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| LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004. |
Institui
a Gratificação Específica do Seguro Social GESS, altera disposições
das Leis nos 10.855,
de 1o de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação
da Carreira Previdenciária de que trata a Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro
Social, e 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de
Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração
da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (Revogado pela LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006)
Art. 2o A
Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3o
........................................................................
..................................................................................................
§ 2o
A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores
incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao
adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no
7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros
referidos no § 1o deste artigo.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 4o
O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe
inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou
equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na
legislação pertinente.
.........................................................................................."
(NR)
"Art. 5o
O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos
incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o desta Lei,
observados os seguintes critérios e requisitos:
............................................................................................"
(NR)
"Art. 11. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social GDASS,
devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e
coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível superior,
R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento
e um reais) para o nível auxiliar.
§ 1o A avaliação de desempenho institucional,
limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS
no alcance de suas metas organizacionais.
§ 2o A avaliação de desempenho coletivo, limitada
a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do conjunto de
servidores de cada uma das unidades do INSS, no exercício das atribuições do cargo ou
função, para o alcance das metas organizacionais da autarquia.
§ 3o A atribuição dos valores a cada servidor
observará os percentuais obtidos na avaliação de desempenho institucional e na
avaliação de desempenho coletiva.
§ 4o O limite global de pagamento mensal a título
de GDASS, em cada nível, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da
gratificação multiplicada pelo número de servidores em exercício na autarquia que a
ela fazem jus.
...........................................................................................
§ 6o
Caso a avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento)
da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará
diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender as
necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente realizada a
avaliação no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior.
§ 7o (Revogado)" (NR)
"Art. 12. Os
critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de
atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento." (NR)
"Art. 13. (Revogado)"
"Art. 19. (Revogado)"
Art.
3o O Termo de Opção constante do Anexo
III da Lei no 10.855, de 1o de abril
de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei, podendo
ser firmado pelos servidores:
I - integrantes da Carreira
Previdenciária instituída pela Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001;
II - regidos pelo
Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que
lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na data de publicação
desta Lei, ou com processo de redistribuição para o INSS formalizado até
20 de maio de 2004; ou
III - integrantes da
Carreira do Seguro Social que tenham exercido a opção na forma do § 1o do art. 3o da Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004.
§ 1o Na
hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido
como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos
respectivos pensionistas no caso de morte do titular.
§ 2º A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada até 31 de março de 2006, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção. (Alterado pela LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006)
§ 3o Na
hipótese do inciso II do caput deste artigo, o prazo de que trata o § 2o
deste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de redistribuição,
quando esta for posterior à publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir da
data de opção.
Art. 4o (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)
Art. 5o O
§ 1o do art. 7o da Lei no 10.876,
de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
.................................................................................
§ 1o
A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores
incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, relativas a
recomposição de vencimentos, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de
que trata a Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o
início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.
......................................................................................."
(NR)
Art.
6o O Termo de Opção constante no Anexo
IV da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, passa
a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei, podendo ser firmado:
I pelos servidores
integrantes da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social;
II pelos servidores
ocupantes dos cargos de que trata o art. 3o
da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 1o Na
hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como
rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos
pensionistas no caso de morte do titular.
§ 2o Em
qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a
formalização do Termo de Opção gerará efeitos financeiros a partir de 16 de julho de
2004.
Art. 7o A
opção pelo enquadramento na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, criada
pela Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004,
poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência
desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 16 de julho de 2004.
Art. 8o
Fica facultado aos ocupantes de cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que
trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de
1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, optarem por
integrar o Quadro da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, nos cargos
efetivos de Perito Médico da Previdência Social.
Parágrafo único. O
servidor que não formalizar a opção de enquadramento a que se refere o caput deste
artigo no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei permanecerá integrando
quadro em extinção.
Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente
ao disposto no art. 1o a partir de 1o de maio de 2004.
Art. 10.
Ficam revogados o § 7o do art. 11 e
os arts. 13 e 19 da Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004.
Brasília, 15 de dezembro de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
Anexo publicado no
D.O.U. de 16.12.2004
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