CAPÍTULO I
Da Coordenação dos Órgãos Públicos
e da Iniciativa Privada
Art. 1° O Govêrno Federal,
através do Ministro de Planejamento,
formulará a política nacional de habitação e de
planejamento territorial, coordenando
a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa
privada no sentido de estimular
a construção de habitações de interêsse social e o
financiamento da aquisição da
casa própria, especialmente pelas classes da
população de menor renda.
Art. 2º O Govêrno Federal
intervirá no setor habitacional por
intermédio:
I - do Banco Nacional da
Habitação;
II - do Serviço Federal de
Habitação e Urbanismo;
III - das Caixas Econômicas
Federais, IPASE, das Caixas Militares, dos
órgãos federais de desenvolvimento regional e das
sociedades de economia mista.
Art. 3º Os órgãos federais
enumerados no artigo anterior exercerão
de preferência atividades de coordenação, orientação
e assistência técnica e
financeira, ficando reservados:
I - aos Estados e Municípios, com
a assistência dos órgãos
federais, a elaboração e execução de planos
diretores, projetos e orçamentos para a
solução dos seus problemas habitacionais;
II - à iniciativa privada, a
promoção e execução de projetos de
construção de habitações segundo as diretrizes
urbanísticas locais.
§ 1° Será estimulada a
coordenação dos esforços, na mesma área
ou local, dos órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, bem como das
iniciativas privadas, de modo que se obtenha a
concentração e melhor utilização dos
recursos disponíveis.
§ 2º A execução dos projetos
sòmente caberá aos órgãos federais
para suprir a falta de iniciativa local, pública ou
privada.
Art. 4º Terão prioridade na
aplicação dos recursos:
I - a construção de conjuntos
habitacionais destinados à
eliminação de favelas, mocambos e outras
aglomerações em condições sub-humanas de
habitação;
II - os projetos municipais ou
estaduais que com as ofertas de terrenos
já urbanizados e dotados dos necessários
melhoramentos, permitirem o início imediato da
construção de habitações;
III - os projetos de cooperativas
e outras formas associativas de
construção de casa própria;
IV - os projetos da iniciativa
privada que contribuam para a solução
de problemas habitacionais ...(Vetado);
V - (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Correção Monetária dos
Contratos Imobiliários
Art. 5º Observado o disposto na
presente lei, os contratos de vendas
ou construção de habitações para pagamento a prazo
ou de empréstimos para aquisição
ou construção de habitações poderão prever o
reajustamento das prestações mensais
de amortização e juros, com a conseqüente correção
do valor monetário da dívida
tôda a vez que o salário mínimo legal fôr alterado.
§ 1° O reajustamento será baseado
em índice geral de preços
mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho
Nacional de Economia que reflita
adequadamente as variações no poder aquisitivo da
moeda nacional.
§ 2º O reajustamento contratual
será efetuado ...(Vetado)... na
mesma proporção da variação do índice referido no
parágrafo anterior:
a) desde o mês da data do
contrato até o mês da entrada em vigor do
nôvo nível de salário-mínimo, no primeiro
reajustamento após a data do contrato;
b) entre os meses de duas
alterações sucessivas do nível de
salário-mínimo nos reajustamentos subseqüentes ao
primeiro.
§ 3º Cada reajustamento entrará
em vigor após 60 (sessenta) dias da
data de vigência da alteração do salário-mínimo que
o autorizar e a prestação
mensal reajustada vigorará até nôvo reajustamento.
§ 4º Do contrato constará,
obrigatòriamente, na hipótese de
adotada a cláusula de reajustamento, a relação
original entre a prestação mensal de
amortização e juros e o salário-mínimo em vigor na
data do contrato.
§ 5º Durante a vigência do
contrato, a prestação mensal reajustada
não poderá exceder em relação ao salário-mínimo em
vigor, a percentagem nêle
estabelecida.
§ 6º Para o efeito de determinar
a data do reajustamento e a
percentagem referida no parágrafo anterior, tomar-
se-á por base o salário-mínimo da
região onde se acha situado o imóvel.
§ 7º (Vetado).
§ 8º (Vetado).
§ 9º O disposto neste artigo,
quando o adquirente fôr servidor
público ou autárquico poderá ser aplicado tomando
como base a vigência da lei que lhes
altere os vencimentos.
Art. 6° O disposto no artigo
anterior sòmente se aplicará aos
contratos de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão, ou empréstimo que
satisfaçam às seguintes condições:
a) tenham por objeto imóveis
construídos, em construção, ou cuja
construção, seja simultâneamente contratada, cuja
área total de construção,
entendida como a que inclua paredes e quotas-partes
comuns, quando se tratar de
apartamento, de habitação coletiva ou vila, não
ultrapasse 100 (cem) metros quadrados;
b) o valor da transação não
ultrapasse 200 (duzentas) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no país;
c) ao menos parte do
financiamento, ou do preço a ser pago, seja
amortizado em prestações mensais sucessivas, de
igual valor, antes do reajustamento, que
incluam amortizações e juros;
d) além das prestações mensais
referidas na alínea anterior, quando
convencionadas prestações intermediárias, fica
vedado o reajustamento das mesmas, e do
saldo devedor a elas correspondente;
e) os juros convencionais não
excedem de 10% ao ano;
f) se assegure ao devedor,
comprador, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário o direito a
liquidar antecipadamente a dívida em
forma obrigatòriamente prevista no contrato, a qual
poderá prever a correção
monetária do saldo devedor, de acôrdo com os índices
previstos no § 1° do artigo
anterior.
Parágrafo único. As restrições
dos incisos a e b não obrigam as
entidades integrantes do sistema financeiro da
habitação, cujas aplicações, a êste
respeito, são regidas pelos artigos 11 e 12.
Art. 7º Após 180 dias da
concessão do "habite-se",
caracterizando a conclusão da construção, nenhuma
unidade residencial pode ser vendida,
ou prometida vender ou ceder, com o benefício de
pagamentos regidos pelos artigos 5º e
6º desta Lei.
§ 1° Para os efeitos dêsse artigo
equipara-se ao
"habite-se" das autoridades municipais a
ocupação efetiva da unidade
residencial.
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica os imóveis já
construídos, cuja alienação seja contratada, nos
têrmos dos artigos 5º e 6º, pelos
respectivos titulares, desde que êstes incorporem ao
capital de Sociedade de Crédito
Imobiliário o preço da transação.
§ 3º Aos imóveis de propriedade
das pessoas jurídicas de direito
público ou de sociedade de economia mista, de que o
Poder Público seja majoritário,
não se aplica o disposto neste artigo.
§ 4º A restrição dêste artigo não
se aplicará àquele que, não
sendo proprietário, promitente comprador ou
promitente cessionário de mais de uma
habitação, desejar aliená-la de modo a adquirir
outra, na forma dos artigos 5º e 6º
desta lei, desde que a aquisição seja de qualquer
forma contratada simultâneamente com
a alienação.
CAPÍTULO III
Do Sistema Financeiro, da
Habitação de Interêsse Social
SEÇÃO I
Órgãos Componentes do Sistema
Art. 8º O sistema
financeiro da habitação, destinado a
facilitar e promover a construção e a aquisição da
casa própria, especialmente pelas
classes de menor renda da população, será integrado:
Art. 8° O
sistema financeiro da habitação,
destinado a facilitar e promover a construção e a
aquisição da casa própria ou
moradia, especialmente pelas classes de menor renda
da população, será integrado.(Redação dada pela Lei nº
8.245, de 18.10.1991)
I - pelo Banco Nacional da
Habitação;
II - pelos órgãos federais,
estaduais e municipais, inclusive
sociedades de economia mista em que haja
participação majoritária do Poder Público,
que operem, de acôrdo com o disposto nesta lei, no
financiamento ... (Vetado) ... de
habitações e obras conexas;
III - pelas sociedades de crédito
imobiliário;
IV - pelas fundações,
cooperativas, mútuas e outras formas
associativas para construção ou aquisição da casa
própria, sem finalidade de lucro,
que se constituirão de acôrdo com as diretrizes
desta lei, as normas que forem baixadas
pelo Conselho de Administração do Banco Nacional da
Habitação e serão registradas,
autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo Banco
Nacional da Habitação.
Parágrafo único. O Conselho da
Superintendência da Moeda e do
Crédito fixará as normas que regulam as relações
entre o sistema financeiro da
habitação e o restante do sistema financeiro
nacional, especialmente quanto à
possibilidade, às condições e aos limites de
aplicação de recursos da rêde bancária
em letras imobiliárias, emitidas, nos têrmos desta
lei, pelo Banco Nacional da
Habitação.
SEÇÃO II
Das Aplicações do Sistema
Financeiro da Habitação
Art. 9º Tôdas as aplicações do
sistema, terão por objeto,
fundamentalmente a aquisição de casa para residência
do adquirente, sua família e seus
dependentes, vedadas quaisquer aplicações em
terrenos não construídos, salvo como
parte de operação financeira destinada à construção
da mesma.
§ 1º As
pessoas que já forem proprietários,
promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel
residencial na mesma localidade ...
(Vetado) ... não poderão adquirir imóveis objeto de
aplicação pelo sistema financeiro
da habitação.
IV - fixar os limites, em relação
ao capital e reservas, dos
depósitos recebidos e dos empréstimos tomados pelas
Sociedades de Crédito Imobiliário;
V - fixar os limites mínimos de
diversificações de aplicações a
serem observados pelas entidades integrantes do
sistema financeiro da habitação;
VI - fixar os limites de emissão
e as condições de colocação,
vencimento e juros das Letras Imobiliárias, bem como
as condições dos seguros de suas
emissões;
VII - fixar as condições e os
prêmios dos seguros de depósitos e de
aplicações a que serão obrigadas as entidades
integrantes do sistema financeiro da
habitação;
VIII - fixar as condições gerais
de operação da sua carteira de
redesconto das aplicações do sistema financeiro da
habitação;
IX - determinar as condições em
que a rêde seguradora privada
nacional operará nas várias modalidades de seguro
previstas na presente lei;
X - (Vetado);
XI - exercer as demais
atribuições previstas nesta lei.
Parágrafo único No exercício de
suas atribuições, o Banco Nacional
da Habitação obedecerá aos limites globais e as
condições gerais fixadas pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito,
com o objetivo de subordinar o
sistema financeiro de habitação à política
financeira, monetária e econômica em
execução pelo Govêrno Federal.
Art. 19. O Banco Nacional da
Habitação ...(Vetado)... poderá receber
depósitos:
a) de entidades governamentais,
autárquicas, para estatais e de
economia mista;
b) das entidades integrantes do
sistema financeiro da habitação;
c) que resultarem de operações
realizadas pelo Banco ou que a elas
estejam diretamente vinculadas.
Art. 20. Mediante autorização do
Ministro da Fazenda, o Banco
Nacional da Habitação poderá tomar empréstimos, no
país ou no exterior, a fim de
obter recursos para a realização das suas
finalidades.
§ 1° Os empréstimos internos
referidos neste artigo poderão ser
corrigidos de acôrdo com o artigo 5° ou revestir a
forma de Letras Imobiliárias.
§ 2° O Ministro da Fazenda poderá
dar a garantia do Tesouro Nacional
aos empréstimos referidos neste artigo, até um saldo
devedor total, em cada momento, de
um trilhão de cruzeiros para os empréstimos internos
e US$300 milhões, o equivalente em
outras moedas, para os empréstimos em moeda
estrangeira.
§ 3° O limite em cruzeiros
constante do parágrafo anterior será
anualmente reajustado pelos índices referidos no
artigo 5°.
Art. 21. O Serviço Social da
Indústria (SESI) e o Serviço Social do
Comércio (SESC) inclusive os Departamentos
Regionais, aplicarão anualmente na
aquisição de Letras Imobiliárias de emissão do Banco
Nacional da Habitação, a partir
do exercício de 1965, 20% (vinte por cento) das
receitas compulsórias a êles
vinculadas.
§ 1° (Vetado).
§ 2° O Ministro do Trabalho e da
Previdência Social fixará,
anualmente a percentagem dos recursos dos Institutos
de Aposentadoria e Pensões, que
será obrigatòriamente aplicada em depósitos no Banco
Nacional da Habitação, e que
não poderá ser inferior a 20% do orçamento anual de
aplicações de cada Instituto,
excetuadas as aplicações em serviços próprios e em
material permanente.
§ 3° O Ministro da Fazenda fixará
periòdicamente a percentagem dos
depósitos das Caixas Econômicas Federais, que deverá
ser obrigatòriamente aplicada em
depósitos no BNH.
Art. 22. Tôdas as emprêsas do
país que mantenham empregados sujeitos
a desconto para Institutos de Aposentadorias e
Pensões são obrigadas a contribuir com a
percentagem de 1% mensal sôbre o montante das suas
fôlhas de pagamento para a
constituição do capital do Banco Nacional da
Habitação.
§ 1° A cobrança dessa percentagem
obedecerá aos dispositivos da
legislação vigente sôbre as contribuições
previdenciárias.
§ 2° Os Institutos de
Aposentadoria e Pensões recolherão,
mensalmente, ao Banco Nacional da Habitação o
produto da arrecadação prevista neste
artigo, descontada a taxa correspondente às despesas
de administração fixada de comum
acôrdo entre o DNPS e o Banco Nacional da Habitação.
§ 3° O recolhimento a que se
refere o presente artigo será devido a
partir do segundo mês após a promulgação desta Lei.
§ 4° Na forma a ser estabelecida
em regulamento a ser baixado pelo
BNH, as emprêsas abrangidas por êste artigo poderão
deduzir a importância
correspondente a 50% do valor das aplicações que
façam em planos de habitação
destinados à casa própria de seus empregados, da
contribuição prevista neste artigo.
§ 5° Os planos a que se refere o
parágrafo anterior dependem de
prévia aprovação e execução, controlada pelo BNH,
diretamente ou por delegação.
Art. 23. A emissão de licença
para construção de prédios
residenciais de custo de construção superior a 500
vêzes o maior salário-mínimo do
país, considerado êsse custo para cada unidade
residencial, seja em prédio individual,
seja em edifícios de apartamentos ou vilas, será
precedida da subscrição, pelo
proprietário, promitente comprador ou promitente
cessionário do respectivo terreno, de
Letras Imobiliárias emitidas pelo BNH.
§ 1° O montante dessa subscrição
será de 5% sôbre o valor da
construção, quando êste estiver entre os limites de
quinhentos e mil e quinhentas
vêzes aquêle salário-mínimo, e de mais 10% sôbre o
que exceder a mil e quinhentas
vêzes.
§ 2° As letras imobiliárias
referidas neste artigo terão as
características referidas no artigo 45 desta Lei.
§ 3° As autoridades municipais,
ao examinarem projetos de
construção de habitações nas condições referidas
neste artigo, verificarão se a
subscrição nêle criada corresponde ao custo da
construção fixado pelo profissional
responsável pela obra à base de preços unitários
então vigente e, com fundamento
nesse custo exigirão prova da subscrição prevista
neste artigo. Antes da concessão do
"habite-se" deverá o construtor prestar
nova declaração do custo efetivo do
prédio sujeita a verificação do Poder Público, e se
fôr apurado excesso sôbre a
previsão inicial, antes da concessão do "
habite-se", o titular do imóvel
fará prova de ter sido feita a subscrição relativa
ao excesso de custo.
§ 4° Só poderão gozar dos
benefícios e vantagens previstos na
presente lei os municípios que obedecerem ao
disposto neste artigo.
Art. 24. O Banco Nacional da
Habitação poderá operar em:
I - prestação de garantia em
financiamento obtido, no país ou no
exterior, pelas entidades integrantes do sistema
financeiro da habitação destinados a
execução de projetos de habitação de interêsse
social;
II - carteira de seguro dos
créditos resultantes da venda ou
construção de habitação a prazo ou de empréstimos
para aquisição ou construção de
habitações;
III - carteira de seguro dos
depósitos nas entidades integrantes do
sistema financeiro da habitação;
IV - carteira de redesconto para
assegurar a liquidez do sistema
financeiro da habitação;
V - carteira de seguro de vida de
renda temporária dos adquirentes,
financiados pelo sistema financeiro da habitação;
VI - carteira de seguro de
resgate e pagamento de juros das Letras
Imobiliárias emitidas pelas sociedades de crédito
imobiliário;
VII - financiamento ou
refinanciamento da elaboração ou execução de
projetos de construção de conjuntos habitacionais
...(Vetado) ... instalação e
desenvolvimento da indústria ...(Vetado)... de
materiais de construção e pesquisas
tecnológicas;
VIII - refinanciamento parcial
dos créditos concedidos pelas
sociedades de crédito imobiliário.
§ 1° O Banco Nacional da
Habitação sòmente operará ...(Vetado)...
para aplicação dos recursos disponíveis, depois de
asseguradas as reservas técnicas
necessárias às operações referidas nos incisos I a
VI, inclusive.
§ 2° Os recursos disponíveis do
Banco Nacional da Habitação serão
mantidos em depósito no Banco do Brasil S.A.
...(Vetado).
§ 3° Dos recursos recolhidos ao
Banco Nacional da Habitação, serão
destinadas anualmente as verbas necessárias ao
custeio das atividades do Serviço Federal
da Habitação e Urbanismo ...(Vetado).
Art. 25. O capital do Banco
Nacional de Habitação pertencerá
integralmente à União Federal.
Parágrafo único. O capital
inicial do Banco Nacional da Habitação
será de Cr$1 bilhão de cruzeiros.
Art. 26. O Poder Executivo
transferirá, dentro de um ano, para o
patrimônio do Banco Nacional da Habitação, terrenos
de propriedade da União Federal
que não sejam necessários aos serviços públicos
federais ou que possam ser vendidos,
para realizar recursos líquidos destinados ao
aumento do Capital do Banco, desde que se
prestem à construção de conjuntos residenciais de
interêsse social.
§ 1° O Banco poderá igualmente
receber dos Governos Estaduais,
Municipais e particulares ou de entidades de direito
privado, êstes sob a forma de
doações, terras ou terrenos rurais ou urbanos,
apropriados para a construção de
imóveis.
§ 2° No caso de doações previstas
no parágrafo anterior nenhum
ônus recairá sôbre o doador de terras ou terrenos
recebidos pelo Banco.
Art. 27. O Banco Nacional da
Habitação será administrado por um
Conselho de Administração e uma Diretoria, cujos
membros serão nomeados pelo Presidente
da República e aprovados pelo Senado Federal.
§ 1° O Conselho de Administração
será composto de:
a) o Presidente do Banco Nacional
da Habitação, como seu Presidente,
e com voto de qualidade;
b) de seis a nove Conselheiros,
com mandato de 3 anos cada um;
c) os Diretores do Banco.
§ 2° A Diretoria será composta
de:
a) o Presidente do Banco Nacional
da Habitação, demissível ad nutum;
b) o Diretor-Superintendente com
mandato de 4 anos;
c) dois a cinco Diretores com
mandato de 4 anos.
Art. 28. Os membros da Diretoria
e três dos membros do Conselho de
Administração serão escolhidos dentre cidadãos de
reconhecida idoneidade moral e
comprovada capacidade em assuntos econômico-
financeiros, sendo dois outros membros do
Conselho de Administração escolhidos dentre os
especialistas, respectivamente, em
assuntos de saúde pública, de previdência social, e
o sexto, o Superintendente do
Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.
§ 1° (Vetado).
§ 2° Os Conselheiros serão
anualmente renovados pelo têrço e na
composição inicial, 1/3 terá mandato de um ano, 1/3
mandato de dois anos e 1/3 mandato
de três anos.
§ 3° Na composição inicial da
Diretoria, metade dos diretores terá
mandato de dois anos.
Art. 29. Compete ao Conselho de
Administração:
I - organizar e modificar o
regimento interno do Banco, que será
aprovado por ato do Ministro da Fazenda;
II - decidir sôbre a orientação
geral das operações do Banco;
III - exercer as atribuições
normativas do Banco, como órgão da
orientação, disciplina e contrôle do sistema
financeiro da habitação;
IV - aprovar os orçamentos de
custeio, recursos e aplicações do
Banco e as normas gerais a serem observadas nos seus
serviços;
V - distribuir os serviços do
Banco entre os Diretores, observado o
disposto nesta Lei;
VI - criar ou extingüir cargo e
funções, fixando os respectivos
vencimentos e vantagens, mediante proposta do
Diretor-Superintendente, bem como dirimir
dúvidas quanto aos direitos, vantagens e deveres dos
servidores, podendo ainda baixar o
Regulamento do Pessoal do Banco;
VII - examinar e aprovar os
balancetes e balanços do Banco,
financeiros e patrimoniais;
VIII - escolher substitutos no
caso de vaga ou impedimento dos
Diretores, até que o Presidente da República o faça
em caráter efetivo;
IX - examinar e dar parecer sôbre
a prestação anual das contas do
Banco;
X - deliberar sôbre os assuntos
que lhe forem submetidos pela
Diretoria.
Art. 30. Compete à Diretoria:
I - decidir sôbre todos os
assuntos da direção executiva do Banco,
de acôrdo com o seu Regimento Interno;
II - aprovar as operações do
Banco, que excedam os limites fixados
pelo Regimento Interno para cada Diretor.
Art. 31. Compete ao Presidente do
Banco:
I - representar o Banco em suas
relações com terceiros em juízo ou
fora dêle, sem prejuízo do disposto no artigo 29;
II - convocar extraordinàriamente
o Conselho e a Diretoria, sempre que
necessário;
III - enviar ao Tribunal de
Contas, até 31 de janeiro de cada ano, as
contas dos administradores do Banco relativas ao
exercício anterior, para os fins do
artigo 77, II, da Constituição;
IV - enviar ao Tribunal de
Contas, até 31 de janeiro de cada ano as
contas gerais do Banco relativas ao exercício
anterior.
Art. 32. Compete ao Diretor-
Superintendente:
I - substituir o Presidente nos
seus impedimentos ocasionais, sem
prejuízo do exercício normal de suas funções;
II - administrar e dirigir os
negócios ordinários do Banco decidindo
das operações que se contiverem no limite da sua
competência, de acôrdo com o
Regimento Interno;
III - outorgar e aceitar
escrituras, ou assinar contratos,
conjuntamente com o Presidente ou outro Diretor;
IV - designar, conjuntamente com
o Presidente, procuradores com poderes
especiais, agentes ou representantes do Banco;
V - praticar os atos referentes à
administração do pessoal, podendo
delegar poderes, salvo quando se tratar de nomeação,
promoção ou demissão;
VI - superintender e coordenar os
serviços dos diferentes setôres do
Banco e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações
do Conselho de Administração e da
Diretoria;
VII - prover, interinamente, até
que o Presidente da República o
faça em caráter efetivo, as vagas dos membros do
Conselho de Administração, cuja
substituição não esteja prevista no Regulamento do
Banco.
Art. 33. Os Diretores referidos
no artigo 27, § 2°, alínea c terão
as atribuições que forem determinadas no Regimento
Interno.
Art. 34. O pessoal contratado
pelo Banco será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar e admitido mediante
concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1° Poderão ser requisitados
pelo Banco servidores dos quadros do
serviço público federal, das autarquias federais, ou
de sociedades de economia mista,
controladas pelo Govêrno Federal.
§ 2° (Vetado).
CAPÍTULO V
Das Sociedades de Crédito
Imobiliário
Art. 35. As Sociedades de crédito
imobiliário são instituições de
crédito especializado, dependem de autorização do
Banco Nacional da Habitação para
funcionar, e estão sujeitas a permanente
fiscalização do Govêrno Federal, através do
referido Banco e da Superintendência da Moeda e do
Crédito.
§ 1° As sociedades de crédito
imobiliário se organizarão sob a
forma anônima de ações nominativas, observando nos
atos de sua constituição todos os
dispositivos legais aplicáveis, mas só poderão dar
início às suas atividades após
publicação, no Diário Oficial da União, da
autorização do Banco Nacional da
Habitação.
§ 2° As sociedades de crédito
imobiliário serão constituídas com
o capital mínimo de 100 milhões de cruzeiros em
moeda corrente, na forma da legislação
que rege as sociedades anônimas, mas a emissão de
autorização para funcionar
dependerá da integralização mínima de 50%, mediante
débito do BNH.
§ 3° O limite mínimo referido no
parágrafo anterior será
anualmente atualizado, com base nos índices de que
trata o artigo 5°, § 1°.
Art. 36. A autorização para
funcionar será concedida por tempo
indeterminado, enquanto a sociedade observar as
disposições legais e regulamentares em
vigor.
§ 1° Sòmente poderão ser membros
dos órgãos da administração e
do Conselho Fiscal das sociedades de crédito
imobiliário, pessoas de reconhecida
idoneidade moral e comercial, sendo que dois
diretores deverão comprovar capacidade
financeira e técnica.
§ 2° Os diretores sòmente poderão
ser investidos nos seus cargos
depois da aprovação pelo Banco Nacional da
Habitação, à vista das provas exigidas
pela SUMOC para investimento de diretores de
estabelecimento bancário em geral.
§ 3° A responsabilidade dos
administradores de sociedade de crédito
imobiliário é a mesma prevista na lei para os
diretores de bancos.
§ 4° A expressão "crédito
imobiliário", constará
obrigatòriamente da denominação das sociedades
referidas neste artigo.
§ 5° As sociedades de crédito
imobiliário enviarão para
publicação até o 10° dia de cada mês, no Diário
Oficial do estado onde funcionarem,
os balancetes mensais.
Art. 37. Ficarão sujeitos à
prévia aprovação do Banco Nacional da
Habitação:
I - as alterações dos estatutos
sociais das sociedades de crédito
imobiliário;
II - a abertura de agências ou
escritórios das referidas sociedades;
III - a cessação de operações da
matriz ou das dependências das
referidas sociedades.
Art. 38. Os pedidos de
autorização para funcionamento, alteração
estatutária, abertura ou fechamento de agências ou
dependências e aprovação de
administradores deverão ser decididos pelo Banco
Nacional da Habitação, dentro de 120
dias da sua apresentação e das decisões do Banco
caberá recurso voluntário para o
Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. O regulamento
discriminará a documentação a ser
apresentada, com os requerimentos referidos neste
artigo, podendo o Banco Nacional da
Habitação fazer as exigências que considerar de
interêsse para a apreciação do
pedido e fixar prazo razoável para o seu
atendimento.
Art. 39. As sociedades de crédito
imobiliário sómente poderão
operar em financiamentos para construção, venda ou
aquisição de habitações,
mediante:
I - abertura de crédito a favor
de empresários que promovam projetos
de construção de habitações para venda a prazo;
II - abertura de crédito para a
compra ou construção de casa
própria com liquidação a prazo de crédito utilizado;
III - desconto, mediante cessão
de direitos de receber a prazo o
preço da construção ou venda de habitações;
IV - outras modalidades de
operações autorizadas pelo Banco Nacional
da Habitação.
§ 1° Cada sociedade de crédito
imobiliário sòmente poderá operar
com imóveis situados na área geográfica para a qual
fôr autorizada a funcionar.
§ 2° As sociedades de crédito
imobiliário não poderão operar em
compra e venda ou construção de imóveis, salvo para
liquidação de bens que tenham
recebido em pagamento dos seus créditos ou no caso
dos imóveis necessários a
instalação de seus serviços.
§ 3° Nas suas operações as
sociedades de crédito imobiliário
observarão as normas desta lei e as expedidas pelo
Banco Nacional da Habitação, com
relação aos limites do valor unitário, prazo,
condições de pagamento, juros,
garantias, seguro, ágio e deságios na colocação de
Letras Imobiliárias e
diversificação de aplicações.
§ 4° As disponibilidades das
sociedades de crédito imobiliário
serão mantidas em depósito no Banco Nacional da
Habitação, no Banco do Brasil S.A.,
nos demais bancos oficiais da União e dos Estados e
nas Caixas Econômicas ...(Vetado).
Art. 40. As sociedades de crédito
imobiliário não poderão:
a) receber depósitos de terceiros
que não sejam proprietários de
ações nominativas, a não ser nas condições e nos
limites autorizados pelo Banco
Nacional da Habitação;
b) tomar empréstimos em moeda
nacional ou estrangeira, a não ser nas
condições mínimas de prazo e nos limites máximos, em
relação ao capital e reservas,
estabelecidos pelo Banco Nacional da Habitação;
c) emitir Letras Imobiliárias em
valor superior aos limites máximos
aprovados pelo Banco Nacional da Habitação em
relação ao capital e reservas e ao
montante dos créditos em carteira;
d) admitir a movimentação de suas
contas por meio de cheques contra
ela girados ou emitir cheques na forma do Decreto n.
24.777, de 14 de junho de 1934;
e) possuir participação em outras
emprêsas.
§ 1° O Banco Nacional da
Habitação fixará o limite de recursos de
terceiros que as sociedades poderão receber, até o
máximo de 15 vêzes os recursos
próprios.
§ 2° O Banco Nacional da
Habitação fixará também os limites
mínimos de prazo dos vencimentos dos recursos de
terceiros recebidos pela sociedade em
relação aos prazos de suas aplicações.
Art. 41. O Banco Nacional de
Habitação e a SUMOC manterão
fiscalização permanente e ampla das Sociedades de
Crédito Imobiliário podendo para
isso, a qualquer tempo, examinar livros de
registros, papéis e documentação de qualquer
natureza, atos e contratos.
§ 1° As sociedades são obrigadas
a prestar tôda e qualquer
informação que lhes fôr solicitada pelo Banco
Nacional da Habitação ou pela SUMOC.
§ 2° A recusa, a criação de
embaraços, a divulgação ou
fornecimento de informações falsas sôbre as
operações e as condições financeiras da
sociedade serão punidas na forma da lei.
§ 3° O Banco Nacional da
Habitação e a SUMOC manterão sigilo com
relação a documentos e informações que as sociedades
de crédito imobiliário lhe
fornecerem.
Art. 42. As sociedades de crédito
imobiliário são obrigadas a
observar o plano de contas e as normas de
contabilização aprovadas pelo Banco Nacional
da Habitação, bem como a divulgar, em seus
relatórios semestrais, as informações
mínimas exigidas pelo Banco Nacional da Habitação,
quanto às suas condições
financeiras.
§ 1° As sociedades de crédito
imobiliário são obrigadas a enviar
ao Banco Nacional de Habilitação, até o último dia
do mês seguinte, cópia do
balancete do mês anterior, do balanço semestral e da
demonstração de lucros e perdas,
bem como prova de envio para publicação das atas de
assembléias gerais, dentro de 30
dias da realização destas.
§ 2° O BNH poderá exigir quando a
seu critério, considerar
necessário, que Sociedades de Crédito Imobiliário se
sujeitem à auditoria externa por
emprêsas especializadas por êle aprovadas.
§ 3° As sociedades de crédito
imobiliário mencionarão em sua
publicidade os respectivos capitais realizados, suas
reservas e o total de recursos
mutuados aplicados, constantes de seu último
balancete mensal.
Art. 43. A infração dos preceitos
legais ou regulamentares sujeitará
a sociedade às seguintes penalidades:
a) multas, até 5% do capital
social e das reservas especificadas, para
cada infração de dispositivos da presente lei;
b) suspensão da autorização para
funcionar pelo prazo de 6 meses;
c) cassação da autorização para
funcionar.
§ 1° As multas serão impostas
pelo Banco Nacional da Habitação
após a apuração em processo cujas normas serão
expedidas pelo Ministério da Fazenda,
assegurada às sociedades ampla defesa.
§ 2° Da suspensão ou cassação de
funcionamento caberá recurso,
com efeito suspensivo, para o Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO VI
Letras Imobiliárias
Art. 44. O Banco Nacional da
Habitação e as sociedades de crédito
imobiliário poderão colocar no mercado de capitais
"letras imobiliárias" de
sua emissão.
§ 1° A letra imobiliária é
promessa de pagamento e quando emitida
pelo Banco Nacional da Habitação será garantida pela
União Federal.
§ 2° As letras imobiliárias
emitidas por sociedades de crédito
imobiliário terão preferência sôbre os bens do ativo
da sociedade emitente em
relação a quaisquer outros créditos contra a
sociedade, inclusive os de natureza fiscal
ou parafiscal.
§ 3° Às Sociedades de Crédito
Imobiliário é vedado emitir
debêntures ou obrigações ao portador, salvo Letras
Imobiliárias.
§ 4° As letras imobiliárias
emitidas por sociedades de crédito
imobiliário poderão ser garantidas com a coobrigação
de outras emprêsas privadas.
Art. 45. O certificado ou título
de letra imobiliária deve conter as
seguintes declarações lançadas no seu contexto:
a) a denominação "letra
imobiliária" e a referência à
presente lei;
b) a denominação do emitente, sua
sede, capital e reserva, total dos
recursos de terceiros e de aplicações;
c) o valor nominal por referência
à Unidade Padrão de Capital do
Banco Nacional da Habitação (artigo 52);
d) a data do vencimento, a taxa
de juros e a época do seu pagamento;
e) o número de ordem bem como o
livro, fôlha e número da inscrição
no Livro de Registro do emitente;
f) a assinatura do próprio punho
do representante ou representantes
legais do emitente;
g) o nome da pessoa a quem deverá
ser paga no caso de letra
nominativa.
Parágrafo único. O titular da
letra imobiliária terá ação
executiva para a cobrança do respectivo principal e
juros.
Art. 46. O Banco Nacional da
Habitação e as sociedades de crédito
imobiliário manterão obrigatòriamente um "Livro
de Registro de Letras
Imobiliárias Nominativas", no qual serão
inscritas as Letras nominativas e
averbadas as transferências e constituição de
direitos sôbre as mesmas.
Parágrafo único. O Livro de
Registro de Letras Imobiliárias
nominativas das sociedades de crédito imobiliário
será autenticado no Banco Nacional da
Habitação e o seu modêlo e escrituração obedecerão
às normas fixadas pelo mesmo
Banco.
Art. 47. As Letras Imobiliárias
poderão ser ao portador ou
nominativas, transferindo-se as primeiras por
simples tradição e as nominativas:
a) pela averbação do nome do
adquirente no Livro de Registro e no
próprio certificado efetuada pelo emitente ou pela
emissão de nôvo certificado em nome
do adquirente, inscrito no Livro de Registro;
b) mediante endôsso em prêto no
próprio título, datado e assinado
pelo endossante.
§ 1° Aquêle que pedir a averbação
da letra em favor de terceiro ou
a emissão de nôvo certificado em nome dêsse deverá
provar perante o emitente sua
identidade e o poder de dispor da letra.
§ 2° O adquirente que pediu a
averbação da transferência ou a
emissão de nôvo certificado deve apresentar ao
emitente da letra o instrumento da
aquisição, que será por êste arquivado.
§ 3° A transferência mediante
endôsso não terá eficácia perante
o emitente enquanto não fôr feita a averbação no
Livro de Registro e no próprio
título, mas o endossatário que demonstrar ser
possuidor do título com base em
série-contínua de endossos, tem direito a obter a
averbação da transferência, ou a
emissão de nôvo título em seu nome ou no nome que
indicar.
Art. 48. Os direitos constituídos
sôbre as letras imobiliárias
nominativas só produzem efeitos perante o emitente
depois de anotadas no Livro de
Registro.
Parágrafo único. As letras
poderão, entretanto, ser dadas em penhor
ou mandato mediante endôsso, com a expressa
indicação da finalidade e, a requerimento
do credor pignoratício ou do titular da letra, o seu
emitente averbará o penhor no Livro
de Registro.
Art. 49. O emitente da letra
fiscalizará, por ocasião da averbação
ou substituição, a regularidade das transferências
ou onerações da letra.
§ 1° As dúvidas suscitadas entre
o emitente e o titular da letra ou
qualquer interessado, a respeito das inscrições ou
averbações previstas nos artigos
anteriores, serão dirimidas pelo juiz competente
para solucionar as dúvidas levantadas
pelos oficiais dos Registros Públicos, excetuadas as
questões atinentes à substância
do direito.
§ 2° A autenticidade do endôsso
não poderá ser posta em dúvida
pelo emitente da letra, quando atestada por corretor
de fundos públicos, Cartório de
Ofício de Notas ou abonada por Banco.
§ 3° Nas vendas judiciais, o
emitente averbará a carta de
arrematação como instrumento de transferência.
§ 4° Nas transferências feitas
por procurador, ou representante
legal do cedente, o emitente fiscalizará a
regularidade da representação e arquivará o
respectivo instrumento.
Art. 50. No caso de perda ou
extravio do certificado da Letra
Imobiliária nominativa, cabe ao respectivo titular,
ou aos seus sucessores requerer a
expedição de outra via ...(Vetado).
Art. 51. As letras imobiliárias
serão cotadas nas bôlsas de
valôres.
Art. 52. A fim de manter a
uniformidade do valor unitário em moeda
corrente e das condições de reajustamento das letras
em circulação, tôdas as letras
imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional da
Habitação e pelas sociedades de crédito
imobiliário terão valor nominal correspondente à
Unidade Padrão de Capital do referido
Banco, permitida a emissão de títulos múltiplos
dessa Unidade.
§ 1° Unidade-Padrão de Capital do
Banco Nacional da Habitação
corresponderá a dez mil cruzeiros, com o poder
aquisitivo do cruzeiro em fevereiro de
1964.
§ 2° O valor em cruzeiros
corrente da Unidade-Padrão de Capital
será reajustado tôda vez que o salário-mínimo legal
fôr alterado, com base no índice
geral de preços referidos no artigo 5°, parágrafo 1°
desta lei.
§ 3° Os reajustamentos serão
feitos 60 dias depois da entrada em
vigor de cada alteração do salário-mínimo após a
vigência desta lei, na proporção
da variação do índice referido no parágrafo
anterior:
a) desde fevereiro de 1964 até o
mês de entrada em vigor da primeira
alteração do salário-mínimo, após a data desta lei;
b) entre os meses de duas
alterações sucessivas do nível de
salário-mínimo, nos reajustamentos subseqüentes ao
primeiro, após a vigência desta
lei.
§ 4° O valor nominal da letra
imobiliária, para efeitos de
liquidação do seu principal e cálculo dos juros
devidos, será o do valor reajustado da
Unidade-Padrão de Capital no momento do vencimento
ou pagamento do principal ou juros, no
caso do título simples, ou êsse valor multiplicado
pelo número de Unidades-Padrão de
Capital a que correspondem a letra, no caso de
título múltiplo.
§ 5° Das letras imobiliárias
devem constar, obrigatòriamente, as
condições de resgate quando seu vencimento ocorrer
entre duas alterações sucessivas do
valor de Unidade-Padrão de Capital, as quais poderão
incluir correção monetária do
saldo devedor, a partir da última alteração da
Unidade-Padrão até a data do resgate.
Art. 53. As letras imobiliárias
vencerão o juro de, no máximo 8%
(oito por cento) ao ano, e não poderão ter prazo de
resgate inferior a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VII
Do Serviço Federal de Habitação e
Urbanismo
Art. 54. A Fundação da Casa
Popular, criada pelo Decreto-lei n.
9.218, de 1° de maio de 1946, passa a constituir com
o seu patrimônio, revogada a
legislação que lhe concerne, o "Serviço Federal
de Habitação e Urbanismo",
entidade autárquica ...(Vetado).
§ 1° O Serviço Federal de
Habitação e Urbanismo será dirigido por
um Superintendente ..... (Vetado).
§ 2° O Superintendente, de
notória competência em matéria de
habitação e urbanismo, será nomeado ...(Vetado)...
pelo Conselho de Administração do
Banco Nacional de Habitação.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Ficam extintos o Conselho
Central, o Conselho Técnico e a Junta
de Contrôle da Fundação da Casa Popular.
§ 5° Os servidores do Serviço
Nacional de Habitação e Urbanismo
serão admitidos no regime da legislação trabalhista
...(Vetado).
§ 6° (Vetado).
Art. 55. O Serviço Federal de
Habitação e Urbanismo terá as
seguintes atribuições:
a) promover pesquisas e estudos
relativos ao deficit habitacional,
aspectos do planejamento físico, técnico e sócio-
econômico da habitação;
b) promover, coordenar e prestar
assistência técnica a programas
regionais e municipais de habitação de interêsse
social, os quais deverão
necessàriamente ser acompanhados de programas
educativos e de desenvolvimento e
organização de comunidade;
c) fomentar o desenvolvimento da
indústria de construção, através
de pesquisas e assistência técnica, estimulando a
iniciativa regional e local;
d) incentivar o aproveitamento de
mão-de-obra e dos materiais
característicos de cada região;
e) estimular a organização de
fundações, cooperativas, mútuas e
outras formas associativas em programas
habitacionais, propiciando-lhes assistência
técnica;
f) incentivar a investigação
tecnológica, a formação de técnicos,
em qualquer nível, relacionadas com habitação e
urbanismo;
g) prestar assistência técnica
aos Estados e Municípios na
elaboração dos planos diretores, bem como no
planejamento da desapropriação por
interêsse social, de áreas urbanas adequadas a
construção de conjuntos habitacionais;
h) promover, em colaboração com o
Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, a realização de estatísticas sôbre a
habitação no país;
i) (Vetado);
j) prestar assistência técnica
aos Estados, aos Municípios e às
emprêsas do país para constituição, organização e
implantação de entidades de
caráter público, de economia mista ou privadas, que
terão por objetivo promover a
execução de planos habitacionais ou financiá-los,
inclusive assistí-los para se
candidatarem aos empréstimos do Banco Nacional da
Habitação ou das sociedades de
crédito imobiliário;
l) prestar assistência técnica na
elaboração de planos de
emergência, intervindo na normalização de situações
provocadas por calamidades
públicas;
m) estabelecer normas técnicas
para a elaboração de Planos
Diretores, de acôrdo com as peculiaridades das
diversas regiões do país;
n) assistir aos municípios na
elaboração ou adaptação de seus
Planos Diretores às normas técnicas a que se refere
o item anterior.
§ 1° Os municípios que não
tiverem códigos de obras adaptados às
normas técnicas do Serviço Federal de Habitação e
Urbanismo ou que aprovarem projetos
e planos habitacionais em desacôrdo com as mesmas
normas, não poderão receber recursos
provenientes de entidades governamentais, destinados
a programas de habitação e
urbanismo.
§ 2° (Vetado).
Art. 56. A organização
administrativa do Serviço Federal de
Habitação e Urbanismo será estabelecida em decreto,
devendo ser prevista a sua
descentralização regional.
Parágrafo único. (Vetado).
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 57. Não constitui rendimento
tributável, para efeitos do
impôsto de renda, o reajustamento monetário:
a) do saldo devedor de contratos
imobiliários corrigidos nos têrmos
dos artigos 5° e 6° desta lei;
b) do saldo devedor de
empréstimos contraídos ou dos depósitos
recebidos nos têrmos desta lei, pelas entidades
integrantes do sistema financeiro da
habitação;
c) do valor nominal das letras
imobiliária.
Art. 58. Ficam isentos do Impôsto
de Renda, até 31 de dezembro de
1970, os lucros e rendimentos auferidos pelas
pessoas físicas ou jurídicas, resultantes
de operações de construção e primeira transação,
inclusive alienação e locação,
relativos aos prédios residenciais que vierem a ser
construídos no Distrito Federal,
cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) vêzes o
salário-mínimo da região.
Parágrafo único. Ficam igualmente
isentos os mesmos imóveis, pelo
mesmo prazo, dos impostos de transmissão, "
causa mortis" e "inter
vivos" relativos à primeira transferência de
propriedade.
Art. 59. São isentos de impôsto
de sêlo:
a) a emissão, colocação,
transferência, cessão, endôsso,
inscrição ou averbação de letras imobiliárias;
b) os atos e contratos, de
qualquer natureza, entre as entidades que
integram o sistema financeiro da habitação;
c) os contratos de que participem
entidades integrantes do sistema
financeiro da habitação, e que tenham por objeto
habitações de menos de 50 metros
quadrados, não incluídas as partes comuns, se fôr o
caso, e de valor inferior a 60
vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no país;
d) os contratos de construção,
venda, ou promessa de venda a prazo,
promessa de cessão e hipoteca, de habitações que
satisfaçam aos requisitos da alínea
anterior.
Art. 60. A
aplicação da presente lei, pelo seu
sentido social, far-se-á de modo a que sejam
simplificados todos os processo e métodos
pertinentes às respectivas transações, objetivando
principalmente:
I - o maior rendimento dos
serviços e a segurança e rapidez na
tramitação dos processos e papéis;
II - economia de tempo e de
emolumentos devidos aos Cartórios;
III - simplificação das
escrituras e dos critérios para efeito do
Registro de Imóveis.
Art. 61. Para
plena consecução do disposto no
artigo anterior, as escrituras deverão consignar
exclusivamente as cláusulas, têrmos ou
condições variáveis ou específicas.
§ 1° As cláusulas legais,
regulamentares, regimentais ou, ainda,
quaisquer normas administrativas ou técnicas e,
portanto, comuns a todos os mutuários
não figurarão expressamente nas respectivas
escrituras.
§ 2° As escrituras, no entanto,
consignarão obrigatòriamente que as
partes contratantes adotam e se comprometem a
cumprir as cláusulas, têrmos e condições
a que se refere o parágrafo anterior, sempre
transcritas, verbum ad verbum, no respectivo
Cartório ou Ofício, mencionado inclusive o número do
Livro e das fôlhas do competente
registro.
§ 3° Aos mutuários, ao receberem
os respectivos traslados de
escritura, será obrigatòriamente entregue cópia,
impressa ou mimeografada, autenticada,
do contrato padrão constante das cláusulas, têrmos e
condições referidas no
parágrafo 1° dêste artigo.
§ 4° Os Cartórios de Registro de
Imóveis, obrigatòriamente, para
os devidos efeitos legais e jurídicos, receberão,
autenticadamente, das pessoas
jurídicas mencionadas na presente Lei, o instrumento
a que se refere o parágrafo
anterior, tudo de modo a facilitar os competentes
registros.
Art. 62. Os oficiais do Registro
de Imóveis inscreverão
obrigatòriamente, os contratos de promessa de venda,
promessa de cessão ou de hipoteca
celebrados de acôrdo com a presente Lei, declarando
expressamente que os valôres dêles
constantes são meramente estimativos, estando
sujeitos os saldos devedores, assim como as
prestações mensais, às correções do valor,
determinadas nesta Lei.
§ 1° Mediante simples
requerimento, firmado por ambas as partes
contratantes, os Oficiais do Registro de Imóveis
averbarão, à margem das respectivas
inscrições, as correções de valôres determinados por
esta Lei, com indicação do
nôvo valor do preço ou da dívida e do saldo
respectivo, bem como da nova prestação
contratual.
§ 2° Se o promitente comprador,
promitente cessionário ou mutuário
se recusar a assinar o requerimento de averbação das
correções verificadas, ficará,
não obstante, obrigado ao pagamento da nova
prestação, podendo a entidade financiadora,
se lhe convier, rescindir o contrato, com
notificação prévia no prazo de 90 dias.
Art. 63. Os órgãos da
administração federal, centralizada ou
descentralizada ficam autorizados a firmar acôrdos
ou convênios com as entidades
estaduais e municipais, buscando sempre a plena
execução da presente Lei e o máximo de
cooperação inter-administrativa.
Art. 64. O Banco Nacional da
Habitação poderá promover
desapropriações por utilidade pública ou por
interêsse social.
Art. 65. A partir da data da
vigência desta Lei as Carteiras
Imobiliárias dos Institutos de Aposentadoria e
Pensões não poderão iniciar novas
operações imobiliárias e seus segurados passarão a
ser atendidos de conformidade com
êste diploma legal.
§ 1° Os Institutos de
Aposentadoria e Pensões efetuarão, no prazo
máximo de doze meses, a venda dos seus conjuntos e
unidades residenciais em consonância
com sistema financeiro da habitação de que trata
esta Lei, de acôrdo com as
instruções expedidas, no prazo de noventa dias,
conjuntamente pelo Serviço Federal de
Habitação e o Departamento Nacional da Previdência
Social.
§ 2° Os recursos provenientes da
alienação a que se refere o
parágrafo anterior serão obrigatòriamente aplicados
em Letras Imobiliárias emitidas
pelo BNH, de prazo de vencimento não inferior a 10
(dez) anos.
§ 3° Os órgãos referidos no
parágrafo 1°, bem como o IPASE, as
autarquias em geral ...(Vetado)... e as Sociedades
de Economia Mista, excluído o Banco do
Brasil, que possuam unidades residenciais
...(Vetado)... conjuntamente com a Caixa
Econômica Federal ...(Vetado)... submeterão à
aprovação do Presidente da República,
por intermédio do Ministro do Planejamento, no prazo
de 90 dias, sugestões e normas em
consonância com o sistema
financeiro da habitação referentes à alienação das
unidades residenciais de sua
propriedade ...(Vetado).
§ 4° Os órgãos de que trata o
parágrafo anterior, celebrarão
convênio com a Caixa Econômica Federal de Brasília,
incumbindo-a da alienação, aos
respectivos ocupantes, dos imóveis residenciais que
possuírem no Distrito Federal,
devendo o produto da operação constituir fundo
rotativo destinado a novos investimentos
em construções residenciais em Brasília, assegurado
às entidades convenientes rateio
financeiro anual, que lhes permita a retirada de
valôres correspondentes no mínimo, a
cinqüenta por cento (50%) da renda líquida atual,
efetivamente realizada, com a
locação de tais imóveis.
§ 5° Os
imóveis residenciais que deixarem de
ser alienados aos ocupantes, por desinterêsse ou
impossibilidade legal dos mesmos, serão
objeto de aquisição pela União que poderá para
resgatá-los, solicitar a abertura de
crédito especial, dar em pagamento imóveis não
necessários aos seus serviços ou
ações de sua propriedade em emprêsas de economia
mista, mantida, nesta hipótese, a
situação majoritária da União.
§ 6° A administração dos imóveis
adquiridos pela União, na forma
do parágrafo anterior, será feita pelo Serviço do
Patrimônio da União.
§ 7° Realizadas as operações
previstas no parágrafo primeiro,
extingüir-se-ão as Carteiras Imobiliárias dos IAPs.
§ 8° Os atuais inquilinos ou
ocupantes de imóveis residenciais dos
IAPs e, sucessivamente, os seus contribuintes, êstes
inscritos e classificados de acôrdo
com a legislação vigente, terão preferência no
atendimento pelos órgãos estatais
integrantes do sistema financeiro da habitação.
Art. 66. O Ministro do
Planejamento adotará as medidas necessárias
para a criação de um Fundo de Assistência
Habitacional objetivando o financiamento às
populações de renda insuficiente, destinando-lhes
recursos próprios.
Art. 67. O Banco Nacional da
Habitação e o Serviço Federal de
Habitação e Urbanismo deverão publicar mensalmente a
relação dos servidores admitidos
ao seu serviço, a qualquer título, no mês anterior à
publicação.
Art. 68. O Poder Executivo
baixará os regulamentos necessários à
execução desta Lei, inclusive os relativos à
extinção dos órgãos federais que vêm
exercendo funções e atividades que possam ser por
elas reguladas, podendo incorporar
serviços, órgãos e departamentos, dispondo sôbre a
situação dos respectivos
servidores e objetivando o enquadramento dos órgãos
federais que integram o sistema
financeiro da habitação.
Parágrafo único. Dentro do prazo
de noventa (90) dias, o Poder
Executivo baixará os atos necessários à adaptação do
funcionamento das Caixas
Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE aos
dispositivos desta Lei.
Art. 69. O contrato de promessa
de cessão de direitos relativos a
imóveis não loteados, sem cláusula de arrependimento
e com emissão de posse, uma vez
inscrita no Registro Geral de Imóveis, atribui ao
promitente cessionário direito real
oponível a terceiro e confere direito a obtenção
compulsória da escritura definitiva
de cessão, aplicando-se, neste caso, no que couber,
o disposto no artigo 16 do
Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e no
artigo 346 do Código do Processo
Civil.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo se aplica aos contratos em
via de execução compulsória, em qualquer instância.
Art. 70. Fica assegurada às
Caixas Econômicas Federais, na forma em
que o Poder Executivo regulamentar, dentro do prazo
previsto no parágrafo único do
artigo 68, a exploração da Loteria Federal.
Parágrafo único. Setenta por
cento da renda líquida da exploração
da Loteria Federal destinar-se-ão à construção de
habitações de valor unitário
inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo vigente
no País.