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LEI Nº 12.087, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis nos 11.491, de 20 de junho de 2007, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.001, de 13 de março de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios até o 10o (décimo) dia útil após a data de publicação da Medida Provisória no 464, de 9 de junho de 2009.

Art. 2o As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.

Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e, aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o parágrafo único do art. 1o obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2009.

Art. 4o Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas com entidades da administração indireta federal;

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 5o Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o, serão satisfeitos pela União das seguintes formas:

I - entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II - correspondente compensação.

Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o e liquidada na forma do inciso II deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Art. 6o O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da Medida Provisória nº 464, de 9 de junho de 2009, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 7o Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:

I - garantir diretamente o risco em operações de crédito para:

a) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

b) empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e

c) autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo; e

II - garantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata o inciso I, inclusive mediante:

a) garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito; e

b) aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios, desde que direcionados às entidades de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 2o A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 3o Os fundos não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 4o Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento diferenciado, por ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o inciso I do § 3o do art. 9o, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras individuais.

§ 5o Os fundos garantidores já constituídos terão o prazo de 1 (um) ano para adaptarem seus estatutos ao disposto nesta Lei.

Art. 8o Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei e em regulamento, tenham por finalidade garantir o risco de crédito de operações de financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e suas cooperativas.

§ 1o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 2o A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 3o Os fundos de que trata o caput:

I - não poderão contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio;

II - deverão conter previsão para a participação de cotistas, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

§ 4o Os fundos de que trata o caput somente garantirão até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário, em uma ou mais operações de crédito rural de investimento.

Art. 9o Os fundos mencionados nos arts. 7o e 8o poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 1o Os fundos a que se refere o caput terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.

§ 2o O patrimônio dos fundos será formado:

I - pela integralização de cotas;

II - pelas comissões de que trata o § 3o deste artigo;

III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e

V - por outras fontes definidas em estatuto.

§ 3o Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido:

I - do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente; e

II - do fundo ou sociedade de garantia de crédito, no caso da garantia indireta de que trata a alínea a do inciso II do art. 7o.

§ 4o Os estatutos dos fundos deverão prever:

I - as operações passíveis de garantia pelo fundo;

II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais dará cobertura;

III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;

V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada operação garantida; e

VI - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados:

a) no caso de microempresas individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte e autônomos de que trata o art. 7o, por conjuntos de diferentes modalidades de aplicação, por portes de empresa e por períodos;

b) no caso de produtores rurais e suas cooperativas, de que trata o art. 8o, por conjunto de diferentes finalidades de aplicação de crédito de investimento, por faixas de valor contratado e por prazo da operação.

§ 5o Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.

§ 6o Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura dos fundos deverão integralizar cotas, na forma definida pelo estatuto.

§ 7o Os fundos referidos nos arts. 7o e 8o terão direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.

Art. 10. Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 1o A habilitação de fundo para receber participação da União de que trata esta Lei condiciona-se a que a instituição financeira a que se refere o art. 9o submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo.

§ 2o O Ministério da Fazenda disponibilizará, por meio do seu sítio na rede mundial de computadores, até a data de 30 de junho de cada ano, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelos fundos garantidores de que tratam os arts. 7o e 8o, informando, no mínimo:

I - os tipos de riscos garantidos, discriminando-os em garantia direta e indireta;

II - o volume de recursos alocado em cada tipo de garantia;

III - o perfil médio das operações de crédito garantidas diretamente, discriminando-o pelo porte dos tomadores, pela modalidade da operação e pelo período de cobertura;

IV - a composição dos cotistas;

V - a valorização das cotas frente ao valor apurado por ocasião da divulgação do último relatório ou por ocasião do início das operações pelo fundo, no caso da divulgação do primeiro relatório;

VI - a alocação dos recursos disponíveis do fundo, discriminando por tipo de aplicação;

VII - o volume de honras realizado, discriminando por agente financeiro garantido e dentro deste:

a) por porte do tomador coberto;

b) pela modalidade de operação coberta; e

c) pelo período de cobertura.

Art. 11. Os rendimentos auferidos por fundos que atendam aos requisitos desta Lei não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.

Art. 12. É criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito de operações de financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e suas cooperativas, órgão colegiado, que terá sua composição e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A habilitação do fundo para receber participação da União é condicionada a que a instituição financeira administradora submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo.

Art. 13. A dissolução de fundos de que tratam os arts. 7o e 8o será condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.

Parágrafo único. Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Art. 14. Na hipótese de a instituição financeira gestora do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, instituir fundo nos termos desta Lei, fica vedada, a partir da data do início da operação desse fundo, a concessão de novas garantias com o FGPC.

§ 1o Encerrada a concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput, esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as operações realizadas com garantia por ele concedida.

§ 2o Eventuais resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados pela União, na forma de regulamento.

Art. 15. O parágrafo único do art. 2o da Lei no 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o .................................................

Parágrafo único. Após a aplicação integral dos recursos de que trata o caput deste artigo, poderá a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, até ser atingido o valor limite equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se der a autorização para a integralização das cotas.” (NR)

Art. 16. O inciso XVII do caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, alterado pelo art. 3o da Lei no 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ................................................

.............................................................................................

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.

...................................................................................” (NR)

Art. 17. O art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o .................................................

§ 1o .....................................................

...........................................................................................

IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento) nas demais hipóteses de extração.

...........................................................................................

§ 4º No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, na qualidade de responsável, conforme dispuser o regulamento.

§ 5o A incidência da compensação financeira nos termos do inciso IV do § 1o bem como do § 4o deste artigo, em relação ao garimpeiro do ouro extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.

§ 6o A isenção prevista na redação original do inciso IV do § 1o deste artigo, vigente desde a edição desta Lei, concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercialização do ouro, inclusive ao primeiro adquirente do ouro extraído pelo garimpeiro sob o regime de permissão de lavra garimpeira, de forma individual ou associativa, fica extinta a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR)

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Ivan João Guimarães Ramalho
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva

Anexo disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 12.11.2009.

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