia menos as de propriedade do acionista
      controlador;
      III - o
      reembolso da ação deve ser
      reclamado à companhia no prazo de trinta dias
      contados
      da publicação da ata da
      assembléia-geral;
      IV - o
      prazo para o dissidente de
      deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1º)
      será contado da publicação da
      respectiva ata;
      V - o
      pagamento do reembolso somente poderá
      ser exigido após a observância do disposto no § 3º e,
      se for o caso, da ratificação
      da deliberação pela assembléia-geral.
      
      § 1º O
      acionista dissidente de
      deliberação da assembléia, inclusive o titular de
      ações preferenciais sem direito de
      voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações
      de que, comprovadamente, era
      titular na data da primeira publicação do edital de
      convocação da assembléia, ou na
      data da comunicação do fato relevante objeto da
      deliberação, se anterior.
      § 2º O
      direito de reembolso poderá ser
      exercido no prazo previsto no inciso III do caput
       deste artigo, ainda que o titular
      das ações tenha-se abstido de votar contra a
      deliberação ou não tenha comparecido à
      reunião.
      § 3º Nos
      dez dias subseqüentes ao término
      do prazo de que trata o inciso III do caput
      deste artigo, contado da publicação
      da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial
      que ratificar a deliberação, é
      facultado aos órgãos da administração convocar a
      assembléia-geral para reconsiderar
      ou ratificar a deliberação, se entenderem que o
      pagamento do preço do reembolso das
      ações aos acionistas dissidentes que exerceram o
      direito de retirada porá em risco a
      estabilidade financeira da empresa.
      § 4º Decairá do direito
      de retirada o acionista que não o exercer no prazo
      fixado."
      "Art. 152. A
      assembléia-geral fixará o montante global ou
      individual da remuneração dos
      administradores, inclusive benefícios de qualquer
      natureza e verbas de representação,
      tendo em conta suas responsabilidades, o tempo
      dedicado às suas funções, sua
      competência e reputação profissional e o valor dos
      seus serviços no mercado.
      ........................................
      .
      ..............................................."
      
      "Art. 162.
      .....................................................
      .
      .....................
      § 3º A
      remuneração dos membros do
      conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das
      despesas de locomoção e estada
      necessárias ao desempenho da função, será fixada pela
      assembléia-geral que os eleger,
      e não poderá ser inferior, para cada membro em
      exercício, a dez por cento da que, em
      média, for atribuída a cada diretor, não computados
      benefícios, verbas de
      representação e participação nos lucros."
      
      "Art. 163.
      .....................................................
      .
      .....................
      § 4º Se
      a
      companhia tiver auditores
      independentes, o conselho fiscal, a pedido de
      qualquer
      de seus membros, poderá
      solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a
      apuração de fatos específicos.
      ........................................
      .
      ..................................................
      
      § 8º O
      conselho fiscal poderá, para apurar
      fato cujo esclarecimento seja necessário ao
      desempenho
      de suas funções, formular, com
      justificativa, questões a serem respondidas por
      perito
      e solicitar à diretoria que
      indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta
      dias, três peritos, que podem ser
      pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento
      na área em questão, entre os
      quais o conselho fiscal escolherá um, cujos
      honorários
      serão pagos pela
      companhia."
      "Art. 170.
      .....................................................
      .
      ....................
      § 1º O
      preço de emissão deverá ser
      fixado, sem diluição injustificada da participação
      dos
      antigos acionistas, ainda que
      tenham direito de preferência para subscrevê-las,
      tendo em vista, alternativa ou
      conjuntamente:
      I - a
      perspectiva de rentabilidade da
      companhia; 
      II - o
      valor do patrimônio líquido da
      ação; 
      III - a
      cotação de suas ações em Bolsa de
      Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido
      ágio ou deságio em função das
      condições do mercado.
      ........................................
      .
      .................................................
      
      § 7º A
      proposta de aumento do capital
      deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos
      do § 1º deste artigo,
      justificando pormenorizadamente os aspectos
      econômicos
      que determinaram a sua
      escolha."
      "Art. 176.
      .....................................................
      .
      ......................
      § 6º A
      companhia fechada, com patrimônio
      líquido, na data do balanço, não superior a R$
      1.000.000,00 (um milhão de reais) não
      será obrigada à elaboração e publicação da
      demonstração das origens e aplicações
      de recursos."
      "Art. 206.
      .....................................................
      .
      ......................
      I -
      .....................................................
      .
      .................................
      c) por
      deliberação da assembléia-geral
      (art. 136, X);
      ........................................
      .
      .................................................
      
      Art. 223.
      .....................................................
      .
      ......................
      § 3º Se
      a
      incorporação, fusão ou cisão
      envolverem companhia aberta, as sociedades que a
      sucederem serão também abertas, devendo
      obter o respectivo registro e, se for o caso,
      promover
      a admissão de negociação das
      novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de
      cento e vinte dias, contados da
      data da assembléia-geral que aprovou a operação,
      observando as normas pertinentes
      baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
      
      § 4º O
      descumprimento do previsto no
      parágrafo anterior dará ao acionista direito de
      retirar-se da companhia, mediante
      reembolso do valor das suas ações (art. 45), nos
      trinta dias seguintes ao término do
      prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e
      4º do art. 137."
      "Art. 229.
      .....................................................
      .
      ..................
      § 5º As
      ações integralizadas com parcelas
      de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a
      seus titulares, em substituição
      às extintas, na proporção das que possuíam; a
      atribuição em proporção diferente
      requer aprovação de todos os titulares, inclusive das
      ações sem direito a voto."
      "Art. 230. Nos casos
      de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do
      direito de retirada, previsto no
      art. 137, inciso II, será contado a partir da
      publicação da ata que aprovar o protocolo
      ou justificação, mas o pagamento do preço de
      reembolso
      somente será devido se a
      operação vier a efetivar-se."
      "Art. 250.
      .....................................................
      .
      ...................
      § 1º A
      participação dos acionistas não
      controladores no patrimônio líquido e no lucro do
      exercício será destacada,
      respectivamente, no balanço patrimonial e na
      demonstração do resultado do exercício.
      
      ........................................
      .
      ..................................................
      "
      "Art. 252.
      .....................................................
      .
      ......................
      § 1º A
      assembléia-geral da companhia
      incorporadora, se aprovar a operação, deverá
      autorizar
      o aumento do capital, a ser
      realizado com as ações a serem incorporadas e nomear
      os peritos que as avaliarão; os
      acionistas não terão direito de preferência para
      subscrever o aumento de capital, mas
      os dissidentes poderão retirar-se da companhia,
      observado o disposto no art. 137, II,
      mediante o reembolso do valor de suas ações, nos
      termos do art. 230.
      § 2º A
      assembléia-geral da companhia cujas
      ações houverem de ser incorporadas somente poderá
      aprovar a operação pelo voto de
      metade, no mínimo, das ações com direito a voto, e se
      a aprovar, autorizará a
      diretoria a subscrever o aumento do capital da
      incorporadora, por conta dos seus
      acionistas; os dissidentes da deliberação terão
      direito de retirar-se da companhia,
      observado o disposto no art. 137, II, mediante o
      reembolso do valor de suas ações, nos
      termos do art. 230.
      ........................................
      .
      ............................................."
      
      "Art. 255. A
      alienação do controle de companhia aberta que dependa
      de autorização do governo para
      funcionar está sujeita à prévia autorização do órgão
      competente para aprovar a
      alteração do seu estatuto."
      "Art. 256.
      .....................................................
      .
      ...................
      II -
      .....................................................
      .
      .............................
      a)
      cotação média das ações em bolsa ou
      no mercado de balcão organizado, durante os noventa
      dias anteriores à data da
      contratação;
      ........................................
      .
      .................................................
      
      § 1º A
      proposta ou o contrato de compra,
      acompanhado de laudo de avaliação, observado o
      disposto no art. 8º, §§ 1º e 6º,
      será submetido à prévia autorização da assembléia-
      geral, ou à sua ratificação,
      sob pena de responsabilidade dos administradores,
      instruído com todos os elementos
      necessários à deliberação.
      § 2º Se
      o
      preço da aquisição ultrapassar
      uma vez e meia o maior dos três valores de que trata
      o
      inciso II do caput, o
      acionista dissidente da deliberação da assembléia que
      a aprovar terá o direito de
      retirar-se da companhia mediante reembolso do valor
      de
      suas ações, nos termos do art.
      137, observado o disposto em seu inciso II."
      
      "Art. 264. Na
      incorporação, pela controladora, de companhia
      controlada, a justificação, apresentada
      à assembléia-geral da controlada, deverá conter, além
      das informações previstas nos
      arts. 224 e 225, o cálculo das relações de
      substituição das ações dos acionistas
      não controladores da controlada com base no valor do
      patrimônio líquido das ações da
      controladora e da controlada, avaliados os dois
      patrimônios segundo os mesmos critérios
      e na mesma data, a preços de mercado.
      
      ........................................
      .
      ...............................................
      
      § 3º Se
      as relações de substituição das
      ações dos acionistas não controladores, previstas no
      protocolo da incorporação, forem
      menos vantajosas que as resultantes da comparação
      prevista neste artigo, os acionistas
      dissidentes da deliberação da assembléia-geral da
      controlada que aprovar a operação,
      observado o disposto nos arts. 137, II, e 230,
      poderão
      optar entre o valor de reembolso
      fixado nos termos do art. 45 e o valor do patrimônio
      líquido a preços de mercado.
      ........................................
      .
      .............................................."
      
      "Art. 270. A
      convenção de grupo deve ser aprovada com observância
      das normas para alteração do
      contrato social ou do estatuto (art. 136, V).
      
      ........................................
      .
      ............................................."
      
      "Art. 283. A
      assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos
      diretores ou gerentes, mudar o objeto
      essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de
      duração, aumentar ou diminuir o capital
      social, emitir debêntures ou criar partes
      beneficiárias nem aprovar a participação em
      grupo de sociedade."
      "Art. 289. As
      publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas
      no órgão oficial da União ou do
      Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em
      que
      esteja situada a sede da companhia,
      e em outro jornal de grande circulação editado na
      localidade em que está situada a sede
      da companhia.
      § 1º A
      Comissão de Valores Mobiliários
      poderá determinar que as publicações ordenadas por
      esta Lei sejam feitas, também, em
      jornal de grande circulação nas localidades em que os
      valores mobiliários da companhia
      sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou
      disseminadas por algum outro meio
      que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso
      às
      informações.
      ........................................
      .
      ...............................................
      
      § 6º As
      publicações do balanço e da
      demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas
      adotando-se como expressão
      monetária o milhar de reais."
      "Art. 294. A companhia
      fechada que tiver menos de vinte acionistas poderá:
      
      ........................................
      .
      ............................................."