O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) passa
a ser regulado por esta Lei.
Art. 2o
O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I
- sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com
órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com
a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes
situações:
a) suspensa ou
cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas CPF;
b) declarada
inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes CGC.
§ 1o
Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas
próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas
físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2o
A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor
da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas
as informações pertinentes ao débito.
§ 3o
Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço
indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15
(quinze) dias da respectiva expedição.
§ 4o
A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua
inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2o.
§ 5o
Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o
órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, à respectiva baixa.
§ 6o
Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5o, o
órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não
haja outros pendentes de regularização.
§ 7o
A inclusão no Cadin sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam
os §§ 2o e 4o, ou a não exclusão, nas condições
e no prazo previstos no § 5o, sujeitará o responsável às penalidades
cominadas pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 8o
O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços
públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
Art. 3o
As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do Cadin serão
centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil Sisbacen,
cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa,
inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo
único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às
informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável
pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou
entidade integrante do Cadin
Art. 4o
A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento de regularidade de
situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais
atos normativos.
§ 1o
No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito
de programas oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as
mutuárias, no caso de não estarem inscritas no Cadin, dispensadas da apresentação,
inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito e respectivas
garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos,
comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.
§ 2o
O disposto no § 1o aplica-se também aos mini e pequenos produtores
rurais e aos agricultores familiares.
Art. 5o
O Cadin conterá as seguintes informações:
I - nome e
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes CGC ou no Cadastro de
Pessoas Físicas CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2o,
inciso I;
II - nome e
outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação
prevista no art. 2o, inciso II, inclusive a indicação do número da
inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes CGC, endereço e telefone
do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do
registro.
Parágrafo
único. Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2o
manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as
operações ou situações que tenham registrado no Cadin, inclusive para atender ao que
dispõe o parágrafo único do art. 3o.
Art. 6o
É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização
de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão
de incentivos fiscais e financeiros;
III -
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a
qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à
concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo
Governo Federal;
II - às
operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações
objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade
credora;
III - às
operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou
doméstico.
Art. 7o
Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha
ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com
o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja
suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 8o
A não-observância do disposto no § 1o do art. 2o e
nos arts. 6o e 7o desta Lei sujeita os responsáveis
às sanções da Lei no 8.112, de 1990, e
do Decreto-Lei no 5.452, de 1943.
Art. 9o Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a
aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2o,
do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, na
redação que lhes deram o art. 4o do Decreto-Lei no
1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-Lei no
2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e
condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos
débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art.
10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados
em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na
forma e condições previstas nesta Lei.(Redação dada pela
Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
Parágrafo
único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de
alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11. Ao
formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor
correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1o
Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da
Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do
parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou
fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do
débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2o
Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como
antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3o
O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4o
Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação
da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da
protocolização do pedido.
§ 5o
O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do
valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 6o
Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as
condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido,
de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela
confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que trata
esta Lei.
§ 7o
Ao parcelamento de que trata o § 6o não se aplicam as vedações
estabelecidas no art. 14.
§ 8o
Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a
Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes, na execução fiscal, que
consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o devedor obrigado a comprovar
o valor do faturamento ou rendimentos no mês, mediante documentação hábil.
§ 9o
O parcelamento simplificado de que trata o § 6o deste artigo estende-se
às contribuições e demais importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
Art. 12. O
débito objeto do parcelamento, nos termos desta Lei, será consolidado na data da
concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do
disposto no art. 11 e seu § 2o, e dividido pelo número de parcelas
restantes.
§ 1o
Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - Ufir
terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da
Ufir na data da concessão.
§ 2o
No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as
custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3o
O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o
Mensalmente, cada órgão ou entidade publicará demonstrativo dos parcelamentos deferidos
no âmbito das respectivas competências.
Art.
13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do
deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1o A
falta de pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa
da União ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento, com exceção do
previsto no § 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033,
de 2004)
§ 2o
Salvo o disposto no art. 11 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003,
"que trata de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social
INSS e dá outras providências", será admitido o reparcelamento dos débitos
inscritos em Dívida Ativa da União, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 11.033, de
2004)
I - ao formular o pedido de
reparcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20%
(vinte por cento) do débito consolidado; (Incluído pela Lei nº 11.033, de
2004)
II - rescindido o
reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir
acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do débito consolidado; (Incluído
pela Lei nº 11.033, de 2004)
III - aplicam-se
subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não o contrariar, as demais
disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.033, de
2004)
Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1o e 2o do art. 13 e no art. 14 desta Lei. (Incluído pela LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006).
§ 1o O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.
§ 4o A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006).
Art. 14. É
vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I
- tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não
recolhidos ao Tesouro Nacional; (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, retido e não
recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores
recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo
único. É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não
integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou
qualquer outra exação.
Art. 15.
Observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei, os parcelamentos de
débitos vencidos até 31 de julho de 1998 poderão ser efetuados em até:
I - 96 (noventa
e seis) prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998;
II - 72 (setenta
e duas) prestações, se solicitados até 30 de novembro de 1998;
III - 60
(sessenta) prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.
§ 1o
O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2o
A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se
aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3o
Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos e já concedidos, a partir
de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros de que trata o art. 13.
§ 4o
Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a
inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais
de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 5o
O Ministro de Estado da Fazenda fixará requisitos e condições especiais para o
parcelamento previsto no caput deste artigo.
Art. 16. Os
débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em
operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por
força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de
1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72
(setenta e dois) meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15
de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1o
O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo
com a variação da Taxa Referencial TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de
12% a.a. (doze por cento ao ano), mais 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o
saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2o
O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão,
consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil
S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3o
Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações
externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na
rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos 30 (trinta) dias do
vencimento.
Art. 17. Fica
acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei no 8.981, de 20 de
janeiro de 1995:
"Art. 84.
.........................................................
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se
aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa
da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 18. Ficam
dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida
Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o
lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à
contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15
de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em
31 de dezembro de 1988;
II -
ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no
2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores
e de combustível;
III - à
contribuição ao Fundo de Investimento Social Finsocial, exigida das empresas
exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de
1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147,
de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre
os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no
2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto
provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos
de natureza financeira IPMF, instituído pela Lei
Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base
1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a",
"b", "c" e "d", da Constituição;
V - à taxa de
licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10
da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à
sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII ao
adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e
exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida
na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de
1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988,
na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no
7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social Cofins,
nos termos do art. 7o da Lei Complementar no
70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no
85, de 15 de fevereiro de 1996.
X à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do
Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
§ 1o
Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2o
Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados
mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de
valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3o
O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.
Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a
desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na
hipótese de a decisão versar sobre:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não
interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro
fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033,
de 2004)
I - matérias de
que trata o art. 18;
II - matérias
que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior
Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o
Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no
feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda
Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido,
quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em
honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão
judicial. (Redação dada pela Lei
nº 11.033, de 2004)
§ 2o
A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao
duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3o
Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento,
desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.
§ 4o
Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não sejam constituídos
créditos tributários relativos às matérias de que trata o inciso II.
§ 5o Na hipótese de
créditos tributários constituídos antes da determinação prevista no § 4o,
a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar
total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.
§ 4o
A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos tributários relativos às
matérias de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033,
de 2004)
§ 5o Na
hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá
rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito
tributário, conforme o caso. (Redação
dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
Art. 20.
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de
débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais).
Art.
20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da
Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida
Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033,
de 2004)
§ 1o
Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos
débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2o
Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à
Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a 100 Ufirs (cem Unidades Fiscais de
Referência).
§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários
devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033,
de 2004)
§ 3o
O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 4o No caso de reunião de processos contra o
mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de
1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. (Incluído pela Lei nº 11.033, de
2004)
Art. 21. Fica
isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza
tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e
renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:
I - a decisão
proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;
II - a renúncia
e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados
até 15 de setembro de 1997.
Art. 22. O
pedido poderá ser homologado pelo juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do
tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos
convertidos.
§ 1o
Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do
tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o
feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a
conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do
processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2o
A petição de que trata o § 1o deverá conter o número da conta a que
os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão
oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.
§ 3o
Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a
ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.
Art. 23. O
ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser
expedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do despacho judicial que
acolher a petição.
Art. 24. As
pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias
reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 25. O termo
de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a
petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou
por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à inscrição em Dívida
Ativa e à cobrança judicial da contribuição, multas e demais encargos previstos na
legislação respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 26. Fica
suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito
Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de
fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1o
Na transferência de recursos federais prevista no caput, ficam os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis,
decretos e outros atos normativos.
§ 2o
Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo
aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exceto quando
se tratar de transferências relativas à assistência social. (Redação dada pela Lei
nº 10.954, de 2004)
§ 3o
Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos
na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente,
de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:
I - o pedido de
parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1998, ao órgão gestor do
convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com
manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
II - o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica,
inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou
controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os
arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c",
e II, da Constituição;
III - o débito
objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
IV - o
parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a
celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a
interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro
Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
V - o vencimento
da primeira prestação será 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de
parcelamento;
VI - o pedido de
parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele
constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4o
Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no § 3o
aplica-se o disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 27. Não
cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição
do sujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
Art. 28. O inciso II do art. 3o da Lei no
8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar recurso voluntário de decisão de
primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições
e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)
Art. 29. Os
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento
requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos
para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997.
§ 1o
A partir de 1o de janeiro de 1997, os créditos apurados serão
lançados em reais.
§ 2o
Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União,
deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos
mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§ 3o
Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000,
nos termos do art. 75 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade de Referência Fiscal Ufir,
instituída pelo art. 1o da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 30. Em
relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da
União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de
mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 31. Ficam
dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários CVM,
a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem
assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de
fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no
7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1o de janeiro
de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas
cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM
no 92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1o
O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio
líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme
demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por
auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM,
mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art.
20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho de 1997, caso
tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
§ 2o
Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados
mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor
remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3o
O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art.
32. O art. 33 do Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972, que, por delegação do Decreto-Lei no 822, de 5
de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação
e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art.
33...................................................
§ 1o No caso de provimento a recurso de
ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da
ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2o Em qualquer caso, o recurso
voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor
equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o
arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se
pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
§ 3o O arrolamento de que trata o § 2o
será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 4o O Poder Executivo editará as
normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2o."
(NR)
Art. 33.
(VETADO)
Art.
34. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art.
98 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991:
"§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às
execuções fiscais da Dívida Ativa da União." (NR)
Art. 35. As
certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser
emitidas pela internet (rede mundial de computadores) com as seguintes características:
I - serão
válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores;
II - serão
instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico publicado no Diário Oficial da
União onde conste o modelo do documento.
Art. 36. O inciso II do art. 11 da Lei no 9.641, de 25
de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II o pagamento da gratificação será devido
até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
..................................................................."
(NR)
Art. 37. Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas,
não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de:
I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do
débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20%
(vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado.
§ 1o Os juros de mora e a multa de mora, incidentes sobre os créditos
provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de
recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do vencimento da
obrigação, previsto na intimação da decisão de primeira instância.
§ 2o Os créditos referidos no caput poderão ser parcelados em até 30
(trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e
condições por ele estabelecidas.
Art. 38. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.176-79, de 23 de agosto de 2001.
Art. 39. Ficam revogados o art. 11 do Decreto-Lei
no 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o
art. 10 do Decreto-Lei no 2.049, de 1o
de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei no 2.052,
de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei no
2.163, de 19 de setembro de 1984; os arts. 91, 93 e 94 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 40. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Publicado no
D.O.U. de 22.7.2002