O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece
normas
de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, com amparo
no Capítulo II
do Título VI da Constituição.
§
1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a
ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de
afetar o equilíbrio
das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre
receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que
tange a renúncia de
receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade
social e outras, dívidas
consolidada e
mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita,
concessão
de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§
2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a
União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios.
§
3º Nas referências:
I
- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estão
compreendidos:
a)
o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste
abrangidos os
Tribunais de Contas, o
Poder Judiciário e o Ministério Público;
b)
as respectivas administrações diretas, fundos,
autarquias, fundações
e empresas
estatais dependentes;
II
- a Estados entende-se considerado o Distrito
Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos:
Tribunal de Contas da
União, Tribunal de
Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de
Contas dos Municípios e
Tribunal de Contas
do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei
Complementar,
entende-se como:
I
- ente da Federação: a União, cada Estado, o
Distrito Federal e cada
Município;
II
- empresa controlada: sociedade cuja maioria do
capital social com
direito a voto
pertença, direta ou indiretamente, a ente da
Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada
que receba do ente
controlador
recursos financeiros para pagamento de despesas com
pessoal ou de
custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de
participação
acionária;
IV
- receita corrente líquida: somatório das receitas
tributárias, de
contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências
correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos:
a)
na União, os valores transferidos aos Estados e
Municípios por
determinação
constitucional ou legal, e as contribuições
mencionadas na alínea a
do inciso I
e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da
Constituição;
b)
nos Estados, as parcelas entregues aos
Municípios por determinação
constitucional;
c)
na União, nos Estados e nos Municípios, a
contribuição dos
servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas
provenientes da
compensação financeira citada no § 9º do art. 201
da
Constituição.
§
1º Serão computados no cálculo da receita corrente
líquida os valores
pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar
no 87, de 13 de
setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60
do Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias.
§
2º Não serão considerados na receita corrente
líquida
do Distrito
Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os
recursos recebidos da
União para
atendimento das despesas de que trata o inciso V do
§ 1o
do art. 19.
§
3º A receita corrente líquida será apurada somando-
se
as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze
anteriores, excluídas as
duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano
Plurianual
Art. 3º (VETADO)
Seção II
Da Lei de
Diretrizes
Orçamentárias
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias
atenderá o disposto
no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I
- disporá também sobre:
a)
equilíbrio entre receitas e despesas;
b)
critérios e forma de limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses
previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, no art.
9º
e no inciso II do
§ 1º do art. 31;
c)
(VETADO)
d)
(VETADO)
e)
normas relativas ao controle de custos e à avaliação
dos resultados dos
programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f)
demais condições e exigências para transferências de
recursos a
entidades públicas e
privadas;
II
- (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1º Integrará o projeto de
lei de
diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em
que serão
estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas
a receitas,
despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que
se referirem e
para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I
- avaliação do cumprimento das metas relativas ao
ano anterior;
II - demonstrativo das metas
anuais,
instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos,
comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência
delas com as
premissas e os objetivos da política econômica
nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos
últimos três
exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação
de ativos;
IV
- avaliação da situação financeira e atuarial:
a)
dos regimes geral de previdência social e próprio
dos servidores
públicos e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
b)
dos demais fundos públicos e programas estatais de
natureza atuarial;
V
- demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da
margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
§
3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo
de
Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de
afetar as contas
públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se
concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o
projeto
da União
apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária,
creditícia e
cambial, bem como os parâmetros e as projeções para
seus principais
agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o
exercício subseqüente.
Seção III
Da Lei
Orçamentária Anual
Art. 5º O projeto de lei
orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de
diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
I
- conterá, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos
orçamentos
com os objetivos e metas constantes do documento de
que trata o § 1
o do
art. 4º ;
II
- será acompanhado do documento a que se refere o §
6º
do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a
renúncias de receita
e ao aumento
de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e
montante, definido
com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de
diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a)
(VETADO)
b)
atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais
imprevistos.
§
1º Todas as despesas relativas à dívida pública,
mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei
orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da
dívida pública
constará separadamente na lei orçamentária e nas de
crédito adicional.
§
3º A atualização monetária do principal da dívida
mobiliária
refinanciada não poderá superar a variação do índice
de preços previsto
na lei de
diretrizes orçamentárias, ou em legislação
específica.
§
4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito
com
finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
§
5º A lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não
esteja previsto no
plano plurianual
ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1o
do
art. 167 da Constituição.
§
6º Integrarão as despesas da União, e serão
incluídas
na lei
orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e
encargos sociais,
custeio administrativo, inclusive os destinados a
benefícios e
assistência aos
servidores, e a investimentos.
§
7º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O resultado do
Banco Central do
Brasil, apurado após a constituição ou reversão de
reservas, constitui
receita do
Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo
dia útil subseqüente à
aprovação
dos balanços semestrais.
§
1º O resultado negativo constituirá obrigação do
Tesouro para com o
Banco Central do Brasil e será consignado em dotação
específica no
orçamento.
§
2º O impacto e o custo fiscal das operações
realizadas
pelo Banco
Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que
dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias da União.
§
3º Os balanços trimestrais do Banco Central do
Brasil
conterão notas
explicativas sobre os custos da remuneração das
disponibilidades do
Tesouro Nacional e
da manutenção das reservas cambiais e a
rentabilidade de sua carteira de
títulos,
destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução
Orçamentária e
do Cumprimento
das Metas
Art. 8º Até trinta dias após a
publicação dos
orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias
e observado o
disposto na alínea c do inciso I do art. 4º ,
o
Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal
de
desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade
específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação,
ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9º Se verificado, ao
final
de um bimestre,
que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas
de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes
e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos
trinta dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os
critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§
1º No caso de restabelecimento da receita prevista,
ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram
limitados dar-se-á de
forma
proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as
despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do
ente, inclusive
aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas
pela lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º No
caso de os Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não
promoverem a
limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo
autorizado a limitar
os valores
financeiros segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes
orçamentárias.
§ 4º Até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro,
o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais
de cada
quadrimestre, em audiência pública na comissão
referida no § 1o
do
art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas
Legislativas estaduais
e municipais.
§ 5º No prazo de noventa dias
após o
encerramento
de cada semestre, o Banco Central do Brasil
apresentará, em reunião
conjunta das
comissões temáticas pertinentes do Congresso
Nacional, avaliação do
cumprimento dos
objetivos e metas das políticas monetária,
creditícia e cambial,
evidenciando o impacto
e o custo fiscal de suas operações e os resultados
demonstrados nos
balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira
identificará os
beneficiários
de pagamento de sentenças judiciais, por meio de
sistema de
contabilidade e
administração financeira, para fins de observância
da ordem cronológica
determinada no
art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA
PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e
da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na
gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos
os tributos da
competência
constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a
realização de
transferências
voluntárias para o ente que não observe o disposto
no caput, no
que se refere aos
impostos.
Art. 12. As previsões de receita
observarão as
normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da
variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator
relevante e
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução
nos últimos três
anos, da
projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da
metodologia de cálculo
e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal.
§
2º O montante previsto para as receitas de
operações
de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de
lei
orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo de cada ente
colocará à
disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta
dias antes do
prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os
estudos e as
estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da
corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no
art. 8o
, as receitas
previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo,
em metas bimestrais
de arrecadação,
com a especificação, em separado, quando cabível,
das medidas de combate
à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da
dívida
ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários
passíveis de
cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de
Receita
Art. 14. A concessão ou
ampliação de incentivo ou
benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar
acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva
iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto
na lei de diretrizes
orçamentárias e
a pelo menos uma das seguintes condições:
I
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na
estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e
de que não afetará
as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei
de diretrizes
orçamentárias;
II
- estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no
caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas,
ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§
1º A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio,
crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de
alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de
tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento
diferenciado.
§
2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo
ou
benefício de
que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no
inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas
as medidas referidas
no mencionado
inciso.
§
3º O disposto neste artigo não se aplica:
I
- às alterações das alíquotas dos impostos previstos
nos incisos I, II,
IV e V do art.
153 da Constituição, na forma do seu § 1º ;
II
- ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos
respectivos custos de
cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA
PÚBLICA
Seção I
Da Geração da
Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e
lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam o
disposto
nos arts. 16 e 17.
Art. 16.
A criação,
expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa
será acompanhado
de:
I
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva
entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
II
- declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação
orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano
plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.
§
1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-
se:
I
- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação
específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que
somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no
programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício;
II
- compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias,
a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos
nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§
2º A estimativa de que trata o inciso I do caput
será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§
3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes
orçamentárias.
§
4º As normas do caput constituem condição
prévia para:
I
- empenho e licitação de serviços, fornecimento de
bens ou execução de
obras;
II
- desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o § 3o
do art.
182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa
Obrigatória de
Caráter Continuado
Art.
17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa
corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o
ente a
obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois
exercícios.
§
1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que
trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16
e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1
º ,
o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou
aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo referido no §
1º
do art. 4º , devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes,
ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução
permanente de
despesa.
§
3º Para efeito do § 2º , considera-se
aumento
permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação
da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§
4º A comprovação referida no § 2º ,
apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas,
sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais
normas do plano
plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
§
5º A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2º , as
quais
integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
§
6º O disposto no § 1º não se aplica
às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de
pessoal de que
trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§
7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por
prazo determinado.
Seção II
Das Despesas
com Pessoal
Subseção I
Definições e
Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como
despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação
com os ativos, os
inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou
empregos, civis,
militares e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias,
tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da
aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e
vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições
recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
§ 1º Os valores dos contratos de
terceirização de
mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados
públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
§
2º A despesa total com pessoal será apurada
somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze
imediatamente anteriores,
adotando-se o
regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput
do art. 169 da
Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da
Federação,
não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir
discriminados:
I
- União: 50% (cinqüenta por cento);
II
- Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§
1o Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste
artigo, não
serão computadas as despesas:
I
- de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II
- relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso
II do § 6o do art.
57 da Constituição;
IV
- decorrentes de decisão judicial e da competência
de período anterior
ao da apuração
a que se refere o § 2º do art. 18;
V
- com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do
Amapá e Roraima,
custeadas com
recursos transferidos pela União na forma dos
incisos XIII e XIV do art.
21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional
nº
19;
VI
- com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas
por recursos
provenientes:
a)
da arrecadação de contribuições dos segurados;
b)
da compensação financeira de que trata o § 9º
do
art. 201 da
Constituição;
c)
das demais receitas diretamente arrecadadas por
fundo vinculado a tal
finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como
seu superávit
financeiro.
§
2º Observado o disposto no inciso IV do § 1
o
, as
despesas com pessoal decorrentes de sentenças
judiciais serão incluídas
no limite do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do
art. 19 não poderá
exceder os
seguintes percentuais:
I
- na esfera federal:
a)
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para
o Legislativo,
incluído o Tribunal
de Contas da União;
b)
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento)
para o Executivo,
destacando-se 3%
(três por cento) para as despesas com pessoal
decorrentes do que dispõem
os incisos XIII
e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da
Emenda Constitucional n
º
19, repartidos de forma proporcional à média das
despesas relativas a
cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente
líquida, verificadas nos
três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao
da publicação desta
Lei
Complementar;
d)
0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério
Público da União;
II
- na esfera estadual:
a)
3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas do
Estado;
b)
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d)
2% (dois por cento) para o Ministério Público dos
Estados;
III - na esfera municipal:
a)
6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas do
Município,
quando houver;
b)
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§
1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada
esfera, os limites
serão repartidos entre seus órgãos de forma
proporcional à média das
despesas com
pessoal, em percentual da receita corrente líquida,
verificadas nos três
exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da
publicação desta Lei
Complementar.
§
2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I
- o Ministério Público;
II- no Poder Legislativo:
a)
Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas
da União;
b)
Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de
Contas;
c)
do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o
Tribunal de Contas do
Distrito Federal;
d)
Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de
Contas do Município,
quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a)
Federal, os tribunais referidos no art. 92 da
Constituição;
b)
Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando
houver.
§
3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder
Judiciário, a cargo
da União por força do inciso XIII do art. 21 da
Constituição, serão
estabelecidos
mediante aplicação da regra do § 1º .
§
4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos
Municípios, os
percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput
serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em
0,4% (quatro décimos
por cento).
§
5º Para os fins previstos no art. 168 da
Constituição,
a entrega dos
recursos financeiros correspondentes à despesa total
com pessoal por
Poder e órgão
será a resultante da aplicação dos percentuais
definidos neste artigo,
ou aqueles
fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§
6º (VETADO)
Subseção II
Do Controle da
Despesa Total
com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno
direito o ato
que provoque
aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I
- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar, e o disposto
no inciso XIII do
art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II
- o limite legal de comprometimento aplicado às
despesas com pessoal
inativo.
Parágrafo
único. Também é
nulo de pleno
direito o ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos
cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou
órgão referido no
art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos
limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal
exceder a 95% (noventa e
cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que
houver
incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração
a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal
ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso
X do art. 37 da
Constituição;
II
- criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que
implique aumento de
despesa;
IV
- provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a
qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de
servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V
- contratação de hora extra, salvo no caso do
disposto no inciso II do §
6º
do art. 57 da Constituição e as situações previstas
na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do
Poder ou órgão
referido no art. 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo,
sem prejuízo das
medidas previstas no
art. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois
quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as
providências
previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169
da
Constituição.
§
1º No caso do inciso I do § 3º do
art. 169 da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto
pela extinção de
cargos e
funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
§
2º É facultada a redução temporária da jornada de
trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§
3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e
enquanto
perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II
- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao
refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
§
4º As restrições do § 3º aplicam-se
imediatamente
se a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre
do último ano do
mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no
art. 20.
Seção III
Das Despesas
com a
Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou
serviço relativo à
seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
indicação da fonte de
custeio total, nos
termos do § 5º do art. 195 da Constituição,
atendidas
ainda as
exigências do art. 17.
§
1º É dispensada da compensação referida no art. 17
o
aumento de
despesa decorrente de:
I
- concessão de benefício a quem satisfaça as
condições de habilitação
prevista na
legislação pertinente;
II
- expansão quantitativa do atendimento e
dos serviços
prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou
serviço, a fim de preservar
o seu valor
real.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou
serviço de saúde,
previdência e assistência social, inclusive os
destinados aos servidores
públicos e
militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS
TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei
Complementar, entende-se
por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de
capital a outro ente
da Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira,
que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao
Sistema Único de
Saúde.
§
1º São exigências para a realização de
transferência
voluntária,
além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
I
- existência de dotação específica;
II
- (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art.
167 da Constituição;
IV
- comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao
pagamento de
tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem
como quanto à prestação
de contas de
recursos anteriormente dele recebidos;
b)
cumprimento dos limites constitucionais relativos à
educação e à saúde;
c)
observância dos limites das dívidas consolidada e
mobiliária, de
operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de
inscrição em Restos a
Pagar e de
despesa total com pessoal;
d)
previsão orçamentária de contrapartida.
§
2º É vedada a utilização de recursos transferidos
em
finalidade
diversa da pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das
sanções
de suspensão
de transferências voluntárias constantes desta Lei
Complementar,
excetuam-se aquelas
relativas a ações de educação, saúde e assistência
social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO
DE RECURSOS
PÚBLICOS PARA O
SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de
recursos para, direta ou
indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits
de pessoas jurídicas
deverá ser
autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei
de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em
seus créditos
adicionais.
§
1º O disposto no caput aplica-se a toda a
administração
indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no
exercício de
suas atribuições precípuas, as instituições
financeiras e o Banco
Central do Brasil.
§
2º Compreende-se incluída a concessão de
empréstimos,
financiamentos
e refinanciamentos, inclusive as respectivas
prorrogações e a composição
de dívidas,
a concessão de subvenções e a participação em
constituição ou aumento de
capital.
Art. 27. Na concessão de crédito
por ente da
Federação a pessoa
física, ou jurídica que não esteja sob seu controle
direto ou indireto,
os encargos
financeiros, comissões e despesas congêneres não
serão inferiores aos
definidos em lei
ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei
específica as
prorrogações e
composições de dívidas decorrentes de operações de
crédito, bem como a
concessão de
empréstimos ou financiamentos em desacordo com o
caput, sendo o
subsídio
correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei
específica, não poderão
ser utilizados
recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer
instituições do
Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a
concessão de
empréstimos de
recuperação ou financiamentos para mudança de
controle acionário.
§
1º A prevenção de insolvência e outros riscos
ficará a
cargo de
fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas
instituições do Sistema
Financeiro
Nacional, na forma da lei.
§
2º O disposto no caput não proíbe o Banco
Central do Brasil de
conceder às instituições financeiras operações de
redesconto e de
empréstimos de
prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO
ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições
Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei
Complementar, são adotadas as
seguintes
definições:
I
- dívida pública consolidada ou fundada: montante
total, apurado sem
duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de
leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para
amortização em
prazo superior a doze meses;
II
- dívida pública mobiliária: dívida pública
representada por títulos
emitidos pela
União, inclusive os do Banco Central do Brasil,
Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro
assumido em razão de
mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de
bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens
e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o
uso de
derivativos financeiros;
IV
- concessão de garantia: compromisso de adimplência
de obrigação
financeira ou
contratual assumida por ente da Federação ou
entidade a ele vinculada;
V
- refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de
títulos para
pagamento do principal
acrescido da atualização monetária.
§
1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o
reconhecimento
ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação,
sem prejuízo do
cumprimento das
exigências dos arts. 15 e 16.
§
2º Será incluída na dívida pública consolidada da
União a relativa
à emissão de títulos de responsabilidade do Banco
Central do Brasil.
§
3º Também integram a dívida pública consolidada as
operações de
crédito de prazo inferior a doze meses cujas
receitas tenham constado do
orçamento.
§
4º O refinanciamento do principal da dívida
mobiliária
não excederá,
ao término de cada exercício financeiro, o montante
do final do
exercício anterior,
somado ao das operações de crédito autorizadas no
orçamento para este
efeito e
efetivamente realizadas, acrescido de atualização
monetária.
Seção II
Dos Limites da
Dívida
Pública e das
Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a
publicação desta Lei
Complementar, o
Presidente da República submeterá ao:
I
- Senado Federal: proposta de limites globais para o
montante da dívida
consolidada da
União, Estados e Municípios, cumprindo o que
estabelece o inciso VI do
art. 52 da
Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII,
VIII e IX do
mesmo artigo;
II
- Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça
limites para o
montante da dívida
mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do
art. 48 da
Constituição, acompanhado
da demonstração de sua adequação aos limites fixados
para a dívida
consolidada da
União, atendido o disposto no inciso I do § 1º
deste
artigo.
§
1º As propostas referidas nos incisos I e II do
caput e suas
alterações conterão:
I
- demonstração de que os limites e condições guardam
coerência com as
normas
estabelecidas nesta Lei Complementar e com os
objetivos da política
fiscal;
II
- estimativas do impacto da aplicação dos limites a
cada uma das três
esferas de
governo;
III - razões de eventual proposição de limites
diferenciados por esfera
de governo;
IV
- metodologia de apuração dos resultados primário e
nominal.
§
2º As propostas mencionadas nos incisos I e II do
caput também
poderão ser apresentadas em termos de dívida
líquida, evidenciando a
forma e a
metodologia de sua apuração.
§
3o Os limites de que tratam os
incisos I e II do
caput serão
fixados em percentual da receita corrente líquida
para cada esfera de
governo e aplicados
igualmente a todos os entes da Federação que a
integrem, constituindo,
para cada um
deles, limites máximos.
§
4º Para fins de verificação do atendimento do
limite,
a apuração do
montante da dívida consolidada será efetuada ao
final de cada
quadrimestre.
§
5º No prazo previsto no art. 5º , o
Presidente da
República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o
caso, proposta
de manutenção ou alteração dos limites e condições
previstos nos incisos
I e II do caput.
§
6º Sempre que alterados os fundamentos das
propostas
de que trata este
artigo, em razão de instabilidade econômica ou
alterações nas políticas
monetária ou
cambial, o Presidente da República poderá encaminhar
ao Senado Federal
ou ao Congresso
Nacional solicitação de revisão dos limites.
§
7º Os precatórios judiciais não pagos durante a
execução do
orçamento em que houverem sido incluídos integram a
dívida consolidada,
para fins de
aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução
da Dívida aos
Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente
da Federação
ultrapassar o
respectivo limite ao final de um quadrimestre,
deverá ser a ele
reconduzida até o
término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente
em pelo menos 25%
(vinte e cinco
por cento) no primeiro.
§
1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele
houver
incorrido:
I
- estará proibido de realizar operação de crédito
interna ou externa,
inclusive por
antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento
do principal
atualizado da dívida
mobiliária;
II
- obterá resultado primário necessário à recondução
da dívida ao limite,
promovendo, entre outras medidas, limitação de
empenho, na forma do art.
9º .
§ 2º Vencido o prazo para
retorno
da dívida ao
limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará
também impedido de
receber
transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3º As restrições do § 1o
aplicam-se
imediatamente se o montante da dívida exceder o
limite no primeiro
quadrimestre do
último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§
4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente,
a
relação dos
entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas
consolidada e
mobiliária.
§
5º As normas deste artigo serão observadas nos
casos
de descumprimento
dos limites da dívida mobiliária e das operações de
crédito internas e
externas.
Seção IV
Das Operações
de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o
cumprimento dos
limites e
condições relativos à realização de operações de
crédito de cada ente da
Federação, inclusive das empresas por eles
controladas, direta ou
indiretamente.
§
1º O ente interessado formalizará seu pleito
fundamentando-o em parecer
de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a
relação custo-
benefício, o
interesse econômico e social da operação e o
atendimento das seguintes
condições:
I - existência de prévia e
expressa
autorização para a
contratação, no texto da lei orçamentária, em
créditos adicionais ou lei
específica;
II
- inclusão no orçamento ou em créditos adicionais
dos recursos
provenientes da
operação, exceto no caso de operações por
antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados
pelo Senado Federal;
IV
- autorização específica do Senado Federal, quando
se tratar de operação
de crédito
externo;
V
- atendimento do disposto no inciso III do art. 167
da Constituição;
VI
- observância das demais restrições estabelecidas
nesta Lei
Complementar.
§
2º As operações relativas à dívida mobiliária
federal
autorizadas,
no texto da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de
processo
simplificado que atenda às suas especificidades.
§
3º Para fins do disposto no inciso V do § 1
o
,
considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o
total dos recursos de
operações de
crédito nele ingressados e o das despesas de capital
executadas,
observado o seguinte:
I
- não serão computadas nas despesas de capital as
realizadas sob a forma
de empréstimo
ou financiamento a contribuinte, com o intuito de
promover incentivo
fiscal, tendo por
base tributo de competência do ente da Federação, se
resultar a
diminuição, direta ou
indireta, do ônus deste;
II
- se o empréstimo ou financiamento a que se refere o
inciso I for
concedido por
instituição financeira controlada pelo ente da
Federação, o valor da
operação será
deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§
4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado
Federal e do
Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda
efetuará o registro
eletrônico
centralizado e atualizado das dívidas públicas
interna e externa,
garantido o acesso
público às informações, que incluirão:
I
- encargos e condições de contratação;
II
- saldos atualizados e limites relativos às dívidas
consolidada e
mobiliária,
operações de crédito e concessão de garantias.
§
5º Os contratos de operação de crédito externo não
conterão
cláusula que importe na compensação automática de
débitos e créditos.
Art. 33. A instituição financeira que
contratar operação de
crédito com ente
da Federação, exceto quando relativa à dívida
mobiliária ou à externa,
deverá
exigir comprovação de que a operação atende às
condições e limites
estabelecidos.
§
1º A operação realizada com infração do disposto
nesta
Lei
Complementar será considerada nula, procedendo-se ao
seu cancelamento,
mediante a
devolução do principal, vedados o pagamento de juros
e demais encargos
financeiros.
§
2º Se a devolução não for efetuada no exercício de
ingresso dos
recursos, será consignada reserva específica na lei
orçamentária para o
exercício
seguinte.
§ 3º Enquanto não efetuado o
cancelamento, a
amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as
sanções previstas
nos incisos do
§ 3º do art. 23.
§
4º Também se constituirá reserva, no montante
equivalente ao excesso,
se não atendido o disposto no inciso III do art. 167
da Constituição,
consideradas as
disposições do § 3º do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não
emitirá títulos da dívida
pública a
partir de dois anos após a publicação desta Lei
Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de
crédito entre um
ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de fundo,
autarquia, fundação
ou empresa
estatal dependente, e outro, inclusive suas
entidades da administração
indireta, ainda
que sob a forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida
contraída
anteriormente.
§
1º Excetuam-se da vedação a que se refere o
caput
as
operações entre instituição financeira estatal e
outro ente da
Federação, inclusive
suas entidades da administração indireta, que não se
destinem a:
I
- financiar, direta ou indiretamente, despesas
correntes;
II
- refinanciar dívidas não contraídas junto à própria
instituição
concedente.
§
2º O disposto no caput não impede Estados e
Municípios de
comprar títulos da dívida da União como aplicação de
suas
disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito
entre uma instituição
financeira
estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de
beneficiário do
empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não
proíbe instituição
financeira
controlada de adquirir, no mercado, títulos da
dívida pública para
atender investimento
de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da
União para
aplicação de
recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito
e estão vedados:
I
- captação de recursos a título de antecipação de
receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha
ocorrido, sem prejuízo do
disposto no
§ 7º do art. 150 da Constituição;
II
- recebimento antecipado de valores de empresa em
que o Poder Público
detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, salvo
lucros e dividendos,
na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de
dívida ou operação
assemelhada,
com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços,
mediante emissão,
aceite ou aval de
título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais
dependentes;
IV
- assunção de obrigação, sem autorização
orçamentária, com fornecedores
para
pagamento a posteriori de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações
de Crédito por
Antecipação
de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por
antecipação de receita
destina-se a atender
insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro e cumprirá as
exigências
mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I
- realizar-se-á somente a partir do décimo dia do
início do exercício;
II
- deverá ser liquidada, com juros e outros encargos
incidentes, até o
dia dez de
dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros
encargos que não a
taxa de juros da
operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à
taxa básica
financeira, ou à que
vier a esta substituir;
IV
- estará proibida:
a)
enquanto existir operação anterior da mesma natureza
não integralmente
resgatada;
b)
no último ano de mandato do Presidente, Governador
ou Prefeito
Municipal.
§
1º As operações de que trata este artigo não serão
computadas para
efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da
Constituição, desde que
liquidadas no
prazo definido no inciso II do caput.
§
2º As operações de crédito por antecipação de
receita
realizadas
por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante
abertura de crédito
junto à
instituição financeira vencedora em processo
competitivo eletrônico
promovido pelo
Banco Central do Brasil.
§
3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de
acompanhamento e
controle do saldo do crédito aberto e, no caso de
inobservância dos
limites, aplicará
as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações
com o Banco
Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da
Federação, o Banco Central
do Brasil
está sujeito às vedações constantes do art. 35 e
mais às seguintes:
I
- compra de título da dívida, na data de sua
colocação no mercado,
ressalvado o
disposto no § 2º deste artigo;
II
- permuta, ainda que temporária, por intermédio de
instituição
financeira ou não, de
título da dívida de ente da Federação por título da
dívida pública
federal, bem
como a operação de compra e venda, a termo, daquele
título, cujo efeito
final seja
semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§
1º O disposto no inciso II, in fine, não se
aplica ao estoque de
Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial,
existente na carteira
das
instituições financeiras, que pode ser refinanciado
mediante novas
operações de venda
a termo.
§
2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar
diretamente títulos
emitidos pela União para refinanciar a dívida
mobiliária federal que
estiver vencendo
na sua carteira.
§
3º A operação mencionada no § 2º
deverá ser
realizada à taxa média e condições alcançadas no
dia, em leilão público.
§
4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da
dívida pública
federal existentes na carteira do Banco Central do
Brasil, ainda que com
cláusula de
reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e
da
Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão
conceder
garantia em operações
de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as
normas do art. 32
e, no caso da União, também os limites e as
condições estabelecidos pelo
Senado
Federal.
§
1º A garantia estará condicionada ao oferecimento
de
contragarantia, em
valor igual ou superior ao da garantia a ser
concedida, e à adimplência
da entidade que
a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às
entidades por este
controladas, observado o seguinte:
I
- não será exigida contragarantia de órgãos e
entidades do próprio ente;
II
- a contragarantia exigida pela União a Estado ou
Município, ou pelos
Estados aos
Municípios, poderá consistir na vinculação de
receitas tributárias
diretamente
arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com
outorga de poderes ao
garantidor para retê-las e empregar o respectivo
valor na liquidação da
dívida
vencida.
§
2º No caso de operação de crédito junto a organismo
financeiro
internacional, ou a instituição federal de crédito e
fomento para o
repasse de recursos
externos, a União só prestará garantia a ente que
atenda, além do
disposto no § 1º ,
as exigências legais para o recebimento de
transferências voluntárias.
§
3º (VETADO)
§
4º (VETADO)
§
5º É nula a garantia concedida acima dos limites
fixados pelo Senado
Federal.
§
6º É vedado às entidades da administração indireta,
inclusive suas
empresas controladas e subsidiárias, conceder
garantia, ainda que com
recursos de fundos.
§
7º O disposto no § 6º não se aplica
à concessão de
garantia por:
I
- empresa controlada a subsidiária ou controlada
sua, nem à prestação de
contragarantia nas mesmas condições;
II
- instituição financeira a empresa nacional, nos
termos da lei.
§
8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia
prestada:
I
- por instituições financeiras estatais, que se
submeterão às normas
aplicáveis às
instituições financeiras privadas, de acordo com a
legislação
pertinente;
II
- pela União, na forma de lei federal, a empresas de
natureza financeira
por ela
controladas, direta e indiretamente, quanto às
operações de seguro de
crédito à
exportação.
§
9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão
de
garantia
prestada, a União e os Estados poderão condicionar
as transferências
constitucionais ao
ressarcimento daquele pagamento.
§
10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido
honrada pela União ou por
Estado, em
decorrência de garantia prestada em operação de
crédito, terá suspenso o
acesso a
novos créditos ou financiamentos até a total
liquidação da mencionada
dívida.
Seção VI
Dos Restos a
Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder
ou órgão referido no
art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa
que não possa
ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem
pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa para este
efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade
de caixa serão
considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o
final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO
PATRIMONIAL
Seção I
Das
Disponibilidades de
Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos
entes da Federação
serão depositadas
conforme estabelece o § 3º do art. 164 da
Constituição.
§
1º As disponibilidades de caixa dos regimes de
previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos, ainda que
vinculadas a fundos
específicos a
que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição,
ficarão depositadas
em conta
separada das demais disponibilidades de cada ente e
aplicadas nas
condições de mercado,
com observância dos limites e condições de proteção
e prudência
financeira.
§
2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que
trata o § 1º
em:
I
- títulos da dívida pública estadual e municipal,
bem como em ações e
outros papéis
relativos às empresas controladas pelo respectivo
ente da Federação;
II
- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e
ao Poder Público,
inclusive a suas
empresas controladas.
Seção II
Da Preservação
do Patrimônio
Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de
capital derivada da
alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento
de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social,
geral e próprio
dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no
§ 5o
do art. 5º ,
a lei orçamentária e as de créditos adicionais só
incluirão novos
projetos após
adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de
conservação do
patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes
orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente
encaminhará ao
Legislativo, até a data
do envio do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, relatório com as
informações
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo,
ao qual será dada
ampla
divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de
desapropriação de imóvel
urbano
expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art.
182 da
Constituição, ou prévio depósito judicial do valor
da indenização.
Seção III
Das Empresas
Controladas
pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada
que firmar contrato de
gestão em que se
estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na
forma da lei, disporá de
autonomia
gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo
do disposto no inciso
II do § 5º
do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em
seus balanços
trimestrais nota
explicativa em que informará:
I
- fornecimento de bens e serviços ao controlador,
com respectivos preços
e condições,
comparando-os com os praticados no mercado;
II
- recursos recebidos do controlador, a qualquer
título, especificando
valor, fonte e
destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou
concessão de empréstimos e
financiamentos com preços, taxas, prazos ou
condições diferentes dos
vigentes no
mercado.
CAPÍTULO IX
DA
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da
Transparência da Gestão
Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da
gestão fiscal, aos
quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público:
os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e
o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o
Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada
também mediante
incentivo à
participação popular e realização de audiências
públicas, durante os
processos de
elaboração e de discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
Art. 49. As contas
apresentadas pelo
Chefe do Poder
Executivo ficarão disponíveis, durante todo o
exercício, no respectivo
Poder
Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, para
consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União
conterá demonstrativos
do Tesouro
Nacional e das agências financeiras oficiais de
fomento, incluído o
Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os
empréstimos e
financiamentos
concedidos com recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade
social e, no caso
das agências financeiras, avaliação circunstanciada
do impacto fiscal de
suas
atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração
e
Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de
contabilidade
pública, a
escrituração das contas públicas observará as
seguintes:
I
- a disponibilidade de caixa constará de registro
próprio, de modo que
os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e
escriturados de
forma individualizada;
II
- a despesa e a assunção de compromisso serão
registradas segundo o
regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar, o
resultado dos
fluxos financeiros
pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão,
isolada e conjuntamente,
as
transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração
direta,
autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal
dependente;
IV
- as receitas e despesas previdenciárias serão
apresentadas em
demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V
- as operações de crédito, as inscrições em Restos a
Pagar e as demais
formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a
terceiros, deverão ser
escrituradas
de modo a evidenciar o montante e a variação da
dívida pública no
período,
detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de
credor;
VI
- a demonstração das variações patrimoniais dará
destaque à origem e ao
destino dos
recursos provenientes da alienação de ativos.
§
1º No caso das demonstrações conjuntas, excluir-
se-ão
as operações
intragovernamentais.
§
2º A edição de normas gerais para
consolidação
das contas
públicas caberá ao órgão central de contabilidade da
União, enquanto não
implantado
o conselho de que trata o art. 67.
§ 3º A Administração Pública
manterá
sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão
orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União
promoverá, até o dia trinta
de junho, a
consolidação, nacional e por esfera de governo, das
contas dos entes da
Federação
relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação,
inclusive por meio
eletrônico de
acesso público.
§
1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas
contas
ao Poder
Executivo da União nos seguintes prazos:
I
- Municípios, com cópia para o Poder Executivo do
respectivo Estado, até
trinta de
abril;
II
- Estados, até trinta e um de maio.
§ 2º O descumprimento dos prazos
previstos neste artigo
impedirá, até que a situação seja regularizada, que
o ente da Federação
receba
transferências voluntárias e contrate operações de
crédito, exceto as
destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária.
Seção III
Do Relatório
Resumido da
Execução
Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º
do
art. 165 da
Constituição abrangerá todos os Poderes e o
Ministério Público, será
publicado até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e
composto de:
I
- balanço orçamentário, que especificará, por
categoria econômica, as:
a)
receitas por fonte, informando as realizadas e a
realizar, bem como a
previsão
atualizada;
b)
despesas por grupo de natureza, discriminando a
dotação para o
exercício, a despesa
liquidada e o saldo;
II
- demonstrativos da execução das:
a)
receitas, por categoria econômica e fonte,
especificando a previsão
inicial, a previsão
atualizada para o exercício, a receita realizada no
bimestre, a
realizada no exercício e
a previsão a realizar;
b)
despesas, por categoria econômica e grupo de
natureza da despesa,
discriminando dotação
inicial, dotação para o exercício, despesas
empenhada e liquidada, no
bimestre e no
exercício;
c)
despesas, por função e subfunção.
§
1º Os valores referentes ao refinanciamento da
dívida
mobiliária
constarão destacadamente nas receitas de operações
de crédito e nas
despesas com
amortização da dívida.
§ 2º O descumprimento do prazo
previsto
neste artigo
sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art.
51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido
demonstrativos
relativos a:
I
- apuração da receita corrente líquida, na forma
definida no inciso IV
do art. 2º ,
sua evolução, assim como a previsão de seu
desempenho até o final do
exercício;
II
- receitas e despesas previdenciárias a que se
refere o inciso IV do
art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV
- despesas com juros, na forma do inciso II do art.
4º ;
V
- Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão
referido no art. 20, os
valores
inscritos, os pagamentos realizados e o montante a
pagar.
§
1º O relatório referente ao último bimestre do
exercício será
acompanhado também de demonstrativos:
I
- do atendimento do disposto no inciso III do art.
167 da Constituição,
conforme o § 3º
do art. 32;
II
- das projeções atuariais dos regimes de previdência
social, geral e
próprio dos
servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a
alienação de ativos e a
aplicação dos
recursos dela decorrentes.
§
2º Quando for o caso, serão apresentadas
justificativas:
I
- da limitação de empenho;
II
- da frustração de receitas, especificando as
medidas de combate à
sonegação e à
evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de
fiscalização e
cobrança.
Seção IV
Do Relatório de
Gestão
Fiscal
Art. 54. Ao final de cada
quadrimestre será emitido
pelos titulares
dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório
de Gestão Fiscal,
assinado pelo:
I
- Chefe do Poder Executivo;
II
- Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou
órgão decisório
equivalente, conforme
regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de
Conselho de
Administração ou órgão
decisório equivalente, conforme regimentos internos
dos órgãos do Poder
Judiciário;
IV
- Chefe do Ministério Público, da União e dos
Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado
pelas autoridades
responsáveis
pela administração financeira e pelo controle
interno, bem como por
outras
definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão
referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I
- comparativo com os limites de que trata esta Lei
Complementar, dos
seguintes montantes:
a)
despesa total com pessoal, distinguindo a com
inativos e pensionistas;
b)
dívidas consolidada e mobiliária;
c)
concessão de garantias;
d)
operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita;
e)
despesas de que trata o inciso II do art. 4º ;
II
- indicação das medidas corretivas adotadas ou a
adotar, se ultrapassado
qualquer dos
limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a)
do montante das disponibilidades de caixa em trinta
e um de dezembro;
b)
da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1)
liquidadas;
2)
empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem
a uma das condições
do inciso II
do art. 41;
3)
empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite
do saldo da
disponibilidade de
caixa;
4)
não inscritas por falta de disponibilidade de caixa
e cujos empenhos
foram cancelados;
c)
do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea
b do inciso
IV do art. 38.
§
1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados
nos incisos II,
III e IV do art. 54 conterá apenas as informações
relativas à alínea
a do
inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e
III.
§
2º O relatório será publicado até trinta dias após
o
encerramento do
período a que corresponder, com amplo acesso ao
público, inclusive por
meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que
se
refere o § 2º
sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art.
51.
§
4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54
deverão
ser elaborados de
forma padronizada, segundo modelos que poderão ser
atualizados pelo
conselho de que trata
o art. 67.
Seção V
Das Prestações
de Contas
Art. 56. As contas prestadas
pelos Chefes do Poder
Executivo
incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos
Poderes
Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério
Público, referidos no
art. 20, as
quais receberão parecer prévio, separadamente, do
respectivo Tribunal de
Contas.
§
1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas
no
âmbito:
I
- da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos
Tribunais Superiores,
consolidando as dos respectivos tribunais;
II
- dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de
Justiça, consolidando
as dos demais
tribunais.
§ 2º O parecer sobre as contas dos
Tribunais de Contas
será proferido no prazo previsto no art. 57 pela
comissão mista
permanente referida no
§ 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das
Casas
Legislativas estaduais e municipais.
§
3º Será dada ampla divulgação dos resultados da
apreciação das
contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão
parecer prévio
conclusivo sobre as
contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se
outro não estiver
estabelecido nas
constituições estaduais ou nas leis orgânicas
municipais.
§
1º No caso de Municípios que não sejam capitais e
que
tenham menos de
duzentos mil habitantes o prazo será de cento e
oitenta dias.
§
2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso
enquanto existirem
contas de Poder, ou órgão referido no art. 20,
pendentes de parecer
prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o
desempenho da
arrecadação em
relação à previsão, destacando as providências
adotadas no âmbito da
fiscalização
das receitas e combate à sonegação, as ações de
recuperação de créditos
nas
instâncias administrativa e judicial, bem como as
demais medidas para
incremento das
receitas tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização
da Gestão
Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou
com o auxílio dos
Tribunais de
Contas, e o sistema de controle interno de cada
Poder e do Ministério
Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase
no que se
refere a:
I
- atingimento das metas estabelecidas na lei de
diretrizes
orçamentárias;
II
- limites e condições para realização de operações
de crédito e
inscrição em
Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa
total com pessoal ao
respectivo limite,
nos termos dos arts. 22 e 23;
IV
- providências tomadas, conforme o disposto no art.
31, para recondução
dos montantes
das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
V
- destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em
vista as
restrições constitucionais e as desta Lei
Complementar;
VI
- cumprimento do limite de gastos totais dos
legislativos municipais,
quando houver.
§
1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou
órgãos referidos no
art. 20 quando constatarem:
I
- a possibilidade de ocorrência das situações
previstas no inciso II do
art. 4º
e no art. 9º ;
II
- que o montante da despesa total com pessoal
ultrapassou 90% (noventa
por cento) do
limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e
mobiliária, das
operações de crédito
e da concessão de garantia se encontram acima de 90%
(noventa por cento)
dos respectivos
limites;
IV
- que os gastos com inativos e pensionistas se
encontram acima do limite
definido em lei;
V
- fatos que comprometam os custos ou os resultados
dos programas ou
indícios de
irregularidades na gestão orçamentária.
§
2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar
os
cálculos dos
limites da despesa total com pessoal de cada Poder e
órgão referido no
art. 20.
§
3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o
cumprimento do disposto
nos §§ 2º , 3º e 4º
do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá
fixar limites
inferiores àqueles
previstos nesta Lei Complementar para as dívidas
consolidada e
mobiliária, operações
de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde
que devidamente
escriturados em
sistema centralizado de liquidação e custódia,
poderão ser oferecidos em
caução para
garantia de empréstimos, ou em outras transações
previstas em lei, pelo
seu valor
econômico, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o
custeio de despesas
de
competência de outros entes da Federação se houver:
I
- autorização na lei de diretrizes orçamentárias e
na lei orçamentária
anual;
II
- convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme
sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com
população inferior a
cinqüenta mil
habitantes optar por:
I
- aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art.
30
ao final do
semestre;
II
- divulgar semestralmente:
a)
(VETADO)
b)
o Relatório de Gestão Fiscal;
c)
os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano
plurianual, o Anexo
de Metas Fiscais e
o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes
orçamentárias e o anexo
de que trata o
inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício
seguinte ao da
publicação desta Lei Complementar.
§
1º A divulgação dos relatórios e demonstrativos
deverá
ser realizada
em até trinta dias após o encerramento do semestre.
§
2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa
total com pessoal ou
à dívida consolidada, enquanto perdurar esta
situação, o Município
ficará sujeito
aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao
limite definidos para
os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica
e cooperação
financeira aos
Municípios para a modernização das respectivas
administrações
tributária,
financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas
ao cumprimento das
normas desta Lei
Complementar.
§
1º A assistência técnica consistirá no treinamento
e
desenvolvimento
de recursos humanos e na transferência de
tecnologia, bem como no apoio
à divulgação
dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio
eletrônico de amplo
acesso público.
§
2º A cooperação financeira compreenderá a doação de
bens e valores,
o financiamento por intermédio das instituições
financeiras federais e o
repasse de
recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública
reconhecida pelo
Congresso Nacional,
no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas,
na hipótese dos
Estados e
Municípios, enquanto perdurar a situação:
I
- serão suspensas a contagem dos prazos e as
disposições estabelecidas
nos arts. 23 ,
31 e 70;
II
- serão dispensados o atingimento dos resultados
fiscais e a limitação
de empenho
prevista no art. 9º .
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado
de defesa ou de
sítio, decretado na forma da Constituição.
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts.
23, 31 e 70 serão
duplicados no caso de
crescimento real baixo ou negativo do Produto
Interno Bruto (PIB)
nacional, regional ou
estadual por período igual ou superior a quatro
trimestres.
§
1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de
variação
real acumulada
do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por
cento), no período
correspondente aos
quatro últimos trimestres.
§
2º A taxa de variação será aquela apurada pela
Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão
que vier a
substituí-la, adotada
a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional,
estadual e regional.
§
3º Na hipótese do caput, continuarão a ser
adotadas as medidas
previstas no art. 22.
§
4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas
na
condução das
políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo
Senado Federal, o prazo
referido no caput
do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de
forma permanente, da
política e da
operacionalidade da gestão fiscal serão realizados
por conselho de
gestão fiscal,
constituído por representantes de todos os Poderes e
esferas de Governo,
do Ministério
Público e de entidades técnicas representativas da
sociedade, visando a:
I
- harmonização e coordenação entre os entes da
Federação;
II
- disseminação de práticas que resultem em maior
eficiência na alocação
e execução
do gasto público, na arrecadação de receitas, no
controle do
endividamento e na
transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas
públicas, padronização
das
prestações de contas e dos relatórios e
demonstrativos de gestão fiscal
de que trata
esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples
para os pequenos
Municípios, bem
como outros, necessários ao controle social;
IV
- divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§
1º O conselho a que se refere o caput
instituirá formas de
premiação e reconhecimento público aos titulares de
Poder que alcançarem
resultados
meritórios em suas políticas de desenvolvimento
social, conjugados com a
prática de uma
gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei
Complementar.
§
2º Lei disporá sobre a composição e a forma de
funcionamento do
conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da
Constituição, é criado o Fundo
do Regime Geral
de Previdência Social, vinculado ao Ministério da
Previdência e
Assistência Social,
com a finalidade de prover recursos para o pagamento
dos benefícios do
regime geral da
previdência social.
§
1º O Fundo será constituído de:
I
- bens móveis e imóveis, valores e rendas do
Instituto Nacional do
Seguro Social não
utilizados na operacionalização deste;
II
- bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam
adjudicados ou que
lhe vierem a ser
vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a
seguridade social,
previstas na alínea a
do inciso I e no inciso II do art. 195 da
Constituição;
IV
- produto da liquidação de bens e ativos de pessoa
física ou jurídica em
débito com a
Previdência Social;
V
- resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI
- recursos provenientes do orçamento da União.
§
2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, na
forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou
vier a instituir
regime próprio de
previdência social para seus servidores conferir-
lhe-á caráter
contributivo e o
organizará com base em normas de contabilidade e
atuária que preservem
seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20
cuja
despesa total com pessoal no exercício anterior ao
da publicação desta
Lei Complementar
estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19
e 20 deverá
enquadrar-se no
respectivo limite em até dois exercícios, eliminando
o excesso,
gradualmente, à razão
de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao
ano), mediante a
adoção, entre outras,
das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no
caput, no prazo
fixado, sujeita
o ente às sanções previstas no § 3º do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese
do inciso X do art.
37 da
Constituição, até o término do terceiro exercício
financeiro seguinte à
entrada em
vigor desta Lei Complementar, a despesa total com
pessoal dos Poderes e
órgãos referidos
no art. 20 não ultrapassará, em percentual da
receita corrente líquida,
a despesa
verificada no exercício imediatamente anterior,
acrescida de até 10%
(dez por cento), se
esta for inferior ao limite definido na forma do
art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços
de terceiros dos
Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não poderá exceder, em
percentual da receita
corrente líquida, a
do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei
Complementar, até o
término do
terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta
Lei Complementar
serão punidas
segundo o Decreto-Lei no
2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a
Lei nº
1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº
201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais
normas
da legislação
pertinente.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data da sua
publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei
Complementar no 96,
de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de
maio de
2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Publicada no D.O.
de 5.5.2000