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LEI Nº 11.949, DE 17 DE JUNHO DE 2009

Dá nova redação à Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá as terras pertencentes à União e dá outras providências.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 3o e 4o da Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)

“Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei:

I – as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal;

II – as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento;

III – as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;

IV – as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

V – as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e

VI – as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.” (NR)

“Art. 3º As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.

...................................................................................” (NR)

“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.” (NR)

Art. 2o Dê-se à ementa da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, a seguinte redação:

“Transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União e dá outras providências.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guilherme Cassel

Anexo disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 18.6.2009.

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