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LEI No 11.100, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.
  Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2005, no montante de R$ 1.642.362.320.073,00 (um trilhão, seiscentos e quarenta e dois bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, trezentos e vinte mil, setenta e três reais) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição, e do art. 6o da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, compreendendo:

        I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

        II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

        III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

        Art. 2o A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.606.403.171.042,00 (um trilhão, seiscentos e seis bilhões, quatrocentos e três milhões, cento e setenta e um mil, quarenta e dois reais), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:

        I - Orçamento Fiscal: R$ 421.081.521.578,00 (quatrocentos e vinte e um bilhões, oitenta e um milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e oito reais) excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

        II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 249.486.427.389,00 (duzentos e quarenta e nove bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais); e

        III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 935.835.222.075,00 (novecentos e trinta e cinco bilhões, oitocentos e trinta e cinco milhões, duzentos e vinte e dois mil, setenta e cinco reais), constante do Orçamento Fiscal.

Seção II

Da Fixação da Despesa

        Art. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.606.403.171.042,00 (um trilhão, seiscentos e seis bilhões, quatrocentos e três milhões, cento e setenta e um mil, quarenta e dois reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 77 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005:

        I - Orçamento Fiscal: R$ 408.025.141.744,00 (quatrocentos e oito bilhões, vinte e cinco milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

        II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 262.542.807.223,00 (duzentos e sessenta e dois bilhões, quinhentos e quarenta e dois milhões, oitocentos e sete mil, duzentos e vinte e três reais); e

        III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 935.835.222.075,00 (novecentos e trinta e cinco bilhões, oitocentos e trinta e cinco milhões, duzentos e vinte e dois mil, setenta e cinco reais), constante do Orçamento Fiscal.

        Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 13.056.379.834,00 (treze bilhões, cinqüenta e seis milhões, trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

        Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal, no § 11 do art. 65 e no art. 66 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:

        I - a cada subtítulo, até o limite de doze por cento do respectivo valor, constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

        a) anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação, constante desta Lei;

        b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, III, da Lei Complementar no 101, de 2000;

        c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de quarenta por cento da dotação inicial e o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal;

        d) até dez por cento do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;

        II - aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte e cinco por cento;

        III - para o atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:

        a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, III, da Lei Complementar no 101, de 2000;

        b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

        c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

        d) até dez por cento do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e

        e) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2004;

        IV - para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;

        V - para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

        a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

        b) do excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

        c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004, nos termos do art. 43, §§ 1o, I, e 2o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; e

        d) do resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7o da Lei de Responsabilidade Fiscal;

        VI - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão de remuneração prevista no art. 87 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de natureza de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público da União; e

        VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

        VIII - para o atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2004, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2004, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004, nos termos do art. 43, §§ 1o, I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;

        IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

        X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3o, III, desta Lei;

        XI - para o atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, alterado pelas Emendas Constitucionais nos 42, de 2003, e 44, de 2004, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2004, nos termos do art. 43, §§ 1o, I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;

        XII - para o atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão "Operações Oficiais de Crédito"; e

        XIII - para o atendimento de despesas das ações 6334 - Preparação para Implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e 0304 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, mediante a utilização de recursos provenientes de:

        a) anulação parcial ou total das dotações alocadas a essas ações; e

        b) superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial de 2004, e excesso de arrecadação de receitas vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1o, I, e II, 2o, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 1964;

        XIV - para atendimento de despesas da ação 0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos no âmbito da unidade orçamentária Fundo Partidário, mediante a utilização de recursos provenientes do:

        a) superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004; e

        b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1o, II, e §§ 3o e 4o da Lei no 4.320, de 1964;

        XV - ao atendimento das despesas de pessoal das unidades orçamentárias do Poder Judiciário Federal, em razão do aumento dos subsídios da magistratura da União, observados os limites estabelecidos no item 2, alínea "b", da seção III do Anexo V desta Lei, mediante anulação da dotação consignada à programação 04.846.1054.2E07.0002 - Aumento dos Subsídios da Magistratura da União.

        § 1o Os limites referidos no inciso I, e respectiva alínea "a", deste artigo, poderão ser ampliados para:

        I - quarenta por cento, quando o remanejamento ocorrer no âmbito das ações vinculadas ao programa de gestão de recursos hídricos denominado de Proágua Semi-Árido, pertencentes ao programa orçamentário 1047 - Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido - Conviver; e

        II - trinta por cento, quando o remanejamento ocorrer entre subtítulos identificados nesta Lei com o identificador de resultado primário "3", previsto no inciso IV do § 4o do art. 7o da Lei no 10.934, de 2004, alterado pela Lei no 11.086, de 31 de dezembro de 2004.

        § 2o A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2005, do decreto de abertura do crédito suplementar.

        Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1o, II,  3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964, destinados:

        I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;

        II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pelas Leis nos 9.808, de 20 de julho de 1999, e 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e

        III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1o, da Constituição.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

        Art. 6o As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 35.959.149.031,00 (trinta e cinco bilhões, novecentos e cinqüenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil, trinta e um reais), conforme especificadas no Anexo III.

Seção II

Da Fixação da Despesa

        Art. 7o A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 35.959.149.031,00 (trinta e cinco bilhões, novecentos e cinqüenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil, trinta e um reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de

Créditos Suplementares

        Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, para as seguintes finalidades:

        I - suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

        II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2005, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e

        III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

        Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2005, do decreto de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E

EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

        Art. 9o Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 37 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas no art. 78 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

        Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 12.997.957 (doze milhões, novecentos e noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta e sete) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2005, nos termos do § 4o do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 11. Nos termos dos arts. 2o, 3o, 6o e 7o desta Lei e dos arts. 9o e 16, § 3o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, integram esta Lei os anexos contendo:

        I - a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

        II - a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

    III - a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

    IV - a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

    V - as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 85 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;

        VI - a relação preliminar dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9o, § 6o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;

        VII - os quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;

        VIII - a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

    IX - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

    X - o programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

        XI - o programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

        § 1o A implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de 2005 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado não seja superior ao dobro dos referidos limites, exceto para os subitens II.2.3, II.2.6 e II.3 que não poderão exceder a 2,9 vezes seus respectivos limites.

        § 2o Não há óbice à continuidade da execução física, orçamentária e financeira, inclusive no que se refere ao pagamento das despesas inscritas em restos a pagar, dos subtítulos, e, se for o caso, os respectivos contratos, convênios e subtrechos, que, embora tenham constado da relação de que trata o inciso VI deste artigo em anos anteriores, não constem da relação anexa a esta Lei.

        Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 25 de  janeiro  de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

O Anexo foi publicado no D.O.U. de  26.1.2005