LEI No 10.194, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
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Dispõe sobre a instituição de
sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis nos
6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de
novembro de 1994, e dá outras providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 2.082-40, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição de sociedades de
crédito ao microempreendedor, as quais:
I
- terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas e
microempresas, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional,
comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras
para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas
pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela
Lei nº 11.110, de 2005)
II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo
Conselho Monetário Nacional;
III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas
operações de crédito;
V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao
público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e
oferta públicas.
Art. 2º O art. 146 e o caput do art. 294 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida
pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 146. Poderão ser eleitos
para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do
conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas
ou não.
§ 1º A ata
da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger
administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de
gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 2º A
posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à
constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em
ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade
coincidente com o do mandato." (NR)
"Art. 294. A companhia fechada
que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), poderá:" (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 8.029, de
12 de abril de 1990, introduzido pelo art. 2º da Lei nº
8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
alterando-se o atual parágrafo único para § 1º e dando-se nova
redação ao seu caput:
"Art. 11. ..........................................................
§ 1º Os recursos a
que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento
das micro e pequenas empresas por meio de projetos e programas que visem ao seu
aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização, capacitação gerencial, bem
como facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e o fortalecimento do mercado
secundário de títulos de capitalização dessas empresas, terão a seguinte
destinação:
...........................................................................
§ 2º Os projetos
ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a que se refere o parágrafo
anterior poderão ser efetivados:
a) por intermédio da destinação de
aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a
prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas às microempresas e
empresas de pequeno porte;
b) pela aplicação de recursos
financeiros em agentes financeiros, públicos ou privados, Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março
de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas
alternativos de crédito, ou sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo
a concessão de financiamento ao microempreendedor;
c) pela aquisição ou integralização
de quotas de fundos mútuos de investimento no capital de empresas emergentes que destinem
à capitalização das micro e pequenas empresas, principalmente as de base tecnológica e
as exportadoras, no mínimo, o equivalente à participação do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE nesses fundos;
d) pela participação no capital de
entidade regulada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que estimule o
fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização das micro e pequenas
empresas.
§ 3º A
participação do SEBRAE na integralização de quotas de fundos mútuos de investimento,
a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior, não poderá ser superior
a cinqüenta por cento do total das quotas desses mesmos fundos." (NR)
Art. 4º O art. 10, o caput do art. 11, o inciso II do
art. 12 e o inciso II do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de
1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Plenário, composto de
Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de
vinte e três Vogais." (NR)
"Art. 11. Os Vogais e respectivos
suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em
contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as
seguintes condições:
..............................................................................."
(NR)
"Art. 12.............................................................................
........................................................................................
II - um Vogal e respectivo suplente,
representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
.............................................................................."
(NR)
"Art. 37............................................................................
.......................................................................................
II - declaração do titular ou administrador,
firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a
administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
................................................................................"
(NR)
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.082-39, de
27 de dezembro de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso Nacional,
em 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º
da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Publicado no D.O.U.
de 16.2.2001
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