O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo
Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a
atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor
público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse
público.
Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação
e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas
na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá,
principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros
e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das
entidades cooperativas.
CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma
atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas
para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas
seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo
impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada
associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se
assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros,
estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais,
federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade
de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia
Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente
às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da
Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência
Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e
social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto
nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de
reunião, controle, operações e prestação de serviços.
CAPÍTULO III
Do Objetivo e Classificação das Sociedades
Cooperativas
Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito
exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em
sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão
"Banco".
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte)
pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que
tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou,
ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as
constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir
associados individuais;
III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos,
de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de
diferentes modalidades.
§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e
federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e
classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares
que a elas se filiarão.
§ 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste
artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.
Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação
direta de serviços aos associados.
Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas
objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais
de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a
utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse
comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem
outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9° As confederações de cooperativas têm por objetivo
orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos
empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das
centrais e federações.
Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o
objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas,
caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se
apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem
mais de um objeto de atividades.
§ 3° Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e
manter seção de crédito.
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade
limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se
limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade
ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for
pessoal, solidária e não tiver limite.
Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como
membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da
cooperativa.
CAPÍTULO IV
Da Constituição das Sociedades Cooperativas
Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da
Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento
público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e
residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da
quota-parte de cada um;
III - aprovação do estatuto da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência
dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não
transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores.
SEÇÃO I
Da Autorização de Funcionamento
Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente
apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal,
Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta)
dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4
(quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos
considerados necessários.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de
controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de
funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação
apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à
cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a
entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar
conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional
de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no
parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a
que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu
subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for
atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará
ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60
(sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente
arquivado.
§ 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo
órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a
respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do
recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de
Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de
crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas
habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário
Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação
às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento
ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os
quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a
autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a
respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a
funcionar.
§ 7º A autorização caducará, independentemente de qualquer
despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias
contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial.
§ 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá
comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.
§ 9° A autorização para funcionamento das cooperativas de
habitação, das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas
subordina-se ainda, à política dos respectivos órgãos normativos.
§ 10. A criação de seções de crédito nas cooperativas
agrícolas mistas será submetida à prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento
dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente
autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do
município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de
ensino.
Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao
disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos.
SEÇÃO II
Do Estatuto Social
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no
artigo 4º, deverá indicar:
I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação,
objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço
geral;
II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas
responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as
normas para sua representação nas assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de
quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das
quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão,
eliminação ou de exclusão do associado;
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados,
ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das
despesas da sociedade;
V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os
respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a
representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato,
bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a
maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o
direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da
participação nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens
imóveis da sociedade;
IX - o modo de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados.
CAPÍTULO V
Dos Livros
Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes
livros:
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas
soltas ou fichas.
Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por
ordem cronológica de admissão, dele constando:
I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e
residência do associado;
II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão
a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital
social.
CAPÍTULO VI
Do Capital Social
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo
valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço)
do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser
diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos
produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à
área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo
anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de
eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de
benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios,
financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros
até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular
que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas,
independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a
critério dos respectivos órgãos executivos federais.
Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro
de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do
diretor que o estatuto designar.
Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital
social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em
Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento
financeiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de
crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital
for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o
estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
CAPÍTULO VII
Dos Fundos
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a
constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao
desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das
sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado
a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos
estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo
menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá
criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos
fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades
públicas e privadas.
CAPÍTULO VIII
Dos Associados
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem
utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e
preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º,
item I, desta Lei.
§ 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério
do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou
profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
§ 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas
constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem
as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e
telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na
respectiva área de operações.
§ 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes
de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.
Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas
mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante
aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com
a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de
Matrícula.
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação
empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam
aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido.
Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude de
infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante
termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a
determinaram.
Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias
para comunicar ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito
suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Art. 35. A exclusão do associado será feita:
I - por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso
ou permanência na cooperativa.
Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por
compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando
aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos,
contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face
de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da
abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de
eletrificação rural e habitacionais.
Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos
associados sendo-lhe defeso:
I - remunerar a quem agencie novos associados;
II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda
a título de compensação das reservas;
III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre
exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Sociais
SEÇÃO I
Das Assembléias Gerais
Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da
sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os
negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao
desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes
ou discordantes.
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais
apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação
em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no
horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em
segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do
respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre
a realização por uma ou outra convocação.
§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer
dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não
atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus direitos.
§ 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por
maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.
Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou
extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou
fiscalização.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a
regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia
designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja
eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o
seguinte:
I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira
convocação;
II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação
ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de
cooperativas, que se instalarão com qualquer número.
Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais,
federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por
delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das
respectivas filiadas.
Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das
cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um)
delegado, escolhida entre seus membros e credenciado pela respectiva administração.
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não
terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. (Redação
dada ao caput e §§ pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 1° Não será permitida a representação por meio de
mandatário.
§ 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares
exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados
nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus
direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade.
§ 3° O estatuto determinará o número de delegados, a época e
forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de
duração da delegação.
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo
anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000
(três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros)
da sede.
§ 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não
sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e
voto.
§ 6° As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre
todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão
da assembléia geral dos associados.
Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as
deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou
tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia
foi realizada.
SEÇÃO II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará
anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social,
deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração
acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do
Conselho Fiscal.
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas
decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da
sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do
Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários,
gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da
Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados
no artigo 46.
§ 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização
não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste
artigo.
§ 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas
mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos
órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os
casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.
SEÇÃO III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre
que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade,
desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral
Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de
liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços)
dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Administração
Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou
Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela
Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a
renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à
administração.
§ 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais das
cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais
fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.
Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar gerentes
técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as
atribuições e salários.
Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as
cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as
de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente
responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão
solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a que se
refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 50. Os participantes de ato ou operação social em que se
oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas
obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os
condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho
de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou
colateral.
Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha
interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a
essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 53. Os componentes da Administração e do Conselho fiscal, bem
como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito
de responsabilidade criminal.
Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a
sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia
Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua
responsabilidade.
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos
diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias
asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua
e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo
permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos
inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau,
em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos
órgãos de administração e de fiscalização.
CAPÍTULO X
Fusão, Incorporação e Desmembramento
Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova
sociedade.
§ 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará
nomes para comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários à
constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral,
plano de distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o
projeto de estatuto.
§ 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a
nova sociedade em Assembléia Geral conjunta os respectivos documentos serão arquivados,
para aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias
dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo
de controle ou ao órgão local credenciado.
§ 3° Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que
envolver cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o
relatórios da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral
conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia anuência do
Banco Central do Brasil.
Art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem
para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o
patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de
outra ou outras cooperativas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão
obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações
ao patrimônio da ou das sociedades incorporandas.
Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas
quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma
das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de
cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos
conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.
Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma
comissão para estudar as providências necessárias à efetivação da medida.
§ 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos
projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia
especialmente convocada para esse fim.
§ 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas
cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.
§ 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a
cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota
correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la.
§ 4° Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa
central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as
associadas terão no capital social.
Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos
artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais
necessárias à concretização das medidas adotadas.
CAPÍTULO XI
Da Dissolução e Liquidação
Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os
associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a
assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo de duração;
III - pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV - devido à alteração de sua forma jurídica;
V - pela redução do número mínimo de associados ou do capital
social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior
a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e
vinte) dias.
Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no
cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida
voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada
judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo
federal.
Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia
Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para
proceder à sua liquidação.
§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a
audiência do respectivo órgão executivo federal.
§ 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições,
poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal,
designando os seus substitutos.
Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão
usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".
Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de
administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo
e pagamento do passivo.
Art. 68. São obrigações dos liquidantes:
I - providenciar o arquivamento, na junta Comercial, da Ata da
Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação;
II - comunicar à administração central do respectivo órgão
executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação,
fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria;
III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer
que estejam;
IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos
créditos e débitos da sociedade;
V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e
com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do
inventário e balanço geral do ativo e passivo;
VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os
associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos
indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
VII - exigir dos associados a integralização das respectivas
quotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução
do passivo;
VIII - fornecer aos credores a relação dos associados, se a
sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes
para o pagamento das dívidas;
IX - convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que
necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar
contas dos atos praticados durante o período anterior;
X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o
respectivo relatório e as contas finais;
XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que
considerar encerrada a
liquidação.
Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes
regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante
gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis
para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a
liquidação, na atividade social.
Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará
o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou
não.
Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a
liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por
antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o
valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará
o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.
Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a
sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e
publicada.
Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que couber.
Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser
promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o
liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica e demais
disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições
operacionais, principalmente por constatada insolvência.
§ 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá
ser precedida de intervenção na sociedade.
§ 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no
ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos
órgãos de administração.
Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia
Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo
federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação
judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da
fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que,
por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no
máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com
os mesmos efeitos, no Diário Oficial.
Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante devera:
I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições
Financeiras Públicas, os bens de sociedade;
II - proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo
da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do
Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de
crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e
regulamentares.
CAPÍTULO XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas
SEÇÃO I
Do Ato Cooperativo
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os
praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas
cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de
mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
SEÇÃO II
Das Distribuições de Despesas
Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados
mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à
equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre
todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela
prestados, conforme definidas no estatuto;
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados
que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos
verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na
forma do item anterior.
Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as
despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único
do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.
SEÇÃO III
Das Operações da Cooperativa
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá
registrar-se como armazém geral e, nessa condição, expedir "Conhecimentos de
Depósitos" e Warrants para os produtos de seus associados conservados em seus
armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos
decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação
específica.
§ 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se
equiparam aos "Armazéns Gerais", com as prerrogativas e obrigações destes,
ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do
título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos
produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do
título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio,
deterioração ou perda dos produtos.
§ 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão
operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais
alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de
1966.
Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa
significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para
gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo
se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados
produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.
Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas,
que de forma efetiva e predominante:
I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades
agrícolas, pecuárias ou extrativas;
II - se dediquem a operações de captura e transformação do
pescado.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo só
poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam
exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da
cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado.
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir
produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes
destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações
industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não
associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade
com a presente lei.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das
seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se
aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo.
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não
associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de
molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação
serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos
levados ao "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social".
SEÇÃO IV
Dos Prejuízos
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão
cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante
rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a
opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
SEÇÃO V
Do Sistema Trabalhista
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados.
Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação
aos seus empregados para
os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização e Controle
Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas,
nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o
objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas
pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;
III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
§ 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de
Cooperativismo, os órgãos controladores
federais, poderão solicitar, quando julgarem necessário, a
colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições
previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer
verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os
esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes
anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no
período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer
do Conselho Fiscal.
Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração
central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou
solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas
quando ocorrer um dos seguintes casos:
I - violação contumaz das disposições legais;
II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da
sociedade;
III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e
vinte) dias consecutivos;
IV - inobservância do artigo 56, § 2º.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas
habitacionais, o disposto neste artigo.
Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a
disposição constante do § 2º do artigo 75.
CAPÍTULO XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Art. 95. A orientação geral da política cooperativista nacional
caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia
administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de
fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito)
membros indicados pelos seguintes representados:
I - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
II - Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do
Brasil;
III - Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da
Habitação;
IV - Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A.;
V - Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. A entidade referida no inciso V deste artigo
contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho.
Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez
por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de
qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no
mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do
artigo anterior.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do
Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:
I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II - baixar normas regulamentadoras, complementares e
interpretativas, da legislação cooperativista;
III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das
cooperativas nacionais;
IV - decidir, em última instância, os recursos originários de
decisões do respectivo órgão executivo federal;
V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da
legislação cooperativista;
VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos
eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas;
VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento
cooperativo, a que se refere o artigo 18;
VIII - votar o seu próprio regimento;
IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos
Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo,
nos termos do artigo 102 desta Lei;
XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar
necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem
os artigos 85 e 86.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional de
Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às
seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por
legislação própria.
Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com
uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu
Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração
Pública.
§ 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de
Cooperativismo será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido
incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este
indicará à apreciação do Conselho seu substituto.
Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de
Cooperativismo:
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões extraordinárias;
III - proferir o voto de qualidade.
Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Cooperativismo:
I - dar execução às resoluções do Conselho;
II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão
executivo federal;
III - manter relações com os órgãos executivos federais, bem
assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que
possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;
IV - transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior
do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e
práticas cooperativistas de seu interesse;
V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas
nacionais e expedir as respectivas certidões;
VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta
orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades;
VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular
funcionamento do Conselho;
VIII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno
exercício das atribuições do Conselho.
Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta
orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de
Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento.
Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo
- CNC, serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a
legislação específica que regula a matéria.
Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A., o "Fundo Nacional de Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei
n. 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento
cooperativista nacional.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo será, suprido por:
I - dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura
para o fim específico de incentivos às atividades cooperativas;
II - juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus
recursos;
III - doações, legados e outras rendas eventuais;
IV - dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de
sua administração, serão aplicados pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.,
obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o
abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do
Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades
que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema
cooperativista nacional.
CAPÍTULO XV
Dos Órgãos Governamentais
Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte
normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das
seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão
a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e
Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92
desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando à
execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou
parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como,
excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal.
Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão todas as
alterações havidas nas cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de
Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.
CAPÍTULO XVI
Da Representação do Sistema Cooperativista
Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe
à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital
Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem
finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação racial,
religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para
todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista,
seja quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação
jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à
aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas
nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho
Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os
ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas proposições
emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão
de representação e defesa do sistema cooperativista;
j) manter relações de integração com as entidades congêneres do
exterior e suas cooperativas.
§ 1º A Organização das Cooperativas
Brasileiras - OCB, será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território e
Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização nacional.
§ 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas
pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se
proporcionalidade de voto.
§ 3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo
anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no número de associados - pessoas
físicas e as exceções previstas nesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas
filiadas.
§ 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas
Brasileiras - OCB será estabelecida em seus estatutos sociais.
§ 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal,
as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais
um mandato consecutivo.
Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as
suas filiadas ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei,
devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a
transferência da sede nacional.
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a
registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se
houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa pagará
10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital
integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e
50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior.
Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no
parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida
anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da
Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.
§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de
importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital
integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior,
sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando
constituídas.
§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a
Contribuição de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e
reservas existentes.
§ 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá
estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo
seu corpo técnico.
CAPÍTULO XVII
Dos Estímulos Creditícios
Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.,
estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao
seu desenvolvimento.
§ 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.,
receber depósitos das cooperativas de crédito e das seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas.
§ 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., operar
com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja
benefício para as cooperativas e estas figurem na operação bancária.
§ 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá
linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza
de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias
ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se destinam.
§ 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linha
especial de crédito para financiamento de quotas-partes de capital.
Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do
Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.
668, de 3 de julho de 1969.
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados
positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88
desta Lei.
Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que
as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão
acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de
auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a sede da
Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de
consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada.
Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação
específica, às sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o
recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de
pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.
Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para
que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus
estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.
Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito
Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas
às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante
editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local.
Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas
próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito,
aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às seções
de crédito das agrícolas mistas.
Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-Lei n. 59, de 21 de
novembro de 1966, bem como o Decreto n. 60.597, de 19 de abril de 1967.
Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.