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LEI Nº 6.450, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977.

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) considerada Força Auxiliar, reserva do Exército, nos termos da Constituição federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-lei 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei 2.010, de 12 de janeiro de 1983, destina-se à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)

Art. 2º. - Compete à Polícia Militar do Distrito Federal:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; e

IV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da defesa Interna e da Defesa Territorial. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)

Art. 3º - A Polícia Militar do Distrito Federal subordina-se administrativamente ao governador do Distrito Federal e, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, sujeita-se à vinculação, orientação e ao planejamento e controle operacional da Secretaria de Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)

Art. 4º - O comandante da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)

Art. 5º - A Polícia Militar do Distrito Federal será estruturada em Comando Geral, Órgãos de apoio e Órgãos de Execução.

Art. 6º - O Comando Geral realiza o comando e administração da Corporação, incumbindo-lhe:

I - o planejamento em geral, visando a organização da Corporação em todos os pormenores; às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;

II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de apoio e de execução;

III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.

Art. 7º - Incumbe aos órgãos de apoio atender às necessidades de pessoal e de material da Corporação, em cumprimento às diretrizes do Comando Geral.

Art. 8º - Aos órgãos de execução, constituídos pela Unidades operacionais da Corporação, incumbe a execução das atividades-fim da Corporação.

Art. 9º - O Comando Geral da Corporação, compreende:

I - o Comandante Geral;

II - o Estado-Maior - órgão de direção geral;

III - as diretorias - órgãos de direção setorial;

IV - a Ajudância Geral;

V - as comissões;

VI - as assessorias.

VII - (Incluído pela Lei nº 9.054, de 29/05/95 e Vetado)

Art. 10 - O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)

§ 1º - Sempre que a escolha não recair no oficial PM mais antigo da corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais PM. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)

§ 2º - O provimento do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será feita mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)

Art. 11 - O Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da ativa do Exército por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)

Art. 12 - O oficial do Exército, nomeado para o cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto.

Art. 13 - O Estado-Maior, órgão de direção feral, responsável, perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento e encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas atividades.

Art. 14 - O Estado-Maior compreende:

I - Chefe do Estado-Maior;

II - Subchefe do Estado-Maior; e

III - Seções

a) 1ª Seção (PM/1) - Assuntos relativos a pessoal e legislação;

b) 2ª Seção (PM/2) - Assuntos relativos a informações;

c) 3ª Seção (PM/3) - Assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

d) 4ª Seção (PM/4) - Assuntos relativos a logística e estatística; (Redação dada pela Lei nº 9.054, de 29/05/95)

e) 5ª Seção (PM/5) - Assuntos civis;

f) 6ª Seção (PM/6) - Assuntos relativos a planejamento administrativo e orçamentário. (Incluído pela Lei nº 9.054, de 29/05/95)

Art. 15 - O Chefe do Estado- Maior, principal assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior

Art. 16 - O Chefe do Estado- Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, substituindo o Comandante-Geral, em seus impedimentos eventuais.

Art. 17 - O Chefe do Estado- Maior será um Coronel PM do serviço ativo da Corporação e pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Comandante-Geral.

§ 1º - Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial PM mais antigo no posto, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 2º - O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior

Art. 18 - O Subchefe do Estado- Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.

Art. 19 - As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial para as atividades de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria, e de logística, compreendendo:

I - Diretoria de Pessoal;

II - Diretoria de Finanças; e

III - Diretoria de Apoio Logístico.

Art. 20 - A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com pessoal.

Art. 21 - A Diretoria de Finanças, órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Programação e Orçamento, Contabilidade e Auditoria, incumbe-se da direção das atividades do Sistema.

Art. 22 - A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, aquisição, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde à Corporação e das atividades de suprimento e manutenção de material, inclusive obras.

Seção IV

Da Ajudância Geral

Art. 23 - A Ajudância Geral tem a seu cargo o serviço de embarque da Corporação e as funções administrativas do Comando Geral, considerado como Unidade Administrativa como um todo.

Seção V

Das Comissões

Art. 24 - As Comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo Comandante Geral, conforme se dispuser em regulamento, e terão caráter permanente e temporário.

§ 1º - A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante Geral, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, são de Caráter permanente.

§ 2º - Sempre que necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do Comandante Geral, que especificará a sua finalidade e fixará a sua duração.

Seção VI

Das Assessorias

Art. 25 - As Assessorias, constituídas, eventualmente, para estudo de determinadas matérias que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

Parágrafo único - As assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecimento competência, contratados para esse fim, observada a legislação específica.

Capítulo III

Constituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio

Art. 26 - Os Órgãos de Apoio compreendem:

I - Órgão de Apoio de Ensino:

- Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - (CFAP);

II - Órgãos de Apoio Logístico:

a) Centro de Suprimento e Manutenção; e

b) Policlínica;

III - Órgão de Apoio de Pessoal:

- Centro de Assistência Social.

Art. 27 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), órgão de Apoio de Ensino, tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento das praças da Corporação.

Art. 28 - Os Órgãos de Apoio Logístico, subordinados à Diretoria de Apoio Logístico, têm a seu cargo o recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e a manutenção de todo o material, bem como a execução das atividades de saúde relacionadas com o estado sanitário do pessoal da Corporação e de seus dependentes, através de seus órgãos próprios ou mediante convênio.

Art. 29 - O Centro de Assistência Social, órgão de Apoio de Pessoal, subordinado à Diretoria de Pessoal, tem a seu cargo a prestação de assistência social ao pessoal da Corporação e a seus dependentes.

Capítulo IV

Constituição e Atribuições dos Órgãos de Execução

Art. 30 - Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as unidades de Polícia militar, organizações que tem a seu cargo a execução das diferentes missões policiais-militares.

Art. 31 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do Ministério do Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de Área (CPA), sempre que houver necessidade de agrupar unidades operacionais, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas Unidades.

Art. 32. As unidades. de Polícia Militar poderão ser das seguintes naturezas: Polícia Militar, Polícia de Guardas, Polícia Rodoviária, Polícia de Radiopatrulha, Polícia de Trânsito, Polícia de Choque e Polícia Florestal.

Art. 33 - Outros tipos de unidades. de Polícia Militar poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da corporação ouvido o Ministério do Exército.

Art. 34 - Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e as Companhias de Polícia Militar (Cia PM) poderão, em princípio, integrar as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guardas, de radiopatrulha, de choque, ou de outros tipos de acordo com as necessidades das áreas respectivas.

Art. 35. Cada Destacamento Policial Militar (DST PM), responsável pela manutenção da ordem pública ou ações em áreas predeterminadas, será constituído de um Grupo PM, com efetivo variável, de acordo com as missões de destacamento.

Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se: (Redação dada ao caput, incisos, alíneas e parágrafo único dada pela Lei nº 7.491, de 13/06/86)

 I - Pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM)

- Quadro de Oficiais Policiais- Militares Femininos (QOPMF)

- Quadro de Oficiais Policiais- Militares de Saúde (QOPMS);

- Quadro de Oficiais Policiais- Militares Capelães (QOPMC);

- Quadro de Oficiais Policiais- Militares de Administração (QOPMA);

- Quadro de Oficiais Policiais- Militares Especialistas (QOPME);

b) - Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM):

- Aspirante a Oficial PM; e

- Alunos-Oficiais;

c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:

- Quadro de Praças Policiais- Militares Combatentes (QPPMC);

- Quadro de Praças Policiais- Militares Femininos (QPPMF); e

- Quadro de Praças Policiais- Militares Especialistas (QPPME).

II - Pessoal inativo:

a) - Pessoal da Reserva Remunerada; e

b) - Pessoal Reformado.

Parágrafo único. O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº 5.622, de 1 de dezembro de 1970, declarado em extinção pelo § 2º. do artigo 2º., da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é reativado, passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM).

Art. 37 - As praças Policiais- Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) e Particulares (QPMP).

§ 1º - A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nela incluídas.

§ 2º - O Governador do Distrito Federal baixará, através de decreto, as normas para a Qualificação Policial- Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, previamente aprovada pelo Estado-Maior do Exército.

Art. 38 - O pessoal civil da Polícia Militar compõe-se de:

a) Pessoal civil, contratado em regime de CLT; e

b) Funcionário público civil, lotado na Corporação ou eventualmente colocado á disposição da Polícia Militar.

Capítulo II

Do efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal

Art. 39 - O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal Será fixado em lei específica - Lei de fixação de efetivos - mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 40 - Respeitado o efetivo ficado em lei específica, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, os quadros de organização (QO), elaborados pelo Comando Geral da Corporação e submetidos a apreciação do Ministério do Exército.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Capítulo I

Disposições Transitórias

 Art. 41 - A organização básica prevista nesta Lei será efetivada progressivamente, de acordo com a disponibilidade de instalações, de material, de pessoal e de recursos financeiros, a critério do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 42 - Os atuais quadros de Oficiais Combatente (QOC) e de Oficiais de Serviço de Saúde (QOSS), de que trata o Decreto nº 41.095, de 8 de março de 1957, passarão a denominar-se, respectivamente, quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS).

Art. 43 - Ficam declarados em extinção o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970.

Parágrafo único - Aos atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, de acordo com o efetivo fixado pela Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas no Decreto nº 1.673, de 19 de abril de 1971, do Governo do Distrito Federal.

Art. 44 - Fica assegurado o acesso ao primeiro e aos demais postos do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas aos atuais subtenentes PM que, na data da entrada em vigor da presente Lei, satisfaçam todos os requisitos para concorrer às referidas promoções, de acordo com o Decreto nº 1.769, de 9 de agosto de 1971, do Governo do Distrito Federal.

Art. 45 - Como decorrência do desenvolvimento da Corporação, poderá ser criada e organizada a Academia de Polícia Militar (APM), por ato do Governador do Distrito Federal, destinada à formação, especialização, aperfeiçoamento e extensão de oficiais, ouvido o Ministério do Exército.

Parágrafo único - Enquanto não existir, na Corporação, a Academia de Polícia Militar, a formação, especialização e o aperfeiçoamento de oficiais serão realizados em Policiais-Militares dos Estados que possuírem escola de formação.

Art. 46 - Poderão ingressar no Quadro de Oficiais Policiais-Militares, desde que haja interesse da Corporação, devidamente autorizados pelos respectivos Ministérios, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante concurso regulamentado pelo Governador do Distrito Federal.

Capítulo II

Disposições Finais

Art. 47 - o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada, bem como de natureza geral.

Art. 48 - Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de Comando Geral, de Apoio e de Execução da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados em lei própria, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após apreciação do Ministério do Exército.

Art. 49 - Os órgãos do Comando Geral e os órgãos de Apoio e de Execução terão as suas atribuições definidas em ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, contidas no Decreto-lei nº 09, de 25 de junho de 1966, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1977. 156º da Independência e 89º da República.

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