O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º O
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE),
autarquia federal criada pela Lei
número 1.628, de 20 de junho de 1952, fica
enquadrado, nos têrmos e para os fins do §
2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, na categoria de
emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de
direito privado e patrimônio
próprio, com a denominação de Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE) e
vinculação ao Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral, nos têrmos do artigo
189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967.
Parágrafo
único. O capital inicial da emprêsa pública Banco
Nacional do Desenvolvimento
Econômico (BNDE), dividido em ações do valor, cada
um, de Cr$10.000,00 (dez mil
cruzeiros), pertence na sua totalidade à União
Federal, e é constituído pelo valor, na
data desta lei, do ativo líquido na autarquia
extinta, podendo ser aumentado através da
reinversão de lucros e de outros recursos que, na
forma da legislação em vigor, a
União destinar a êsse fim.
Art . 2º Os
dispositivos legais vigentes ou parcialmente
modificados, da Lei nº 1.628, de 20 de junho
de 1952, e da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de
1956, constituem, no seu conjunto, o
Estatuto pelo qual se rege a emprêsa pública Banco
Nacional do Desenvolvimento
Econômico (BNDE), regulando os fins da emprêsa e a
sua estrutura administrativa, bem
como os seus órgãos de direção e de contrôle.
Parágrafo
único. As alterações do Estatuto referido neste
artigo, necessárias ao funcionamento
da emprêsa, serão feitas, posteriormente à data desta
lei, através de Decreto do
Presidente da República, que será arquivado no
Registro do Comércio competente.
Art . 3º Todos
os dispositivos da Lei nº 1.628, de 20 de junho de
1952, e da Lei nº 2.973, de 26 de
novembro de 1956, bem como de outros atos
legislativos que se refiram à autarquia extinta
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), e
que não conflitem com os preceitos
legais aplicáveis às emprêsas públicas em geral, ou
com as disposições especiais
desta lei, continuam em vigor, passando a ser dêles
sujeito, ativo ou passivo, a emprêsa
pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
(BNDE).
Art . 4º Os
servidores, sob qualquer modalidade, da autarquia
extinta Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE), terão o prazo de 1
(um) ano para optar entre a
condição de servidor com vínculo estatutário e a de
empregado sujeito à legislação
vigente para as relações de emprêgo privado, segundo
o que dispuser o Estatuto da
Emprêsa, computado, para efeito de prestações a cargo
do Sistema Geral de Previdência
Social, o tempo de serviço anterior.
§
1º Os
servidores que conservarem o vínculo estatutário
serão incluídos em quadro suplementar
e seus cargos serão declarados extintos à medida que
vagarem, resguardadas as
oportunidades de progresso funcional.
§
2º Aos
servidores da extinta autarquia Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE),
incluídos entre os contribuintes obrigatórios do
Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado pelo Decreto nº
34.625, de 16 de novembro de 1953,
se estendem os mesmos benefícios concedidos pelo
Instituto aos funcionários federais no
que diz respeito à previdência social e ao regime de
assistência médica e hospitalar.
Art. 4º
-A. O
disposto no art. 224 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, não se
aplica aos empregados do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e
aos de suas subsidiárias.
(Incluído pela Lei nº 10.556,
de 13.11.2002)
Parágrafo único. A
jornada de trabalho dos empregados
do BNDES e de suas subsidiárias será de sete horas
diárias, perfazendo um total de
trinta e cinco horas de trabalho semanais, não
podendo ser reduzida em qualquer
hipótese.
Art . 5º A
emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico (BNDE) poderá efetuar
tôdas as operações bancárias necessárias à realização
do desenvolvimento da
economia nacional, nos setores e com as limitações
consignadas no seu Orçamento de
Investimentos, observado o disposto no artigo 189 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967.
Parágrafo
único. As operações referidas neste artigo poderão
formalizar-se no exterior, quando
necessário, para o que fica a emprêsa pública Banco
Nacional do Desenvolvimento
Econômico (BNDE) autorizada a aceitar as cláusulas
usuais em contratos internacionais,
entre elas, a de arbitramento.
Art . 6º Ao
contratar no exterior ou no País, poderá a emprêsa
pública Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder a garantia
da União, observadas as
disposições legais pertinentes.
Art . 7º Os
créditos da emprêsa pública Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE), de
qualquer origem, poderão ser corrigidos
monetàriamente, observadas as normas legais
vigentes.
Art . 8º Fica o
Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno,
transformar a emprêsa pública
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) em
uma sociedade de economia mista tal
como definida pelo inciso III do artigo 5º do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, com a mesma denominação da emprêsa pública de
que trata o artigo 1º da presente
lei, e da qual será a sucessora para todos os fins de
direito.
Parágrafo
único. A participação inicial da União no capital da
sociedade de economia mista a que
se refere êste artigo será representada pelo ativo
líquido da Emprêsa Pública, cujo
valor será apurado, antes de efetivar-se a
transformação, por comissão especial de
três membros, designada pelo Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral e
constituída de representantes dêsse mesmo Ministério,
do Ministério da Fazenda e da
Emprêsa Pública.
Art . 9º A
sociedade de economia mista cuja criação é autorizada
nos têrmos do artigo 8º desta
lei obedecerá, na sua constituição, às seguintes
diretrizes e normas básicas:
a) revestir a
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a
voto deverão sempre pertencer,
em sua maioria, à União ou a entidade da
administração indireta;
b) ter por
objeto, inicialmente, o desempenho de tôdas as
atividades de interêsse para o
desenvolvimento da economia nacional que estejam
sendo exercidas pela emprêsa pública da
qual será a sucessora;
c) consignar no
Estatuto Social disposição no sentido de que a
sociedade exercerá as atividades do seu
objeto social visando a estimular a iniciativa
privada, sem prejuízo do apoio a projetos,
programas e operações financeiras relativos a
empreendimentos que, por seu pioneirismo
ou essencialidade, se caracterizem como de relevante
interêsse nacional;
d) estabelecer
no Estatuto Social que será permitida, mantido sempre
o contrôle legal acionário da
sociedade pela União ou entidades da administração
indireta, a transferência de
ações de propriedade da União ou daquelas entidades a
compradores ou subscritores do
setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
e) incluir no
Estatuto Social disposição que assegure o regime da
legislação trabalhista para reger
as relações de emprêgo do pessoal a serviço da
sociedade, resguardada a situação
regulada no art. 4º, da presente lei.
Parágrafo único. O
Estatuto Social da sociedade da
economia mista cuja criação é autorizada pela
presente lei será aprovado por decreto
do Presidente da República, arquivado no Registro do
Comércio competente, e as
alterações subsequentes que forem necessárias serão
deliberadas de acôrdo com o
processamento e obedecerão às formalidades previstas
na lei que estiver em vigor para as
sociedades anônimas.
Art . 10. A
Agência Especial de financiamento Industrial -
FINAME, autarquia federal criada pelo
Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1965, em cujo
texto ficaram incorporadas, como
parte integrante, as disposições do Decreto nº
59.170, de 2 de setembro de 1966, é
também enquadrada, nos têrmos e para os fins do § 2º
do art. 5º do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de
emprêsa pública, mantida a mesma
denominação atual, com personalidade jurídica de
direito privado, patrimônio próprio
e vinculação através do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico ao Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos do art.
189 do Decreto-lei número 200, de
25 de fevereiro de 1967.
§
1º O
Estatuto da emprêsa pública de que trata êste artigo
é o conjunto dos dispositivos,
que forem aplicáveis, do Decreto nº 59.170, de 2 de
setembro de 1966, e do Decreto-lei
nº 45, de 18 de novembro de 1966,os quais regularão
os fins da emprêsa e a sua
estrutura administrativa, bem como os seus órgãos de
direção e de contrôle, podendo
as alterações subsequentes ser feitas por decreto do
Presidente da República, arquivado
no Registro do Comércio competente.
§
2º O capital
inicial da emprêsa pública criada por êste artigo
para suceder à Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME é constituído pelo
valor do ativo líquido da
autarquia extinta, apurado na data desta lei,
pertencente, êsse capital, na sua
totalidade, à emprêsa pública, de propriedade
exclusiva da União, Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE), sendo dividido em
ações nominativas do valor, cada
uma de Cr$10,00 (dez cruzeiros).
§
3º As
ações da emprêsa pública Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME só
poderão pertencer à União ou a entidade da
administração indireta.
§
4º O regime
jurídico do pessoal a serviço da emprêsa pública de
que trata êste artigo é o do
empregado sujeito à legislação vigente para as
relações de emprêgo privado.
§
5º As
disposições do Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro
de 1966, com o texto a êle
incorporado do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de
1966, e não conflitantes com o que
se acha disposto na presente lei, continuam em vigor,
substituindo-se o
Diretor-Superintendente do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE), cargo
extinto, por um dos Diretores dessa Emprêsa Pública,
de indicação do Presidente da
Junta de Administração a que se refere o art. 6º do
Decreto nº 59.170, de 2 de
setembro de 1966.
Art . 11. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de junho
de 1971; 150º de Independência e
83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Armando de Brito
João Paulo dos Reis Velloso