O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição, decreta:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a
obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de
oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)
§ 2º A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por
autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a
legislação estadual fixar.
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos
anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei
nova.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que
não a conhece.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor
terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e
a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de
1º.8.1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em
que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238,
de 1º.8.1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo
comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso
julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as
regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família.
§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2º
O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou
consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada
pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de
invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do
país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro
domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro
casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge,
requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a
adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e
dada esta adoção ao competente registro. (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 6º - O divórcio
realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será
reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá
efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno,
poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de
homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem
a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela
Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família
estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos
incapazes sob sua guarda.
§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á
domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a
eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o
proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para
outros lugares.
§ 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a
pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a
lei do país em que se constituirem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e
dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei
estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida
no lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece
à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a
natureza e a situação dos bens.
§
1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)
§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a
capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as
sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1º Não poderão, entretanto. ter no Brasil filiais, agências
ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo
brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2º Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de
qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções
públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de
desapropriação.
§ 3º Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos
prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1º Só à
.autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis
situados no Brasil.
§ 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur
e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por
autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das
diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela
lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os
tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a
invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que
reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a
execução no lugar em que ,foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente
declaratórias do estado das pessoas.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei
estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão
por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades
consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e
de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou
brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação
dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Art. 19. Reputam-se
válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules
brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que
satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela
Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Parágrafo único. No caso em que a
celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento
no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em
90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º
da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.