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LEI Nº 12.083, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTEDA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

a) 14 (quatorze) DAS-5;

b) 63 (sessenta e três) DAS-4;

c) 84 (oitenta e quatro) DAS-3;

d) 3 (três) DAS-2; e

II - destinados à Fundação Nacional do Índio - FUNAI:

a) 4 (quatro) DAS-4;

b) 18 (dezoito) DAS-3; e

c) 63 (sessenta e três) DAS-2.

Art. 2o O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão criados por esta Lei nas estruturas regimentais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Funai.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
João Bernardo de Azevedo Bringel
Patrus Ananias

SOLEIS - publicado no DOU de 30.10.2009.

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