O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências
Reguladoras, referidas no Anexo I desta Lei, e observados os respectivos quantitativos, os
cargos que compõem as carreiras de:
I - Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos de nível
superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com
atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção,
fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de
mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à implementação de políticas e à
realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
II - Regulação e
Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, composta de cargos de nível
superior de Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, com
atribuições voltadas às atividades especializadas de fomento, regulação, inspeção,
fiscalização e controle da legislação relativa à indústria cinematográfica e videofonográfica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos
e pesquisas respectivos a essas atividades;
III - Regulação e
Fiscalização de Recursos Energéticos, composta de cargos de nível superior de
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, com atribuições voltadas
às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da
prestação de serviços públicos e de exploração da energia elétrica, bem como à
implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas
atividades;
IV - Especialista em
Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, composta de cargos de nível superior
de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, com atribuições
voltadas a atividades de nível superior inerentes à identificação e prospecção de
jazidas de petróleo e gás natural, envolvendo planejamento, coordenação,
fiscalização e assistência técnica às atividades geológicas de superfície e subsuperfície e outros correlatos; acompanhamento geológico de poços; pesquisas,
estudos, mapeamentos e interpretações geológicas, visando à exploração de jazidas de
petróleo e gás natural, e à elaboração de estudos de impacto ambiental e de
segurança em projetos de obras e operações de exploração de petróleo e gás natural;
V - Regulação e
Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, composta de
cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool
Combustível e Gás Natural, com atribuições voltadas às atividades especializadas de
regulação, inspeção, fiscalização e controle da prospecção petrolífera, da
exploração, da comercialização e do uso de petróleo e derivados, álcool combustível
e gás natural, e da prestação de serviços públicos e produção de combustíveis e de
derivados do petróleo, álcool combustível e gás natural, bem como à implementação
de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
VI - Regulação e
Fiscalização de Saúde Suplementar, composta de cargos de nível superior de
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, com atribuições voltadas às
atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da
assistência suplementar à Saúde, bem como à implementação de políticas e à
realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
VII - Regulação e
Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários, composta de cargos de nível
superior de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, com
atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção,
fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes
aquaviários e portuários, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de
políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
VIII - Regulação e
Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres, composta de cargos de nível
superior de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, com
atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção,
fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres,
inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de
estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
IX - Regulação e
Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de
cargos de nível superior de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, com
atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção,
fiscalização e controle das instalações físicas da produção e da comercialização
de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de
políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
X - Suporte à Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos de nível
intermediário de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações,
com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de
regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e
de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à implementação
de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XI - Suporte à Regulação
e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, composta de cargos de nível
intermediário de Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, com
atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de
regulação, inspeção, fiscalização e controle da legislação relativa à indústria
cinematográfica e videofonográfica, bem como à implementação de políticas e à
realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XII - Suporte à Regulação
e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, composta
de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados,
Álcool Combustível e Gás Natural, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio
técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e
controle da prospecção petrolífera, da exploração, da comercialização e do uso de
petróleo e derivados, álcool combustível e gás natural, e da prestação de serviços
públicos e produção de combustíveis e de derivados do petróleo e gás natural, bem
como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos
a essas atividades;
XIII - Suporte à
Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, composta de cargos de nível
intermediário de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, com atribuições
voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação,
inspeção, fiscalização e controle da assistência suplementar à Saúde, bem como à
implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas
atividades;
XIV - Suporte à Regulação
e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários, composta de cargos de nível
intermediário de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, com
atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de
regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos
de transportes aquaviários e portuários, inclusive infra-estrutura, bem como à
implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas
atividades;
XV - Suporte à Regulação
e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres, composta de cargos de nível
intermediário de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, com
atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de
regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos
de transportes terrestres, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de
políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XVI - Suporte à Regulação
e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de
cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, com
atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de
regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas, da
produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem
como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos
a essas atividades;
XVII - Analista
Administrativo, composta de cargos de nível superior de Analista Administrativo, com
atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas
relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo das autarquias
especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de
todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
XVIII - Técnico
Administrativo, composta de cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo,
com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas
de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e
legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no
Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a
consecução dessas atividades.
XIX -
Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de
Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades
especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil,
dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e
dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à
implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas
atividades; e (Incluído pela Lei nº 11.292, de
2006)
XX -
Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível
intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas
ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção,
fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços
auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a
infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização
de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades." (NR) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
Art. 2o São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX
e XIX do art. 1o desta Lei: (Redação
dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - formulação e
avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II - elaboração de normas
para regulação do mercado;
III - planejamento e
coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;
IV - gerenciamento,
coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários
estratégicos;
V - gestão de informações
de mercado de caráter sigiloso; e
VI - execução de outras
atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais
denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
Art.
3o São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI,
XIX e XX do art. 1o desta Lei: (Redação
dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - fiscalização do
cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;
II - orientação aos
agentes do mercado regulado e ao público em geral; e
III - execução de outras
atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais
denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
Parágrafo
único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de
polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e
XX do art. 1o desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de
estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou
produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou
estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 4o
São atribuições comuns dos cargos referidos no art. 1o desta Lei:
I - implementação e
execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II - subsídio e apoio
técnico às atividades de normatização e regulação; e
III - subsídio à
formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes às
autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras.
Art. 5o O
Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos de Procurador Federal nas
Procuradorias das Agências Reguladoras, observados os quantitativos estabelecidos no
Anexo II desta Lei.
§ 1o É
vedada a remoção, a transferência ou a mudança de exercício a pedido, com ou sem
mudança de sede, de Procurador Federal designado para ter exercício nas entidades
referidas no Anexo I desta Lei, nos primeiros 36 (trinta e seis) meses a contar da data da
investidura no cargo.
§ 2o
Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 36 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, regidos pelas leis e
normas próprias aplicáveis a ela, 64 (sessenta e quatro) cargos efetivos de Procurador
Federal, destinados ao exercício das atribuições estabelecidas no art. 37 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no âmbito das
respectivas unidades de exercício.
Art. 6o O
regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1o desta Lei
é o instituído na Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. É vedada
a aplicação do instituto da redistribuição a servidores ocupantes de cargos e
carreiras referidos no caput deste artigo das Agências Reguladoras e para as
Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei.
Art. 7o
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Carreira, o conjunto de
classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas
segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições;
II - Classe, a divisão
básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau
de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência
para o desempenho das atribuições; e
III - Padrão, a posição
do servidor na escala de vencimentos da carreira.
Art. 8o Os
cargos a que se refere o art. 1o desta Lei estão organizados em classes
e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 9o O
desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o art. 1o desta Lei
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para fins
desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do
último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 10. O desenvolvimento
do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1o desta Lei
obedecerá aos princípios:
I - da anualidade;
II - da competência e
qualificação profissional; e
III - da existência de
vaga.
§ 1o A
promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de
desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento
específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora.
§ 2o
Ressalvado o disposto no § 3o deste artigo, é vedada a progressão do
ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1o desta Lei
antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 3o
Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de
capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer
redução de até 50% (cinqüenta por cento), conforme disciplinado em regulamento
específico de cada entidade referida no Anexo I desta Lei.
Art. 11. O art. 9o da Lei no
10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o
.................................................................
.................................................................
§ 3o Mediante resultado de avaliação de desempenho
ou da participação em programas de capacitação, o interstício mínimo, a que se
refere o § 2o deste artigo, poderá sofrer redução de até 50%
(cinqüenta por cento) conforme disciplinado em regulamento específico da ANA." (NR)
Art. 12. É de 40 (quarenta)
horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos a que se refere esta Lei.
Art. 13. Cabe às Agências
Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, no âmbito de suas competências:
I - administrar os cargos
efetivos de seu quadro de pessoal, bem como os cargos comissionados e funções de
confiança integrantes da respectiva estrutura organizacional;
II - definir o quantitativo
máximo de vagas por classe e especificar, em ato próprio, as atribuições pertinentes a
cada cargo de seu quadro de pessoal, referidos nesta Lei, respeitadas a estruturação e a
classificação dos cargos efetivos definidas no Anexo III desta Lei;
III - editar e dar
publicidade aos regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei; e
IV - implementar programa
permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a
profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou que nela tenham
exercício.
Parágrafo único. O
programa permanente de capacitação será implementado, no âmbito de cada entidade
referida no Anexo I desta Lei, no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão
do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 14. A investidura nos
cargos efetivos de que trata o art. 1o desta Lei dar-se-á por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de graduação em
nível superior ou certificado de conclusão de ensino médio, conforme o nível do cargo,
e observado o disposto em regulamento próprio de cada entidade referida no Anexo I desta
Lei e a legislação aplicável.
§ 1o Os
concursos públicos para provimento dos cargos a que se refere o art. 1o
desta Lei, bem como dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de
Águas - ANA, serão propostos pela instância de deliberação máxima da entidade e
autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a
disponibilidade orçamentária e de vagas.
§ 2o O
concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da
classe inicial de cada carreira.
§ 3o O
concurso público observará o disposto em edital de cada entidade, devendo ser
constituído de prova escrita e podendo, ainda, incluir provas orais e avaliação de
títulos.
§ 4o O
concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de
especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de
formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação
pertinente.
§ 5o O
edital definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de
escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios
eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.
§ 6o Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do
art. 1o desta Lei, curso de formação específica, com efeito
eliminatório e classificatório. (Redação dada
pela Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 15. Os vencimentos dos
cargos de que trata o art. 1o desta Lei constituem-se de:
I -
vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para
os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.292, de
2006)
II - vencimento básico para
os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1o desta Lei; e
III -
Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e
XIX do art. 1o desta Lei, observadas as disposições específicas
fixadas no art. 22 desta Lei.(Redação dada pela
Lei nº 11.292, de 2006)
Parágrafo único. Os
padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1o desta
Lei são os constantes nos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos
no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1o da Lei no 10.768, de 19 de novembro
de 2003.
Art. 16.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida
aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo
cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte
composição e limites: (Redação dada pela Lei
nº 11.292, de 2006) (Vide Medida
Provisória nº 269, de 2005)
I - a partir de 1o
de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:(Redação
dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
a) até 22% (vinte e dois
por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
b) até 29% (vinte e nove
por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional; (Incluída
dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
II - a partir de 1o
de janeiro de 2006:(Redação dada pela Lei nº
11.292, de 2006)
a) até 35% (trinta e cinco
por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
b) até 40% (quarenta por
cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional.(Incluída
dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1o Ato
do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da
Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, observada a
legislação vigente.
§ 3o A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício
das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o
alcance das metas institucionais.
§ 4o A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas
institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5o
Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei
definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a
partir da definição dos critérios a que se refere o § 1o deste
artigo, o seguinte:
I - as normas, os
procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles
necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste
artigo; e
II - as metas, sua
quantificação e revisão a cada ano civil.
Art. 17.
O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em
cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - ocupantes de cargos
comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes,
terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de
avaliação institucional à Agência Reguladora, que incidirá sobre o valor máximo de
cada parcela; e
II - ocupantes de cargos
comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes,
perceberão a GDAR calculada no seu valor máximo.
Art. 18.
O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente,
fará jus à GDAR nas seguintes situações: (Redação
dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - quando requisitado pela
Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAR calculada com base nas
regras aplicáveis no caso previsto do inciso I do art. 17 desta Lei; e
II - quando cedido para
órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no
inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em
cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAR
em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em
cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAR no valor de 75% (setenta e
cinco por cento) do seu valor máximo.
Art. 19.
Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1o e 2o do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de
desempenho, a GDAR corresponderá: (Redação
dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - a 30% (trinta por cento)
incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1o de
dezembro até 31 de dezembro de 2005;(Redação
dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
II - a 63% (sessenta e três
por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1o
de janeiro de 2006. (Redação dada pela Lei nº
11.292, de 2006)
§ 1o O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período
de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à
GDAR.
Art. 20. Para fins de
incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR:
I - somente será devida, se
percebida há pelo menos 5 (cinco) anos; e
II - será calculada pela
média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta)
meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não.
Art. 20-A.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em
Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico
Administrativo de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de
2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no
10.871, de 20 de maio de 2004.(Incluído pela Lei
nº 11.292, de 2006)
Art. 20-B.
A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho
institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.292, de
2006)
§ 1o Ato
do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da
Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei no
10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente.
§ 3o A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício
das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o
alcance das metas institucionais.
§ 4o A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas
institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5o
Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei no
10.871, de 20 de maio de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o §
1o deste artigo, o seguinte:
I - as normas, os
procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles
necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua
quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6o A
GDATR será paga com observância dos seguintes limites:
I - até 20% (vinte por
cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados
da avaliação de desempenho individual; e
II - até 15% (quinze por
cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional.
§ 7o
Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20
da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.
Art.
20-C. A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e
prazos de vigência: (Incluído pela Lei
nº 11.292, de 2006)
I - até 31 de dezembro de
2005, até 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 7% (sete por
cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 1o
de janeiro de 2006, até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do
servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até
15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional."
Art.
20-D. A partir de 1o de dezembro de 2005 e até que sejam editados os
atos referidos nos §§ 1o e 2o do art. 20-B desta Lei
e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR
será paga nos valores correspondentes a 10 (dez) pontos percentuais, observados a classe
e o padrão de vencimento do servidor. (Incluído
pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1o O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro
período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 2o A
data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de
desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de
avaliação.
§ 3o O
disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à
GDATR."
Art. 21. Os servidores
alcançados por esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade -
GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art.
22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - devida aos ocupantes dos
cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1o desta Lei,
bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em
Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho
das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do
cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento
básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1o Os
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção
da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das
políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - ao conhecimento dos
serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - à formação
acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades
de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em
sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2o A
adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor nas
entidades referidas no Anexo I desta Lei em que esteja lotado será objeto de avaliação
de Comitê Especial para Concessão de GQ, a ser instituído no âmbito de cada Agência
Reguladora mediante ato de sua Diretoria Colegiada.
§ 3o Os
cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas-aula, em área de interesse das entidades, poderão ser equiparados a cursos de
pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2o
deste artigo.
§ 4o Ao
servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1o
deste artigo será concedida Gratificação de Qualificação - GQ, na forma estabelecida
em regulamento, observados os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ de 20% (vinte por
cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 15% (quinze por cento) dos
cargos de nível superior providos;
II - GQ de 10% (dez por
cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 30% (trinta por cento) dos
cargos de nível superior providos.
§ 5o A
fixação das vagas colocadas em concorrência, com a oferta mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) das vagas existentes, e os critérios de distribuição, homologação,
classificação e concessão da GQ, serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6o Os
quantitativos previstos no § 4o deste artigo serão fixados,
semestralmente, considerado o total de cargos efetivos providos em 31 de dezembro e 30 de
junho.
Art. 23. Além dos deveres e
das proibições previstos na Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício nas
Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei:
I - o dever de manter sigilo
sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições
reguladas de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função, conforme
regulamentação de cada Agência Reguladora;
II - as seguintes
proibições:
a) prestar serviços, ainda
que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela entidade,
salvo os casos de designação específica;
b) firmar ou manter contrato
com instituição regulada, bem como com instituições autorizadas a funcionar pela
entidade, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes;
c) exercer outra atividade
profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção
político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei;
d) contrariar súmula, parecer normativo ou
orientação técnica, adotados pela Diretoria Colegiada da respectiva entidade de
lotação; e
e) exercer suas
atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado
como representante de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2o (segundo
grau), bem como cônjuge ou companheiro, bem como nas hipóteses da legislação,
inclusive processual.
§ 1o A
não observância ao dever previsto no inciso I do caput deste artigo é
considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§ 2o As
infrações das proibições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo são
punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de
aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129, 130 e seu § 2o, 132 e 134 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§ 3o
Aplicam-se aos Procuradores Federais em exercício nas entidades referidas no Anexo I
desta Lei as disposições deste artigo, exceto o disposto na alínea d do inciso II deste
artigo.
Art. 24.
Ficam extintos os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de
Suporte à Regulação e de nível intermediário de Técnico em Regulação e de Técnico
de Suporte à Regulação de que tratam o art. 2o
da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e os incisos I e II do art. 70 da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001.
Parágrafo
único. Ficam excluídos do Quadro de Pessoal Efetivo do Anexo I desta Lei - Quadros de
Pessoal Efetivo e de Cargos Comissionados das Agências - da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000,
e das tabelas I e III - Quadro de Pessoal Efetivo da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ,
respectivamente, do Anexo I da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, os empregos públicos de nível superior de Regulador e
Analista de Suporte à Regulação e de nível intermediário de Técnico em Regulação e
Técnico de Suporte à Regulação e os cargos efetivos de nível superior de Procurador.
Art. 25. São
pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior
referidos no Anexo I desta Lei os seguintes:
I - Classe B:
a) possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e
experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada
carreira; ou
b) possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e
experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada
carreira;
II - Classe Especial:
a) ser detentor de
certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e
sessenta) horas e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico
de atuação de cada carreira; ou
b) ser detentor de título
de mestre e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de
atuação de cada carreira; ou
c) ser detentor de título
de doutor e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação
de cada carreira.
§ 1o Para
os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para
capacitação como experiência.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de
Pessoal da ANA.
Art. 26.
Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no
art. 1o serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho
funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento.
§ 1o As
Agências Reguladoras implementarão instrumento específico de avaliação de desempenho,
estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados,
observados os seguintes critérios mínimos:
I - produtividade no
trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II - capacidade de
iniciativa;
III - cumprimento das normas
de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e
IV - disciplina.
§ 2o Os
critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as
características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção
de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que
comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1o
deste artigo.
§ 3o
Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a
serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.
§ 4o É
assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do
procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 27. As entidades
referidas no Anexo I desta Lei somente poderão requisitar servidores e empregados de
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública para o exercício de cargos
comissionados, observado o disposto no art. 33 desta Lei.
§ 1o Os
servidores cedidos às entidades referidas no Anexo I desta Lei na data da publicação
desta Lei poderão permanecer à disposição delas, inclusive no exercício de funções
comissionadas e cargos comissionados técnicos, até que estejam providos, no âmbito da
entidade respectiva, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos criados por
esta Lei.
§ 2o Os
empregados das entidades integrantes da Administração Pública que na data da
publicação da Lei estejam requisitados pelas Agências Reguladoras permanecerão nesta
condição, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados
técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de
rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Art. 28. As entidades
referidas no Anexo I desta Lei poderão manter sistema de assistência à saúde dos seus
servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias próprias
e contribuição mensal dos participantes.
Art. 29.
(Revogado pela Lei nº
11.314 de 2006).
Art. 30.
As Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, a partir da publicação desta
Lei, poderão efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o
disposto na Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses,
do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
§ 1o A
contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante
processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e,
facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades
que, a critério da entidade contratante, venham a ser exigidas.
§ 2o Às
contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5o e 6o da Lei no 8.745,
de 9 de dezembro de 1993.
§ 3o As
contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que
sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada
sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
§ 4o A
remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste artigo
terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 5o
Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pela Agência o disposto no § 1o do art. 7o
e nos arts. 8o, 9o,
10, 11, 12 e 16 da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 6o A
partir de 1o de janeiro de 2005, o quantitativo de contratos por tempo
determinado firmado com base nas leis de criação das respectivas Agências Reguladoras e
no disposto neste artigo será reduzido anualmente, de forma compatível com as
necessidades da entidade, no mínimo em número equivalente ao de ingresso de servidores
nos cargos previstos nesta Lei.
§ 7o
As Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei poderão, em caráter excepcional,
observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos por tempo determinado
em vigor na data de publicação desta Lei, a partir do vencimento de cada contrato, pelo
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que a sua duração, incluída a
prorrogação, não ultrapasse 31 de dezembro de 2005. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
(Vide Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 31. Ficam criados, para
exercício nos órgãos da Administração Direta responsáveis pela supervisão das
entidades referidas no Anexo I desta Lei, observadas as diretrizes e quantitativos
estabelecidos pelo Órgão Supervisor da Carreira, 600 (seiscentos) cargos de
Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrantes da Carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para o exercício das
atribuições referidas no art. 1o da Lei
no 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Parágrafo único. Fica
vedada a movimentação ou mudança de exercício dos ocupantes dos cargos de
Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental nos órgãos referidos no caput
deste artigo antes de decorridos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
Art. 32. O art. 2o da Lei no
9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Ficam criados, para exercício
exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de
Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos
Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei." (NR)
Art. 33. Os Cargos
Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos
efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico e do
Quadro de Pessoal em Extinção das Agências Reguladoras.
Parágrafo único. Ao
ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou
vencimento, conforme tabela constante do Anexo
II da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.
Art. 34. O exercício da
fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes inseridos
no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária poderá ser realizado por servidor
pertencente ao Quadro Específico da ANVISA ou por servidor requisitado mediante
designação da Diretoria, conforme regulamento.
Parágrafo único. A
designação de servidor requisitado para os fins do caput deste artigo somente
poderá ocorrer enquanto estiverem vagos até 50% (cinqüenta por cento) dos cargos
efetivos do Quadro de Pessoal da ANVISA.
Art. 35. Os §§ 1o e 3o
do art. 70 e o art. 96 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70.
.................................................................
§ 1o
Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ
encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.
.................................................................
§ 3o
É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos
comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade
profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária,
excetuados os casos admitidos em lei." (NR)
"Art. 96. O DNIT poderá efetuar, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12
(doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências
institucionais.
§ 1o A contratação de pessoal de que trata o caput
deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo,
obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae
sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas.
.................................................................
§ 3o Às
contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5o
e 6o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 4o
As contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas,
desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
§ 5o
A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste
artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 6o
Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no § 1o
do art. 7o, nos arts. 8o, 9o, 10,
11, 12 e 16 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993." (NR)
Art. 36.
O art. 74 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada
pelo art. 1o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de
setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74.
Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 desta Lei são de
ocupação privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo e dos
Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A desta
Lei e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
................................................................."
(NR)
Art. 36-A. É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos
requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das
Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra
atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção
político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Art. 37.
Ficam revogados o art. 13 da Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, os arts. 1o,
12 e 13,
o parágrafo único do art. 14, os arts. 15, 20,
21, 24,
27, 30,
33 e 34
da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, o § 2o do art. 34 da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996, o parágrafo
único do art. 76 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 36 da Lei no 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, o art. 28 da Lei no
9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 1o
e 2o do art. 16 da Lei no 9.984, de 17 de julho de
2000, e o art. 69, o art. 70, incisos I e II e § 2o, os arts. 71, 76 e 93, o caput e §§ 1o e 2o do art. 94, o art. 121 e as Tabelas I e III do Anexo II da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 38. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva