Art . 1º São Símbolos Nacionais:
I
- a Bandeira Nacional;
II
- o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais; e
IV
- o Selo Nacional.(Redação
dada pela Lei nº 8.421, de
11.5.1992)
CAPÍTULO
II
Da forma
dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos
Símbolos em Geral
Art . 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais
os modelos compostos de
conformidade com as especificações e regras básicas
estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
Da
Bandeira Nacional
Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada
pelo Decreto n° 4, de 19 de
novembro de 1889, com as modificações da Lei n°
5.443, de 28 de maio de 1968, fica
alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser
atualizada sempre que ocorrer a
criação ou a extinção de Estados. (Redação dada pela Lei
nº 8.421, de 11.5.1992)
§1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional
correspondem ao aspecto do céu,
na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos
do dia 15 de novembro de 1889 (doze
horas siderais) e devem ser consideradas como vistas
por um observador situado fora da
esfera celeste. (Redação
dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
§2° Os novos Estados da Federação serão representados
por estrelas que compõem o
aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de
modo a permitir-lhes a inclusão no
círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a
disposição estética original constante
do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de
novembro de 1889. (Redação dada pela Lei nº
8.421, de 11.5.1992)
§3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas
correspondentes aos Estados
extintos, permanecendo a designada para representar o
novo Estado, resultante de fusão,
observado, em qualquer caso, o disposto na parte
final do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº
8.421, de 11.5.1992)
Art . 4º A Bandeira Nacional em tecido, para as
repartições públicas em geral,
federais, estaduais, e municipais, para quartéis e
escolas públicas e particulares,
será executada em um dos seguintes tipos:
tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura;
tipo 2, com dois panos de largura; tipo
3, três panos de largura; tipo 4 quatro panos de
largura; tipo 5, cinco panos de largura;
tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de
largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são
os normais. Poderão ser
fabricados tipos extraordinários de dimensões
maiores, menores ou intermediárias,
conforme as condições de uso, mantidas, entretanto,
as devidas proporções.
Art . 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às
seguintes regras (Anexo nº 2):
I
- Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a
largura desejada, dividindo-se esta
em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes
será considerada uma medida ou
módulo.
II
- O comprimento será de vinte módulos (20M).
III - A distância dos vértices do losango amarelo ao
quadro externo será de um módulo
e sete décimos (1,7M).
IV
- O círculo azul no meio do lasango amarelo terá o
raio de três módulos e meio (3,5M).
V
- O centro dos arcos da faixa branca estará dois
módulos (2M) à esquerda do ponto do
encontro do prolongamento do diâmetro vertical do
círculo com a base do quadro externo
(ponto C indicado no Anexo nº 2).
VI
- O raio do arco inferior da faixa branca será de
oito módulos (8M); o raio do arco
superior da faixa branca será de oito módulos e meio
(8,5M).
VII - A largura da faixa branca será de meio módulo
(0,5M).
VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso serão
escritas em côr verde. Serão
colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima
e para baixo, um espaço igual em
branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro vertical do
círculo. A distribuição das
demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo
nº 2. As letras da palavra Ordem
e da palavra Progresso terão um têrço de módulo
(0,33M) de altura. A largura dessas
letras será de três décimos de módulo (0,30M). A
altura da letra da conjunção E
será de três décimos de módulo (0,30M). A largura
dessa letra será de um quarto de
módulo (0,25M).
IX
- As estrêlas serão de 5 (cinco) dimensões: de
primeira, segunda, terceira, quarta e
quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de
círculos cujos diâmetros são: de três
décimos de módulo (0,30M) para as de primeira
grandeza; de um quarto de módulo (0,25M)
para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo
(0,20M) para as de terceira grandeza;
de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta
grandeza; e de um décimo de módulo
(0,10M) para a de quinta grandeza.
X
- As duas faces devem ser exatamente iguais, com a
faixa branca inclinada da esquerda para
a direita (do observador que olha a faixa de frente),
sendo vedado fazer uma face como
avêsso da outra.
SEÇÃO
III
Do Hino
Nacional
Art . 6º O Hino Nacional é composto da música de
Francisco Manoel da Silva e do poema
de Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com o que
dispõem os Decretos nº 171, de 20
de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de
1922, conforme consta dos Anexos
números 3, 4, 5, 6, e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do
mestre de música Antão Fernandes,
integrará as instrumentações de orquestra e banda,
nos casos de execução do Hino
Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta
lei, devendo ser mantida e adotada a
adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto
Nepomuceno.
SEÇÃO IV
Das
Armas Nacionais
Art . 7º As Armas Nacionais são as instituídas pelo
Decreto nº 4 de 19 de novembro de
1889 com a alteração feita pela Lei nº 5.443, de 28
de maio de 1968 (Anexo nº 8).
Art . 8º A feitura das Armas Nacionais
deve obedecer à proporção de 15
(quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e
atender às seguintes disposições:
I - o escudo redondo será constituído em campo
azul-celeste, contendo cinco estrelas
de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro
do sul, com a bordadura do campo
perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em
número igual ao das estrelas
existentes na Bandeira Nacional; (Redação dada pela Lei nº
8.421, de 11.5.1992))
II
- O escudo ficará pousado numa estrêla partida-
gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e
ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles
e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala,
empunhada de ouro, guardas de blau,
salvo a parte do centro, que é de goles e contendo
uma estrêla de prata, figurará
sôbre uma coroa formada de um ramo de café
frutificado, à destra, e de outro de fumo
florido, à sinistra, ambos da própria côr, atados de
blau, ficando o conjunto sôbre um
resplendor de ouro, cujos contornos formam uma
estrêla de 20 (vinte) pontas.
IV
- Em listel de blau, brocante sôbre os punhos da
espada, inscrever-se-á, em ouro, a
legenda República Federativa do Brasil, no centro, e
ainda as expressões "15 de
novembro", na extremidade destra, e as
expressões "de 1889", na sinistra.
SEÇÃO V
Do Sêlo
Nacional
Art . 9º O Sêlo Nacional será constituído, de
conformidade com o Anexo nº 9,
por um círculo representando uma esfera celeste,
igual ao que se acha no centro da
Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras
República Federativa do Brasil. Para a
feitura do Sêlo Nacional observar-se-á o seguinte:
I
- Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas,
havendo entre os seus raios a
proporção de 3 (três) para 4 (quatro).
II
- A colocação das estrêlas, da faixa e da legenda
Ordem e Progresso no círculo
inferior obedecerá as mesmas regras estabelecidas
para a feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras República Federativa do
Brasil terão de altura um sexto do
raio do círculo interior, e, de largura, um sétimo do
mesmo raio.
CAPíTULO
III
Da
Apresentação dos Símbolos
Nacionais
SEÇÃO I
Da
Bandeira Nacional
Art . 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas
as manifestações do sentimento
patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou
particular.
Art . 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I
- Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios
públicos ou particulares, templos,
campos de esporte, escritórios, salas de aula,
auditórios, embarcações, ruas e
praças, e em qualquer lugar em que lhe seja
assegurado o devido respeito;
II
- Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou
balões, aplicada sôbre parede ou
prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios,
árvores, postes ou mastro;
III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças,
veículos e aeronaves;
IV
- Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos
ou peças semelhantes;
V
- Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo
individualmente;
VI
- Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do
sepultamento.
Art . 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente
no tôpo de um mastro especial
plantado na Praça dos Três Podêres de Brasília, no
Distrito Federal, como símbolo
perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§
1º A substituição dessa Bandeira será feita com
solenidades especiais no 1º domingo
de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo
do mastro antes que o exemplar
substituído comece a ser arriado.
§
2º Na base do mastro especial estarão inscritos
exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três
Podêres, a Bandeira sempre no
alto.
-
visão permanente da Pátria.
Art . 13. Hasteia-se diàriamente a
Bandeira Nacional:
I
- No Palácio da Presidência da República e na
residência do Presidente da República;
II
- Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais
Superiores, nos Tribunais Federais de
Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; (Redação dada
pela Lei nº 5.812, de
13.10.1972)
V
- Nos edifícios-sede dos podêres executivo,
legislativo e judiciário dos Estados,
Territórios e Distrito Federal;
VI
- Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e
municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a
Organismo Internacionais e
Repartições Consulares de carreira,
respeitados os usos locais dos países
em que tiverem sede.
IX
- Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as
Leis e Regulamentos da navegação,
polícia naval e praxes internacionais.
Art . 14. Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira
Nacional, nos dias de festa ou de luto
nacional, em tôdas as repartições públicas, nos
estabelecimentos de ensino e
sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou
particulares, é obrigatório o hasteamento
solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo,
pelo menos uma vez por semana.
Art . 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e
arriada a qualquer hora do dia ou da
noite.
§
1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o
arriamento às 18 horas.
§
2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o
hasteamento é realizado às 12 horas, com
solenidades especiais.
§
3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente
iluminada.
Art . 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou
arriadas simultâneamente, a Bandeira
Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a
dêle descer.
Art . 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-
mastro ou a meia-adriça. Nesse caso,
no hasteamento ou arriamento, deve ser levada
inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-
se o luto por um laço de crepe
atado junto à lança.
Art . 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional
em funeral nas seguintes
situações, desde que não coincidam com os dias de
festa nacional:
I
- Em todo o País, quando o Presidente da República
decretar luto oficial;
II
- Nos edifícios-sede dos podêres legislativos
federais, estaduais ou municipais, quando
determinado pelos respectivos presidentes, por motivo
de falecimento de um de seus
membros;
III
- No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais
Superiores, nos Tribunais Federais de
Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais,
quando determinado pelos respectivos
presidentes, pelo falecimento de um de seus
ministros, desembargadores ou conselheiros.(Redação dada pela Lei nº
5.812, de 13.10.1972)
IV
- Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados,
Territórios, Distrito Federal e
Municípios, por motivo do falecimento do Governador
ou Prefeito, quando determinado luto
oficial pela autoridade que o substituir;
V
- Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as
normas e usos do país em que estão
situadas.
Art . 19. A Bandeira Nacional, em tôdas as
apresentações no território nacional, ocupa
lugar de honra, compreendido como uma posição:
I
- Central ou a mais próxima do centro e à direita
dêste, quando com outras bandeiras,
pavilhões ou estandartes, em linha de mastros,
panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II
- Destacada à frente de outras bandeiras, quando
conduzida em formaturas ou desfiles;
III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de
reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um
dispositivo de bandeiras a direita de uma
pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua,
para a platéia ou de modo geral, para
o público que observa o dispositivo.
Art . 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em
uso, deve ser guardada em local
digno.
Art . 21. Nas repartições públicas e organizações
militares, quando a Bandeira é
hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não
deve ser maior que 1/5 (um quinto)
nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo
mastro.
Art . 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a
Bandeira de modo que o lado maior
fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não
podendo ser ocultada, mesmo
parcialmente, por pessoas sentadas em suas
imediações.
Art . 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em
continência.
SEÇÃO II
Do Hino
Nacional
Art . 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às
seguintes prescrições:
I
- Será sempre executado em andamento metronômico de
uma semínima igual a 120 (cento e
vinte);
II
- É obrigatória a tonalidade de si bemol para a
execução instrumental simples;
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV
- Nos casos de simples execução instrumental tocar-
se-á a música integralmente, mas
sem repetição; nos casos de execução vocal, serão
sempre cantadas as duas partes do
poema;
V
- Nas continências ao Presidente da República, para
fins exclusivos do Cerimonial
Militar, serão executados apenas a introdução e os
acordes finais, conforme a
regulamentação específica.
Art . 25. Será o Hino Nacional executado:
I
- Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente
da República, ao Congresso
Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando
incorporados; e nos demais casos
expressamente determinados pelos regulamentos de
continência ou cerimônias de cortesia
internacional;
II
- Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional,
previsto no parágrafo único do art.
14.
§
1º A execução será instrumental ou vocal de acôrdo
com o cerimonial previsto em cada
caso.
§
2º É vedada a execução do Hino Nacional, em
continência, fora dos casos previstos no
presente artigo.
§
3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na
abertura de sessões cívicas, nas
cerimônias religiosas a que se associe sentido
patriótico, no início ou no encerramento
das transmissões diárias das emissoras de rádio e
televisão, bem assim para exprimir
regozijo público em ocasiões festivas.
§
4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino
Nacional Estrangeiro, êste deve,
por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
SEÇÃO
III
Das
Armas Nacionais
Art . 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais:
I
- No Palácio da Presidência da República e na
residência do Presidente da República;
II
- Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV
- No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais
Superiores e nos Tribunais Federais de
Recursos;
V
- Nos edíficios-sede dos podêres executivo,
legislativo e judiciário dos Estados,
Territórios e Distrito Federal;
VI
- Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Na frontaria dos edifícios das repartições
públicas federais;
VIII - nos quartéis das forças federais
de terra, mar e ar e das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus
armamentos, bem como nas fortalezas e
nos navios de guerra;
(Redação dada pela Lei nº 8.421, de
11.5.1992)
IX
- Na frontaria ou no salão principal das escolas
públicas;
X
- Nos papéis de expediente, nos convites e nas
publicações oficiais de nível federal.
SEÇÃO IV
Do Sêlo
Nacional
Art . 27. O Sêlo Nacional será usado para autenticar
os atos de governo e bem assim os
diplomas e certificados expedidos pelos
estabelecimentos de ensino oficiais ou
reconhecidos.
CAPíTULO
IV
Das
Côres Nacionais
Art . 28. Consideram-se côres nacionais o verde e o
amarelo.
Art . 29. As Côres nacionais podem ser usadas sem
quaisquer restrições, inclusive
associadas a azul e branco.
CAPíTULO
V
Do
respeito devido à Bandeira
Nacional e ao Hino Nacional
Art . 30. Nas cerimônias de hasteamento ou
arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se
apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a
execução do Hino Nacional, todos
devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio,
o civis do sexo masculino com a
cabeça descoberta e os militares em continência,
segundo os regulamentos das respectivas
corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de
saudação.
Art . 31. São consideradas manifestações de
desrespeito à Bandeira Nacional, e
portanto proibidas:
I
- Apresentá-la em mau estado de conservação.
II
- Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o
dístico ou acrescentar-lhe outras
inscrições;
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca,
guarnição de mesa, revestimento
de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos,
painéis ou monumentos a inaugurar;
IV
- Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos
expostos à venda.
Art . 32. As Bandeiras em mau estado de conservação
devem ser entregues a qualquer
Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da
Bandeira, segundo o cerimonial
peculiar.
Art . 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser
usada no País sem que esteja ao seu
lado direito, de igual tamanho e em posição de
realce, a Bandeira Nacional, salvo nas
sedes das representações diplomáticas ou consulares.
Art . 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos
vocais do Hino Nacional, a não ser
o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será
permitida a execução de arranjos
artísticos instrumentais do Hino Nacional que não
sejam autorizados pelo Presidente da
República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
CAPíTULO
VI
Das
Penalidades
Art. 35 - A violação de qualquer
disposição desta Lei, excluídos
os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898,
de 29 de setembro de 1969, é
considerada contravenção, sujeito o infrator à pena
de multa de uma a quatro vezes o
maior valor de referência vigente no País, elevada ao
dobro nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº
6.913, de 27.5.1981
Art. 36 - O processo das infrações a que
alude o artigo anterior
obedecerá ao rito previsto para as contravenções
penais em geral. (Redação dada pela Lei nº
6.913, de 27.5.1981)
CAPíTULO
VII
Disposições Gerias
Art . 37. Haverá nos Quartéis-Generais das Fôrças
Armadas, na Casa da Moeda, na Escola
Nacional de Música, nas embaixadas, legações e
consulados do Brasil, nos museus
históricos oficiais, nos comandos de unidades de
terra, mar e ar, capitanias de portos e
alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção
de exemplares-padrão dos
Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos
obrigatórios para a respectiva feitura,
constituindo o instrumento de confronto para a
aprovação dos exemplares destinados à
apresentação, procedam ou não da iniciativa
particular.
Art . 38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das
Armas Nacionais não podem ser postos
à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que
tragam na tralha do primeiro e no
reverso do segundo a marca e o enderêço do fabricante
ou editor, bem como a data de sua
feitura.
Art . 39. É obrigatório o ensino do desenho e do
significado da Bandeira Nacional, bem
como do canto e da interpretação da letra do Hino
Nacional em todos os estabelecimentos
de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e
segundo graus.
Art . 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço
público sem que demonstre
conhecimento do Hino Nacional.
Art . 41. O Ministério da Educação e Cultura fará a
edição oficial definitiva de
tôdas as partituras do Hino Nacional e bem assim
promoverá a gravação em discos de sua
execução instrumental e vocal, bem como de sua letra
declamada.
Art . 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e
Cultura organizar concursos entre
autores nacionais para a redução das partituras de
orquestras do Hino Nacional para
orquestras restritas.
Art . 43. O Poder Executivo regulará os pormenores de
cerimonial referentes aos Símbolos
Nacionais.
Art . 44. O uso da Bandeira Nacional nas Fôrças
Armadas obedece as normas dos
respectivos regulamentos, no que não colidir com a
presente Lei.
Art . 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a de nº
5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de nº 5.443, de
28 de maio de 1968, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto
não substitui o Publicado no
D.O.U de 2.9.1971
Nota: Os Anexos 1, 2, 8 e 9, desta Lei foram
substituídos pelos anexos da Lei n° 8.421,
de 11 de maio de 1992, com igual numeração.