O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente
da colaboração que possam receber dos municípios
e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência
judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Vetado)
(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/86)
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais
ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer
à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os
fins legais, todo aquele cuja situação econômica
não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes
isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos
do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis
no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que,
quando empregados, receberão do empregador salário integral,
como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo
contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios;
ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código
genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária
nas ações de investigação de paternidade
ou maternidade.(Inciso incluído pela Lei
nº 10.317, de 6.12.2001)
Parágrafo único. A publicação de edital
em jornal encarregado de divulgação de atos oficiais,
na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro
jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 18/12/84)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família. (Redação
dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/86)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena
de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação
dada pela Lei nº 7 .510, de 04/07/86)
§ 2º. A impugnação do direito à assistência
judiciária não suspende o curso do processo e será
feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº
7.510, de 04/07/86)
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho
e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará
a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos
§§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 6.654, de 30/05/79)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para
indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando
ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o
serviço de assistência judiciária, organizado e
mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis
o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência
judiciária, por ele mantido, caberá a indicação
à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais,
ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções
da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará
a nomeação do advogado que patrocinará a causa
do necessitado.
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado
que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária
seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem
exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de
todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes
em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de
08/11/89)
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação,
não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas,
conceder ou denegar de plano o benefício de assistência.
A petição, neste caso, será autuada em separado,
apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de
resolvido o incidente.
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase
da lide, requerer a revogação dos benefícios de
assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento
dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá
o curso da ação e se processará pela forma estabelecida
no final do artigo 6º. desta Lei.
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo
anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação
dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta
e oito horas improrrogáveis.
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária
compreendem todos os atos do processo até decisão final
do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente
os benefícios de assistência judiciária, que se
não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem
pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos
aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores,
na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do
processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo
vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor
na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados
pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre
o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para
reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado,
desde que prove ter a última perdido a condição
legal de necessitada.
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento
das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa
fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença
final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação
ficará prescrita.
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo,
o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre
os que tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do
encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo
previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade
judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento,
sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez
mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção
disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº
6.465, de 14/11/77)
§ 1º Na falta de indicação pela assistência
ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão
de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 14/11/77)
§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício
do profissional que assumir o encargo na causa. (Redação
dada pela Lei nº 6.465, de 14/11/77)
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado
designado ou nomeado:
§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária
ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo
para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender
interesses próprios inadiáveis;
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião
contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer
escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz,
que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente,
ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir
o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará
que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não
será exigido, quando a parte for representada em juízo
por advogado integrante de entidade de direito público incumbido
na forma da lei, de prestação de assistência judiciária
gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 08/10/75)
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;
(Incluído pela Lei nº 6.248, de 08/10/75)
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação
privada, a proposição de ação penal privada
ou o oferecimento de representação por crime de ação
pública condicionada. (Incluído pela Lei nº 6.248,
de 08/10/75)
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas
em conseqüência da aplicação desta Lei; a apelação
será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença
conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014,
de 27/12/73)
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série,
poderão ser indicados pela assistência judiciária,
ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos
necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações
impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua
publicação no Diário oficial da União, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência
e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA