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Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou
grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar
ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção
carnal: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)
Posse sexual mediante fraude
(Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)
Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher,
mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de
18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216 - Induzir alguém, mediante fraude,
a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção
carnal: (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE
MARÇO DE 2005)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18
(dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:(Redação dada pela
LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.(Artigo
incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
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