CAPÍTULO II

DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES



Sedução

Art. 217 - (Revogado pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.