O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam autorizados a repactuação e o
alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do
Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária Procera, cujos mutuários
estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de 2004,
observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei
nº 10.823, de 19.12.2003)
I - repactuação, pelo prazo de até dezoito anos, tomando-se o saldo devedor atualizado
pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação,
incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se prestações anuais,
iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2006;
II - a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva
de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;
III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de
setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data
aprazada;
IV - os agentes financeiros terão até cento e oitenta dias após a data em que for
publicada a regulamentação desta Lei para formalização do instrumento da
repactuação.
IV
- os agentes financeiros terão até 31 de maio de 2004 para formalização dos
instrumentos de repactuação. (Incluído pela Lei nº 10.823,
de 19.12.2003)
Art. 2o Os mutuários adimplentes que não
optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de 90% (noventa por
cento), no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de maio de 2004. (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
Art. 3o Os mutuários com prestações vencidas a partir de 2001
poderão ser beneficiários da repactuação nas condições descritas nos incisos do art.
1o.
Art. 4o Os mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a
2001 terão duas alternativas para enquadramento nas disposições do art. 1o:
I - repactuação do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e
sem encargos adicionais de inadimplemento; ou
II - pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de
inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do art. 1o
sobre o montante em atraso.
Art. 5o Fica autorizada a individualização das operações coletivas
ou grupais ao amparo do PROCERA, inclusive as realizadas por associações e cooperativas,
para possibilitar o atendimento a cada mutuário isoladamente.
§ 1o Os mutuários integrantes de contratos coletivos ou grupais,
quando optarem pela operação individualizada de que trata o caput, poderão
valer-se:
I - da faculdade prevista no art. 1o, se estiverem adimplentes com suas
obrigações vencidas em anos anteriores a 2001;
II - de uma das alternativas constantes do art. 4o, se estiverem
inadimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001.
§ 2o Aplica-se às operações individualizadas o disposto nos arts. 2o, caput, e 3o, caput e § 1o, da Lei no
10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e mantém-se a garantia originalmente vinculada ao
contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização.
§ 3o Nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de
contrato coletivo ou grupal não optar pela individualização:
I - o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de assunção de dívidas
com cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem,
mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins
de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos
agricultores; ou
II - fora da hipótese a que se refere o inciso I, havendo pelo menos um mutuário
inadimplente que não optou pela individualização até o encerramento do prazo fixado no
caput do art. 1o, para regularização das obrigações, o agente
financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento
do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da
União, observada a legislação em vigor.
§ 4o Se houver execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou
grupal, em decorrência do que dispõe o § 3o, inciso II, eventual
sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários que não optaram
pela individualização, será carreada à amortização, proporcionalmente, das
operações individualizadas na forma deste artigo.
Art. 6o Cumpre aos agentes financeiros:
I - dar início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos ao amparo do
PROCERA para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União,
observada a legislação em vigor:
a) em 30 de setembro de 2004, no caso dos mutuários com
obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das
alternativas previstas no art. 4o; (Redação
dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
b) após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga; e
II - informar, no prazo de até cento e vinte dias após a data em que for publicada a
regulamentação desta Lei, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os
montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações .(Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
II
- informar, até 30 de setembro de 2004, à Secretaria de Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações.
Art. 7o Fica autorizada a renegociação de
dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas por agricultores
familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor
total originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou
mais operações do mesmo beneficiário, cujos mutuários estejam adimplentes com suas
obrigações ou as regularizem até 31 de maio de 2004, observadas as seguintes
características e condições: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
I nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de
1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações
classificadas como "PROGER Rural", ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no
valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para
investimento, e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para custeio, em uma ou mais
operações do mesmo beneficiário, que não foram renegociados com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e pela
Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000:
a) rebate no saldo devedor das operações de investimento equivalente a oito inteiros e
oito décimos por cento, na data da repactuação;
b)
bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a
data do respectivo vencimento, no caso das operações de custeio e investimento
contratadas na região dos Fundos Constitucionais, e de 20% (vinte por cento) nas
operações de custeio e investimentos nas demais regiões do País, sendo que, nas
regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas
Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área da atuação
da Agência de Desenvolvimento do Nordeste Adene, o bônus será de 70% (setenta
por cento) para custeio e investimento; (Redação dada pela
Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
c) aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data da
repactuação nas operações de investimento, e de quatro por cento ao ano nas de
custeio;
d) no caso das operações de investimento, o saldo devedor apurado na data da
repactuação será prorrogado pelo prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência,
a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as operações
repactuadas de custeio serão liquidadas em três parcelas anuais, iguais e sucessivas,
após um ano de carência contado da data da repactuação;
e) no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, a
adesão à repactuação dispensará contrapartida financeira por parte do mutuário,
exigindo-se, nos demais casos, o pagamento, no ato da formalização do instrumento de
repactuação, do valor correspondente a dez por cento do somatório das prestações
vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
II nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de
janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF; com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste; do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de
operações classificadas como "PROGER Rural", ou equalizados pelo Tesouro
Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
para investimento, e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio, em uma ou mais
operações do mesmo beneficiário:
a) os mutuários que estavam adimplentes em 3
de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as
seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.823,
de 19.12.2003)
1.
rebate de 8,8% oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor das operações
de investimento, na posição de 1o de janeiro de 2002, desde que se
trate de operação contratada com encargos pós-fixados; (Incluído
pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
2.
no caso das operações de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactuação
será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser
liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as operações repactuadas de
custeio serão liquidadas em três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após 1 (um) ano
de carência contado da data da repactuação; (Incluído
pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
3.
aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1o
de janeiro de 2002; (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
4.
nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas
Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação
da Agência de Desenvolvimento do Nordeste Adene, será concedido um bônus de
adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do
respectivo vencimento; (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
b) os mutuários que se encontravam em inadimplência e não
regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
1.
o saldo de todas as prestações vencidas e não-pagas deverá ser corrigido até a data
da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem
encargos adicionais de inadimplemento; (Incluído pela Lei
nº 10.823, de 19.12.2003)
2.
para aderir à repactuação será dispensada contrapartida financeira por parte do
mutuário nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do
Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na
área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste Adene; (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
3.
para aderir à repactuação nas demais regiões do País será exigido o pagamento do
valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório das prestações vencidas
apuradas na forma do item 1 da alínea b quando os financiamentos forem realizados
com os recursos dos Fundos Constitucionais, ou convertidos para esta fonte com base no §
3o deste artigo, e de 10% (dez por cento) do somatório das parcelas
vencidas quando se tratar de contratos financiados exclusivamente por outras fontes, no
ato da formalização do instrumento de repactuação; (Incluído
pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
4.
sobre o saldo das parcelas vencido, apurado após o pagamento previsto nos itens 2 e 3 da
alínea b, será concedido na data da repactuação um rebate de 8,2% (oito
inteiros e dois décimos por cento), desde que contratadas com encargos pós-fixados,
sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data
de renegociação; (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
5.
na parcela do saldo devedor vincendo das operações de investimento será concedido na
posição de 1o de janeiro de 2002 um rebate de 8,8% (oito inteiros e
oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de operação contratada com
encargos pós-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano) a partir desta data; (Incluído pela Lei nº
10.823, de 19.12.2003)
6.
o saldo devedor total apurado nas formas dos itens 4 e 5 da alínea b das
operações de investimento será consolidado na data da repactuação e prorrogado pelo
prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas
iguais, anuais e sucessivas, após 1 (um) ano de carência contado da data da
repactuação; (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
7.
nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas
Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação
da Agência de Desenvolvimento do Nordeste Adene, os mutuários que vierem a
adimplir-se nessas condições farão jus a um bônus de adimplência de 40% (quarenta por
cento) sobre cada parcela da dívida para até a data do respectivo vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
c) aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano a partir de 1o
de janeiro de 2002, com as condições diferenciadas para o semi-árido previstas na
alínea b do inciso I;
III nos financiamentos de investimento concedidos nos períodos referenciados nos
incisos I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor total originalmente contratado acima de R$
15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as
seguintes condições:
a) aplica-se o disposto no inciso I ou II, conforme a data da formalização da operação
original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;
b) para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que diz respeito ao crédito
original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos
contratuais vigentes para situação de normalidade.
§ 1o No caso de operações referenciadas no caput deste artigo
formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:
I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por
beneficiário final do crédito;
II - como limite individual, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a
cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo
número total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem como agricultores
familiares, respeitado o mesmo teto de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para
enquadramento.
§ 2o Na hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor
das operações a que se refere o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2006,
aplicar-se-á bônus adicional de dez por cento sobre o montante devido.
§ 3o Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput deste
artigo, ficam os gestores dos Fundos Constitucionais autorizados a reclassificar as
operações realizadas simultaneamente com recursos do FAT e de um dos Fundos
Constitucionais para a carteira do respectivo Fundo, bem como, nesse caso, a assumir o
ônus decorrente das disposições deste artigo.
§ 4o Aplicam-se as condições previstas no inciso I, do caput
deste artigo, aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base em
legislações posteriores à Resolução no 2.765, de 10 de agosto de
2000, exclusivamente nas áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais, não sendo
cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.
§ 5o Para os financiamentos de que tratam os incisos I e II, realizados na região Nordeste, no
Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do
Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste Adene, e lastreados com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador FAT em operações com recursos mistos desse Fundo e do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste, ou realizadas somente com recursos do FAT sem
equalização, nessa região, cujo valor total originalmente contratado não exceda a R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
I - aplicam-se os benefícios de que tratam os incisos I ou II, conforme a data da
formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação,
que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais);
II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de
repactuação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos
Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
Adene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de
carência, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei
nº 10.823, de 19.12.2003)
a)
os mutuários que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus
débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
1.
farão jus a bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por cento) sobre a prestação ou
parcela liquidada na data do vencimento; (Incluído pela
Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
2.
aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1o
de janeiro de 2002; (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
b)
os mutuários que se encontravam em inadimplência e não regularizaram seus débitos até
28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições: (Incluído
pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
1.
para aderir à repactuação será dispensada contrapartida financeira por parte do
mutuário; (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
2.
o saldo de todas as prestações vencidas e não-pagas deverá ser corrigido até a data
da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem
encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a ter uma taxa efetiva de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano); (Incluído pela Lei nº
10.823, de 19.12.2003)
3.
na parcela do saldo devedor vincendo das operações de investimento será aplicada uma
taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1o
de janeiro de 2002; (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
4.
os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a bônus de
adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada prestação ou parcela da dívida paga
até a data do respectivo vencimento. (Incluído pela Lei
nº 10.823, de 19.12.2003)
Art. 8o Fica autorizada, para os financiamentos até o valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) concedidos aos produtores rurais que sejam lastreados por
recursos de outras fontes que não os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos em
municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com
reconhecimento do Governo Federal, a conversão das operações para o âmbito do Fundo
Constitucional respectivo, mantendo-se integralmente as condições financeiras do PRONAF,
nos casos de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e, para os demais casos,
as condições previstas no art. 1o
da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com absorção dos
respectivos ônus pelo Fundo Constitucional.
Art. 9o Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário encarregado das
providências legais e administrativas necessárias à nomeação de liquidante para
conduzir os trabalhos de encerramento das atividades do Fundo Contábil do PROCERA.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Federal de Controle Interno incumbida de certificar
os valores dos ativos e passivos do Fundo Contábil do PROCERA.
Art. 10. Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste
e Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida
paga até o vencimento, nas proporções e condições a seguir explicitadas, no caso de
operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses Fundos, cujos
mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até noventa dias
após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei:
I - operações de valor originalmente financiado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais):
a) nas
dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1994: trinta e cinco por cento;
b) nas
dívidas contraídas no ano de 1995: vinte e cinco por cento;
c) nas
dívidas contraídas no ano de 1996: dezenove por cento;
d) nas
dívidas contraídas no ano de 1997: dezessete por cento;
e) nas
dívidas contraídas no ano de 1998: catorze por cento;
II - operações de valor originalmente financiado acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais):
a) para a fração de cada parcela que corresponda ao crédito original de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) aplica-se o disposto nas alíneas do inciso I;
b) para a fração da parcela que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são mantidos os encargos financeiros pactuados sem
aplicação do bônus aqui estabelecido.
§ 1o Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á o
somatório das operações existentes em nome do mesmo emitente do instrumento de
crédito, identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se somente às operações que não
foram contempladas com os benefícios estabelecidos no art. 7o desta
Lei.
Art. 11. O prazo estabelecido pelo § 3o do art. 3o
da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para o encerramento das
renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos
Fundos Constitucionais, fica alterado para até noventa dias após a data em que for
publicada a regulamentação desta Lei, sem que essa dilação de prazo alcance a forma
alternativa de que trata o art. 4o da referida Lei.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 2o
da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, admite-se que a
regularização das parcelas em atraso até 28 de fevereiro de 2003, exclusivamente das
operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24
de agosto de 2001, ocorra mediante a contratação de nova operação realizada pelo
mutuário, até noventa dias após a regulamentação desta Lei, observadas as seguintes
condições:
I pagamento, em espécie, de dez por cento do saldo devedor em atraso;
II refinanciamento em treze anos do saldo devedor remanescente, mediante
repactuação vinculada à aquisição de Títulos Públicos Federais equivalentes a vinte
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento desse saldo remanescente, a serem dados
em garantia ao credor.
Parágrafo único. Para as operações refinanciadas nos termos do inciso II deste artigo,
aplicam-se os benefícios previstos nos incisos I e
II, do art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de
2002, sobre as parcelas de juros pagas até o vencimento.
Art. 13. O inciso I do art. 2o
da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2o
..........................................................
I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e
nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês
imediatamente anterior ao de incidência;
..................................................................."(NR)
Art. 14. Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24
de agosto de 2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2o da Lei no
10.437, de 25 de abril de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados,
no período que se inicia em 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da
publicação desta Lei, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput
do referido art. 2o.
§ 1o As prestações que estavam vencidas em 28 de outubro de 2002 são
corrigidas da seguinte forma:
I - dos respectivos vencimentos até o dia 27 de outubro de 2002, pelos encargos
financeiros definidos no art. 5o
da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
II - de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei,
pelos encargos estabelecidos no art. 2o
da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002
§ 2o Aplicam-se as disposições do caput deste artigo
às parcelas com vencimento a partir de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a
data da publicação desta Lei, desde que pagas até o vencimento.
Art. 15. Os bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo critério, retardar a
propositura ou suspender processo de execução judicial de dívidas de operações de
crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas
cooperativas e associações, quando envolverem valor originalmente financiado de até R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em áreas de abrangência dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja
reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades para resgate ou ampliação da
capacidade de geração de renda dos agricultores.
§ 1o Para efeito de reconhecimento da necessidade de reconversão de
atividades, os bancos oficiais federais poderão se valer de estudos realizados por
entidades de pesquisa e de prestação de assistência técnica e extensão rural.
§ 2o Excluem-se do disposto neste artigo as operações adquiridas sob
a égide da Medida Provisória no
2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as renegociadas com base na Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, as contempladas pelo art. 7o
desta Lei e aquelas formalizadas após 30 de junho de 2000.
§ 3o Aplicam-se as disposições deste artigo às operações
lastreadas por recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou
Centro-Oeste.
Art. 16. Os custos decorrentes desta Lei, no âmbito do PROCERA, dos Fundos
Constitucionais e das Operações Oficiais de Crédito, serão compensados com o resultado
decorrente do contingenciamento estabelecido pelo Poder Executivo neste exercício, nos
termos do art. 67 da Lei no 10.524,
de 25 de julho de 2002, e do art. 9o
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que poderá ser
liberado para estas ou outras finalidades.
Art. 17. Para efeito do disposto no art. 1o,
inciso I, alínea a, da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
são considerados componentes dos encargos financeiros os rebates e os bônus por
adimplemento que forem aplicados aos financiamentos concedidos aos beneficiários do
PRONAF, consoante resolução do Conselho Monetário Nacional, cabendo o ônus desses
benefícios ao respectivo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Nordeste ou
Centro-Oeste.
Art. 18. O § 1o do art. 9o da Lei no
8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o
...........................................
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar
o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por
cento.
....................................................."(NR)
Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos com a
finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações vinculadas à
distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança
alimentar e à formação de estoques estratégicos. (Regulamento - DECRETO 5.873/2006)
§ 1o Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos
formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à
fome e à promoção da segurança alimentar.
§ 2o O Programa de que trata o caput será destinado à
aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se
enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF,
ficando dispensada a licitação para essa aquisição desde que os preços não sejam
superiores aos praticados nos mercados regionais.
§ 3o O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor, formado por
representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário; da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Gabinete do
Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, para a
operacionalização do Programa de que trata o caput.
§ 4o A aquisição de produtos na forma do caput somente poderá
ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 20. O Conselho Monetário Nacional, no que couber, disciplinará o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos
10.464, de 24 de maio de 2002, e 10.646, de 28 de março de
2003.
Brasília, 2 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Miguel Soldatelli Rossetto
José Graziano da Silva