O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - A Polícia Militar do
Distrito Federal (PMDF) considerada
Força Auxiliar, reserva do Exército, nos termos da
Constituição federal, organizada
com base na hierarquia e disciplina, em conformidade
com as disposições do Decreto-lei
667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei
2.010, de 12 de janeiro de 1983,
destina-se à manutenção da ordem pública e segurança
interna do Distrito Federal. (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)
Art. 2º. - Compete à Polícia
Militar do Distrito Federal:
I - executar com exclusividade,
ressalvadas as missões peculiares
das Forças Armadas, o policiamento ostensivo,
fardado, planejado pela autoridade
competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei,
a manutenção da ordem pública e o
exercício dos poderes constituídos; (Redação dada
pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)
II - atuar de maneira
preventiva, como força de dissuasão, em
locais ou áreas específicas, onde se presuma ser
possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira
repressiva, em caso de perturbação da
ordem, precedendo o eventual emprego das Forças
Armadas; e
IV - atender à convocação,
inclusive mobilização, do Governo
Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir
ou reprimir grave perturbação da
ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos
na legislação em vigor,
subordinando-se à Força Terrestre para emprego em
suas atribuições específicas de
polícia militar e como participante da defesa Interna
e da Defesa Territorial. (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)
Art. 3º - A Polícia Militar do
Distrito Federal subordina-se
administrativamente ao governador do Distrito Federal
e, para fins de emprego nas ações
de manutenção da Ordem Pública, sujeita-se à
vinculação, orientação e ao
planejamento e controle operacional da Secretaria de
Segurança Pública. (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)
Art. 4º - O comandante da
Polícia Militar do Distrito Federal é o
responsável pela administração, comando e emprego da
Corporação. (Redação dada
pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)
Art. 5º - A Polícia Militar do
Distrito Federal será estruturada
em Comando Geral, Órgãos de apoio e Órgãos de
Execução.
Art. 6º - O Comando Geral
realiza o comando e administração da
Corporação, incumbindo-lhe:
I - o planejamento em geral,
visando a organização da Corporação
em todos os pormenores; às necessidades de pessoal e
material e ao emprego da
Corporação para o cumprimento de suas missões;
II - o acionamento, por meio de
diretrizes e ordens, dos órgãos de
apoio e de execução;
III - a coordenação, o controle
e a fiscalização da atuação
desses órgãos.
Art. 7º - Incumbe aos órgãos de
apoio atender às necessidades de
pessoal e de material da Corporação, em cumprimento
às diretrizes do Comando Geral.
Art. 8º - Aos órgãos de
execução, constituídos pela Unidades
operacionais da Corporação, incumbe a execução das
atividades-fim da Corporação.
Art. 9º - O Comando Geral da
Corporação, compreende:
I - o Comandante Geral;
II - o Estado-Maior - órgão de
direção geral;
III - as diretorias - órgãos de
direção setorial;
IV - a Ajudância Geral;
V - as comissões;
VI - as assessorias.
VII - (Incluído pela Lei nº
9.054, de 29/05/95 e Vetado)
Art. 10 - O Comandante-Geral da
Polícia Militar do Distrito Federal
será um oficial da ativa, do último posto, da própria
Corporação (Vetado). (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)
§ 1º - Sempre que a escolha não
recair no oficial PM mais antigo
da corporação, terá ele precedência funcional sobre
os demais oficiais PM. (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)
§ 2º - O provimento do cargo de
Comandante-Geral da Polícia
Militar do Distrito Federal será feita mediante ato
do Governador do Distrito Federal,
após aprovação, pelo Ministro do Exército do nome do
indicado, observada a formação
profissional do oficial para o exercício de Comando.
(Redação dada pela Lei nº
7.457, de 09/04/86)
Art. 11 - O Comando-Geral da
Polícia Militar do Distrito Federal
poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada
da ativa do Exército por oficial
superior combatente da ativa, preferentemente do
posto de Tenente-Coronel ou coronel,
proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do
Distrito Federal. (Redação dada
pela Lei nº 7.457, de 09/04/86)
Art. 12 - O oficial do
Exército, nomeado para o cargo de
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito
Federal será comissionado no mais alto
posto existente na Corporação, caso a sua patente
seja inferior a esse posto.
Art. 13 - O Estado-Maior, órgão
de direção feral, responsável,
perante o Comandante Geral, pelo estudo,
planejamento, coordenação, fiscalização e
controle de todas as atividades da Corporação,
inclusive dos órgãos de direção
setorial, constitui o órgão central do sistema de
planejamento administrativo,
programação e orçamento e encarregado da elaboração
de diretrizes e ordens do
comando, que acionam os órgãos de direção setorial e
os de execução no cumprimento
de suas atividades.
Art. 14 - O Estado-Maior
compreende:
I - Chefe do Estado-Maior;
II - Subchefe do Estado-Maior;
e
III - Seções
a) 1ª Seção (PM/1) - Assuntos
relativos a pessoal e legislação;
b) 2ª Seção (PM/2) - Assuntos
relativos a informações;
c) 3ª Seção (PM/3) - Assuntos
relativos a instrução,
operações e ensino;
d) 4ª Seção (PM/4) - Assuntos
relativos a logística e
estatística; (Redação dada pela Lei nº 9.054, de
29/05/95)
e) 5ª Seção (PM/5) - Assuntos
civis;
f) 6ª Seção (PM/6) - Assuntos
relativos a planejamento
administrativo e orçamentário. (Incluído pela Lei
nº 9.054, de 29/05/95)
Art. 15 - O Chefe do Estado-
Maior, principal assessor do
Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e
fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior
Art. 16 - O Chefe do Estado-
Maior acumula as funções de
Subcomandante da Corporação, substituindo o
Comandante-Geral, em seus impedimentos
eventuais.
Art. 17 - O Chefe do Estado-
Maior será um Coronel PM do serviço
ativo da Corporação e pertencente ao Quadro de
Oficiais Policiais-Militares, nomeado
pelo Governador do Distrito Federal, mediante
indicação do Comandante-Geral.
§ 1º - Quando a escolha de que
trata este artigo não recair no
oficial PM mais antigo no posto, o escolhido terá
precedência funcional sobre os demais.
§ 2º - O substituto eventual do
Chefe do Estado-Maior será o
Subchefe do Estado-Maior
Art. 18 - O Subchefe do Estado-
Maior auxiliará diretamente o Chefe
do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe
forem atribuídos.
Art. 19 - As Diretorias
constituem os órgãos de direção setorial
para as atividades de pessoal, de administração
financeira, contabilidade e auditoria, e
de logística, compreendendo:
I - Diretoria de Pessoal;
II - Diretoria de Finanças; e
III - Diretoria de Apoio
Logístico.
Art. 20 - A Diretoria de
Pessoal, órgão de direção setorial do
Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento,
coordenação, execução, controle e
fiscalização das atividades relacionadas com pessoal.
Art. 21 - A Diretoria de
Finanças, órgão de direção setorial do
Sistema de Administração Financeira, Programação e
Orçamento, Contabilidade e
Auditoria, incumbe-se da direção das atividades do
Sistema.
Art. 22 - A Diretoria de Apoio
Logístico, órgão de direção
setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do
planejamento, aquisição, coordenação,
fiscalização e controle das necessidades de apoio de
saúde à Corporação e das
atividades de suprimento e manutenção de material,
inclusive obras.
Seção IV
Da Ajudância
Geral
Art. 23 - A Ajudância Geral tem
a seu cargo o serviço de embarque
da Corporação e as funções administrativas do Comando
Geral, considerado como Unidade
Administrativa como um todo.
Seção V
Das Comissões
Art. 24 - As Comissões são
órgãos de assessoramento direto ao
Comandante Geral, podendo ser constituídas de membros
natos e de membros escolhidos pelo
Comandante Geral, conforme se dispuser em
regulamento, e terão caráter permanente e
temporário.
§ 1º - A Comissão de Promoção
de Oficiais, presidida pelo
Comandante Geral, e a Comissão de Promoção de Praças,
presidida pelo Chefe do
Estado-Maior, são de Caráter permanente.
§ 2º - Sempre que necessário,
poderão ser constituídas
comissões temporárias, a critério do Comandante
Geral, que especificará a sua
finalidade e fixará a sua duração.
Seção VI
Das Assessorias
Art. 25 - As Assessorias,
constituídas, eventualmente, para estudo
de determinadas matérias que escapem às atribuições
normais e específicas dos
órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à
estrutura do Comando da
Corporação, particularmente em assuntos
especializados.
Parágrafo único - As
assessorias de que trata este artigo poderão
ser constituídas de civis, de reconhecimento
competência, contratados para esse fim,
observada a legislação específica.
Capítulo III
Constituição e
Atribuições dos Órgãos de Apoio
Art. 26 - Os Órgãos de Apoio
compreendem:
I - Órgão de Apoio de Ensino:
- Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças - (CFAP);
II - Órgãos de Apoio Logístico:
a) Centro de Suprimento e
Manutenção; e
b) Policlínica;
III - Órgão de Apoio de
Pessoal:
- Centro de Assistência Social.
Art. 27 - O Centro de Formação
e Aperfeiçoamento de Praças
(CFAP), órgão de Apoio de Ensino, tem a seu cargo a
formação, a especialização e o
aperfeiçoamento das praças da Corporação.
Art. 28 - Os Órgãos de Apoio
Logístico, subordinados à Diretoria
de Apoio Logístico, têm a seu cargo o recebimento,
estocagem e distribuição de
suprimentos e a manutenção de todo o material, bem
como a execução das atividades de
saúde relacionadas com o estado sanitário do pessoal
da Corporação e de seus
dependentes, através de seus órgãos próprios ou
mediante convênio.
Art. 29 - O Centro de
Assistência Social, órgão de Apoio de
Pessoal, subordinado à Diretoria de Pessoal, tem a
seu cargo a prestação de
assistência social ao pessoal da Corporação e a seus
dependentes.
Capítulo IV
Constituição e
Atribuições dos Órgãos de
Execução
Art. 30 - Os órgãos de execução
da Polícia Militar do Distrito
Federal são as unidades de Polícia militar,
organizações que tem a seu cargo a
execução das diferentes missões policiais-militares.
Art. 31 - O Comandante-Geral da
Polícia Militar, mediante
aprovação do Ministério do Exército, poderá criar
Comandos de Policiamento de Área
(CPA), sempre que houver necessidade de agrupar
unidades operacionais, em razão da
missão e objetivando a coordenação dessas Unidades.
Art. 32. As unidades. de
Polícia Militar poderão ser das seguintes
naturezas: Polícia Militar, Polícia de Guardas,
Polícia Rodoviária, Polícia de
Radiopatrulha, Polícia de Trânsito, Polícia de Choque
e Polícia Florestal.
Art. 33 - Outros tipos de
unidades. de Polícia Militar poderão ser
criados, de acordo com a legislação específica e
segundo as necessidades do Distrito
Federal e evolução da corporação ouvido o Ministério
do Exército.
Art. 34 - Os Batalhões de
Polícia Militar (BPM) e as Companhias de
Polícia Militar (Cia PM) poderão, em princípio,
integrar as missões de policiamento
ostensivo normal, de trânsito, de guardas, de
radiopatrulha, de choque, ou de outros
tipos de acordo com as necessidades das áreas
respectivas.
Art. 35. Cada Destacamento
Policial Militar (DST PM), responsável
pela manutenção da ordem pública ou ações em áreas
predeterminadas, será
constituído de um Grupo PM, com efetivo variável, de
acordo com as missões de
destacamento.
Art. 36. O
pessoal da Polícia Militar do Distrito
Federal compõe-se: (Redação dada ao caput,
incisos, alíneas e parágrafo único
dada pela Lei nº 7.491, de 13/06/86)
I - Pessoal da ativa:
a) Oficiais, constituindo os
seguintes quadros:
- Quadro de Oficiais Policiais
Militares (QOPM)
- Quadro de Oficiais Policiais-
Militares Femininos (QOPMF)
- Quadro de Oficiais Policiais-
Militares de Saúde (QOPMS);
- Quadro de Oficiais Policiais-
Militares Capelães (QOPMC);
- Quadro de Oficiais Policiais-
Militares de Administração (QOPMA);
- Quadro de Oficiais Policiais-
Militares Especialistas (QOPME);
b) - Praças Especiais da
Polícia Militar (PEPM):
- Aspirante a Oficial PM; e
- Alunos-Oficiais;
c) Praças, constituindo os
seguintes Quadros:
- Quadro de Praças Policiais-
Militares Combatentes (QPPMC);
- Quadro de Praças Policiais-
Militares Femininos (QPPMF); e
- Quadro de Praças Policiais-
Militares Especialistas (QPPME).
II - Pessoal inativo:
a) - Pessoal da Reserva
Remunerada; e
b) - Pessoal Reformado.
Parágrafo único. O Quadro de
Oficiais Músicos (QOM) de que trata
a Lei nº 5.622, de 1 de dezembro de 1970, declarado
em extinção pelo § 2º. do artigo
2º., da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é
reativado, passando a denominar-se:
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos
(QOPMM).
Art. 37 - As praças Policiais-
Militares serão grupadas em
Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) e
Particulares (QPMP).
§ 1º - A diversificação das
qualificações previstas neste
artigo será a mínima indispensável, de modo a
possibilitar uma ampla utilização das
praças nela incluídas.
§ 2º - O Governador do Distrito
Federal baixará, através de
decreto, as normas para a Qualificação Policial-
Militar das Praças, mediante proposta
do Comandante Geral da Corporação, previamente
aprovada pelo Estado-Maior do Exército.
Art. 38 - O pessoal civil da
Polícia Militar compõe-se de:
a) Pessoal civil, contratado em
regime de CLT; e
b) Funcionário público civil,
lotado na Corporação ou
eventualmente colocado á disposição da Polícia
Militar.
Capítulo II
Do efetivo da
Polícia Militar do Distrito Federal
Art. 39 - O efetivo da Polícia
Militar do Distrito Federal Será
fixado em lei específica - Lei de fixação de efetivos
- mediante proposta do Governador
do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.
Art. 40 - Respeitado o efetivo
ficado em lei específica, cabe ao
Governador do Distrito Federal aprovar, mediante
decreto, os quadros de organização
(QO), elaborados pelo Comando Geral da Corporação e
submetidos a apreciação do
Ministério do Exército.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo I
Disposições
Transitórias
Art. 41 - A organização
básica prevista nesta Lei será
efetivada progressivamente, de acordo com a
disponibilidade de instalações, de material,
de pessoal e de recursos financeiros, a critério do
Governador do Distrito Federal,
ouvido o Ministério do Exército.
Art. 42 - Os atuais quadros de
Oficiais Combatente (QOC) e de
Oficiais de Serviço de Saúde (QOSS), de que trata o
Decreto nº 41.095, de 8 de março
de 1957, passarão a denominar-se, respectivamente,
quadro de Oficiais Policiais-Militares
(QOPM) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares de
Saúde (QOPMS).
Art. 43 - Ficam declarados em
extinção o Quadro de Oficiais de
Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE), de que trata a Lei nº
5.622, de 1º de dezembro de 1970.
Parágrafo único - Aos atuais
Oficiais dos Quadros de que trata
este artigo é assegurada a promoção nos respectivos
Quadros, de acordo com o efetivo
fixado pela Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970,
mediante o preenchimento das
condições básicas de acesso previstas no Decreto nº
1.673, de 19 de abril de 1971, do
Governo do Distrito Federal.
Art. 44 - Fica assegurado o
acesso ao primeiro e aos demais postos
do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de
Oficiais Especialistas aos atuais
subtenentes PM que, na data da entrada em vigor da
presente Lei, satisfaçam todos os
requisitos para concorrer às referidas promoções, de
acordo com o Decreto nº 1.769, de
9 de agosto de 1971, do Governo do Distrito Federal.
Art. 45 - Como decorrência do
desenvolvimento da Corporação,
poderá ser criada e organizada a Academia de Polícia
Militar (APM), por ato do
Governador do Distrito Federal, destinada à formação,
especialização,
aperfeiçoamento e extensão de oficiais, ouvido o
Ministério do Exército.
Parágrafo único - Enquanto não
existir, na Corporação, a
Academia de Polícia Militar, a formação,
especialização e o aperfeiçoamento de
oficiais serão realizados em Policiais-Militares dos
Estados que possuírem escola de
formação.
Art. 46 - Poderão ingressar no
Quadro de Oficiais
Policiais-Militares, desde que haja interesse da
Corporação, devidamente autorizados
pelos respectivos Ministérios, Tenentes da Reserva
não Remunerada das Forças Armadas,
mediante concurso regulamentado pelo Governador do
Distrito Federal.
Capítulo II
Disposições
Finais
Art. 47 - o Comandante Geral da
Polícia Militar do Distrito
Federal, na forma da legislação em vigor, poderá
contratar pessoal civil para a
prestação de serviços de natureza técnica ou
especializada, bem como de natureza
geral.
Art. 48 - Compete ao Governador
do Distrito Federal, mediante
decreto, a criação, transformação, extinção,
denominação, localização e
estruturação dos órgãos de Comando Geral, de Apoio e
de Execução da Polícia Militar
do Distrito Federal, de acordo com a organização
básica prevista nesta Lei e dentro dos
limites de efetivos fixados em lei própria, por
proposta do Comandante Geral da
Corporação, após apreciação do Ministério do
Exército.
Art. 49 - Os órgãos do Comando
Geral e os órgãos de Apoio e de
Execução terão as suas atribuições definidas em ato
do Governador do Distrito
Federal, mediante proposta do Comandante Geral da
Corporação, ouvido o Ministério do
Exército.
Art. 50 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições relativas à Polícia Militar
do Distrito Federal, contidas no
Decreto-lei nº 09, de 25 de junho de 1966, bem como
as demais disposições em
contrário.
Brasília, 14 de outubro de
1977. 156º da Independência e 89º da
República.