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CAPÍTULO II DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES |
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Sedução Art. 217 - (Revogado pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005) Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. |
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