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LEI Nº 11.803, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008

Altera a Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 435, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política monetária, sobre o resultado financeiro das operações com reservas e derivativos cambiais, sobre as sistemáticas de pagamento e de compensação de valores envolvendo a moeda brasileira em transações externas e sobre a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2007.

Art. 2o Os arts. 1o e 3o da Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:

“Art. 1o ...............................................................................

........................................................................................................

IX - assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária.

....................................................................………..............” (NR)

“Art. 3o ................................................................................

........................................................................................................

VIII - direta, sem contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1o.

............................................................................................” (NR)

Art. 3o Os valores pagos na forma do inciso I do art. 2o da Medida Provisória no 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.

Art. 4o A constituição de reservas prevista no caput do art. 2o da Medida Provisória no 2.179-36, de 2001, não poderá ser superior a vinte e cinco por cento da soma entre o resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil e o resultado do cálculo definido no art. 6o desta Lei.

Art. 5o Para pagamento dos valores a que se referem os arts. 2o, inciso II, 4o, 7o, § 1o, e 9o da Medida Provisória no 2.179-36, de 2001, e o inciso II do art. 6o desta Lei, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 6o O resultado financeiro das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno, conforme apurado em seu balanço, será considerado:

I - se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional; e

II - se negativo, obrigação da União com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - resultado financeiro das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil: o produto entre o estoque de reservas cambiais, apurado em reais, e a diferença entre sua taxa média ponderada de rentabilidade, em reais, e a taxa média ponderada do passivo do Banco Central do Brasil, nele incluído seu patrimônio líquido; e

II - resultado financeiro das operações com derivativos cambiais realizadas pelo Banco Central do Brasil no mercado interno: a soma dos valores referentes aos ajustes periódicos dos contratos de derivativos cambiais firmados pelo Banco Central do Brasil no mercado interno, apurados por câmara ou prestador de serviços de compensação, liquidação e custódia.

§ 2o O resultado financeiro das operações referidas no caput deste artigo será apurado diariamente e acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes, equivalendo o período de apuração ao definido para o balanço do Banco Central do Brasil.

§ 3o Os valores pagos na forma do inciso I do caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.

§ 4o Durante o período compreendido entre a data da apuração do balanço do Banco Central do Brasil e a data do efetivo pagamento, os valores das obrigações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo terão remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil.

Art. 7o Fica o Banco Central do Brasil autorizado a manter contas de depósito em reais tituladas por bancos centrais estrangeiros e por instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional.

Art. 8o Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio do País poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior, mediante a utilização de recursos em reais mantidos em contas de depósito de titularidade de instituições bancárias domiciliadas ou com sede no exterior.

Parágrafo único. O cumprimento das ordens de pagamento de que trata o caput obedecerá às disposições legais e regulamentares relativas às transferências internacionais em reais.

Art. 9o Fica o Banco Central do Brasil autorizado a abrir crédito ao Banco Central da República Argentina, até o limite de US$ 120,000,000.00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moedas Locais (SML).

Parágrafo único. O funcionamento da margem de contingência referida no caput obedecerá à disciplina contida em convênio bilateral entre os dois bancos centrais.

Art. 10. Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts 2o a 6o desta Lei.

§ 1o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei.

§ 2o O Banco Central do Brasil regulamentará a utilização da margem de contingência a que se refere o art. 9o desta Lei.

Art. 11. O superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2007 poderá ser destinado à amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal interna.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às fontes de recursos decorrentes de vinculação constitucional e de repartição de receitas a Estados e Municípios.

Art. 12. O disposto no art. 6o desta Lei aplica-se às operações realizadas a partir de 2 de janeiro de 2008.

Parágrafo único. O resultado financeiro líquido das operações realizadas até a data da publicação da Medida Provisória nº 435, de 26 de junho de 2008, será acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes, juntamente com o resultado financeiro das demais operações realizadas até 30 de junho de 2008.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados os §§ 1o e 3o do art. 2o e o art. 10 da Medida Provisória no 2.179-16, de 24 de agosto de 2001.

Congresso Nacional, em 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

SOLEIS - publicado no DOU de 06/11/2008.

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