CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL



Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)

Posse sexual mediante fraude (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Atentado ao pudor mediante fraude

Art. 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:(Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.(Artigo incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.