O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Esta Lei trata da renegociação de dívidas oriundas de
operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de
atuação da Agência de Desenvolvimento
do Nordeste - ADENE e dá outras providências.
Art. 2º
Fica autorizada a repactuação de dívidas de operações originárias de crédito
rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares,
mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até
15 de janeiro de 2001, de valor originalmente contratado até R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, nas
seguintes condições:
I - nos
financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997,
com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como
Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente
contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociadas
com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na
Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho
Monetário Nacional, com suas respectivas alterações:
a) rebate no saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e
oito décimos por cento), na data da repactuação;
b) bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre
cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, sendo que, nas
regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de
Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na
área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o bônus será
de 65% (sessenta e cinco por cento);
c) aplicação de taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao
ano, a partir da data da repactuação;
d) o saldo devedor apurado na data da repactuação será
prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência,
a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
II -
nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de
janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001 ao abrigo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; com recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou
equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de
até R$ 15.000,00 (quinze mil reais):
a) os mutuários que estiverem adimplentes na data de publicação
desta Lei ou que regularizarem seus débitos em até 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da data de publicação desta Lei terão as seguintes condições:
1.
rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, na
posição de 1º de janeiro de 2002, desde que se trate de
operação contratada com encargos pós-fixados;
2.
o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10
(dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas
anuais, iguais e sucessivas;
3.
aplicação
de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º
de janeiro de 2002;
4.
nas
regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de
Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na
área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, será
concedido um bônus de adimplência de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre cada
parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;
b) os mutuários que se encontrarem em inadimplência e não
regularizarem seus débitos no prazo estabelecido na alínea a do inciso II
deste artigo terão as seguintes condições:
1.
o saldo de todas as prestações vencidas e não pagas deverá ser corrigido até a
data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e
sem encargos adicionais de inadimplemento;
2.
sobre o saldo das parcelas vencidas, será concedido, na data da repactuação, um
rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), desde que se trate de
operação contratada com encargos pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de
juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de renegociação;
3.
na
parcela do saldo devedor vincendo, será concedido, na posição de 1º
de janeiro de 2002, um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento)
no saldo devedor, desde que se trate de operação contratada com encargos
pós-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano) a partir daquela data;
4.
o saldo devedor das operações, apurado na forma dos itens 2 e 3 da alínea b
do inciso II deste artigo, será consolidado na data da repactuação e prorrogado
pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser
liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
5.
nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte
de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na
área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, os
mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a um bônus de
adimplência de 35% (trinta e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga
até a data do respectivo vencimento;
c)
(VETADO)
III -
nos financiamentos concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II do
caput deste artigo, ao amparo de recursos do FNE, com valor total
originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições:
a) aplica-se o disposto no inciso I ou II do
caput deste artigo, conforme a data da formalização da operação original,
para a parcela do saldo devedor ou da prestação que corresponda ao limite de R$
15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;
b) a parcela do saldo devedor ou da prestação que diz respeito
ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) será
alongada em até 10 (dez) anos, com 2 (dois) anos de carência, sendo aplicada
taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de
renegociação.
§ 1º
No caso de operações referenciadas no
caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores,
considerar-se-á:
I -
cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por
beneficiário final do crédito;
II -
como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a
cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente
financiado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade,
respeitado o mesmo teto individual de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
para enquadramento.
§ 2º
Na hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor das operações a
que se refere o caput
deste artigo até 31 de dezembro de 2008, aplicar-se-á bônus adicional de 10%
(dez por cento) sobre o montante devido.
§ 3º Para efeito do
disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o gestor do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir para
a carteira do Fundo, a partir da data da renegociação, as operações
realizadas com recursos do FAT não equalizados, bem como assumir o ônus
decorrente das disposições deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
§ 4º
Aplicam-se as condições previstas no inciso I do
caput deste artigo aos mutuários que tenham renegociado as suas
dívidas com base em legislações posteriores à Resolução nº
2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, não sendo
cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.
§ 5º
Para os financiamentos de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo, realizados na região Nordeste, no Norte do
Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência
de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e lastreados com recursos do FAT ou de
outras fontes, em operações com recursos mistos dessas fontes e do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ou realizadas somente com
recursos dessas fontes sem equalização, nessa região, cujo valor total
originalmente contratado não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
prevalecem as seguintes disposições:
I -
aplicam-se os benefícios de que tratam os incisos I ou II do
caput
deste artigo conforme a data da formalização da operação original, para a
parcela do saldo devedor ou da prestação que corresponda ao limite de R$
15.000,00 (quinze mil reais);
II - a
parcela do saldo devedor, apurado na data de repactuação, que diz respeito ao
crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na
região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do
Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste -
ADENE, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da
primeira parcela em 31 de outubro de 2007, observado o seguinte:
a) os mutuários que estiverem adimplentes na data de publicação
desta Lei ou que regularizarem seus débitos em até 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da data de publicação desta Lei terão as seguintes condições:
1.
farão jus a bônus de adimplência de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a
prestação ou parcela liquidada na data do vencimento;
2.
aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir
de 1º de janeiro de 2002;
b) os mutuários que se encontrarem em inadimplência e não
regularizarem seus débitos no prazo estabelecido na alínea a do inciso II
deste parágrafo terão as seguintes condições:
1.
o saldo de todas as prestações vencidas e não pagas deverá ser corrigido até a
data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e
sem encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a ter uma taxa efetiva
de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
2.
na parcela do saldo devedor vincendo, será aplicada uma taxa efetiva de juros de
3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de
2002;
3.
os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a bônus de
adimplência de 15% (quinze por cento) sobre cada prestação ou parcela da dívida
paga até a data do respectivo vencimento.
III - para efeito do disposto neste
parágrafo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste autorizado a adquirir, a partir da data da renegociação, as
operações realizadas com recursos do FAT ou de outras fontes sem equalização
e as operações realizadas com recursos do FNE combinados com recursos do FAT
ou com outras fontes, para a carteira do Fundo, bem como, nesses casos,
assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 11.420, de 2006).
§ 6º
O saldo devedor das operações de que trata este artigo será apurado com base nos
encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer
outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.
§ 7º
Para aderir à repactuação de que trata este artigo, será exigido, como
contrapartida por parte do mutuário, o pagamento de 1% (um por cento) do valor
do saldo devedor atualizado.
§ 8º
As disposições deste artigo não se aplicam aos mutuários de operações alongadas
ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro
de 1995, ou da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998,
do Conselho Monetário Nacional, com suas alterações.
Art. 3º
Fica autorizada a repactuação de dívidas originárias de crédito rural, relativas
a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento
do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos,
médios e grandes produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15 de
janeiro de 2001, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste - FNE, ou do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ou do FNE combinado
com outras fontes, ou de outras fontes cujas operações tenham sido contratadas
perante os bancos oficiais federais, de valor originalmente contratado até R$
100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, não
abrangidas pelo art. 2º desta Lei e não alongadas ou
renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de
1995, ou da Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, do
Conselho Monetário Nacional, com suas respectivas alterações, nas seguintes
condições:
I - o
saldo devedor da operação será apurado com base nos encargos contratuais de
normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por
inadimplemento ou honorários advocatícios;
II -
encargos financeiros vigentes a partir da data de renegociação:
a) taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) para agricultores
familiares, mini e pequenos produtores rurais;
b) taxa
efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano) para os demais produtores rurais;
III -
bônus de adimplemento incidente sobre os encargos financeiros: 20% (vinte por
cento) para os mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido
ou 10% (dez por cento) para os mutuários que desenvolvem suas atividades nas
demais regiões abrangidas pela ADENE;
IV -
prazo de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se
novo esquema de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do
mutuário;
V -
para aderir à repactuação de que trata este artigo, será exigido, como
contrapartida por parte do mutuário, o pagamento de 1% (um por cento) do valor
do saldo devedor atualizado.
§ 1º
No caso de operações referenciadas no
caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores,
considerar-se-á:
I -
cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por
beneficiário final do crédito;
II -
como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a
cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente
financiado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade,
respeitado o teto individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para
enquadramento.
§ 2º
As operações com recursos do FAT e de outras fontes contratadas perante os
bancos oficiais federais e renegociadas nos termos do
caput
deste artigo não serão equalizadas pelo Tesouro Nacional, sendo autorizada a sua
aquisição pelo FNE, que arcará com os custos decorrentes da renegociação.
Art. 4º
Os débitos de agricultores familiares, mini, pequenos, médios e grandes
produtores rurais, suas cooperativas ou associações, relativos a operações
originárias de crédito rural, alongados na forma da
Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.238, de
31 de janeiro de 1996, do Conselho Monetário Nacional, e não renegociados na
forma da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, relativos a
empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, poderão ser repactuados nas
seguintes condições:
I - o
saldo devedor financeiro das operações em regime de normalidade será apurado
pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos
respectivos preços mínimos vigentes, descontando-se a parcela de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano) incorporada às parcelas remanescentes;
II - o
saldo devedor financeiro das operações cujos mutuários encontram-se
inadimplentes será apurado da seguinte forma:
a)
valor das parcelas vencidas e não pagas: incorporação da taxa de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano) incidente sobre o resultado da multiplicação do
número de unidades de produtos vinculados a cada parcela pelo respectivo preço
mínimo vigente na data da repactuação;
b)
valor das parcelas vincendas: multiplicação do saldo devedor das unidades de
produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando-se a
parcela de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) incorporada às parcelas
remanescentes;
c)
total a ser repactuado: corresponde à soma dos valores apurados nas formas das
alíneas a e b deste inciso;
III -
sobre o saldo devedor financeiro apurado nas formas previstas nos incisos I e II
do caput deste artigo incidirão juros de 3% a.a. (três por cento ao ano),
acrescidos da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado;
IV - as
novas prestações serão calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em
meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada
mês, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira
prestação deverá ser até 31 de outubro de 2007 e a da última até 31 de outubro
de 2025;
V - a
repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo
estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas
aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto;
VI - o
inadimplemento de obrigação cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o
inciso V do caput deste artigo ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da
variação do preço mínimo a ser estipulado contratualmente, na forma do
regulamento desta Lei;
VII -
na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de dezembro de
2008, aplicar-se-á, além do bônus descrito no
§ 5º do art. 5º
da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, desconto sobre o
saldo devedor existente na data da liquidação, de acordo com o valor da operação
em 30 de novembro de 1995, a saber:
a) 10
(dez) pontos percentuais para operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil
reais); ou
b) 5
(cinco) pontos percentuais para operações de valor superior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
§ 1º
Para aderir à repactuação de que trata este artigo, os mutuários deverão efetuar
o pagamento mínimo de 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento)
do valor da prestação vincenda em 31 de outubro de 2006 ou da última prestação
vencida, atualizada com juros de 3% a.a. (três por cento ao ano)
pro rata die.
§ 2º
Caso o pagamento a que se refere o § 1º deste artigo ocorra em
data posterior a 31 de outubro de 2006, incidirão juros de 3% (três por cento)
ao ano pro rata die
até a
data do cumprimento da obrigação.
§ 3º
No caso de operações referenciadas no
caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores,
considerar-se-á:
I -
cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por
beneficiário final do crédito;
II -
como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a
cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente
financiado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade,
respeitado o teto individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para
enquadramento.
Art. 5º
Os mutuários interessados na prorrogação ou repactuação de dívidas de que trata
esta Lei deverão manifestar formalmente seu interesse à instituição financeira
credora.
§ 1º
Fica autorizada a suspensão da cobrança ou da execução judicial de dívidas
originárias de crédito rural abrangidas por esta Lei, a partir da data em que os
mutuários manifestarem seu interesse na prorrogação ou repactuação dessas
dívidas, na forma do
caput deste artigo.
§ 2º
Ficam as instituições financeiras credoras das dívidas renegociadas na forma
desta Lei obrigadas a suspender a execução dessas dívidas e a desistir, se for o
caso, de quaisquer ações ajuizadas contra os respectivos mutuários relativas às
operações abrangidas naquele instrumento de crédito.
§ 3º
O Conselho Monetário Nacional fixará:
I -
prazo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação do
regulamento desta Lei, para que se cumpra a formalidade a que se refere o
caput deste artigo;
II -
prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias após o término do prazo a que se refere
o inciso I deste parágrafo, a ser observado pelas instituições financeiras para
a formalização das prorrogações e repactuações de dívidas de que trata esta Lei.
Art. 6º
Não serão beneficiados com a repactuação de dívidas de que trata esta Lei os
produtores rurais que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido
caracterizados como depositários infiéis.
Art. 7º
Os mutuários de operações realizadas sob a modalidade de contrato grupal ou
coletivo poderão beneficiar-se individualmente da renegociação de que trata esta
Lei se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, for
de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 8º
Ficam o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o
Tesouro Nacional autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições desta
Lei, segundo a fonte de recursos a que se referem as operações alongadas.
Parágrafo único. Os Ministérios da Fazenda
e da Integração Nacional definirão, por meio de Portaria Interministerial,
as condições e os critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o caso,
das operações renegociadas com base nos arts. 2º e 3º
desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 11.420, de 2006).
Art. 9º
O banco administrador do FNE deverá adotar, no prazo estabelecido no regulamento
desta Lei, todos os procedimentos necessários para viabilizar a reprogramação de
pagamentos das operações, fornecendo aos Ministérios da Fazenda e da Integração
Nacional todas as informações sobre a situação final dos contratos de que trata
esta Lei.
Art.
10. Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural
individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Programa
Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, nos Grupos A, A/C e B do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, inclusive
aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ou dos
Fundos Constitucionais de Financiamento, contratadas até 30 de dezembro de 2005,
com risco da União, observado o disposto nos
arts. 282 a 284 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º
Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, nos termos
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º
O Conselho Monetário Nacional definirá:
I - os
casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação
pessoal;
II - os
prazos para pagamento;
III -
as demais condições para viabilizar a implementação dessas medidas.
Art.
11. Ficam autorizados a repactuação, o alongamento e a individualização de
operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma
Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF, que tenham sido protocoladas ou apresentadas formalmente aos
agentes financeiros até 31 de maio de 2004, garantidas as condições financeiras
previstas no inciso II do art. 7º da Lei nº
10.696, de 2 de julho de 2003.
Art. 11. Ficam
autorizados a repactuação,
o alongamento e a individualização de operações de crédito rural do Programa
Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF que tenham sido
protocoladas ou apresentadas formalmente aos agentes financeiros até 31 de
maio de 2004, garantidas as condições financeiras para cada programa
previstas na Lei nº 10.696, de 2 de julho de
2003. (Redação dada pela Lei nº 11.420, de
2006).
Parágrafo único. Para as operações de que
trata este artigo, o Conselho Monetário definirá novos prazos para o
cumprimento das condições estabelecidas na Lei nº 10.696,
de 2 de julho de 2003.
(Incluído pela Lei 11.420, de 2006).
Art.
12. Fica autorizada, exclusivamente para a safra 2004/2005, a cobertura de
perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro e pelo
Seguro da Agricultura Familiar - Proagro Mais aos produtores rurais que não
tenham protocolado, em tempo hábil, o termo de que trata o
parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 11.092, de 12 de janeiro de 2005, ou que
tenham plantado cultivares não contemplados no zoneamento agrícola estabelecido
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mantidas as demais
exigências das normas vigentes aplicáveis àqueles programas.
Art. 13.
Fica a União autorizada a conceder subvenções econômicas na forma de rebates,
bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários ou outros
benefícios, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF, a agricultores familiares que contratarem operações de
financiamento rural nas instituições financeiras integrantes do Sistema
Nacional de Crédito Rural, respeitadas suas disponibilidades orçamentárias e
financeiras. (Redação dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
Parágrafo único. A autorização de que trata
o caput deste artigo também abrange as operações de financiamento de
custeio no âmbito do PRONAF contratadas na safra 2005/2006.
(Incluído dada pela
Lei nº 11.420, de 2006).
Art.
14. Fica a União autorizada a conceder bônus de adimplência, retroativamente,
pelo valor nominal da época da liquidação, nos termos estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional, aos agricultores que quitaram operações de custeio
efetuadas nos Grupos A/C, C, D e E do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF para financiamentos de arroz, milho, algodão,
soja, mandioca, feijão e leite, com vencimento entre o dia 2 de janeiro de 2006
e 30 de julho de 2006, respeitadas suas disponibilidades orçamentárias e
financeiras.
Art. 15. Fica autorizada
a utilização de recursos controlados do crédito rural em operações de crédito no
valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou
vincendas em 2006: (Redação dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
I - de
operações de alongamento ou renegociadas ao amparo da
Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive aquelas formalizadas de acordo com a
Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho
Monetário Nacional, e alterações posteriores;
II - de
financiamentos concedidos sob a égide do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória
nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
§ 1 o A formalização das operações de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 30 de abril de 2007. (Alterado pela LEI 11.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006)
§ 2º Para ter direito à modalidade de financiamento de que trata o caput deste artigo,
os beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas até 31
de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
§ 3º Os recursos do
financiamento de que trata o caput deste artigo serão destinados
direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas vencidas em 2005 e
vencidas ou vincendas em 2006.
(Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
§ 4º As operações de
crédito a que se refere o caput deste artigo poderão ter prazo de
reembolso de até 5 (cinco) anos, incluindo até 2 (dois) anos de carência
para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo cronograma ser
fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário.
(Incluído dada
pela Lei nº 11.420, de 2006).
§ 5º Admite-se, ainda, o
financiamento de que trata este artigo para cobrir despesas relativas ao
pagamento das parcelas de 2005 e 2006 das operações mencionadas nos incisos
I e II do caput deste artigo, efetuado pelos mutuários entre
14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006.
(Incluído dada
pela Lei nº 11.420, de 2006).
§ 6 Fica o Tesouro Nacional autorizado a ressarcir aos agentes financeiros o valor correspondente aos bônus de adimplência de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2 o da Lei n o 10.437, de 25 de abril de 2002, desde que regularizadas as parcelas até 30 de abril de 2007, para as operações não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2 o da Medida Provisória n o 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela LEI 11.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art. 15-A. A
medida de que trata o art. 15 desta Lei aplica-se também às operações
alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive
àquelas formalizadas de acordo com a Resolução nº 2.471,
de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional adquiridas ou
desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2º
da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
§ 1º No momento da
quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das
operações de que trata o caput deste artigo, os valores
devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do
respectivo vencimento, observadas as seguintes condições:
(Incluído dada
pela Lei nº 11.420, de 2006).
I - o valor de cada parcela deve ser
calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus
de adimplência, de que tratam a alínea d do inciso V do § 5º
do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de
novembro de 1995, e os incisos I e II do caput do art. 2º
da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e a não
incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5º
do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de
novembro de 1995, nos termos do § 5º do art. 1º
da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;
(Incluído dada
pela Lei nº 11.420, de 2006).
II - da data de vencimento da parcela até a
data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata
die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais.
(Incluído dada
pela Lei nº 11.420, de 2006).
§ 2 o Admite-se a concessão das condições previstas no § 1 o deste artigo para os mutuários que quitarem, até 30 de abril de 2007, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação de financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei. ( LEI 11.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006)
§ 3º Fica o Tesouro
Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos
realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput
deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a
taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério
da Fazenda.
(Incluído dada
pela Lei nº 11.420, de 2006).
Art. 15-B. Fica a União autorizada a
aditar as Cédulas de Produto Rural – CPR, realizadas entre 2003 e 2004, no
âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, sendo permitida a
individualização das referidas cédulas efetuadas com aval solidário e a
ampliação do prazo em até 4 (quatro) anos para a sua quitação, contados a
partir da data de publicação desta Lei.
(Incluído dada
pela Lei nº 11.420, de 2006).
Parágrafo único. O Comitê Gestor do
Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3º
do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, fica
autorizado a definir as demais condições para a efetivação dessa medida.
(Incluído dada
pela Lei nº 11.420, de 2006).
Art.
16. As instituições financeiras poderão conceder crédito rural na modalidade de
comercialização a arrematantes de prêmios lançados pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB para aquisição de soja da safra 2005/2006, mediante
contrato privado direcionado ao escoamento do produto ou de opção de venda em
leilões realizados em bolsa de mercadorias e cereais.
Art.
17. O Poder Executivo deverá considerar os custos decorrentes das vantagens
concedidas nos termos desta Lei, promovendo limitação de empenho e movimentação
financeira em igual montante, quando da programação financeira do cronograma
mensal de desembolso prevista nos arts. 8º e
9º
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
18. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à
implementação das disposições constantes desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de julho de 2006; 185o da Independência e
118o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.7.2006