O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o As disposições legais sobre aposentadoria especial do
segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado
filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
§ 1o Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco
pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a
cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
§ 2o Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos
percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga,
devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que
autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente.
§ 3o Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus
associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em
comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção.
Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de
contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de
auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do
auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou
facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao
benefício mais vantajoso.
§ 2o Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do §
1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido
mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e
salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições
recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado
conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência na data do requerimento do benefício.
§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos
do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o
disposto no art. 3o, caput e
§ 2o, da Lei no 9.876,
de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no
período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art.
35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.(Veja: LEI 11.488 DE 2007)
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social
dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o
dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir.
§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a
efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e
contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual,
quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor
rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira
estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o
é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do
salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços
prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Art. 6o O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante,
é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços
prestados pelo segurado empregado cuja atividade permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Art. 7o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições
descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos
contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias
descontadas na forma da legislação previdenciária.
Art. 8o A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de
dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou
produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é
obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e
arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da
fiscalização.
Art. 9o Fica extinta a escala transitória de
salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do
salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime
Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei no
9.876, de 26 de novembro de 1999.
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao
financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem
por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em
relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados
obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de
revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de
apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na
manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2o A notificação a que se refere o § 1o
far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem
apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que
tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente
ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento
da decisão ao beneficiário.
Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio de 2010, os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. (LEI 11.531 DE 2007)
Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber, as disposições legais
pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e
sessenta dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto
aos §§ 1o e 2o do art. 1o e aos
arts. 4o a 6o e 9o, a partir de 1o
de abril de 2003.
Brasília, 8 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Publicado no D.O.U.
de 9.5.2003