O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de
Pessoal do Hospital das Forças
Armadas HFA, órgão integrante do Ministério da
Defesa, mil e treze empregos
públicos, sendo cento e setenta e seis de
Especialistas em
Saúde Área
Médico-odontológica e cento e dez Especialistas em
Saúde
Área Complementar, de
nível superior, e setecentos e vinte e sete empregos
públicos de Técnicos em Saúde, de
nível médio.
Art. 2º (Revogado pela LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 3º As especificações de classe dos
empregos públicos de
Especialistas em Saúde Área Médico-
odontológica,
Especialistas em Saúde
Área Complementar e Técnicos em Saúde serão
estabelecidas
por intermédio de ato
conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Defesa.
Art. 4º Os empregados contratados para
os empregos públicos criados por
esta Lei terão sua relação de trabalho regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1
º de maio de
1943, e legislação trabalhista correlata, conforme
disciplina a Lei
nº 9.962, de 22 de fevereiro de
2000.
Art. 5º O Poder
Executivo disporá sobre as
atribuições dos empregos públicos criados por esta
Lei.
Art. 6º O ingresso nos empregos públicos
referidos nesta Lei far-se-á
mediante concurso público específico de provas ou de
provas e títulos, após
autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento
e
Gestão.
§
1º O ingresso de que trata o caput deste
artigo poderá ocorrer em
classes distintas de um mesmo emprego, desde que
constatada a necessidade de
especialização para a execução das atividades do
emprego
levado a concurso público,
conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e
obedecidas as especificações de
cada classe.
§
2º Os concursos públicos poderão ser
realizados por área de
especialização, organizados em uma ou mais fases,
todas de
caráter eliminatório,
incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme
dispuser o edital de abertura do
certame, observada a legislação pertinente.
§
3º Para os empregos públicos de nível
superior, além da prova de
conhecimentos gerais e específicos, poderá ser
exigida
prova de títulos.
§
4º São requisitos de escolaridade para
ingresso nos empregos públicos
referidos no art. 1º desta Lei:
I
curso superior completo, para os empregos de
Especialista em Saúde Área
Médico-odontológica e Especialista em Saúde
Área
Complementar; e
II
curso de ensino médio concluído ou curso
técnico
equivalente, para o emprego de
Técnico em Saúde.
§
5º O HFA poderá definir normas
específicas, critérios e requisitos
adicionais de escolaridade, titulação especializada e
experiência profissional a serem
exigidos no concurso público para ingresso,
observadas as
diretrizes do Poder Executivo
Federal e a legislação pertinente.
Art. 7º O desenvolvimento do empregado
em cada um dos empregos de que
trata esta Lei ocorrerá mediante promoção, obedecidos
interstícios, critérios de
formação e aperfeiçoamento e os resultados da
avaliação de
desempenho, conforme
disposto em regulamento.
§
1º Para fins desta Lei, promoção é a
passagem do empregado para o
nível imediatamente superior, dentro do mesmo
emprego.
§
2º É vedada a promoção do ocupante dos
empregos públicos do HFA
antes de completado um ano de efetivo exercício no
emprego.
§
3º Observadas as diretrizes gerais do
Poder Executivo, o HFA poderá
baixar instruções complementares ao regulamento
previsto
no caput deste artigo.
Art. 8º É de quarenta horas semanais a
jornada de trabalho dos
integrantes dos empregos a que se refere esta Lei.
Art. 9º Os valores salariais máximos e
mínimos dos empregos de
Especialista em Saúde Área Médico-
odontológica,
Especialista em Saúde
Área Complementar e Técnico em Saúde, com jornada de
trabalho de quarenta horas
semanais, são os constantes do Anexo desta Lei.
§
1º Aqueles profissionais de saúde
contratados com jornada de trabalho
inferior à estabelecida no caput deste artigo,
prevista em
legislação específica,
terão o valor de seus salários calculados
proporcionalmente às horas contratadas, tendo
como base os valores constantes do Anexo e o salário
correspondente ao seu nível de
ingresso.
§
2º (Revogado pela LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 10. Fica instituído o Bônus Semestral de
Desempenho
de Atividade Hospitalar
BDAH devido aos ocupantes dos empregos públicos
criados
por lei, em efetivo exercício no
HFA, no percentual de até quinze por cento, incidente
sobre a soma dos salários
percebidos pelo empregado, semestralmente, conforme
dispuser o regulamento.
§
1º O BDAH será atribuído em função do
efetivo desempenho do
empregado, bem como de metas de desempenho
institucional,
fixadas na forma estabelecida em
ato do Poder Executivo.
§
2º O período de avaliação individual e
institucional será o semestre
civil, com a correspondente percepção do BDAH em
março e
setembro.
Art. 11. Enquanto não for regulamentado, o BDAH
corresponderá ao percentual de cinco por
cento incidentes sobre o salário de cada empregado.
Art. 12. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de
níveis
superior, intermediário e
auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA existentes na
data de
publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar, no
prazo
de trinta dias contado a
partir da data de edição desta Lei, relação contendo
o
nome e o quantitativo de cargos
efetivos vagos extintos.
Art. 13. As despesas resultantes da execução desta
Lei
correrão à conta de dotações
constantes dos orçamentos da União.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, l5
de maio de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Martus Tavares
Publicado no D.O.U. de 16.5.2001