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LEI Nº 11.675, DE 19 MAIO DE 2008

Designa o cupuaçu fruta nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), é designado fruta nacional.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes

SOLEIS - publicado no DOU de 20/05/2008.

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