O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado
interno de: (Vigência)
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos
de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas
matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto
na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza
biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20,
1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio,
classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
VIII (VETADO)
IX -
farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados,
respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
X - pintos de
1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Veja: LEI 11.488 DE 2007)
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Veja: LEI 11.488 DE 2007)
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Veja: LEI 11.488 DE 2007)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições deste
artigo.
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
14..............................................................
.........................................................................
§ 3º Aplicam-se
à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as
disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a
nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo
diesel;
II - fixadas para a gasolina, quando a
nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou
gasolina." (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 3º
.............................................................
.........................................................................
§ 2º
..................................................................
.........................................................................
II - o caput do art. 1º
desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º,
da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
.........................................................................
§ 5º Os valores
retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil
da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa
jurídica fornecedora de autopeças.
........................................................................."
(NR)
Art. 4º Os arts. 2º, 5º-A
e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2º
..............................................................
§ 1º
...................................................................
I - nos incisos I a III do art. 4º
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores,
no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel
e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural;
.........................................................................
VIII - no art. 49 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02,
22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
IX - no art. 52 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02,
22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás
liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
........................................................................."
(NR)
"Art. 5º-A (VETADO)"
"Art. 11.
..............................................................
...........................................................................
§ 7º O montante do
crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao
resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos
produtos referidos no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003." (NR)
Art. 5º Os arts. 2º, 3º,
10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2º
...............................................................
§ 1º
....................................................................
I - nos incisos I a III do art. 4º
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores,
no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel
e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural;
...........................................................................
IX - no art. 52 desta Lei, e
alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações
compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da
TIPI;
X - no art. 23 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás
liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
............................................................................
§ 4º Fica reduzida a
0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e
científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da
Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 3º
................................................................
............................................................................
§ 1º Observado o
disposto no § 15 deste artigo e no § 1º do art. 52 desta Lei, o
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do
art. 2º desta Lei sobre o valor:
............................................................................
§ 16. Opcionalmente, o contribuinte
poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste
artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei,
destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos),
ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei,
poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante
alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da
Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 10.
..............................................................
...........................................................................
XXII - as receitas decorrentes da
prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos;
XXIII - as receitas decorrentes de
prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
XXIV - as receitas decorrentes da
prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
........................................................................."
(NR)
"Art. 12.
..............................................................
...........................................................................
§ 2º O crédito
presumido calculado segundo os §§ 1º, 9º e 10 deste
artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da
data a que se refere o caput deste artigo.
...........................................................................
§ 10. O montante do crédito
presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas
jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da
alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de
janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos
bens em estoque adquiridos a partir de 1º de fevereiro de 2004."
(NR)
"Art. 15.
..............................................................
...........................................................................
II - no § 4º do art.
2º e nos incisos VI, VII e IX do caput, e no § 1º
e seus incisos II e III, § 6º, inciso I, e §§ 10 a 16 do art. 3º
e nos incisos XXII a XXIV do caput e nos §§ 1º e 2º
do art. 10 desta Lei;
........................................................................."
(NR)
"Art. 31.
..............................................................
...........................................................................
§ 3º É dispensada a
retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º Ocorrendo mais de
um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos
os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º
deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente." (NR)
"Art. 35. Os valores retidos na
quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana
subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
"Art. 51.
..............................................................
I -
.......................................................................
a) para água e refrigerantes
classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real)
e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e
........................................................................."
(NR)
"Art. 52.
..............................................................
...........................................................................
§ 1º A pessoa
jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá
creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51,
referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o
respectivo documento fiscal de aquisição.
........................................................................."
(NR)
Art. 6º Os arts. 8º, 9º,
14-A, 15, 17, 28, 40 e 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 8º
...............................................................
...........................................................................
§ 7º A importação de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que
trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da
mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de
apuração e pagamento ali referido.
...........................................................................
§ 12.
...................................................................
...........................................................................
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;
VII - partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo,
revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata
o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes,
ferramentais e equipamentos;
...........................................................................
XII - livros técnicos e científicos, na forma
estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita
Federal.
...........................................................................
§ 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das
contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido
à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis
e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações
e aeronaves utilizados na atividade da empresa." (NR)
"Art. 9º
................................................................
............................................................................
III (VETADO)
§ 1º As isenções de que tratam os
incisos I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e
condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
§ 2º (VETADO)" (NR)
"Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das
contribuições de que trata o art. 1º desta Lei nas importações
efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização
por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA."
"Art. 15.
...............................................................
............................................................................
§ 9º As pessoas jurídicas de que trata
o art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º
e 7º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de
industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo,
apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do
art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 10. As pessoas jurídicas submetidas ao
regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos
referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º
desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º
do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51
e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente."
(NR)
"Art. 17.
...............................................................
............................................................................
§ 6º Opcionalmente, o contribuinte
poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei
relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses,
à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação
previsto no art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor
da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos
vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 28.
...............................................................
............................................................................
IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI,
suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas,
anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
V - semens e embriões da posição 05.11
da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo
regulamentará o disposto no inciso IV do caput deste artigo." (NR)
"Art. 40. A incidência da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora.
............................................................................."
(NR)
"Art. 42.
...............................................................
............................................................................
§ 2º Não se aplicam as disposições
dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput
deste artigo." (NR)
Art. 7º Poderá ser efetuada até o último dia útil do
mês de julho de 2004 a opção de que trata: (Vigência)
I - o art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002; e
II - o art. 52 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código
22.01 da TIPI.
Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam
mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos
2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e
23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00,
0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos
0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00,
18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos
no inciso II do caput do art. 3º das Leis nos 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos
de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às
aquisições efetuadas de:
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de
limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura
de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto
os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e
cooperativa de produção agropecuária.(Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o
§ 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no
mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
País, observado o disposto no § 4º
do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º
deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas
aquisições, de alíquota correspondente a:
I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos
Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou
preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e
II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e (Veja: LEI 11.488 DE 2007)
III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. (Veja: LEI 11.488 DE 2007)
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III
do § 1º deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas
jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e
o § 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior
ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º
Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos
classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de
padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e
sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados
pela classificação oficial. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
§ 7º
O disposto no § 6º deste artigo aplica-se também às cooperativas que
exerçam as atividades nele previstas. (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
Art. 9º A incidência da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de
origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da
NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar,
limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica
e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal. (Vigência)
Art. 9º
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de
venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - de
produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º
desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - de
leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º
do art. 8º desta Lei; e (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
III - de
insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º
desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do
§ 1º do mencionado artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.051, de 2004)
§ 1º
O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
I -
aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base
no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - não
se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º
e 7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2º
A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
Art. 10. Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos termos
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, com vencimento até 30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto
de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. (Vigência)
§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo:
I - deverá ser requerido até 30 de setembro de 2004, não se
aplicando, até a referida data, o disposto no §
2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996;
II - reger-se-á pelo disposto nos arts. 10
a 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
III - compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros
órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam incluídos no
débito apurado pela sistemática do SIMPLES.
§ 2º : (Revogado pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 3º O saldo remanescente de débito, decorrente de parcelamento na
Secretaria da Receita Federal, concedido na forma deste artigo e posteriormente
rescindido, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, não poderá ser objeto de concessão de parcelamento no âmbito
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo se requerido até a data a que se refere
o inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 11. A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa
da União com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja
suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o
parcelamento a que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo menos uma das
outras situações excludentes constantes do art. 9º
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Vigência)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de
ofício do SIMPLES:
I - com fundamento no inciso XV do caput
do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
de pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou
II - motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de
parcelamento concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002.
§ 2º A exclusão de ofício, na hipótese referida
no inciso II do § 1º deste artigo, surtirá efeito a partir do mês
subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda que a inscrição tenha ocorrido em data
anterior ao parcelamento.
Art. 12. Fica mantida a redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de
renda na fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de
empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior, a que se referem os
incisos VIII e IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de
agosto de 1997, na repactuação dos prazos previstos nos contratos vigentes em 31 de
dezembro de 1999, desde que não haja descumprimento das condições estabelecidas para
gozo do benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil, inclusive em relação à taxa de juros. (Vigência)
Art. 13. O disposto no parágrafo único do art.
53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, aplica-se na
determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS das
agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em
relação às parcelas excluídas.
Art. 14. São isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a
que se referem as Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de
29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as
receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional. (Vigência)
Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam
mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de
pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência)
§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput deste
artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º O montante do crédito a que se refere o caput deste artigo
será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota
correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins fica suspensa na hipótese de venda de produtos in natura de
origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural
e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal - SRF. (Redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 4º
É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica que exerça atividade rural e
pela cooperativa de produção agropecuária, em relação às receitas de vendas
efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º Relativamente ao crédito presumido de que trata o caput
deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado,
por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 16. Ficam revogados:
I - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação
da Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004:
a) os §§ 10 e 11 do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
b) os §§ 5º,
6º, 11 e 12 do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês
subseqüente ao da publicação desta Lei:
a) os incisos II e
III do art. 50, o § 2º
do art. 52, o art. 56 e o Anexo Único da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b) os §§ 1º e 4º do art. 17 e o art. 26 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004;
III (VETADO)
Art. 17. Produz efeitos:
I - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês
subseqüente ao de publicação desta Lei, o disposto:
a) no art. 2º desta Lei;
b) no art. 4º desta Lei, quanto
às alterações promovidas nos arts. 2º
e 11 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5º desta Lei, quanto
às alterações promovidas no § 1º
do art. 2º e no art.
51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
d) no art. 6º desta Lei, quanto
às alterações promovidas no art. 8º, §
7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - na data da publicação desta Lei, o disposto:
a) nos arts. 1º, 3º,
7º, 10, 11,
12 e 15 desta Lei;
b) no art. 4º desta Lei, quanto
às alterações promovidas no art. 5º-A
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5º desta Lei, quanto
às alterações promovidas no § 4º
do art. 2º e nos arts.
3º, 10, 12, 15, 31, 35 e 52 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003; e
d) no art. 6º desta Lei, quanto
às alterações promovidas no § 12, incisos VI, VII e
XII, e § 14 do art. 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 15 e nos arts. 14-A, 17, 28 e 40 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts.
8º e 9º desta Lei;
IV - a partir de 1º de maio de 2004, o disposto no art.
14 desta Lei;
V - a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 183,
de 30 de abril de 2004, quanto às alterações promovidas no art.
42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho