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LEI Nº 10.420, DE 10 DE ABRIL DE 2002

Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica. (Lei 10.700, de 9.7.2003)

Regulamento : DECRETO 4.962 DE 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, definida pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007. (Lei 11.775, de 2008)

§ 1o Para os efeitos desta Lei, no Estado do Espírito Santo, consideram-se somente os Municípios referidos na Lei no 9.690, de 15 de julho de 1998. (Incluído pela Lei 10.700, de 9.7.2003)

§ 2o O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais tenha sido verificada perda de safra nos termos do art. 8o desta Lei. (Lei 11.775, de 2008)

§ 3o Aos beneficiários que aderirem ao Fundo Garantia-Safra somente será pago um benefício por ano-safra, independentemente de terem sofrido perda de safra por estiagem ou excesso hídrico. (Lei 11.775, de 2008)

Art. 2o Constituem recursos do Fundo Garantia-Safra: (Lei 10.700, de 9.7.2003)

I - a contribuição individual do agricultor familiar; (Lei 10.700, de 9.7.2003)

II - as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa; (Lei 10.700, de 9.7.2003)

III - os recursos da União direcionados para a finalidade; (Lei 10.700, de 9.7.2003)

IV - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos. (Lei 10.700, de 9.7.2003)

Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Garantia-Safra. (Lei 10.700, de 9.7.2003)

Art. 3o Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra, exclusivamente: (Lei 10.700, de 9.7.2003)

I - os benefícios mencionados no art. 8o desta Lei; (Lei 10.700, de 9.7.2003)

II - as despesas com a remuneração prevista no § 2o do art. 7o desta Lei. (Lei 10.700, de 9.7.2003)

Art. 4o O Ministério do Desenvolvimento Agrário será o gestor do Fundo de que trata o art. 1o, a quem caberá definir as normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal.

Art. 5o A participação da União no Fundo Garantia-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6o desta Lei. (Lei 10.700, de 9.7.2003)

Art. 6o O Benefício Garantia-Safra será custeado com recursos do Fundo Garantia-Safra, os quais serão constituídos conforme dispuser a regulamentação prevista no art. 4o desta Lei, observado o seguinte: (Lei 10.700, de 9.7.2003)

I – a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) do valor da previsão do benefício anual, e será fixada a cada ano pelo órgão gestor do Fundo; (Lei 10.700, de 9.7.2003)

II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, conforme acordado entre o Estado e o Município; (Lei 10.700, de 9.7.2003)

III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo Estado; (Lei 10.700, de 9.7.2003)

IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) da previsão anual dos benefícios totais. (Lei 10.700, de 9.7.2003)

§ 1o No caso de ocorrência de frustração de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, sem que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observados o valor máximo fixado por benefício e a devida comprovação, nos termos dos arts. 8o e 9o desta Lei. (Lei 11.775, de 2008)

§ 2o Na ocorrência do previsto no § 1o deste artigo, a União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até 50% (cinqüenta por cento) das contribuições anuais futuras previstas no inciso IV do caput deste artigo. (Lei 10.700, de 9.7.2003)

§ 3o O aporte de recursos pela União de que trata o inciso IV do caput deste artigo somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Lei 10.700, de 9.7.2003)

§ 4o As contribuições da União, dos Estados, dos Municípios e dos agricultores familiares serão depositadas no Fundo Garantia-Safra. (Lei 10.700, de 9.7.2003)

§ 5o (Revogado pela Lei 11.775, de 2008)

Art. 6oA. Tendo em vista o aumento da eficácia do Fundo Garantia-Safra, a União, os Estados e os Municípios buscarão a melhoria das condições de convivência dos agricultores familiares com o semi-árido, enfatizando: (Incluído pela Lei 10.700, de 9.7.2003)

I – a introdução de tecnologias, lavouras e espécies animais adaptadas às condições locais; (Incluído pela Lei 10.700, de 9.7.2003)

II – a capacitação e a profissionalização dos agricultores familiares; (Incluído pela Lei 10.700, de 9.7.2003)

III – o estímulo ao associativismo e ao cooperativismo; e (Incluído pela Lei 10.700, de 9.7.2003)

IV – a ampliação do acesso dos agricultores familiares ao crédito rural. (Incluído pela Lei 10.700, de 9.7.2003)

Art. 7o As disponibilidades do Fundo Garantia-Safra serão mantidas em instituição financeira federal. (Lei 10.700, de 9.7.2003)

§ 1o A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. (Lei 10.700, de 9.7.2003)

§ 2o A remuneração da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo Federal. (Lei 10.700, de 9.7.2003)

Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo. (Lei 11.775, de 2008)

§ 1o O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 700,00 (setecentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, por família. (Lei 10.700, de 9.7.2003)

§ 2o É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão dos eventos previstos no art. 1o desta Lei. (Lei 11.775, de 2008)

§ 3o O regulamento definirá as condições sob as quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semi-árido. (Lei 10.700, de 9.7.2003)

§ 4o Fica autorizado, excepcionalmente na safra 2007/2008, o pagamento retroativo do benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de excesso hídrico nos termos do caput deste artigo. (Lei 11.775, de 2008)

Art. 9o As contribuições de que trata o art. 6o e os benefícios previstos no art. 8o poderão ser alterados pelo Poder Executivo Federal, observada a existência de dotação orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser definido em regulamento.

Art. 10. A adesão dos agricultores familiares ao Fundo Garantia-Safra obedecerá as disposições do regulamento, observadas as seguintes condições: (Lei 10.700, de 9.7.2003)

I – a adesão antecederá ao início do plantio; (Lei 10.700, de 9.7.2003)

II – do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, além de outras informações que o regulamento especificar; (Lei 10.700, de 9.7.2003)

III – poderá candidatar-se ao Benefício Garantia-Safra o agricultor familiar cuja renda média bruta familiar mensal nos 12 (doze) meses que antecederem à inscrição não exceder a 1 (um) e ½ (meio) salário-mínimo, excluídos os benefícios previdenciários rurais; (Lei 10.700, de 9.7.2003)

IV – a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II deste artigo não poderá superar 10 (dez) hectares; (Lei 10.700, de 9.7.2003)

V – somente poderá aderir ao Fundo Garantia-Safra o agricultor familiar que não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; (Lei 10.700, de 9.7.2003)

VI – é vedada a adesão ao Fundo Garantia-Safra do agricultor familiar que irrigar parte, ou a totalidade da área cultivada com as lavouras mencionadas no inciso II deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei 10.700, de 9.7.2003)

Parágrafo único. Para ter acesso ao Benefício Garantia-Safra, os agricultores familiares são obrigados a participar de programas de capacitação e profissionalização para convivência com o semi-árido. (Lei 10.700, de 9.7.2003)

Art. 11. Até 30 de agosto de cada ano, o Ministério do Desenvolvimento Agrário informará aos Estados e Municípios a estimativa do montante de recursos a serem alocados em seus orçamentos para fazer face às suas contribuições.

§ 1o O valor da contribuição anual a ser desembolsada pelos Estados e Municípios será recolhido, em parcelas mensais e iguais, à instituição financeira de que trata o art. 7o desta Lei, conforme dispuser o regulamento. (Lei 11.775, de 2008)

§ 2o Excepcionalmente, no ano de 2001, a informação sobre o montante de recursos de que trata o caput será realizada até 15 de dezembro.

Art. 12. O Poder Executivo Federal regulamentará as disposições contidas nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
José Abrão

SOLEIS - publicado no DOU de 11/04/2002.

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