Abre o Site em nova janelaOBRIGADO POR RECOMENDAR O SITE SOLEIS
     

TERMOS JURÍDICOS:

ACÓRDÃO
Decisão colegiada do tribunal.

AÇÃO
Instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça.

AÇÃO CAUTELAR
Tem a finalidade de, temporária e provisoriamente, assegurar um direito, a fim de que o processo possa conseguir resultado útil. A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inorninada de sustação de protesto, por ex.). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

AÇÃO CÍVEL
É toda aquela em que se pleiteia em juízo direito de natureza civil.

AÇÃO CRIMINAL OU PENAL
Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou de iniciativa privada.

AÇÃO DECLARATÓRIA Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.

AÇÃO RESCISÓRIA
É aquela que tem por finalidade a decretação da rescisão de uma decisão judicial transitada em julgado e sua substituição por outra, que reapreciará a espécie objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
(ADC) Ação que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações. A ADC é um dos instrumentos do que os juristas chamam de controle concentrado de inconstitucionalidade das leis. A própria norma é colocada à prova. O oposto disso seria o controle difuso, em que a constitucionalidade de uma lei é confirmada em ações entre pessoas (e não contra leis), onde a validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não a uma situação de fato.
Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Partes: somente as seguintes pessoas/ entidades podem propor esta ação: Presidente da República; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa do Senado Federal; Procurador-Geral da República. Não pode haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente. Tramitação: Uma vez proposta a ação, não se admite desistência.
Fundamentos legais: Constituição Federal, artigo 102, I.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de controle concentrado de constitucionalidade das leis.
Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o controle difuso, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.
Partes: somente as seguintes pessoas/ entidades podem propor esta ação: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
Não pode haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente. Fundamentos legais: Constituição Federal, artigo 102, I, a. Lei 9868/99. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 169 a 178.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Ação para responsabilizar os responsáveis por causar danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico ou a qualquer outro interesse coletivo ou interesse difuso.
Partes: podem propor uma Ação civil pública: Ministério Público; União; Estados; Municípios; Autarquias; Empresas públicas; Fundações; Sociedades de economia mista; Associações interessadas, constituídas há pelo menos um ano.
Fundamentos legais: Lei 7347/85, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do Consumidor e outros.

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (STF)
(ACO) (AOR) Ação usada para garantir um direito ou o cumprimento de uma obrigação civil (diferente de Ação penal). É originária quando começa no Supremo Tribunal Federal, por tratar de:litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios;conflitos entre a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

ADVOGADO DATIVO OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO
Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparecer a qualquer ato do processo.

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Instituição que representa os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais. Presta ainda assessoria jurídica e consultoria ao Poder Executivo da União. Os membros da carreira são advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recurso cabível para o Segundo Grau de jurisdição, somente nas hipóteses listadas no Código de Processo Civil, tanto nas decisões interlocutórias propriamente ditas quanto de despacho de juízes de Primeiro Grau que causem gravame à parte, a terceiro ou ao Ministério Público

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO
(AS) Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.

Tramitação: no Supremo Tribunal Federal, a suspeição de um ministro sorteado para atuar como relator num processo poderá ser argüida até cinco dias depois da distribuição. A suspeição do revisor tem o mesmo prazo. A suspeição dos outros ministros pode ser argüida até o início do julgamento.
A Petição é apresentada ao presidente do Tribunal ou, se ele for o argüido, ao vice-presidente. Deve incluir provas. O ministro argüido pode reconhecer sua suspeição. Nesse caso, o processo se encerra e ele é afastado. Se não, o processo é julgado pelo plenário. Caso o ministro relator seja declarado suspeito, seus atos no processo são anulados e há novo sorteio para distribuição a outro relator.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
É o serviço prestado às pessoas desprovidas de recursos para custear o processo. Gozam desse benefício os necessitados nacionais ou estrangeiros residentes no país que precisam recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

ASSISTENTE JUDICIÁRIO
0 advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada.


Fontes: Supremo Tribunal Federal e TJDFT