O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável,
institui o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, na estrutura do Ministério do Meio
Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
Art. 2º
Constituem princípios da gestão de florestas públicas:
I - a proteção dos
ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem
como do patrimônio público;
II - o estabelecimento de
atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o
cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;
III - o respeito ao direito
da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e
aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
IV - a promoção do
processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e
serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento
tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da
mão-de-obra regional;
V - o acesso livre de
qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos
termos da Lei nº 10.650, de 16
de abril de 2003;
VI - a promoção e difusão
da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à
recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VII - o fomento ao
conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da
conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;
VIII - a garantia de
condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na
conservação e na recuperação das florestas.
§ 1º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de
sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das
diversas modalidades de gestão de florestas públicas.
§ 2º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação
às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e
complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.
Art. 3º
Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - florestas públicas:
florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob
o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades
da administração indireta;
II - recursos florestais:
elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores
de produtos ou serviços florestais;
III - produtos florestais:
produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
IV - serviços florestais:
turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta,
não caracterizados como produtos florestais;
V - ciclo: período
decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área;
VI - manejo florestal
sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos,
sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas
espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a
utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
VII - concessão florestal:
delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal
sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante
licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do
respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta
e risco e por prazo determinado;
VIII - unidade de manejo:
perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e
ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio
de plantios florestais;
IX - lote de concessão
florestal: conjunto de unidades de manejo a serem licitadas;
X - comunidades locais:
populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas,
com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da
diversidade biológica;
XI - auditoria florestal:
ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações
econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de
concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante
procedimento administrativo específico;
XII - inventário amostral:
levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta,
utilizando-se processo de amostragem;
XIII - órgão gestor:
órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o
processo de outorga da concessão florestal;
XIV - órgão consultivo:
órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de
assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas;
XV - poder concedente:
União, Estado, Distrito Federal ou Município.
TÍTULO II
DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A
gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
I - a criação de florestas
nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art.
17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;
II - a destinação de
florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta
Lei;
III - a concessão
florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas
protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DIRETA
Art. 5º O
Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e
municipais criadas nos termos do art. 17 da Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado, para execução de atividades
subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares
com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais
pertinentes.
§ 1º A
duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste
artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.
§ 2º Nas
licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser
considerado o critério da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art.
26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS
Art. 6º
Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou
utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos
competentes, por meio de:
I - criação de reservas
extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos
previstos da Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000;
II - concessão de uso, por
meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável,
agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição Federal
e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária;
III - outras formas
previstas em lei.
§ 1º A
destinação de que trata o caput deste artigo será feita de forma não onerosa
para o beneficiário e efetuada em ato administrativo próprio, conforme previsto em
legislação específica.
§ 2º Sem
prejuízo das formas de destinação previstas no caput deste artigo, as
comunidades locais poderão participar das licitações previstas no Capítulo IV deste
Título, por meio de associações comunitárias, cooperativas ou outras pessoas
jurídicas admitidas em lei.
§ 3º O
Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em
regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas
tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos
recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de
concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES FLORESTAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º A
concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante
contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de
licitação.
Parágrafo único. Os
relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto
ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos
relevantes do processo de concessão florestal serão disponibilizados por meio da Rede
Mundial de Computadores, sem prejuízo do disposto no art. 25 desta Lei.
Art. 8º A
publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser
precedida de audiência pública, por região, realizada pelo órgão gestor, nos termos
do regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.
Art. 9º
São elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano Anual de
Outorga Florestal.
Seção II
Do Plano Anual de Outorga Florestal
Art. 10. O Plano Anual de
Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente,
conterá a descrição de todas as florestas públicas a serem submetidas a processos de
concessão no ano em que vigorar.
§ 1º O
Paof será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da
respectiva esfera de governo.
§ 2º A
inclusão de áreas de florestas públicas sob o domínio da União no Paof requer
manifestação prévia da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º O
Paof deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional quando estiverem
incluídas áreas situadas na faixa de fronteira definida no § 2º do art. 20
da Constituição Federal.
§ 4º (VETADO)
Art. 11. O Paof para
concessão florestal considerará:
I - as políticas e o
planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a
agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o
desenvolvimento regional;
II - o Zoneamento
Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o
uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;
III - a exclusão das
unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento
sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante
interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo
da unidade de conservação;
IV - a exclusão das terras
indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a
criação de unidades de conservação de proteção integral;
V - as áreas de
convergência com as concessões de outros setores, conforme regulamento;
VI - as normas e as
diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas consideradas
indispensáveis para a defesa do território nacional;
VII - as políticas
públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º
Além do disposto no caput deste artigo, o Paof da União considerará os
Paofs dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º O
Paof deverá prever zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.
§ 3º O
Paof deve conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização
ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, incluindo a
estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades.
Seção III
Do Processo de Outorga
Art. 12. O poder concedente
publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da
concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.
Art. 13. As licitações
para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da
legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
§ 1º As
licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e
outorgadas a título oneroso.
§ 2º Nas
licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade
prevista no art. 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção IV
Do Objeto da Concessão
Art. 14. A concessão
florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais,
contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado,
registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão
florestal.
Parágrafo único. Fica
instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de
Cadastro Rural e integrado:
I - pelo Cadastro-Geral de
Florestas Públicas da União;
II - pelos cadastros de
florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 15. O objeto de cada
concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços cuja
exploração será autorizada.
Art. 16. A concessão
florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no
contrato de concessão.
§ 1º É
vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I - titularidade
imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II - acesso ao patrimônio
genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de
coleções;
III - uso dos recursos
hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV - exploração dos
recursos minerais;
V - exploração de recursos
pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI - comercialização de
créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
§ 2º No
caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo,
o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da
concessão, nos termos de regulamento.
§ 3º O
manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.
Art. 17. Os produtos de uso
tradicional e de subsistência para as comunidades locais serão excluídos do objeto da
concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição das restrições e da
responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por
eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente.
Seção V
Do Licenciamento Ambiental
Art. 18. A licença prévia
para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a
apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 1º Nos
casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim
considerados, entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do manejo
florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, será exigido estudo prévio de
impacto ambiental - EIA para a concessão da licença prévia.
§ 2º O
órgão ambiental licenciador poderá optar pela realização de relatório ambiental
preliminar e EIA que abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo lote
de concessão florestal, desde que as unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo
Estado.
§ 3º Os
custos do relatório ambiental preliminar e do EIA serão ressarcidos pelo concessionário
ganhador da licitação, na forma do art. 24 desta Lei.
§ 4º A
licença prévia autoriza a elaboração do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida
no Paof, a licitação para a concessão florestal.
§ 5º O
início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a
aprovação do respectivo PMFS pelo órgão competente do Sisnama e a conseqüente
obtenção da licença de operação pelo concessionário.
§ 6º O
processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende
a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de
licença de instalação.
§ 7º Os
conteúdos mínimos do relatório ambiental preliminar e do EIA relativos ao manejo
florestal serão definidos em ato normativo específico.
§ 8º A
aprovação do plano de manejo da unidade de conservação referida no inciso I do art. 4º
desta Lei, nos termos da Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, substitui a licença prévia prevista no caput deste
artigo, sem prejuízo da elaboração de EIA nos casos previstos no § 1º
deste artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento ambiental.
Seção VI
Da Habilitação
Art. 19. Além de outros
requisitos previstos na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, exige-se para habilitação nas licitações de
concessão florestal a comprovação de ausência de:
I - débitos inscritos na
dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do
Sisnama;
II - decisões
condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o
meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a
reabilitação de que trata o art. 93 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal.
§ 1º
Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou
outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e
administração no País.
§ 2º Os
órgãos do Sisnama organizarão sistema de informações unificado, tendo em vista
assegurar a emissão do comprovante requerido no inciso I do caput deste
artigo.
Seção VII
Do Edital de Licitação
Art. 20. O edital de
licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas
gerais da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e conterá, especialmente:
I - o objeto, com a
descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados;
II - a delimitação da
unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e
das informações públicas disponíveis sobre a unidade;
III - os resultados do
inventário amostral;
IV - o prazo da concessão e
as condições de prorrogação;
V - a descrição da
infra-estrutura disponível;
VI - as condições e datas
para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de
dados adicionais;
VII - a descrição das
condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais;
VIII - os prazos para
recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IX - o período, com data de
abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos aos interessados os
dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação
das propostas;
X - os critérios e a
relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade
financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
XI - os critérios, os
indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta;
XII - o preço mínimo da
concessão e os critérios de reajuste e revisão;
XIII - a descrição das
garantias financeiras e dos seguros exigidos;
XIV - as características
dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já
existentes;
XV - as condições de
liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida
a participação de consórcio;
XVI - a minuta do respectivo
contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 30 desta Lei;
XVII - as condições de
extinção do contrato de concessão.
§ 1º As
exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas
à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do
detalhamento.
§ 2º O
edital será submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento, nos termos do
art. 8º desta Lei.
Art. 21. As garantias
previstas no inciso XIII do art. 20 desta Lei:
I - incluirão a cobertura
de eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário e a terceiros;
II - poderão incluir, nos
termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de
produção florestal.
§ 1º O
poder concedente exigirá garantias suficientes e compatíveis com os ônus e riscos
envolvidos nos contratos de concessão florestal.
§ 2º São
modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - títulos da dívida
pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos
seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
III - seguro-garantia;
IV - fiança bancária;
V - outras admitidas em lei.
§ 3º Para
concessão florestal a pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas e associações de
comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de
garantias e preços florestais.
Art. 22. Quando permitida na
licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão,
adicionalmente aos requisitos referidos no art. 19 desta Lei, os seguintes requisitos:
I - comprovação de
compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas
consorciadas;
II - indicação da
empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e
será a representante das consorciadas perante o poder concedente;
III - apresentação dos
documentos de que trata o inciso X do caput do art. 20 desta Lei, por parte de cada
consorciada;
IV - comprovação de
cumprimento da exigência constante do inciso XV do caput do art. 20 desta Lei;
V - impedimento de
participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de 1
(um) consórcio ou isoladamente.
§ 1º O
licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do
caput deste artigo.
§ 2º A
pessoa jurídica líder do consórcio é responsável pelo cumprimento do contrato de
concessão perante o poder concedente, sem prejuízo da responsabilidade solidária das
demais consorciadas.
§ 3º As
alterações na constituição dos consórcios deverão ser submetidas previamente ao
poder concedente para a verificação da manutenção das condições de habilitação,
sob pena de rescisão do contrato de concessão.
Art. 23. É facultado ao
poder concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no
caso de consórcio, constitua-se em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 24. Os estudos,
levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na unidade de
manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão, realizados pelo poder
concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados.
§ 1º O
edital de licitação indicará os itens, entre os especificados no caput deste
artigo, e seus respectivos valores, que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação.
§ 2º As
empresas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais ficarão
dispensadas do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo.
Art. 25. É assegurado a
qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou
às próprias concessões.
Seção VIII
Dos Critérios de Seleção
Art. 26. No julgamento da
licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos seguintes
critérios:
I - o maior preço ofertado
como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal;
II - a melhor técnica,
considerando:
a) o menor impacto
ambiental;
b) os maiores benefícios
sociais diretos;
c) a maior eficiência;
d) a maior agregação de
valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.
§ 1º A
aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo será
previamente estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas para
avaliação ambiental, econômica, social e financeira.
§ 2º Para
fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o edital
de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas
técnicas.
§ 3º O
poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente
incompatíveis com os objetivos da licitação.
Seção IX
Do Contrato de Concessão
Art. 27. Para cada unidade
de manejo licitada, será assinado um contrato de concessão exclusivo com um único
concessionário, que será responsável por todas as obrigações nele previstas, além de
responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros,
sem que a fiscalização exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa
responsabilidade.
§ 1º Sem
prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, o
concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes
ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração dos
serviços florestais concedidos.
§ 2º As
contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo concessionário serão regidas pelo
direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros
contratados pelo concessionário e o poder concedente.
§ 3º A
execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas
regulamentares relacionadas a essas atividades.
§ 4º É
vedada a subconcessão na concessão florestal.
Art. 28. A transferência do
controle societário do concessionário sem prévia anuência do poder concedente
implicará a rescisão do contrato e a aplicação das sanções contratuais, sem
prejuízo da execução das garantias oferecidas.
Parágrafo único. Para fins
de obtenção da anuência referida no caput deste artigo, o pretendente
deverá:
I - atender às exigências
da habilitação estabelecidas para o concessionário;
II - comprometer-se a
cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 29. Nos contratos de
financiamento, os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da
concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da
execução, pelo concessionário, do PMFS ou das demais atividades florestais.
Parágrafo único. O limite
previsto no caput deste artigo será definido pelo órgão gestor.
Art. 30. São cláusulas
essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, com a
descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da unidade de manejo;
II - ao prazo da concessão;
III - ao prazo máximo para
o concessionário iniciar a execução do PMFS;
IV - ao modo, à forma, às
condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;
V - ao modo, à forma e às
condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal;
VI - aos critérios, aos
indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;
VII - aos critérios
máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;
VIII - às ações de
melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo
concessionário;
IX - às ações voltadas ao
benefício da comunidade local assumidas pelo concessionário;
X - aos preços e aos
critérios e procedimentos para reajuste e revisão;
XI - aos direitos e às
obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a
necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos, infra-estrutura e instalações;
XII - às garantias
oferecidas pelo concessionário;
XIII - à forma de
monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas
de execução do manejo florestal sustentável e exploração de serviços;
XIV - às penalidades
contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de
aplicação;
XV - aos casos de extinção
do contrato de concessão;
XVI - aos bens reversíveis;
XVII - às condições para
revisão e prorrogação;
XVIII - à obrigatoriedade,
à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder
concedente;
XIX - aos critérios de
bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho
socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento;
XX - ao foro e ao modo
amigável de solução das divergências contratuais.
§ 1º No
exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do
concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente
previsto.
§ 2º Sem
prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e
fiscalização ambiental, o órgão gestor poderá suspender a execução de atividades
desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo, nessa hipótese,
determinar a imediata correção das irregularidades identificadas.
§ 3º A
suspensão de que trata o § 2º deste artigo não isenta o
concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.
§ 4º As
obrigações previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo são de relevante
interesse ambiental, para os efeitos do art. 68 da
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 31. Incumbe ao
concessionário:
I - elaborar e executar o
PMFS, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e especificações do contrato;
II - evitar ações ou
omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos;
III - informar imediatamente
a autoridade competente no caso de ações ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos
que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades
locais;
IV - recuperar as áreas
degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os
danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais, administrativas, civis ou penais;
V - cumprir e fazer cumprir
as normas de manejo florestal, as regras de exploração de serviços e as cláusulas
contratuais da concessão;
VI - garantir a execução
do ciclo contínuo, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital;
VII - buscar o uso múltiplo
da floresta, nos limites contratualmente definidos e observadas as restrições
aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais
exigências da legislação ambiental;
VIII - realizar as
benfeitorias necessárias na unidade de manejo;
IX - executar as atividades
necessárias à manutenção da unidade de manejo e da infra-estrutura;
X - comercializar o produto
florestal auferido do manejo;
XI - executar medidas de
prevenção e controle de incêndios;
XII - monitorar a execução
do PMFS;
XIII - zelar pela
integridade dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo concedida;
XIV - manter atualizado o
inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XV - elaborar e
disponibilizar o relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais ao órgão
gestor, nos termos definidos no contrato;
XVI - permitir amplo e
irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria, a qualquer momento, às
obras, aos equipamentos e às instalações da unidade de manejo, bem como à
documentação necessária para o exercício da fiscalização;
XVII - realizar os
investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concessão.
§ 1º As
benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de
concessão, ressalvados os casos previstos no edital de licitação e no contrato de
concessão.
§ 2º Como
requisito indispensável para o início das operações de exploração de produtos e
serviços florestais, o concessionário deverá contar com o PMFS aprovado pelo órgão
competente do Sisnama.
§ 3º
Findo o contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a unidade de
manejo ao poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão, sob pena
de aplicação das devidas sanções contratuais e administrativas, bem como da
responsabilização nas esferas penal e civil, inclusive a decorrente da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 32. O PMFS deverá
apresentar área geograficamente delimitada destinada à reserva absoluta, representativa
dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
total da área concedida, para conservação da biodiversidade e avaliação e
monitoramento dos impactos do manejo florestal.
§ 1º Para
efeito do cálculo do percentual previsto no caput deste artigo, não serão
computadas as áreas de preservação permanente.
§ 2º A
área de reserva absoluta não poderá ser objeto de qualquer tipo de exploração
econômica.
§ 3º A
área de reserva absoluta poderá ser definida pelo órgão gestor previamente à
elaboração do PMFS.
Art. 33. Para fins de
garantir o direito de acesso às concessões florestais por pessoas jurídicas de pequeno
porte, micro e médias empresas, serão definidos no Paof, nos termos de regulamento,
lotes de concessão, contendo várias unidades de manejo de tamanhos diversos,
estabelecidos com base em critérios técnicos, que deverão considerar as condições e
as necessidades do setor florestal, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias
produtivas, as infra-estruturas locais e o acesso aos mercados.
Art. 34. Sem prejuízo da
legislação pertinente à proteção da concorrência e de outros requisitos
estabelecidos em regulamento, deverão ser observadas as seguintes salvaguardas para
evitar a concentração econômica:
I - em cada lote de
concessão florestal, não poderão ser outorgados a cada concessionário, individualmente
ou em consórcio, mais de 2 (dois) contratos;
II - cada concessionário,
individualmente ou em consórcio, terá um limite percentual máximo de área de
concessão florestal, definido no Paof.
Parágrafo único. O limite
previsto no inciso II do caput deste artigo será aplicado sobre o total da área
destinada à concessão florestal pelo Paof e pelos planos anuais de outorga em execução
aprovados nos anos anteriores.
Art. 35. O prazo dos
contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou
exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído
no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e,
no máximo, 40 (quarenta) anos.
Parágrafo único. O prazo
dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de,
no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) anos.
Seção X
Dos Preços Florestais
Art. 36. O regime econômico
e financeiro da concessão florestal, conforme estabelecido no respectivo contrato,
compreende:
I - o pagamento de preço
calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal
da unidade de manejo;
II - o pagamento de preço,
não inferior ao mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da
quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento
líquido ou bruto;
III - a responsabilidade do
concessionário de realizar outros investimentos previstos no edital e no contrato;
IV - a indisponibilidade,
pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.
§ 1º O
preço referido no inciso I do caput deste artigo será definido no edital de
licitação e poderá ser parcelado em até 1 (um) ano, com base em critérios técnicos e
levando-se em consideração as peculiaridades locais.
§ 2º A
definição do preço mínimo no edital deverá considerar:
I - o estímulo à
competição e à concorrência;
II - a garantia de
condições de competição do manejo em terras privadas;
III - a cobertura dos custos
do sistema de outorga;
IV - a geração de
benefícios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda gerada;
V - o estímulo ao uso
múltiplo da floresta;
VI - a manutenção e a
ampliação da competitividade da atividade de base florestal;
VII - as referências
internacionais aplicáveis.
§ 3º
Será fixado, nos termos de regulamento, valor mínimo a ser exigido anualmente do
concessionário, independentemente da produção ou dos valores por ele auferidos com a
exploração do objeto da concessão.
§ 4º O
valor mínimo previsto no § 3º deste artigo integrará os pagamentos
anuais devidos pelo concessionário para efeito do pagamento do preço referido no inciso
II do caput deste artigo.
§ 5º A
soma dos valores pagos com base no § 3º deste artigo não poderá ser
superior a 30% (trinta por cento) do preço referido no inciso II do caput deste
artigo.
Art. 37. O preço referido
no inciso II do caput do art. 36 desta Lei compreende:
I - o valor estabelecido no
contrato de concessão;
II - os valores resultantes
da aplicação dos critérios de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo
contrato, definidos em ato específico do órgão gestor.
Parágrafo único. A
divulgação do ato a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá
preceder a data de pagamento do preço em, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 38. O contrato de
concessão referido no art. 27 desta Lei poderá prever o compromisso de investimento
mínimo anual do
Art. 39. Os recursos
financeiros oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em áreas
de domínio da União serão distribuídos da seguinte forma:
I - o valor referido no § 3º
do art. 36 desta Lei será destinado:
a) 70% (setenta por cento)
ao órgão gestor para a execução de suas atividades;
b) 30% (trinta por cento) ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para
utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental de atividades
florestais, de unidades de conservação e do desmatamento;
II - o preço pago,
excluído o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo, terá a seguinte
destinação:
a) Estados: 30% (trinta por
cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em
suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos
recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste
aporte;
b) Municípios: 30% (trinta
por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada
em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável
dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste
aporte;
c) Fundo Nacional de
Desenvolvimento Florestal - FNDF: 40% (quarenta por cento).
§ 1º
Quando os recursos financeiros forem oriundos dos preços da concessão florestal de
unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, serão distribuídos da seguinte forma:
I - o valor referido no § 3º
do art. 36 desta Lei será destinado ao órgão gestor para a execução de suas
atividades;
II - o preço pago,
excluído o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo, terá a
seguinte destinação:
a) Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento), para utilização restrita na gestão das unidades de conservação de uso sustentável; (LEI 11.516 DE 2007)
b) Estados: 20% (vinte por
cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em
suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos
recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste
aporte;
c) Municípios: 20% (vinte
por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada
em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável
dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste
aporte;
d) FNDF: 20% (vinte por
cento).
§ 2º (VETADO)
§ 3º O
repasse dos recursos a Estados e Municípios previsto neste artigo será condicionado à
instituição de conselho de meio ambiente pelo respectivo ente federativo, com
participação social, e à aprovação, por este conselho:
I - do cumprimento das metas
relativas à aplicação desses recursos referentes ao ano anterior;
II - da programação da
aplicação dos recursos do ano em curso.
Art. 40. Os recursos
financeiros oriundos dos preços de cada concessão florestal da União serão depositados
e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro
Nacional, na forma do regulamento.
§ 1º O
Tesouro Nacional, trimestralmente, repassará aos Estados e Municípios os recursos
recebidos de acordo com o previsto nas alíneas a e b do inciso II do caput
e nas alíneas b e c do inciso II do § 1º, ambos do art.
39 desta Lei.
§ 2º O
Órgão Central de Contabilidade da União editará as normas gerais relativas à
consolidação das contas públicas aplicáveis aos recursos financeiros oriundos da
concessão florestal e à sua distribuição.
Seção XI
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
Art. 41. Fica criado o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão
gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base
florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor.
§ 1º Os
recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:
I - pesquisa e
desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;
II - assistência técnica e
extensão florestal;
III - recuperação de
áreas degradadas com espécies nativas;
IV - aproveitamento
econômico racional e sustentável dos recursos florestais;
V - controle e monitoramento
das atividades florestais e desmatamentos;
VI - capacitação em manejo
florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;
VII - educação ambiental;
VIII - proteção ao meio
ambiente e conservação dos recursos naturais.
§ 2º O
FNDF contará com um conselho consultivo, com participação dos entes federativos e da
sociedade civil, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a
avaliação de sua aplicação.
§ 3º
Aplicam-se aos membros do conselho de que trata o § 2º deste artigo as
restrições previstas no art. 59 desta Lei.
§ 4º
Adicionalmente aos recursos previstos na alínea c do inciso II do caput e
na alínea d do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 desta Lei,
constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais não aplicados, doações
realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras
fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos
compartilhados com outros entes da Federação.
§ 5º É
vedada ao FNDF a prestação de garantias.
§ 6º
Será elaborado plano anual de aplicação regionalizada dos recursos do FNDF, devendo o
relatório de sua execução integrar o relatório anual de que trata o § 2º
do art. 53 desta Lei, no âmbito da União.
§ 7º Os
recursos do FNDF somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e entidades
públicas, ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 8º A
aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o inciso I do § 1º
deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas de pesquisa.
§ 9º A
aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o § 1º deste
artigo poderá abranger comunidades indígenas, sem prejuízo do atendimento de
comunidades locais e outros beneficiários e observado o disposto no § 7º
deste artigo.
Seção XII
Das Auditorias Florestais
Art. 42. Sem prejuízo das
ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão submetidas a auditorias
florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 (três) anos, cujos
custos serão de responsabilidade do concessionário.
§ 1º Em
casos excepcionais, previstos no edital de licitação, nos quais a escala da atividade
florestal torne inviável o pagamento dos custos das auditorias florestais pelo
concessionário, o órgão gestor adotará formas alternativas de realização das
auditorias, conforme regulamento.
§ 2º As
auditorias apresentarão suas conclusões em um dos seguintes termos:
I - constatação de regular
cumprimento do contrato de concessão, a ser devidamente validada pelo órgão gestor;
II - constatação de
deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos
os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de 6 (seis) meses;
III - constatação de
descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação de sanções segundo sua
gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme esta Lei.
§ 3º As
entidades que poderão realizar auditorias florestais serão reconhecidas em ato
administrativo do órgão gestor.
Art. 43. Qualquer pessoa
física ou jurídica, de forma justificada e devidamente assistida por profissionais
habilitados, poderá fazer visitas de comprovação às operações florestais de campo,
sem obstar o regular desenvolvimento das atividades, observados os seguintes requisitos:
I - prévia obtenção de
licença de visita no órgão gestor;
II - programação prévia
com o concessionário.
Seção XIII
Da Extinção da Concessão
Art. 44. Extingue-se a
concessão florestal por qualquer das seguintes causas:
I - esgotamento do prazo
contratual;
II - rescisão;
III - anulação;
IV - falência ou extinção
do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
individual;
V - desistência e
devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.
§ 1º
Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e
estabelecido em contrato.
§ 2º A
extinção da concessão autoriza, independentemente de notificação prévia, a
ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos
os bens reversíveis.
§ 3º A
extinção da concessão pelas causas previstas nos incisos II, IV e V do caput
deste artigo autoriza o poder concedente a executar as garantias contratuais, sem
prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 4º A
devolução de áreas não implicará ônus para o poder concedente, nem conferirá ao
concessionário qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais
passarão à propriedade do poder concedente.
§ 5º Em
qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta
exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão,
ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar
os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
Art. 45. A inexecução
total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a rescisão da
concessão, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem
prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e das devidas sanções nas esferas administrativa e penal.
§ 1º A
rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente pelo poder concedente,
quando:
I - o concessionário
descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à
concessão;
II - o concessionário
descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente
e a sustentabilidade da atividade;
III - o concessionário
paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do
órgão gestor, visem à proteção ambiental;
IV - descumprimento, total
ou parcial, da obrigação de pagamento dos preços florestais;
V - o concessionário perder
as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do
PMFS;
VI - o concessionário não
cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VII - o concessionário não
atender a notificação do órgão gestor no sentido de regularizar o exercício de suas
atividades;
VIII - o concessionário for
condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem
tributária, ou por crime previdenciário;
IX - ocorrer fato
superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão, mediante lei
autorizativa específica, com indenização das parcelas de investimento ainda não
amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados;
X - o concessionário
submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou
explorar o trabalho de crianças e adolescentes.
§ 2º A
rescisão do contrato de concessão deverá ser precedida da verificação de processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não
será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da notificação do
concessionário e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões
apontadas.
§ 4º
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será
efetuada por ato do poder concedente, sem prejuízo da responsabilização administrativa,
civil e penal.
§ 5º
Rescindido o contrato de concessão, não resultará para o órgão gestor qualquer
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
§ 6º O
Poder Público poderá instituir seguro para cobertura da indenização prevista no inciso
IX do § 1º deste artigo.
Art. 46. Desistência é o
ato formal, irrevogável e irretratável pelo qual o concessionário manifesta seu
desinteresse pela continuidade da concessão.
§ 1º A
desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de
avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS,
devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações
emergentes.
§ 2º A
desistência não desonerará o concessionário de suas obrigações com terceiros.
Art. 47. O contrato de
concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial
especialmente intentada para esse fim.
Seção XIV
Das Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais
Art. 48. As concessões em
florestas nacionais, estaduais e municipais devem observar o disposto nesta Lei, na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
e no plano de manejo da unidade de conservação.
§ 1º A
inserção de unidades de manejo das florestas nacionais, estaduais e municipais no Paof
requer prévia autorização do órgão gestor da unidade de conservação.
§ 2º Os
recursos florestais das unidades de manejo de florestas nacionais, estaduais e municipais
somente serão objeto de concessão após aprovação do plano de manejo da unidade de
conservação, nos termos da Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º Para
a elaboração do edital e do contrato de concessão florestal das unidades de manejo em
florestas nacionais, estaduais e municipais, ouvir-se-á o respectivo conselho consultivo,
constituído nos termos do art. 17, § 5º,
da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o qual acompanhará todas
as etapas do processo de outorga.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PODER CONCEDENTE
Art. 49. Cabe ao poder
concedente, no âmbito de sua competência, formular as estratégias, políticas, planos e
programas para a gestão de florestas públicas e, especialmente:
I - definir o Paof;
II - ouvir o órgão
consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas, bem como sobre o
Paof;
III - definir as áreas a
serem submetidas à concessão florestal;
IV - estabelecer os termos
de licitação e os critérios de seleção;
V - publicar editais, julgar
licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, definir os critérios para
formalização dos contratos para o manejo florestal sustentável e celebrar os contratos
de concessão florestal;
VI - planejar ações
voltadas à disciplina do mercado no setor florestal, quando couber.
§ 1º No
exercício da competência referida nos incisos IV e V do caput deste
artigo, o poder concedente poderá delegar ao órgão gestor a operacionalização dos
procedimentos licitatórios e a celebração de contratos, nos termos do regulamento.
§ 2º No
âmbito federal, o Ministério do Meio Ambiente exercerá as competências definidas neste
artigo.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISNAMA RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 50. Caberá aos
órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades
florestais em suas respectivas jurisdições:
I - fiscalizar e garantir a
proteção das florestas públicas;
II - efetuar em qualquer
momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros,
fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;
III - aplicar as devidas
sanções administrativas em caso de infração ambiental;
IV - expedir a licença
prévia para uso sustentável da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e
outras licenças de sua competência;
V - aprovar e monitorar o
PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas públicas.
§ 1º Em
âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo.
§ 2º O
Ibama deve estruturar formas de atuação conjunta com os órgãos seccionais e locais do
Sisnama para a fiscalização e proteção das florestas públicas, podendo firmar
convênios ou acordos de cooperação.
§ 3º Os
órgãos seccionais e locais podem delegar ao IBAMA, mediante convênio ou acordo de
cooperação, a aprovação e o monitoramento do PMFS das unidades de manejo das florestas
públicas estaduais ou municipais e outras atribuições.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO
Art. 51. Sem prejuízo das
atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, fica instituída a Comissão
de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, de natureza
consultiva, com as funções de exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão
consultivo previstas por esta Lei e, especialmente:
I - assessorar, avaliar e
propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;
II - manifestar-se sobre o
Paof da União;
III - exercer as
atribuições de órgão consultivo do SFB.
Parágrafo único. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para
exercer as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação.
Art. 52. A Comissão de
Gestão de Florestas Públicas será composta por representantes do Poder Público, dos
empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica, dos movimentos sociais e das
organizações não governamentais, e terá sua composição e seu funcionamento definidos
em regulamento.
Parágrafo único. Os
membros da Comissão de Gestão de Florestas Públicas exercem função não remunerada de
interesse público relevante, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos
públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 53. Caberá aos
órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:
I - elaborar proposta de
Paof, a ser submetida ao poder concedente;
II - disciplinar a
operacionalização da concessão florestal;
III - solicitar ao órgão
ambiental competente a licença prévia prevista no art. 18 desta Lei;
IV - elaborar inventário
amostral, relatório ambiental preliminar e outros estudos;
V - publicar editais, julgar
licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, inclusive audiência e
consulta pública, definir os critérios para formalização dos contratos e celebrá-los
com concessionários de manejo florestal sustentável, quando delegado pelo poder
concedente;
VI - gerir e fiscalizar os
contratos de concessão florestal;
VII - dirimir, no âmbito
administrativo, as divergências entre concessionários, produtores independentes e
comunidades locais;
VIII - controlar e cobrar o
cumprimento das metas fixadas no contrato de concessão;
IX - fixar os critérios
para cálculo dos preços de que trata o art. 36 desta Lei e proceder à sua revisão e
reajuste na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
X - cobrar e verificar o
pagamento dos preços florestais e distribuí-los de acordo com esta Lei;
XI - acompanhar e intervir
na execução do PMFS, nos casos e condições previstos nesta Lei;
XII - fixar e aplicar as
penalidades administrativas e contratuais impostas aos concessionários, sem prejuízo das
atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização
ambiental;
XIII - indicar ao poder
concedente a necessidade de extinção da concessão, nos casos previstos nesta Lei e no
contrato;
XIV - estimular o aumento da
qualidade, produtividade, rendimento e conservação do meio ambiente nas áreas sob
concessão florestal;
XV - dispor sobre a
realização de auditorias florestais independentes, conhecer seus resultados e adotar as
medidas cabíveis, conforme o resultado;
XVI - disciplinar o acesso
às unidades de manejo;
XVII - atuar em estreita
cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com vistas em impedir a
concentração econômica nos serviços e produtos florestais e na promoção da
concorrência;
XVIII - incentivar a
competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência,
monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor florestal;
XIX - efetuar o controle
prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem
celebrados entre concessionários, impondo-lhes restrições à mútua constituição de
direitos e obrigações, especialmente comerciais, incluindo a abstenção do próprio ato
ou contrato ilegal;
XX - conhecer e julgar
recursos em procedimentos administrativos;
XXI - promover ações para
a disciplina dos mercados de produtos florestais e seus derivados, em especial para
controlar a competição de produtos florestais de origem não sustentável;
XXII - reconhecer em ato
administrativo as entidades que poderão realizar auditorias florestais;
XXIII - estimular a
agregação de valor ao produto florestal na região em que for explorado.
§ 1º
Compete ao órgão gestor a guarda das florestas públicas durante o período de pousio
entre uma concessão e outra ou, quando por qualquer motivo, houver extinção do contrato
de concessão.
§ 2º O
órgão gestor deverá encaminhar ao poder concedente, ao Poder Legislativo e ao conselho
de meio ambiente, nas respectivas esferas de governo, relatório anual sobre as
concessões outorgadas, o valor dos preços florestais, a situação de adimplemento dos
concessionários, os PMFS e seu estado de execução, as vistorias e auditorias florestais
realizadas e os respectivos resultados, assim como as demais informações relevantes
sobre o efetivo cumprimento dos objetivos da gestão de florestas públicas.
§ 3º O
relatório previsto no § 2º deste artigo relativo às concessões
florestais da União deverá ser encaminhado ao Conama e ao Congresso Nacional até 31 de
março de cada ano.
§ 4º
Caberá ao Conama, considerando as informações contidas no relatório referido no § 3º
deste artigo, manifestar-se sobre a adequação do sistema de concessões florestais e de
seu monitoramento e sugerir os aperfeiçoamentos necessários.
§ 5º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para
exercer as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação.
TÍTULO IV
DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
Art. 54. Fica criado, na
estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
Art. 55. O SFB atua
exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:
I - exercer a função de
órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão
gestor do FNDF;
II - apoiar a criação e
gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para
a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de
produtos florestais e exploração de serviços florestais;
III - estimular e fomentar a
prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de
serviços;
IV - promover estudos de
mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;
V - propor planos de
produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;
VI - criar e manter o
Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente;
VII - gerenciar o Cadastro
Nacional de Florestas Públicas, exercendo as seguintes funções:
a) organizar e manter
atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
b) adotar as providências
necessárias para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional;
VIII - apoiar e atuar em
parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.
§ 1º No
exercício de suas atribuições, o SFB promoverá a articulação com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, para a execução de suas atividades de forma
compatível com as diretrizes nacionais de planejamento para o setor florestal e com a
Política Nacional do Meio Ambiente.
§ 2º Para
a concessão das florestas públicas sob a titularidade dos outros entes da Federação,
de órgãos e empresas públicas e de associações de comunidades locais, poderão ser
firmados convênios com o Ministério do Meio Ambiente, representado pelo SFB.
§ 3º As
atribuições previstas nos incisos II a V do caput deste artigo serão exercidas
sem prejuízo de atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades da
Administração Pública federal que atuem no setor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 56. O Poder Executivo
disporá sobre a estrutura organizacional e funcionamento do SFB, observado o disposto
neste artigo.
§ 1º O
SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto por um Diretor-Geral e 4 (quatro)
diretores, em regime de colegiado, ao qual caberá:
I - exercer a
administração do SFB;
II - examinar, decidir e
executar ações necessárias ao cumprimento das competências do SFB;
III - editar normas sobre
matérias de competência do SFB;
IV - aprovar o regimento
interno do SFB, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;
V - elaborar e divulgar
relatórios sobre as atividades do SFB;
VI - conhecer e julgar
pedidos de reconsideração de decisões de componentes das diretorias do SFB.
§ 2º As
decisões relativas às atribuições do SFB são tomadas pelo Conselho Diretor, por
maioria absoluta de votos.
Art. 57. O SFB terá, em sua
estrutura, unidade de assessoramento jurídico, observada a legislação pertinente.
Art. 58. O Diretor-Geral e
os demais membros do Conselho Diretor do SFB serão brasileiros, de reputação ilibada,
experiência comprovada e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os
quais serão nomeados.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O
regulamento do SFB disciplinará a substituição do Diretor-Geral e os demais membros do
Conselho Diretor em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares e ainda no período
de vacância que anteceder à nomeação de novo diretor.
Art. 59. Está impedido de
exercer cargo de direção no SFB quem mantiver, ou tiver mantido nos 24 (vinte e quatro)
meses anteriores à nomeação, os seguintes vínculos com qualquer pessoa jurídica
concessionária ou com produtor florestal independente:
I - acionista ou sócio com
participação individual direta superior a 1% (um por cento) no capital social ou
superior a 2% (dois por cento) no capital social de empresa controladora;
II - membro do conselho de
administração, fiscal ou de diretoria executiva;
III - empregado, mesmo com o
contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de
previdência de que sejam patrocinadoras.
Parágrafo único. Também
está impedido de exercer cargo de direção no SFB membro do conselho ou diretoria de
associação ou sindicato, regional ou nacional, representativo de interesses dos agentes
mencionados no caput deste artigo, ou de categoria profissional de
empregados desses agentes.
Art. 60. O ex-dirigente do
SFB, durante os 12 (doze) meses seguintes ao seu desligamento do cargo, estará impedido
de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato,
qualquer tipo de serviço às pessoas jurídicas concessionárias, sob regulamentação ou
fiscalização do SFB, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.
Parágrafo único. Incorre
na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 321 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-dirigente do SFB que descumprir
o disposto no caput deste artigo.
Art. 61. Os cargos em
comissão e funções gratificadas do SFB deverão ser exercidos, preferencialmente, por
servidores do seu quadro efetivo, aplicando-se-lhes as restrições do art. 59 desta Lei.
Seção II
Da Ouvidoria
Art. 62. O SFB contará com
uma Ouvidoria, à qual competirá:
I - receber pedidos de
informação e esclarecimento, acompanhar o processo interno de apuração das denúncias
e reclamações afetas ao SFB e responder diretamente aos interessados, que serão
cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
II - zelar pela qualidade
dos serviços prestados pelo SFB e acompanhar o processo interno de apuração das
denúncias e reclamações dos usuários, seja contra a atuação do SFB, seja contra a
atuação dos concessionários;
III - produzir,
semestralmente e quando julgar oportuno:
a) relatório
circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral do SFB e ao Ministro
de Estado do Meio Ambiente;
b) apreciações sobre a
atuação do SFB, encaminhando-as ao Conselho Diretor, à Comissão de Gestão de
Florestas Públicas, aos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
bem como às comissões de fiscalização e controle da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, publicando-as para conhecimento geral.
§ 1º O
Ouvidor atuará junto ao Conselho Diretor do SFB, sem subordinação hierárquica, e
exercerá as suas atribuições sem acumulação com outras funções.
§ 2º O
Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, sem
direito a recondução.
§ 3º O
Ouvidor somente poderá perder o mandato em caso de renúncia, condenação judicial
transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 4º O
processo administrativo contra o Ouvidor somente poderá ser instaurado pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente.
§ 5º O
Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que
necessitar.
§ 6º
Aplica-se ao ex-Ouvidor o disposto no art. 60 desta Lei.
Seção III
Do Conselho Gestor
Art. 63. (VETADO)
Seção IV
Dos Servidores do SFB
Art. 64. O SFB constituirá
quadro de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e
títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração
federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 65. O SFB poderá
requisitar, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de
confiança, e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens a que façam jus no órgão de
origem, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, observado o quantitativo máximo estabelecido em ato
conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.
Parágrafo único. No caso
de requisição ao Ibama, ela deverá ser precedida de autorização do órgão.
Art. 66. Ficam criados 49
(quarenta e nove) cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito
do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério do Meio Ambiente, com a
finalidade de integrar a estrutura do SFB, assim distribuídos:
I - 1 (um) DAS-6;
II - 4 (quatro) DAS-5;
III - 17 (dezessete) DAS-4;
IV - 10 (dez) DAS-3;
V - 9 (nove) DAS-2;
VI - 8 (oito) DAS-1.
Seção V
Da Autonomia Administrativa do SFB
Art. 67. O Poder Executivo
poderá assegurar ao SFB autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente ao
exercício de suas atribuições, mediante a celebração de contrato de gestão e de
desempenho, nos termos do § 8º
do art. 37 da Constituição Federal, negociado e firmado entre o Ministério do Meio
Ambiente e o Conselho Diretor.
§ 1º O
contrato de gestão e de desempenho será o instrumento de controle da atuação
administrativa do SFB e da avaliação do seu desempenho, bem como elemento integrante da
sua prestação de contas, bem como do Ministério do Meio Ambiente, aplicado o disposto
no art. 9º da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, sendo sua inexistência considerada falta de natureza
formal, conforme disposto no inciso II do art. 16 da mesma Lei.
§ 2º O
contrato de gestão e de desempenho deve estabelecer, nos programas anuais de trabalho,
indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação do SFB.
§ 3º O
contrato de gestão e de desempenho será avaliado periodicamente e, se necessário,
revisado por ocasião da renovação parcial da diretoria do SFB.
Seção VI
Da Receita e do Acervo do Serviço Florestal Brasileiro
Art. 68. Constituem receitas
do SFB:
I - recursos oriundos da
cobrança dos preços de concessão florestal, conforme destinação prevista na alínea a
do inciso I do caput e no inciso I do § 1º, ambos do art. 39
desta Lei, além de outros referentes ao contrato de concessão, incluindo os relativos
aos custos do edital de licitação e os recursos advindos de aplicação de penalidades
contratuais;
II - recursos ordinários do
Tesouro Nacional, consignados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos
adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - produto da venda de
publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de
licitação pública, e de emolumentos administrativos;
IV - recursos provenientes
de convênios ou acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas, ou
contratos celebrados com empresas privadas;
V - doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e finais
Art. 69. Sem prejuízo do
disposto nos incisos VI e VII do
art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades relacionadas às
concessões florestais poderá ser delegada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
à União, bem como pela União aos demais entes federados, mediante convênio firmado com
o órgão gestor competente.
Parágrafo único. É vedado
ao órgão gestor conveniado exigir do concessionário sob sua ação complementar de
regulação, controle e fiscalização obrigação não prevista previamente em contrato.
Art. 70. As unidades de
manejo em florestas públicas com PMFS aprovados e em execução até a data de
publicação desta Lei serão vistoriadas:
I - pelo órgão competente
do Sisnama, para averiguar o andamento do manejo florestal;
II - pelo órgão fundiário
competente, para averiguar a situação da ocupação, de acordo com os parâmetros
estabelecidos na legislação específica.
§ 1º As
vistorias realizadas pelo órgão fundiário competente serão acompanhadas por
representante do Poder Público local.
§ 2º Nas
unidades de manejo onde não for verificado o correto andamento do manejo florestal, os
detentores do PMFS serão notificados para apresentar correções, no prazo estabelecido
pelo órgão competente do Sisnama.
§ 3º Caso
não sejam atendidas as exigências da notificação mencionada no § 2º
deste artigo, o PMFS será cancelado e a área correspondente deverá ser desocupada sem
ônus para o Poder Público e sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
§ 4º As
unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal for verificado ou saneado
nos termos do § 2º deste artigo serão submetidas a processo
licitatório, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da
manifestação dos órgãos a respeito da vistoria prevista no caput deste
artigo, desde que não seja constatado conflito com comunidades locais pela ocupação do
território e uso dos recursos florestais.
§ 5º
Será dada a destinação prevista no art. 6º desta Lei às unidades de
manejo onde o correto andamento do manejo florestal for verificado e os detentores dos
PMFS forem comunidades locais.
§ 6º Até
que sejam submetidas ao processo licitatório, as unidades de manejo mencionadas no § 4º
deste artigo permanecerão sob a responsabilidade do detentor do PMFS, que poderá dar
continuidade às atividades de manejo mediante assinatura de contrato com o poder
concedente.
§ 7º O
contrato previsto no § 6º deste artigo terá vigência limitada à
assinatura do contrato de concessão resultante do processo licitatório.
§ 8º
Findo o processo licitatório, o detentor do PMFS que der continuidade à sua execução,
nos termos deste artigo, pagará ao órgão gestor competente valor proporcional ao preço
da concessão florestal definido na licitação, calculado com base no período decorrido
desde a verificação pelo órgão competente do Sisnama até a adjudicação do vencedor
na licitação.
Art. 71. A licitação para
a concessão florestal das unidades de manejo mencionadas no § 4º do
art. 70 desta Lei, além de observar os termos desta Lei, deverá seguir as seguintes
determinações:
I - o vencedor da
licitação, após firmar o contrato de concessão, deverá seguir o PMFS em execução,
podendo revisá-lo nas condições previstas em regulamento;
II - o edital de licitação
deverá conter os valores de ressarcimento das benfeitorias e investimentos já realizados
na área a serem pagos ao detentor do PMFS pelo vencedor do processo de licitação,
descontado o valor da produção auferida previamente à licitação nos termos do § 8º
do art. 70 desta Lei.
Art. 72. As florestas
públicas não destinadas a manejo florestal ou unidades de conservação ficam
impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua classificação
de acordo com o ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada.
Art. 73. As áreas públicas
já ocupadas e convertidas para uso alternativo do solo na data de publicação desta Lei
estarão excluídas das concessões florestais, desde que confirmada a sua vocação para
o uso atual por meio do ZEE aprovado de acordo com a legislação pertinente.
§ 1º Nos
remanescentes das áreas previstas no caput deste artigo, o Poder Público
poderá autorizar novos Planos de Manejo Florestal Sustentável, observada a legislação
vigente.
§ 2º Fica
garantido o direito de continuidade das atividades econômicas realizadas, em conformidade
com a lei, pelos atuais ocupantes em áreas de até 2.500ha (dois mil e quinhentos
hectares), pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 74. Os parâmetros para
definição dos tamanhos das unidades de manejo a serem concedidas às pessoas jurídicas
de pequeno porte, micro e médias empresas, na forma do art. 33 desta Lei, serão
definidos em regulamento, previamente à aprovação do primeiro Paof.
Art. 75. Após 5 (cinco)
anos da implantação do primeiro Paof, será feita avaliação sobre os aspectos
técnicos, econômicos, sociais e ambientais da aplicação desta Lei, a que se dará
publicidade.
Art. 76. Em 10 (dez) anos
contados da data de publicação desta Lei, a área total com concessões florestais da
União não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de área de suas florestas
públicas disponíveis para a concessão, com exceção das unidades de manejo localizadas
em florestas nacionais criadas nos termos do art.
17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 77. Ao final dos 10
(dez) primeiros anos contados da data de publicação desta Lei, cada concessionário,
individualmente ou em consórcio, não poderá concentrar mais de 10% (dez por cento) do
total da área das florestas públicas disponíveis para a concessão em cada esfera de
governo.
Art. 78. Até a aprovação
do primeiro Paof, fica o poder concedente autorizado a realizar concessões florestais em:
I - unidades de manejo em
áreas públicas que, somadas, não ultrapassem 750.000ha (setecentos e cinqüenta mil
hectares), localizadas numa faixa de até 100Km (cem quilômetros) ao longo da rodovia
BR-163;
II - florestas nacionais ou
estaduais criadas nos termos do art. 17 da Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000, observados os seguintes requisitos:
a) autorização prévia do
órgão gestor da unidade de conservação;
b) aprovação prévia do
plano de manejo da unidade de conservação nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
c) oitiva do conselho
consultivo da unidade de conservação, nos termos do § 3º do art. 48
desta Lei;
d) previsão de zonas de uso
restrito destinadas às comunidades locais.
Parágrafo único. As
concessões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser objeto
de licitação e obedecer às normas previstas nos arts. 8º e 12 a 47
desta Lei.
Art. 79. As associações
civis que venham a participar, de qualquer forma, das concessões florestais ou da gestão
direta das florestas públicas deverão ser constituídas sob as leis brasileiras e ter
sede e administração no País.
Art. 80.
O inciso XV do art. 29 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.
.....................................................................
.....................................................................
XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio
Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do
Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão
de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias;
....................................................................."
(NR)
Art. 81.
O art. 1º da Lei nº
5.868, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 1º
.....................................................................
.....................................................................
V - Cadastro Nacional de Florestas Públicas.
....................................................................."
(NR)
Art. 82.
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 50-A e 69-A:
"Art. 50-A. Desmatar,
explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio
público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º Não é crime a conduta praticada quando
necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha
(mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare."
"Art. 69-A. Elaborar
ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento
administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou
enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3
(dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da
informação falsa, incompleta ou enganosa."
Art. 83.
O art. 19 da Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras,
tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação
pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como
da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1º Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput
deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio da União;
II - nas unidades de conservação criadas pela União;
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto
ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA.
§ 2º Compete ao órgão ambiental municipal a
aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio do Município;
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município;
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro
instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
§ 3º No caso de reposição florestal, deverão ser
priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas." (NR)
Art. 84.
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º
.....................................................................
.....................................................................
XIII - instrumentos
econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e
outros." (NR)
"Art. 9º-A.
Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir
servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou
temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de
recursos naturais existentes na propriedade.
§ 1º A servidão ambiental não se aplica às áreas
de preservação permanente e de reserva legal.
§ 2º A limitação ao uso ou exploração da
vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve
ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 3º A servidão ambiental deve ser averbada no
registro de imóveis competente.
§ 4º Na hipótese de compensação de reserva legal,
a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 5º É vedada, durante o prazo de vigência da
servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do
imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da
propriedade."
"Art. 14.
.....................................................................
.....................................................................
§ 5º
A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações
de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste
artigo." (NR)
"Art. 17-G
.....................................................................
.....................................................................
§ 2º
Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle
e fiscalização ambiental." (NR)
Art. 85.
O inciso II do caput do art. 167 da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido
dos seguintes itens 22 e 23:
"Art. 167.
.....................................................................
.....................................................................
II -
.....................................................................
.....................................................................
22. da reserva legal;
23. da servidão ambiental." (NR)
Art. 86. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2006; 185º
da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva