O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art .
1º São Símbolos Nacionais, e
inalteráveis:
I - A
Bandeira Nacional;
II - O
Hino Nacional.
Parágrafo único. São também Símbolos
Nacionais, na forma da lei que os instituiu:
I - As
Armas Nacionais;
II - O
Sêlo Nacional.
CAPÍTULO II
Da forma dos Símbolos
Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art .
2º Consideram-se padrões dos
Símbolos Nacionais os modelos compostos de
conformidade com as especificações e regras
básicas estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional
Art .
3º A Bandeira Nacional, de
conformidade com o disposto na Constituição, é a que
foi adotada pelo Decreto nº 4, de
19 de novembro de 1889, com a modificação feita pela
Lei nº 5.443, de 28 de maio de
1968. (Anexo nº 1).
Parágrafo único. Na Bandeira Nacional
está representado, em lavor artístico, um aspecto do
céu do Rio de Janeiro, com a
constelação "Cruzeiro do Sul" no meridiano,
idealizado como visto por um
observador situado na vertical que contém o zênite
daquela cidade, numa esfera exterior
à que se vê na Bandeira.
Art .
4º A Bandeira Nacional em tecido,
para as repartições públicas em geral, federais,
estaduais, e municipais, para
quartéis e escolas públicas e particulares, será
executada em um dos seguintes tipos:
tipo
1, com um pano de 45 centímetros de
largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3,
três panos de largura; tipo 4 quatro
panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura;
tipo 6, seis panos de largura; tipo 7,
sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados
neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados
tipos extraordinários de dimensões
maiores, menores ou intermediárias, conforme as
condições de uso, mantidas, entretanto,
as devidas proporções.
Art .
5º A feitura da Bandeira Nacional
obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):
I -
Para cálculo das dimensões,
tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se
esta em 14 (quatorze) partes iguais.
Cada uma das partes será considerada uma medida ou
módulo.
II - O
comprimento será de vinte módulos
(20M).
III -
A distância dos vértices do losango
amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete
décimos (1,7M).
IV - O
círculo azul no meio do lasango
amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).
V - O
centro dos arcos da faixa branca
estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do
encontro do prolongamento do diâmetro
vertical do círculo com a base do quadro externo
(ponto C indicado no Anexo nº 2).
VI - O
raio do arco inferior da faixa
branca será de oito módulos (8M); o raio do arco
superior da faixa branca será de oito
módulos e meio (8,5M).
VII -
A largura da faixa branca será de
meio módulo (0,5M).
VIII -
As letras da legenda Ordem e
Progresso serão escritas em côr verde. Serão
colocadas no meio da faixa branca,
ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em
branco. A letra P ficará sôbre o
diâmetro vertical do círculo. A distribuição das
demais letras far-se-á conforme a
indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra Ordem e
da palavra Progresso terão um
têrço de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas
letras será de três décimos de
módulo (0,30M). A altura da letra da conjunção E será
de três décimos de módulo
(0,30M). A largura dessa letra será de um quarto de
módulo (0,25M).
IX -
As estrêlas serão de 5 (cinco)
dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e
quinta grandezas. Devem ser traçadas
dentro de círculos cujos diâmetros são: de três
décimos de módulo (0,30M) para as de
primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M)
para as de segunda grandeza; de um
quinto de módulo (0,20M) para as de terceira
grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M)
para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo
(0,10M) para a de quinta grandeza.
X - As
duas faces devem ser exatamente
iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para
a direita (do observador que olha a
faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como
avêsso da outra.
SEçãO III
Do Hino Nacional
Art .
6º O Hino Nacional é composto da
música de Francisco Manoel da Silva e do poema de
Joaquim Osório Duque Estrada, de
acôrdo com o que dispõem os Decretos nº 171, de 20 de
janeiro de 1890, e nº 15.671, de
6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos
números 3, 4, 5, 6, e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de
autoria do mestre de música Antão Fernandes,
integrará as instrumentações de
orquestra e banda, nos casos de execução do Hino
Nacional, mencionados no inciso I do
art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a
adaptação vocal, em fá maior, do
maestro Alberto Nepomuceno.
SEçãO IV
Das Armas Nacionais
Art .
7º As Armas Nacionais são as
instituídas pelo Decreto nº 4 de 19 de novembro de
1889 com a alteração feita pela Lei
nº 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo nº 8).
Art .
8º A feitura das Armas Nacionais
deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura
por 14 (quatorze) de largura, e
atender às seguintes disposições:
I - O
escudo redondo será constituído em
campo azul-celeste, contendo cinco estrêlas de prata,
dispostas na forma da constelação
do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo
perfilada de ouro, carregada de vinte e duas
estrêlas de prata.
II - O
escudo ficará pousado numa estrêla
partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e
ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a
interior de goles e a exterior de ouro.
III -
O todo brocante sôbre uma espada, em
pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a
parte do centro, que é de goles e
contendo uma estrêla de prata, figurará sôbre uma
coroa formada de um ramo de café
frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à
sinistra, ambos da própria côr,
atados de blau, ficando o conjunto sôbre um
resplendor de ouro, cujos contornos formam
uma estrêla de 20 (vinte) pontas.
IV -
Em listel de blau, brocante sôbre os
punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda
República Federativa do Brasil, no
centro, e ainda as expressões "15 de
novembro", na extremidade destra, e as
expressões "de 1889", na sinistra.
SEçãO V
Do Sêlo Nacional
Art .
9º O Sêlo Nacional será
constituído, de conformidade com o Anexo nº 9,
por um círculo representando uma
esfera celeste, igual ao que se acha no centro da
Bandeira Nacional, tendo em volta as
palavras República Federativa do Brasil. Para a
feitura do Sêlo Nacional observar-se-á
o seguinte:
I -
Desenham-se 2 (duas) circunferências
concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção
de 3 (três) para 4 (quatro).
II - A
colocação das estrêlas, da faixa
e da legenda Ordem e Progresso no círculo inferior
obedecerá as mesmas regras
estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.
III -
As letras das palavras República
Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio
do círculo interior, e, de
largura, um sétimo do mesmo raio.
CAPíTULO III
Da Apresentação dos
Símbolos Nacionais
SEçãO I
Da Bandeira Nacional
Art .
10. A Bandeira Nacional pode ser
usada em tôdas as manifestações do sentimento
patriótico dos brasileiros, de caráter
oficial ou particular.
Art .
11. A Bandeira Nacional pode ser
apresentada:
I -
Hasteada em mastro ou adriças, nos
edifícios públicos ou particulares, templos, campos
de esporte, escritórios, salas de
aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em
qualquer lugar em que lhe seja
assegurado o devido respeito;
II -
Distendida e sem mastro, conduzida por
aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a
um cabo horizontal ligando
edifícios, árvores, postes ou mastro;
III -
Reproduzida sôbre paredes, tetos,
vidraças, veículos e aeronaves;
IV -
Compondo, com outras bandeiras,
panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V -
Conduzida em formaturas, desfiles, ou
mesmo individualmente;
VI -
Distendida sôbre ataúdes, até a
ocasião do sepultamento.
Art .
12. A Bandeira Nacional estará
permanentemente no tôpo de um mastro especial
plantado na Praça dos Três Podêres de
Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da
Pátria e sob a guarda do povo
brasileiro.
§ 1º A
substituição dessa Bandeira
será feita com solenidades especiais no 1º domingo de
cada mês, devendo o novo exemplar
atingir o topo do mastro antes que o exemplar
substituído comece a ser arriado.
§ 2º
Na base do mastro especial estarão
inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a
guarda do povo brasileiro, nesta
Praça dos Três Podêres, a Bandeira sempre no alto.
-
visão permanente da Pátria.
Art .
13. Hasteia-se diàriamente a
Bandeira Nacional:
I - No
Palácio da Presidência da
República e na residência do Presidente da República;
II -
Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III -
Nas Casas do Congresso Nacional;
IV -
No Supremo Tribunal Federal, nos
Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de
Recursos;
V -
Nos edifícios-sede dos podêres
executivo, legislativo e judiciário dos Estados,
Territórios e Distrito Federal;
VI -
Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII -
Nas repartições federais, estaduais
e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII -
Nas Missões Diplomáticas,
Delegações junto a Organismo Internacionais e
Repartições Consulares de carreira,
respeitados os usos locais dos países em que
tiverem sede.
IX -
Nas unidades da Marinha Mercante, de
acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação,
polícia naval e praxes internacionais.
Art .
14. Hasteia-se, obrigatòriamente, a
Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto
nacional, em tôdas as repartições
públicas, nos estabelecimentos de ensino e
sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou
particulares, é obrigatório o hasteamento solene da
Bandeira Nacional, durante o ano
letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art .
15. A Bandeira Nacional pode ser
hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da
noite.
§ 1º
Normalmente faz-se o hasteamento às
8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º
No dia 19 de novembro, Dia da
Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com
solenidades especiais.
§ 3º
Durante a noite a Bandeira deve
estar devidamente iluminada.
Art .
16. Quando várias bandeiras são
hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira
Nacional é a primeira a atingir o tope
e a ultima a dêle descer.
Art .
17. Quando em funeral, a Bandeira
fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no
hasteamento ou arriamento, deve ser
levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em
marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado
junto à lança.
Art .
18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em
funeral nas seguintes situações, desde que não
coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em
todo o País, quando o Presidente da
República decretar luto oficial;
II -
Nos edifícios-sede dos podêres
legislativos federais, estaduais ou municipais,
quando determinado pelos respectivos
presidentes, por motivo de falecimento de um de seus
membros;
III -
No Supremo Tribunal Federal, nos
Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de
Recursos e nos Tribunais de Justiça
estaduais, quando determinado pelos respectivos
presidentes, pelo falecimento de um de
seus ministros ou desembargadores;
IV -
Nos edifícios-sede dos Governos dos
Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios,
por motivo do falecimento do
Governador ou Prefeito, quando determinado luto
oficial pela autoridade que o substituir;
V -
Nas sedes de Missões Diplomáticas,
segundo as normas e usos do país em que estão
situadas.
Art .
19. A Bandeira Nacional, em tôdas as
apresentações no território nacional, ocupa lugar de
honra, compreendido como uma
posição:
I -
Central ou a mais próxima do centro e
à direita dêste, quando com outras bandeiras,
pavilhões ou estandartes, em linha de
mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II -
Destacada à frente de outras
bandeiras, quando conduzida em formaturas ou
desfiles;
III -
A direita de tribunas, púlpitos,
mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de
um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa
colocada junto a êle e voltada para a
rua, para a platéia ou de modo geral, para o público
que observa o dispositivo.
Art .
20. A Bandeira Nacional, quando não
estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art .
21. Nas repartições públicas e
organizações militares, quando a Bandeira é hasteada
em mastro colocado no solo, sua
largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem
menor que 1/7 (um sétimo) da altura
do respectivo mastro.
Art .
22. Quando distendida e sem mastro,
coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique
na horizontal e a estrela isolada em
cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente,
por pessoas sentadas em suas
imediações.
Art .
23. A Bandeira Nacional nunca se
abate em continência.
SEçãO II
Do Hino Nacional
Art .
24. A execução do Hino Nacional
obedecerá às seguintes prescrições:
I -
Será sempre executado em andamento
metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e
vinte);
II - É
obrigatória a tonalidade de si
bemol para a execução instrumental simples;
III -
Far-se-á o canto sempre em
uníssono;
IV -
Nos casos de simples execução
instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas
sem repetição; nos casos de
execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes
do poema;
V -
Nas continências ao Presidente da
República, para fins exclusivos do Cerimonial
Militar, serão executados apenas a
introdução e os acordes finais, conforme a
regulamentação específica.
Art .
25. Será o Hino Nacional executado:
I - Em
continência à Bandeira Nacional e
ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e
ao Supremo Tribunal Federal, quando
incorporados; e nos demais casos expressamente
determinados pelos regulamentos de
continência ou cerimônias de cortesia internacional;
II -
Na ocasião do hasteamento da Bandeira
Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.
§ 1º A
execução será instrumental ou
vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada
caso.
§ 2º É
vedada a execução do Hino
Nacional, em continência, fora dos casos previstos no
presente artigo.
§ 3º
Será facultativa a execução do
Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas
cerimônias religiosas a que se
associe sentido patriótico, no início ou no
encerramento das transmissões diárias das
emissoras de rádio e televisão, bem assim para
exprimir regozijo público em ocasiões
festivas.
§ 4º
Nas cerimônias em que se tenha de
executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por
cortesia, preceder o Hino Nacional
Brasileiro.
SEçãO III
Das Armas Nacionais
Art .
26. É obrigatório o uso das Armas
Nacionais:
I - No
Palácio da Presidência da
República e na residência do Presidente da República;
II -
Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III -
Nas Casas do Congresso Nacional;
IV -
No Supremo Tribunal Federal, nos
Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de
Recursos;
V -
Nos edíficios-sede dos podêres
executivo, legislativo e judiciário dos Estados,
Territórios e Distrito Federal;
VI -
Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII -
Na frontaria dos edifícios das
repartições públicas federais;
VIII -
Nos quartéis das fôrças federais
de terra, mar e ar e das Polícias Militares, nos seus
armamentos e bem assim nas
fortalezas e nos navios de guerra;
IX -
Na frontaria ou no salão principal
das escolas públicas;
X -
Nos papéis de expediente, nos convites
e nas publicações oficiais de nível federal.
SEçãO IV
Do Sêlo Nacional
Art .
27. O Sêlo Nacional será usado para
autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas
e certificados expedidos pelos
estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPíTULO IV
Das Côres Nacionais
Art .
28. Consideram-se côres nacionais o
verde e o amarelo.
Art .
29. As Côres nacionais podem ser
usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas
a azul e branco.
CAPíTULO V
Do respeito devido à
Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art .
30. Nas cerimônias de hasteamento ou
arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se
apresentar em marcha ou cortejo, assim como
durante a execução do Hino Nacional, todos devem
tomar atitude de respeito, de pé e em
silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça
descoberta e os militares em
continência, segundo os regulamentos das respectivas
corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra
forma de saudação.
Art .
31. São consideradas manifestações
de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto
proibidas:
I -
Apresentá-la em mau estado de
conservação.
II -
Mudar-lhe a forma, as côres, as
proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras
inscrições;
III -
Usá-la como roupagem, reposteiro,
pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de
tribuna, ou como cobertura de placas,
retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV -
Reproduzí-la em rótulos ou
invólucros de produtos expostos à venda.
Art .
32. As Bandeiras em mau estado de
conservação devem ser entregues a qualquer Unidade
Militar, para que sejam incineradas
no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art .
33. Nenhuma bandeira de outra nação
pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado
direito, de igual tamanho e em
posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas
sedes das representações
diplomáticas ou consulares.
Art .
34. É vedada a execução de
quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser
o de Alberto Nepomuceno; igualmente
não será permitida a execução de arranjos artísticos
instrumentais do Hino Nacional
que não sejam autorizados pelo Presidente da
República, ouvido o Ministério da
Educação e Cultura.
CAPíTULO VI
Das Penalidades
Art .
35. A violação de qualquer
disposição da presente lei, excluídos os casos
previstos no art. 44 do Decreto-lei nº
898, de 29 de outubro de 1969, sujeita o infrator à
multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vêzes
o maior salário-mínimo em vigor, elevada ao dôbro nos
casos de reincidência.
Art .
36. A autoridade policial que tomar
conhecimento da infração de que trata o artigo
anterior, notificará o autor para
apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, findo o qual proferirá a sua
decisão, impondo ou não a multa.
§ 1º A
autoridade policial, antes de
proferida a decisão, poderá determinar a realização,
dentro do prazo de 10 (dez) dias,
de diligências esclarecedoras, se julgar necessário
ou se a parte o requerer.
§ 2º
Imposta a multa, e uma vez
homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá
proceder a uma instrução sumária,
no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva
cobrança, ou a conversão em pena de
detenção, na forma da lei penal.
CAPíTULO VII
Disposições Gerias
Art .
37. Haverá nos Quartéis-Generais
das Fôrças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola
Nacional de Música, nas embaixadas,
legações e consulados do Brasil, nos museus
históricos oficiais, nos comandos de
unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e
alfândegas, e nas prefeituras
municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos
Símbolos Nacionais, a fim de servirem
de modelos obrigatórios para a respectiva feitura,
constituindo o instrumento de
confronto para a aprovação dos exemplares destinados
à apresentação, procedam ou não
da iniciativa particular.
Art .
38. Os exemplares da Bandeira
Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à
venda, nem distribuídos
gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e
no reverso do segundo a marca e o
enderêço do fabricante ou editor, bem como a data de
sua feitura.
Art .
39. É obrigatório o ensino do
desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem
como do canto e da interpretação da
letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos
de ensino, públicos ou particulares,
do primeiro e segundo graus.
Art .
40. Ninguém poderá ser admitido no
serviço público sem que demonstre conhecimento do
Hino Nacional.
Art .
41. O Ministério da Educação e
Cultura fará a edição oficial definitiva de tôdas as
partituras do Hino Nacional e bem
assim promoverá a gravação em discos de sua execução
instrumental e vocal, bem como
de sua letra declamada.
Art .
42. Incumbe ainda ao Ministério da
Educação e Cultura organizar concursos entre autores
nacionais para a redução das
partituras de orquestras do Hino Nacional para
orquestras restritas.
Art .
43. O Poder Executivo regulará os
pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos
Nacionais.
Art .
44. O uso da Bandeira Nacional nas
Fôrças Armadas obedece as normas dos respectivos
regulamentos, no que não colidir com a
presente Lei.
Art .
45. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas a de nº 5.389,
de 22 de fevereiro de 1968, a de
nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.
EMíLIO
G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Os
anexos referentes à presente lei
foram publicados no D. O. de 2.9.71 (Suplemento).