Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº
1.859-17, de 1999, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Prescreve em
cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e indireta, no
exercício do poder de polícia,
objetivando apurar infração à legislação em vigor,
contados da data da prática do
ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição
no procedimento
administrativo paralisado por mais de três anos, pendente
de julgamento ou despacho,
cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação, se
for o caso.
§ 2º Quando o fato
objeto da ação punitiva da
Administração também constituir crime, a prescrição reger-
se-á pelo prazo previsto
na lei penal.
Art. 2º Interrompe-se a
prescrição:
I - pela citação do indiciado ou acusado,
inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe
apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
Art. 3º Suspende-se a
prescrição durante a vigência:
I - dos compromissos de cessação ou de
desempenho, respectivamente, previstos
nos arts. 53 e 58 da Lei no 8.884, de 11 de junho de
1994;
II - do termo de compromisso de que trata o § 5
º do art. 11
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 5 de
maio de 1997.
Art. 4º Ressalvadas as
hipóteses de interrupção
previstas no art. 2º, para as infrações
ocorridas há mais de três
anos, contados do dia 1º de julho de
1998, a prescrição operará em
dois anos, a partir dessa data.
Art. 5º O disposto nesta
Lei não se aplica às
infrações de natureza funcional e aos processos e
procedimentos de natureza tributária.
Art. 6º Ficam
convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória
nº 1.859-16,
de 24 de setembro de 1999.
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Ficam revogados
o art. 33 da
Lei nº 6.385, de 1976, com a redação
dada pela Lei nº
9.457, de 1997, o art. 28 da Lei n
º 8.884, de
1994, e demais disposições em contrário, ainda que
constantes de lei especial.
Congresso
Nacional, em 23 de novembro de
1999; 178º da Independência e 111o da República.
ANTONIO
CARLOS MAGALHÃES