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LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Acrescenta dispositivo à Lei 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1 o   A Lei 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5 o -A: 

“Art. 5 o -A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.” 

 Art. 2 o   Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

Art. 3 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  26  de agosto de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes

site SOLEIS - publicado no DOU de 27.8.2010.

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