O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei
se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às
autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
§ 1o
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado.
§ 2o
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução
de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não
constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de
serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado.
§ 4o É
vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I cujo valor do
contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II cujo período de
prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III que tenha como
objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3o As
concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o
disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Regulamentado pelo DECRETO 5.977 de 12/2006)
§ 1o As
concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o
disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe
são correlatas.
§ 2o As
concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto
nesta Lei.
§ 3o
Continuam regidos exclusivamente pela Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não
caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Art. 4o Na
contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I eficiência no
cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II respeito aos
interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da
sua execução;
III indelegabilidade
das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de
outras atividades exclusivas do Estado;
IV responsabilidade
fiscal na celebração e execução das parcerias;
V transparência dos
procedimentos e das decisões;
VI repartição
objetiva de riscos entre as partes;
VII sustentabilidade
financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Capítulo II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 5o As
cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também
prever:
I o prazo de
vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não
inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;
II as penalidades
aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento
contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às
obrigações assumidas;
III a repartição de
riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do
príncipe e álea econômica extraordinária;
IV as formas de
remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V os mecanismos para
a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI os fatos que
caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de
regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII os critérios
objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII a prestação,
pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus
e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o
do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere
às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX o compartilhamento
com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado
decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro
privado;
X a realização de
vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao
parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente
detectadas.
§ 1o As
cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e
fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação
pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver,
até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas
nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 2o Os
contratos poderão prever adicionalmente:
I os requisitos e
condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da
sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover
a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços,
não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27
da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II a possibilidade de
emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações
pecuniárias da Administração Pública;
III a legitimidade
dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do
contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de
parcerias público-privadas.
Art. 6o A
contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada
poderá ser feita por:
I ordem bancária;
II cessão de
créditos não tributários;
III outorga de
direitos em face da Administração Pública;
IV outorga de
direitos sobre bens públicos dominicais;
V outros meios
admitidos em lei.
Parágrafo único. O
contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável
vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade
definidos no contrato.
Art. 7o A
contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único. É
facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da
contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria
público-privada.
Capítulo III
DAS GARANTIAS
Art. 8o As
obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de
parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I vinculação de
receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II instituição ou
utilização de fundos especiais previstos em lei;
III contratação de
seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder
Público;
IV garantia prestada
por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas
pelo Poder Público;
V garantias prestadas
por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI outros mecanismos
admitidos em lei.
Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9o
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito
específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A
transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à
autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato,
observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de
13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A
sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com
valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A
sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa
e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica
vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das
sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A
vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual
aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por
instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de
contratos de financiamento.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Art. 10. A contratação de
parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência,
estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I autorização da
autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a
oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a
opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas
ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no
§ 1o do art. 4o da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
c) quando for o caso,
conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e
condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública
relativas ao objeto do contrato;
II elaboração de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o
contrato de parceria público-privada;
III declaração do
ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no
decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão
previstas na lei orçamentária anual;
IV estimativa do
fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do
contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração
Pública;
V seu objeto estar
previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI submissão da
minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa
oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a
justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do
contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para
recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data
prevista para a publicação do edital; e
VII licença
ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do
empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1o A
comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para
consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das
despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o
Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for
publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a
que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3o As
concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do
parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização
legislativa específica.
Art. 11. O instrumento
convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da
licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o
e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I exigência de
garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no
8.666 , de 21 de junho de 1993;
II (VETADO)
III o emprego dos
mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no
Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo único. O edital
deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público
a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 12. O certame para a
contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na
legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I o julgamento
poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas,
desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais
não participarão das etapas seguintes;
II o julgamento
poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da
contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão
da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos
estabelecidos no edital;
III o edital
definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em
envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas,
seguidas de lances em viva voz;
IV o edital poderá
prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou
ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante
possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1o Na
hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz
serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo
vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II o edital poderá
restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for
no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2o O
exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por
ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes
ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 13. O edital poderá
prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I encerrada a fase de
classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com
os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
II verificado o
atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III inabilitado o
licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do
licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim,
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no
edital;
IV proclamado o
resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO
Art. 14. Será instituído,
por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência
para:
I definir os
serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
II disciplinar os
procedimentos para celebração desses contratos;
III autorizar a
abertura da licitação e aprovar seu edital;
IV apreciar os
relatórios de execução dos contratos.
§ 1o O
órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um
representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das
respectivas atividades;
II Ministério da
Fazenda;
III Casa Civil da
Presidência da República.
§ 2o Das
reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de
parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração
Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em
análise.
§ 3o Para
deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o
expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:
I do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;
II do Ministério da
Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos
riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta
Lei.
§ 4o Para
o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar
estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.
§ 5o O
órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de
Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de
parceria público-privada.
§ 6o Para
fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4o desta Lei,
ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o
§ 5o deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede
pública de transmissão de dados.
Art. 15. Compete aos
Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência,
submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e
fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. Os
Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o caput do
art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da
execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 16. Ficam a União, suas autarquias e fundações
públicas autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00
(seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações
pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das
parcerias de que trata esta Lei.
§ 1o O
FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e
será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2o O
patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos
cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua
administração.
§ 3o Os
bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que
deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação
adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4o A
integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida
pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de
economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela
União, ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 5o O
FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu
patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela
integralização das cotas que subscreverem.
§ 6o A
integralização com bens a que se refere o § 4o deste artigo será
feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização
específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.
§ 7o O
aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua
desafetação de forma individualizada.
Art. 17. O FGP
será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente
por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União,
com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o
da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o O
estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos cotistas.
§ 2o A
representação da União na assembléia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso V do
art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3o
Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e
direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
Art. 18. As garantias
do FGP serão prestadas proporcionalmente ao valor da participação de cada
cotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido,
somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere
o ativo total do FGP.
§ 1o A
garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas seguintes
modalidades:
I fiança, sem
benefício de ordem para o fiador;
II penhor de bens
móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da
coisa empenhada antes da execução da garantia;
III hipoteca de bens
imóveis do patrimônio do FGP;
IV alienação
fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por
ele contratado antes da execução da garantia;
V outros contratos
que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta
dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI garantia, real ou
pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da
separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.
§ 2o O
FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e
organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos
cotistas em contratos de parceria público-privadas.
§ 3o A
quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará
exoneração proporcional da garantia.
§ 4o No
caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo
parceiro público, a garantia poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45o
(quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.
§ 5o O
parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas
emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90
(noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato
motivado.
§ 6o A
quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro
privado.
§ 7o Em
caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição
judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.
Art. 19 O FGP não pagará rendimentos
a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer
o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio
ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação
com base na situação patrimonial do Fundo.
Art. 20. A dissolução
do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à
prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das
garantias pelos credores.
Parágrafo único.
Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na
situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 21. É facultada
a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante
do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude
da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto,
seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente
de outras obrigações do FGP.
Parágrafo único. A
constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro
Imobiliário correspondente.
Art. 22. A União somente
poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter
continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano
anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas
anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por
cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica a União
autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à Implementação de
Projetos de Interesse Social PIPS, instituído pela Lei no
10.735, de 11 de setembro de 2003, às aplicações em fundos de investimento, criados por
instituições financeiras, em direitos creditórios provenientes dos contratos de
parcerias público-privadas.
Art. 24. O Conselho
Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente, as diretrizes para
a concessão de crédito destinado ao financiamento de contratos de parcerias
público-privadas, bem como para participação de entidades fechadas de previdência
complementar.
Art. 25. A Secretaria do
Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais relativas à
consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria
público-privada.
Art. 26. O inciso
I do § 1o do art. 56 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 56
....................................................................................
§ 1o
.........................................................................................
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo
estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado
de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos
seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
........................................................................................."
(NR)
Art. 27. As operações de
crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela
União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos
financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano IDH seja
inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por
cento).
§ 1o Não
poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da
sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano IDH seja
inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital
realizadas cumulativamente por:
I entidades fechadas
de previdência complementar;
II empresas públicas
ou sociedades de economia mista controladas pela União.
§ 2o Para
fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações
de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.
Art. 28. A União não
poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito
Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto
das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um
por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos
contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da
receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
§ 1o Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por
intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à
Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações
necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.
§ 2o Na
aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas
derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta,
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente.
§ 3o
(VETADO)
Art. 29. Serão aplicáveis,
no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992
Lei de Improbidade Administrativa, na Lei no 10.028, de 19 de
outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei no 201, de 27
de fevereiro de 1967, e na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, sem
prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.
Art. 30. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Nelson Machado
Publicado
no D.O.U. de 31.12.2004