O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública,
na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro
de 1969, denominada Empresa de Pesquisa Energética - EPE, vinculada
ao Ministério de Minas e Energia.
Art. 2o A Empresa de Pesquisa Energética - EPE tem por finalidade
prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas
a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia
elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados,
carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência
energética, dentre outras.
Parágrafo único. A EPE terá sede e foro na Capital
Federal e escritório central no Rio de Janeiro e prazo indeterminado,
podendo estabelecer escritórios ou dependências em outras
unidades da Federação.
Art. 3o A União integralizará o capital social da EPE
e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio
por meio de capitalização.
Parágrafo único. A integralização poderá
se dar por meio de incorporação de bens móveis ou
imóveis.
Art. 4o Compete à EPE:
I - realizar estudos e projeções da matriz energética
brasileira;
II - elaborar e publicar o balanço energético nacional;
III - identificar e quantificar os potenciais de recursos energéticos;
IV - dar suporte e participar das articulações relativas
ao aproveitamento energético de rios compartilhados com países
limítrofes;
V - realizar estudos para a determinação dos aproveitamentos
ótimos dos potenciais hidráulicos;
VI - obter a licença prévia ambiental e a declaração
de disponibilidade hídrica necessárias às licitações
envolvendo empreendimentos de geração hidrelétrica
e de transmissão de energia elétrica, selecionados pela
EPE;
VII - elaborar estudos necessários para o desenvolvimento dos
planos de expansão da geração e transmissão
de energia elétrica de curto, médio e longo prazos;
VIII - promover estudos para dar suporte ao gerenciamento da relação
reserva e produção de hidrocarbonetos no Brasil, visando
à auto-suficiência sustentável;
IX - promover estudos de mercado visando definir cenários de
demanda e oferta de petróleo, seus derivados e produtos petroquímicos;
X - desenvolver estudos de impacto social, viabilidade técnico-econômica
e socioambiental para os empreendimentos de energia elétrica e
de fontes renováveis;
XI - efetuar o acompanhamento da execução de projetos
e estudos de viabilidade realizados por agentes interessados e devidamente
autorizados;
XII - elaborar estudos relativos ao plano diretor para o desenvolvimento
da indústria de gás natural no Brasil;
XIII - desenvolver estudos para avaliar e incrementar a utilização
de energia proveniente de fontes renováveis;
XIV - dar suporte e participar nas articulações visando
à integração energética com outros países;
XV - promover estudos e produzir informações para subsidiar
planos e programas de desenvolvimento energético ambientalmente
sustentável, inclusive, de eficiência energética;
XVI - promover planos de metas voltadas para a utilização
racional e conservação de energia, podendo estabelecer parcerias
de cooperação para este fim;
XVII - promover estudos voltados para programas de apoio para a modernização
e capacitação da indústria nacional, visando maximizar
a participação desta no esforço de fornecimento dos
bens e equipamentos necessários para a expansão do setor
energético; e
XVIII - desenvolver estudos para incrementar a utilização
de carvão mineral nacional.
Parágrafo único. Os estudos e pesquisas desenvolvidos
pela EPE subsidiarão a formulação, o planejamento
e a implementação de ações do Ministério
de Minas e Energia, no âmbito da política energética
nacional.
Art. 5o Constituem recursos da EPE:
I - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados
a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
II - ressarcimento, nos termos da legislação pertinente,
dos custos incorridos no desenvolvimento de estudos de inventário
hidroelétrico de bacia hidrográfica, de viabilidade técnico-econômica
de aproveitamentos hidroelétricos e de impacto ambiental, bem como
nos processos para obtenção de licença prévia;
III - produto da venda de publicações, material técnico,
dados e informações, inclusive para fins de licitação
pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição
em concurso público;
IV - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar
com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
VI - doações, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado; e
VII - rendas provenientes de outras fontes.
Art. 6o É dispensada de licitação a contratação
da EPE por órgãos ou entidades da administração
pública com vistas na realização de atividades integrantes
de seu objeto.
Art. 7o Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EPE.
Art. 8o A EPE será administrada por um Conselho de Administração,
com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva,
e na sua composição contará ainda com um Conselho
Fiscal e um Conselho Consultivo.
Art. 9o O Conselho de Administração será constituído:
I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado de Minas
e Energia;
II - do Presidente da Diretoria Executiva;
III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
IV - de 3 (três) Conselheiros, indicados conforme regulamento.
§ 1o O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2o As decisões do Conselho de Administração
serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, em caso de empate.
§ 3o O quorum de deliberação é o de maioria
absoluta de seus membros.
Art. 10. A Diretoria Executiva será constituída de 1 (um)
Presidente e de 4 (quatro) Diretores.
Parágrafo único. O Presidente e os Diretores são
responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei,
com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas
do Conselho de Administração.
Art. 11. A EPE terá um Conselho Fiscal constituído de
3 (três) membros, e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro)
anos, permitidas reconduções.
§ 1o O Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariamente, a cada 2
(dois) meses e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
§ 2o As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas
por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso
de empate.
§ 3o As reuniões do Conselho Fiscal só terão
caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente
e de pelo menos 1 (um) membro.
Art. 12. O Conselho Consultivo da EPE é composto por:
I - 5 (cinco) representantes do Fórum de Secretários de
Estado para Assuntos de Energia, sendo 1 (um) de cada região geográfica
do país;
II - 2 (dois) representantes dos geradores de energia elétrica,
sendo 1 (um) de geração hidroelétrica e outro de
geração termoelétrica;
III - representante dos transmissores de energia elétrica;
IV - representante dos distribuidores de energia elétrica;
V - representante das empresas distribuidoras de combustível;
VI - representante das empresas distribuidoras de gás;
VII - representante dos produtores de petróleo;
VIII - representante dos produtores de carvão mineral nacional;
IX - representante do setor sucroalcooleiro;
X - representante dos empreendedores de fontes alternativas de energia;
XI - 4 (quatro) representantes dos consumidores de energia, sendo 1
(um) representante da indústria, 1 (um) representante do comércio,
1 (um) representante do setor rural e 1 (um) representante dos consumidores
residenciais; e
XII - representante da comunidade científica com especialização
na área energética.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunir-se-á,
ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Art. 13. As competências do Conselho de Administração,
da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo da
EPE, bem como as hipóteses de destituição e substituição
de seus respectivos integrantes, serão estabelecidas em regulamento
próprio.
Art. 14. O regime jurídico do pessoal da EPE será o da
Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação
complementar.
Art. 15. A contratação de pessoal efetivo da EPE far-se-á
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos,
observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 1o Para fins de implantação, fica a EPE equiparada
às pessoas jurídicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, com vistas na contratação de pessoal
técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 2o Considera-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo
por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial
da EPE.
§ 3o As contratações a que se refere o § 1o
observarão o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso
II do art. 7o e nos arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de
1993, e não poderão exceder o prazo de 36 (trinta e seis)
meses, a contar da data da instalação da EPE.
§ 4o É autorizada a EPE a estabelecer convênios de
cooperação técnica com entidades da administração
direta e indireta, destinados a viabilizar as atividades técnicas
e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 16. Fica autorizada a EPE a patrocinar entidade fechada de previdência
privada nos termos da legislação vigente.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2004; 183o da Independência
e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega
Publicado no D.O.U. de 16.3.2004