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LEI Nº 12.192, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre o depósito legal de obras musicais na Biblioteca Nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1 o   Esta Lei regulamenta o depósito legal de obras musicais na Biblioteca Nacional, com o intuito de assegurar o registro, a guarda e a divulgação da produção musical brasileira, bem como a preservação da memória fonográfica nacional. 

Art. 2 o   Para os efeitos desta Lei, consideram-se obras musicais partituras, fonogramas e videogramas musicais, produzidos por qualquer meio ou processo, para distribuição gratuita ou venda. 

Art. 3 o   Ficam os impressores e gravadoras fonográficas e videofonográficas obrigados a remeter à Biblioteca Nacional, no mínimo, 2 (dois) exemplares de cada obra editada ou gravada, bem como sua versão em arquivo digital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo à editora, ao produtor fonográfico e ao produtor videográfico a efetivação desta medida. 

Parágrafo único.  A obrigatoriedade de que trata este artigo compreende também a comunicação oficial à Biblioteca Nacional de todo lançamento e publicação musicais executados por editor, por produtor fonográfico e por produtor videográfico. 

Art. 4 o   O descumprimento do depósito de obras musicais nos termos e prazo definidos por esta Lei acarretará: 

I - multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado; 

II - apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito. 

§ 1 o   Em se tratando de publicação musical oficial, a autoridade responsável responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo. 

§ 2 o   Constituirá receita da Biblioteca Nacional o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei. 

§ 3 o   O descumprimento do estabelecido nesta Lei será comunicado pelo Diretor-Geral da Biblioteca Nacional à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo. 

Art. 5 o   As despesas de porte decorrentes do depósito legal de obras musicais são de responsabilidade exclusiva dos respectivos depositantes. 

Parágrafo único.  A Biblioteca Nacional fornecerá recibos de depósito de todas as obras musicais arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade física. 

Art. 6 o   A coleta do depósito legal de obras musicais pela Biblioteca Nacional poderá ser descentralizada, por meio de convênios com outras instituições, sendo-lhe permitido repassar a essas entidades um dos exemplares recolhidos. 

Art. 7 o   As obras musicais recebidas pela Biblioteca Nacional estarão disponíveis para a consulta pública em versão impressa, em formato digital, em fonograma, em videograma e em outros suportes. 

§ 1 o   A Biblioteca Nacional publicará boletim anual das obras musicais recebidas por força do depósito legal de que trata esta Lei. 

§ 2 o   As obras depositadas na Biblioteca Nacional estarão disponíveis exclusivamente para fins de preservação e consulta, sendo vedadas a reprodução em qualquer meio e a divulgação em rede mundial de computadores - internet. 

Art. 8 o   O depósito legal de obras musicais regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários. 

Art. 9 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  14  de janeiro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes

SOLEIS - publicado no DOU de15.1.2010.

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