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LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973.

Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art 1 º Os §§ 1 º e 2 º do artigo 2 º , o artigo 16 e seus parágrafos e o artigo 22 do Decreto-lei n º 58, de 10 de dezembro de 1937, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2 º ................................................... ............................. ....................................

1 º Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados.

§ 2 º Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação."

"Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.

§ 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.

§ 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.

§ 3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação."

"Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.

         Art 2 º O Poder Executivo, baixará decreto adaptando às disposições desta lei os artigos 2 º e 16, do Decreto n º 3.079, de 15 de setembro de 1938.

         Art 3 º Os artigos 12 e 13 da Lei n º 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.

Parágrafo único. A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.

Art 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida.

         Art 4 º Os artigos 5 º , 8 º , 9 º " caput ", 14, 16, 18 e 19 §§ 1 º , 2 º e 3 º da Lei n º 5.478, de 25 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5 º ................................................... ............................. ...................................

  § 8 º A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2 º do artigo 5 º desta lei."

"Art. 9 º Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação."

"Art. 14 . Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo."

"Art. 16 Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil."

"Art. 18 Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil."

"Art. 19. ................................................... ............................. ..................................

§ 1 º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.

§ 2 º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.

§ 3 º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão."

         Art 5 º O § 2 º do artigo 11, o § 3 º do artigo 18, o artigo 19 e seu parágrafo único, o § 4 º , do artigo 56, o § 4 º do artigo 69, o § 4 º do artigo 77, o § 2 º do artigo 79, o " caput " do artigo 97 e seu § 1 º , o § 3 º do artigo 98, o parágrafo único do artigo 9 º , o § 2 º do artigo 132, o § 4 º do artigo 137, o § 3 º do artigo 155 e o " caput " do artigo 207 do Decreto-lei n º 7.661, de 21 de junho de 1945, revogado o parágrafo 5 º do artigo 18, passam a ter a seguinte redação:

" Art. 11. ................................................... ............................. ..................................

2 º Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, eludindo a falênica.

Feito o depósito, a falência não poderá ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.

Da sentença cabe apelação."

" Art. 18. ................................................... ............................. ..................................

3 º Da sentença cabe apelação."

" Art. 19. Cabe apelação da sentença que não declarar a falência.

Parágrafo único. A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada."

" Art. 56. ................................................... ............................. ..................................

4 º Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento."

" Art. 69. ................................................... ............................. ..................................

4 º Da sentença cabe apelação."

" Art. 77. ................................................... ............................. ..................................

4 º Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença."

" Art. 79. ................................................... ............................. ..................................

2 º Da sentença que julgar os embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante."

" Art. 97. Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.

§ 1 º A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada nos autos da impugnação. "

" Art. 98. ................................................... ............................. ..................................

3 º Com o parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no artigo 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo.

" Art. 99. ................................................... ............................. ..................................

Parágrafo único. Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de apelação."

"Art. 132. ................................................... ............................. ................................

2 º A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação."

"Art. 137.. ................................................... ............................. ................................

4 º Da sentença cabe apelação."

"Art. 155. ................................................... ............................. ................................

3 º Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento."

"Art. 207.. O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil."

         Art 6 º O § 3 º do artigo 4 º da Lei n º 818, de 18 de setembro de 1949, com a redação dada pela Lei n º 5.145, de 20 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4 º ................................................... ............................. ...................................

3 º Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal."

         Art 7 º O § 4 º do artigo 6 º e o artigo 33 da Lei n º 818, de 18 de setembro de 1949, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6 º ................................................... ............................. ...................................

4 º Em seguida serão os autos conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos."

"Art. 33. Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação."

"Parágrafo único. Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória."

         Art 8 º O parágrafo único do artigo 27, da Lei n º 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27. ................................................... ............................. ..................................

Parágrafo único. Da sentença caberá apelação, que será recebida somente no efeito devolutivo."

         Art 9 º O artigo 17 de Lei n º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido."

         Art 10. Os artigos 52 e 57 da Lei n º 4.137, de 10 de setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 52. Da sentença que indeferir a intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos."

"Art. 57. A sentença que acolhe os embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição."

         Art 11. O parágrafo 5 º e as letras " d " e " e " do parágrafo 6 º do artigo 15 da Lei n º 5.316, de 14 de setembro de 1967, modificada pelo Decreto-lei n º 893, de 26 de setembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 15. ................................................... ............................. ..................................

5 º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência Social.

6 º ..................................... ........................................... ........................................

d) de quinze dias, contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação;

e) de quarenta e oito horas, contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal."

         Art 12. O procedimento nas ações fundadas no Decreto n º 24.150, de 20 de abril de 1934, é ordinário, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil.

         Art 13. O artigo 3 º e a alínea " e " do artigo 8 º do Decreto n º 24.150, de 20 de abril de 1934, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3 º O direito assegurado aos locatários pela presente lei poderá ser exercido pelos seus cessionários ou sucessores.

1 º Quando o locatário fizer parte de sociedade comercial, a que passe a pertencer o fundo de comércio instalado no imóvel, a ação renovatória caberá ao locatário ou à sociedade.

2 º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, proceder-se-á à liquidação para apurar os haveres do morto, ficando o sócio sobrevivente sub-rogado, de pleno direito, nos benefícios da lei, desde que continue na mesma atividade empresária.

3 º O sublocatário do imóvel, ou de parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sublocador e o proprietário como litisconsortes. Procedente a ação o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. Todavia será dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar-se a sublocação.

4 º O sublocatário que, nos termos do parágrafo antecedente, puder opor ao proprietário a renovação da sublocação, prestará, em falta de acordo, caução de valor correspondente a seis meses de aluguel.

5 º Nos contratos em que se inverter o ônus do pagamento de impostos, taxas e contribuições, o locatário será considerado em mora, para os efeitos de rescisão do contrato, se, ratificado pelo locador, não efetuar o pagamento nos dez dias seguintes a notificação."

"Art. 8 º ................................................... ............................. ..................................

e) que o prédio vai ser usado por ele próprio locador, seu cônjuge ascendentes ou descendentes, devendo provar, em se tratando de alegação de necessitar do imóvel para pessoa de sua família, que o mesmo se destina a transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano."

Parágrafo único. Nessa hipótese, todavia, o prédio não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo de comércio ou indústria do inquilino do contrato em trânsito."

         Art 14. O artigo 5 º da Lei n º 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5 º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:

I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;

II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação.

Parágrafo único. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução."

         Art 15. O § 5 º do artigo 3 º do Decreto-lei n º 911, de 1 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3 º ................................................... ............................. ...................................

5 º A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil."

         Art 16. O artigo 8 º do Decreto-lei n º 4, de 7 de fevereiro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8 º Da sentença caberá apelação com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no artigo 4 º , n º VI."

         Art 17. O artigo 19 da Lei n º 4.717, de 29 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

1 º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

2 º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público."

         Art 18. O § 2 º do artigo 5 º da Lei n º 4.655, de 2 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5 º ................................................... ............................. ...................................

2 º Feita a prova e concluídas as diligências, o juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá sentença, da qual caberá apelação, com efeito suspensivo.

         Art 19. O prazo de apelação é de quinze dias.

         Art 20. O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial , o texto das leis constantes da presente lei já corrigidas, com as modificações introduzidas nesta lei.

         Art 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art 22. Revogam-se as disposições em contrário.

         Brasília, 27 de dezembro de 1973; 152 º da Independência e 85 º da República.

EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1973