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LEI Nº 11.762, DE 1º DE AGOSTO DE 2008

Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências.

Vigência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei fixa o limite máximo permitido de chumbo em tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies.

Art. 2o É proibida a fabricação, comercialização, distribuição e importação dos produtos referidos no art. 1o desta Lei com concentração igual ou superior a 0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo, em peso, expresso como chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total não-volátil.

§ 1o O disposto neste artigo não se aplica a tintas, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies para uso em:

I - equipamentos agrícolas e industriais;

II - estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;

III - tratamento anticorrosivo à base de pintura;

IV - sinalização de trânsito e de segurança;

V - veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;

VI - artes gráficas;

VII - eletrodomésticos e móveis metálicos;

VIII - tintas e materiais similares de uso exclusivo artístico; e

IX - tintas gráficas.

§ 2o O limite disposto neste artigo será determinado mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais.

§ 3o A emissão de autorização de importação será dada pela autoridade executiva competente ao importador de produtos com concentração inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 4o Cabe ao importador, quando solicitado, apresentar os resultados de testes de laboratório, em instituição científica reconhecida pelo poder público, firmado por tradutor juramentado, quando for o caso, comprovando que os produtos importados atendem aos limites estabelecidos nesta Lei.

§ 5o Excluem-se da restrição prevista neste artigo os produtos importados ou em processo de importação iniciado anteriormente à entrada em vigor desta Lei.

Art. 3o O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:

I - notificação;

II - apreensão do produto;

III - multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida.

Art. 4o As penalidades previstas no art. 3o desta Lei serão impostas pela autoridade executiva competente, mediante processo administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.

Art. 5o É de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o prazo para a comercialização dos produtos em estoque referidos no art. 1o desta Lei.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Carlos Minc

anexo disponível para assinantes SOLEIS - publicado no DOU de 04/08/2008.

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